Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5011597-89.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto: benefício de aposentadoria por idade rural (NB: 207.028.247-8, DER: 24/08/2022).

2. Sentença: extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC (evento 32, SENT1).

3. Recurso da parte Autora: requer o provimento do recurso para anular a sentença e julgar procedente o pedido para conceder a Aposentadoria por Idade Rural, seja pelo reconhecimento do regime de economia familiar ou, subsidiariamente, pelo enquadramento da Recorrente como segurada especial individual, desde a DER (evento 37, RecIno1).

4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso da parte Autora é tempestivo (evento 33 e 36), isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.

5. Contrarrazões de recurso: não foram apresentadas.

6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao alegado no item '3'.

O entendimento desta Turma é no mesmo sentido do já analisado pela sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 32, SENT1):

(...)

Trata-se de ação por meio da qual a parte autora acima nominada pede a condenação do INSS a lhe conceder o benefício de Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51), cadastrado na via administrativa sob o NB 207.028.247-8, o qual foi requerido em 24/08/2022, e indeferido por falta de período de carência – não comprovação do exercício de atividade rural.

O INSS foi citado e apresentou contestação, sustentando a improcedência da pretensão da parte autora, alegando atividade empresarial, emprego urbano e patrimônio incompatível da parte autora (ev. 11.1).

Por sua vez, a parte autora impugnou a contestação (ev. 17.1), requerendo a procedência do pedido.

Foi produzida prova oral (ev. 23.1).

(...)

Exame do caso concreto

A parte autora nasceu em 28/04/1960, completando a idade mínima para a aposentadoria em 28/04/2015, e formulou o pedido administrativo em 24/08/2022 (DER). Desse modo, deve comprovar o trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período de 15 (quinze) anos.

Na petição inicial a parte autora requereu o reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/2003  a 24/08/2022 (DER), da seguinte forma (ev. 1.1):

Para comprovar o trabalho rural do período, conforme mencionado na inicial, a parte autora apresentou os seguintes documentos ao formular o pedido administrativo (ev. 1.1):

Sendo assim, passo a análise da referida documentação, tecendo as seguintes considerações:

- No que tange ao intervalo de 24/08/2015 a 24/08/2022 (itens 1 a 7 da tabela retro, e parte do 11 constantes nos eventos 1.12, 1.13, 1.14, 1,15 e 1.24), verifica-se que o referido período já foi reconhecido administrativamente pelo INSS como atividade de segurado especial (ev. 11.2), sendo desnecessária nova análise da documentação, uma vez que já reconhecido na via administrativa, senão vejamos:

- Relativamente às notas de produção rural dos anos de 2003, 2004 e 2011 a 2014 (itens 9, 10 e eventos 1.21 e 1.22) observa-se que os documentos referem-se a núcleo familiar distinto, especificamente ao do genitor da requerente, Sr. Manoel Ferreira. Ressalte-se que, contrariamente a ideia de trabalho rural no período, a autora constituiu núcleo familiar próprio em 28/07/2001, ao contrair matrimônio com Sérgio de Oliveira e, na ocasião, conforme certidão de casamento (ev. 1.8), declarou a profissão de comerciante e domicílio na Av. Hermes Vissoto (endereço urbano), local onde também manteve empresa ativa em seu nome entre 28/07/2011 e 14/03/2014 (ev. 28). Ademais, consta que seu cônjuge exerceu atividade urbana junto ao Município de Icaraíma e à APAE (ev. 31.1), sendo que o cadastro de produtor rural do casal foi habilitado apenas em 04/2016 (ev. 29.1). 

- Quanto à nota de produção mencionada no item 8, consigno que o documento encontra-se ilegível (ev. 1.9, pág. 20), impossibilitando a identificação da data de emissão, do produto comercializado ou do respectivo emitente, o que lhe retira o valor probatório. Da mesma forma, encontram-se ilegíveis (ou parcialmente ilegíveis) no processo administrativo (ev. 1.9) a documentação das páginas 20 a 23 e 29 a 34.

- Por fim, quanto aos documentos apresentados exclusivamente em sede judicial referentes a período posterior à DER, ou seja, após 24/08/2022 (parte do item 11, constantes nos eventos 1.16, 1.17, 1.18 e 1.19), reconheço a carência de interesse processual. Uma vez que tais períodos não foram objeto de prévio requerimento na via administrativa, restam excluídos do objeto de análise dos presentes autos.

