Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5007271-20.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

Em suas razões, diz que é portadora de cegueira monocular desde a infância, condição irreversível e permanente, reconhecida em documentos médicos e acompanhamento oftalmológico desde 2015. Pede a reforma da sentença.

O feito foi baixado em diligência e retornou concluso para julgamento.

É o relatório.

Fundamentação

A sentença assim registrou:

(...)

Da deficiência

No caso concreto, quanto à deficiência da parte autora, o médico perito atribuiu 4.025 pontos, conforme se observa no laudo pericial vinculado ao evento 55, DOC2. Por seu turno, em levantamento sócio-econômico realizado por assistente social (evento 45, DOC1), a fim de verificar as limitações sociais enfrentadas pela parte autora, foram-lhe atribuídos 3.625 pontos, totalizando 7.650, o que importa em pontuação insuficiente em quaisquer grau de deficiência.

Não obstante, a jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público:

Súmula 377 - O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

No âmbito do TRF4ª firmou-se entendimento de que portador de visão monocular enseja a caracterização da deficiência como sendo de grau leve. Nesse sentido:

APOSENTADORIA POR IDADE A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE CARACTERIZADA. 1. Nos termos do inciso IV, do artigo 3º, da LC 142/2013, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência que comprove 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Hipótese em que a visão monocular enseja a caracterização da deficiência em grau leve, com a consequente concessão de aposentadoria prevista no inciso IV, do artigo 3º, da LC 142/2013. 3. Consonância com a jurisprudência da TRU e do TRF da 4ª Região que entendem presumida a deficiência no caso de visão monocular. 4. Entendimento jurisprudencial que se consolida com o advento da Lei 14.126, de 22 de março de 2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual e estende à pessoa com visão monocular todos os direitos inerentes a tal condição, previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência. 5. Recurso do INSS improvido. ( 5016968-55.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 08/07/2022).

Ainda, em se tratando de aposentadoria por idade, o que se exige é o tempo mínimo de contribuição de 15 anos cumpridos na condição de pessoa com deficiência, sendo desnecessário o cálculo pela pontuação.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. É assegurada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que possua 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência que possua, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Nos termos do regulamento apenso ao Decreto 3.048/1999, o tempo de contribuição considerado, para os fins de cumprimento dos requisitos da aposentadoria prevista na Lei Complementar 142/2013, é àquele realizado enquanto o segurado possuía a deficiência. 3. O cômputo dos períodos em que a segurada gozou de benefício por incapacidade são computados como tempo de contribuição caso intercalados com o exercício de atividade laborativa, o que não é o caso dos autos. 4. Caso em que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, pois não computou os 15 anos necessários de contribuição, na forma exigida na legislação. (TRF4, AC 5004410-82.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023). Grifei.

Logo, reconheço a deficiência da parte autora como sendo de grau leve para fins da LC 142/2013.

(...)

Somatório do Tempo de Serviço

Considerando que a parte autora necessita preencher o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, passo à análise.

Em laudo, a perícia médica atestou que a deficiência da autora teve início em 10/04/2021:

 

Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da SEQUELA

CID: H544 - Cegueira em um olho

Data do início da deficiência: 10/04/2021

Após a data assinalada de início da deficiência, houve variação da natureza da deficiência ou agravamento/abrandamento de sua situação? não houve alteração

No caso concreto,  realizado o somatório dos períodos contabilizados pelo INSS (evento 24, DOC2), juntamente com o(s) período(s) reconhecido(s) nesta sentença e reafirmação da DER, apura-se o seguinte tempo de serviço/contribuição na condição de pessoa com deficiência:

Data de Nascimento

17/11/1963

Sexo

Feminino

DER

28/06/2024

Reafirmação da DER

31/08/2025

Pois bem.

Conforme o documento anexado evento 136.9, a autora obteve sua primeira habilitação em 19/06/1997, com renovações em 1999, 2005, 2016 e 2021. O documento ainda informa que, nos processos de renovação de 2016 (nº 91.114863-5) e de 2021 (nº 91.999244-9), o resultado da perícia médica incluiu a restrição "uso obrigatório de lentes corretivas".

O Detran/PR ressalvou, contudo, que os documentos médicos referentes às renovações anteriores a março de 2018 não estão mais disponíveis, pois foram eliminados em observância à tabela de temporalidade documental (prazo mínimo de 5 anos de guarda), conforme o art. 325 do CTB.

Assim, considerando que os registros disponíveis no Dentran/PR confirmam a restrição de uso de lentes corretivas ao menos desde 2016 (renovação do processo nº 91.114863-5), dou parcial provimento ao recurso para fixar a data inicial da deficiência em 16/06/2016 (data do exame realizado no Detran/PR).

Deixo a cargo do juízo de origem a nova contagem do tempo de contribuição da parte autora e a liquidação do julgado.

Dispositivo

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do CPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita. Não havendo condenação, os honorários deverão incidir sobre o montante atribuído à causa, devidamente atualizado.

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação exarada não viola nenhum dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020547556v9 e do código CRC 9adff6a3.

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Documento:700021091070
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Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5007271-20.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021091070v2 e do código CRC 6fb4e5bb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007271-20.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 16:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



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