Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5022627-95.2023.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto: benefício de aposentadoria por idade rural (NB: 206.193.256-2, DER: 19/07/2023).

2. Sentença: improcedência do pedido (evento 38, SENT1).

3. Recurso da parte autora: preliminarmente, a anulação da sentença a fim de reabrir a instrução processual, designando-se audiência de instrução e julgamento. No mérito, conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, visto que há prova suficiente na demonstração do direito, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria híbrida (evento 45, RecIno1).

4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso da parte autora é tempestivo (eventos 39 e 42), isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.

5. Contrarrazões de recurso: não foram apresentadas.

6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao descrito no item "3".

O entendimento desta Turma é no mesmo sentido do já analisado pela sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 38, SENT1):

(...)

RELATÓRIO

A parte autora pede a averbação do tempo rural (1.1), visando à concessão de aposentadoria por idade rural.

Requerimento(s) administrativo(s):

DER: 19/07/2023 (ev. 1.35).

Motivo do(s) indeferimento(s):

Falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício.

Contestação:

O INSS sustenta que não há prova do trabalho rural da parte autora durante o período de carência (ev. 9.1).

 Averbação pretendida:

Atividade:

Períodos:

Rural - segurado(a) especial:

- 19/07/2008 a 19/07/2023 (ev. 32.1)

Decido.

PRELIMINARES

No julgamento do RE 631.240/MG (03.09.2014), julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, com as seguintes exceções: (i) quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; e (ii) na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

No caso sob exame, verifica-se que perante o INSS a parte autora não requereu a averbação de atividade rural do(s) período(s) de 16/01/2017 a 19/07/2023 (ev. 1.35.58).

Assim, consoante a decisão do STF, não há interesse processual em relação a pedidos não postulados na via administrativa, tal como o ora em apreço.

Conclui-se, portanto, que a parte não oportunizou ao INSS manifestar-se sobre a(s) atividade(s) exercida(s) no(s) período(s) em questão, situação que indiscutivelmente caracteriza a ausência de pretensão resistida.

Diante do exposto, o caso comporta extinção sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, quanto ao pedido de averbação da atividade rural no(s) período(s) de 16/01/2017 a 19/07/2023.

mérito 

Da atividade rural

(...)

CASO CONCRETO

DADOS DA PARTE AUTORA

Nome parte autora: M. D. S.

Data de nascimento: 15/01/1962

Cônjuge/companheiro(a) no período controverso: NÃO

Data do casamento, se for o caso: Averbação de divórcio em 1988 (ev. 1.8).

PERÍODO(S)

CONTROVERTIDO(S)

 19/07/2008 a 15/01/2017

AUTODECLARAÇÃO

A parte autora apresentou Autodeclaração(ões) do Segurado Especial (ev. 1.35.58) devidamente preenchida com os elementos básicos para análise do seu pedido.

CNIS DOS FAMILIARES

Informações sociais (CNIS) da parte autora (ev. 13).

Verificaram-se as seguintes informações / impedimentos:

A autora possui recolhimentos como contribuinte individual entre 01/08/2010 a 29/02/2012 (ev. 13.1).

Além disso, recebe benefício de pensão por morte desde 25/10/2012 em valor superior a 1 (um) salário mínimo. 

PROVA DOCUMENTAL:

Para ratificar a autodeclaração, arrolou os seguintes documentos (ev. 6.2): 

Conforme parâmetros estabelecidos anteriormente, não se prestam como início de prova material:

  • Os documentos extemporâneos ao(s) período(s) controvertidos.

ANÁLISE DO(S) PERÍODO(S)

Período: 19/07/2008 a 15/01/2017

 

Com base nos parâmetros estabelecidos, não é possível reconhecer o labor rural da autora, pois inexistente início de prova material contemporâneo ao período controvertido. 

 

Além disso, a autora possui recolhimentos como contribuinte individual entre 01/08/2010 a 29/02/2012 e, em que pese tenha arrolado o genitor como componente do grupo familiar, recebe pensão por morte do companheiro (eventos 13.3 e 37).

 

Destaco, ainda, que referida pensão por morte tem renda mensal superior a 1 (um) salário mínimo, o que torna eventual trabalho rural desempenhado pela autora dispensável para a subsistência do grupo familiar, afastando, portanto, o reconhecimento de regime de economia familiar no período postulado.

 

O que se verifica, assim, é que inexiste o necessário embasamento probatório que sustente o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período postulado.

CONCLUSÃO

❌ Assim, deixo de reconhecer o(s) período(s) rural de 19/07/2008 a 15/01/2017.

(...)

Analisando os autos, não há prova contemporânea para que seja reconhecido o labor rural em regime de economia familiar no período de 19/07/2008 a 15/01/2017.

A contemporaneidade das provas é exigência da própria legislação (art. 55, §3º, da Lei 8213/1991), que também aduz que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida. Vejamos:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;           (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;              (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.         (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.            (Vide Lei nº 8.212, de 1991)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

(grifo nosso)

Além disso, considerando que não se admite prova exclusivamente testemunhal na ausência de início de prova material contemporânea aos fatos alegados, a reabertura da instrução para colheita de depoimentos não se mostra medida necessária.

Desta feita, o recurso deve ser desprovido e a sentença mantida. 

7. Consectários do julgamento: 

a)  Fica mantida a sentença tal como prolatada.

b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação ou sobre o valor da causa, em casos que não houver condenação (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5022627-95.2023.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 14 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5022627-95.2023.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 16:00, na sequência 1042, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



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