Sendo assim, tanto a autodeclaração de atividade rural, bem como as declarações prestadas pela autora e testemunhas, não foram corroboradas pelos documentos apresentados, os quais não se constituem suficientes como início de prova material para a atividade rural a ser comprovada, não podendo serem substituídos tão somente pela prova oral. 

Portanto, o pedido deve ser extinto sem exame de mérito, pela falta de início de prova material, nos termos do Tema 629 do STJ, segundo o qual:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Ausente comprovação do período necessário, a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade rural.

Destarte, para que a parte autora não seja prejudicada e para que possa ingressar com novo pedido caso junte início de prova da atividade alegada, a extinção é medida de justiça que se impõe.

(...)

Inicialmente, cumpre delimitar o objeto controvertido. Não se discute nos presentes autos o período de 24/08/2015 a 24/08/2022, já reconhecido administrativamente pelo INSS como exercício de atividade rural na condição de segurada especial. O ponto recursal restringe-se à comprovação do labor rural no período anterior necessário ao preenchimento da carência legal, razão pela qual somente os elementos probatórios aptos a demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina nesse intervalo possuem relevância para o deslinde da controvérsia.

No tocante à alegação de existência de início de prova material em nome próprio, consistente na nota de produtora rural de 2006 e no cadastro de produtora rural (CADPRO), não se verifica aptidão suficiente desses elementos para comprovar, ainda que indiretamente, a continuidade do labor rural no período controvertido. Isso porque se trata de documentação isolada ou de natureza predominantemente cadastral, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem o efetivo exercício da atividade rural durante os anos necessários ao cumprimento da carência, especialmente considerando que os demais documentos em nome da autora concentram-se em período já reconhecido administrativamente.

Soma-se a isso o contexto fático extraído dos autos, segundo o qual o cônjuge da autora exerceu atividade urbana no Município de Icaraíma nos períodos de 01/02/2002 a 07/2004 e de 09/05/2005 a 12/2008, além de manter vínculo urbano contínuo junto à APAE de 01/08/2009 até 15/02/2026 (evento 31, OUT1), circunstâncias que, embora não afastem automaticamente a condição de segurada especial, enfraquecem a tese de indispensabilidade econômica da atividade rural alegadamente exercida e exigem conjunto probatório mais consistente para demonstrar que o labor campesino permaneceu sendo efetivamente desenvolvido pela autora durante o intervalo controvertido.

Quanto aos documentos emitidos em nome do genitor, embora seja pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da admissibilidade, em tese, de documentos de terceiros integrantes do grupo familiar como início de prova material do labor rural, tal orientação não possui aplicação automática. No caso concreto, a autora constituiu núcleo familiar próprio em 2001, por ocasião do casamento (evento 9, PROCADM1, p. 37), ocasião em que declarou exercer profissão urbana (“comerciante”), fixando domicílio em endereço urbano e mantendo posteriormente empresa ativa em seu nome entre 2011 e 2014. Soma-se a isso o fato de o cadastro de produtor rural vinculado ao casal ter sido formalizado apenas em 2016. Nesse contexto, os documentos vinculados ao núcleo familiar originário deixam de apresentar força probatória suficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pela autora no período pretendido.

Também não merece acolhimento a alegação de que o registro empresarial existente em nome da autora teria caráter meramente formal ou estaria vinculado exclusivamente à atividade desenvolvida por seus genitores. Embora tal circunstância tenha sido sustentada em sede recursal e confirmada pelas testemunhas ouvidas, não foram produzidos elementos documentais objetivos capazes de infirmar os registros formais contemporâneos constantes dos autos.

No que se refere à prova testemunhal, embora os depoimentos colhidos revelem riqueza de detalhes e indiquem conhecimento próximo da rotina alegadamente desempenhada pela autora, tais elementos não suprem a deficiência do acervo documental produzido. Conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovação da atividade rurícola, servindo apenas para complementar início de prova material minimamente idôneo, o que não se verifica quanto ao período controvertido. Vejamos:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;           (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;              (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.         (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.            (Vide Lei nº 8.212, de 1991)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Nesse sentido, Súmula 149/STJ: 

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário."

Desta feita, o recurso deve ser desprovido e a sentença mantida.

7. Consectários do julgamento: 

a) Sentença mantida tal como prolatada.

b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação ou sobre o valor da causa, em casos que não houver condenação (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5011597-89.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021092788v2 e do código CRC 0cf8e4ca.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011597-89.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 16:00, na sequência 991, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



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