RECURSO CÍVEL Nº 5011519-66.2023.4.04.7004/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Objeto: benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 207.650.120-1, DER: 25/09/2023).
2. Sentença: parcial procedência do pedido, condenando o INSS a averbar o período rural de 14/02/1981 a 31/05/1988 (art. 485, VI do CPC) ().
3. Recurso da parte Autora: em síntese, aduz que cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 202.686.392-4, DIB: 01/07/2021 ().
4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso da parte Autora é tempestivo (evento 104 e 107), isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.
5. Contrarrazões de recurso: não foram apresentadas.
6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao alegado no item '3'.
O entendimento desta Turma é no mesmo sentido do já analisado pela sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir ():
(...)
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária de rito sumariíssimo na qual se postula a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo rural.
II.1. Preliminares.
Não há questões preliminares a serem enfrentadas.
II.2. Prejudiciais de mérito.
Sobre a decadência, dispõe o art. 103 da Lei 8.213/1991:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A MPv. 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, trouxe nova redação ao dispositivo. Entretanto, o STF declarou inconstitucional a alteração (ADI 6096), de modo a restabelecer a redação conferida pela Lei 10.839/2004.
O pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do STJ (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017).
Ao apreciar o Tema Repetitivo 975, no REsp 1.648.336/RS, o STJ firmou a tese: "aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
Por fim, na apreciação do Tema Repetitivo 1.117 (REsp 1947419/RS), o STJ decidiu que:
O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
A prescrição, por outro lado, é quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991:
Conforme a Súmula 85 do STJ, por outro lado, a prescrição não se aplica ao chamado fundo de direito, porém apenas às prestações vencidas.
Ademais, a prescrição se suspende durante o período de tramitação do PAP, a teor do art. 4º do Decreto 20.910/1932.
No caso, não há pedido de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário e não se reclama prestação vencida há mais de cinco anos da propositura da demanda. Não há, portanto, se cogitar decadência ou prescrição.
II.3. Mérito.
II.3.1. Trabalho rural.
A prova do trabalho rural, desde a edição da MPv 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, passou a se realizar por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais (art. 38-B c.c. 116 da LBPS).
Conforme art. 94 da Portaria DIRBEN 990/2022, cada instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo enseja o reconhecimento de sete anos e seis meses de trabalho rural. Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de sete anos e meio.
Esse novo parâmetro legislativo autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando a produção de prova oral.
Por se cuidar de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, nos termos do art. 14 do CPC.
Há, ainda, sobre o tema, diversas orientações cristalizadas na jurisprudência.
Ao apreciar os Temas Repetitivos 532 e 533, no julgamento do REsp 1.304.479/SP, as seguintes teses foram firmadas:
Tema 532. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 533. Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
É orientação firme, ainda, a de que o referido rol previsto no art. 106 da LBPS não é taxativo. Confira-se o Enunciado nº 2 da Edição 94 da da Jurisprudência em Teses do STJ:
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão de outros documentos a título de prova material.
Por outro lado, é igualmente firme a orientação acerca da imprescindibilidade da existência de início de prova material. Reza, a esse respeito, a Súmula 149 do STJ: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
A antiga orientação foi repisada no REsp 1.133.863/RN, ao apreciar o Tema Repetitivo 297. O entendimento é mitigado, embora não totalmente afastado, no caso dos trabalhadores "boias frias", conforme decidido no REsp 1.321.493/PR, ao se apreciar o Tema Repetitivo 554. Confira-se a tese firmada:
Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Também é cristalizada a compreensão de que a prova material deve ser contemporânea ao período a prova, porém não precisa se referir à sua integralidade. Dispõe o Enunciado 3 da Edição 94 da Jurisprudência em Teses:
No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal.
A possibilidade quanto ao período posterior consta, ainda, expressamente, no enunciado da Súmula 577 do mesmo tribunal, a qual, a seu turno, decorre do entendimento firmado na apreciação do Tema Repetitivo 638.
No tocante aos documentos que se prestam à caracterização de início de prova material, é orientação pacífica a de que documentos em nome de terceiros, como o cônjuge e membros do núcleo parental, podem fazer prova em favor do segurado. Dispõe, a propósito, a Súmula 6 da TNU:
Súmula 6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
O TRF-4 também tem entendimento sumulado sobre o tema:
SÚMULA 73
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, ao apreciar o Tema Repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP), o STJ firmou o entendimento de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (...) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (...) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (...), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Data venia, a tese confunde pressuposto processual e ônus probatório. Conforme leciona a doutrina, "documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido" 1
Os documentos que configuram início de prova material relativamente ao trabalho rural evidentemente não condicionam a viabilidade da demanda e seu julgamento de mérito. A consequência de sua não apresentação ou de sua apresentação deficiente, pois, há de ser a improcedência do pleito autoral.
A orientação firmada, a pretexto de ampliar a proteção social, acaba por violar frontalmente a segurança jurídica – direito fundamental prestigiado pelo legislador no caso específico.
O entendimento, todavia, é vinculante, conforme art. 927, III, do CPC.
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento do trabalho rural, na condição de segurado especial, de 14/02/1981 a 31/05/1988.
Como início de prova material, apresentou:
a) atestado do Instituto de Identificação de que o autor declarou-se rural em 1987 (ev. 1, doc. 13);
b) certidão de casamento da irmã do autor, datada de 1989, com seu pai qualificado como lavrador (ev. 24, doc. 2).
Os demais documentos são completamente extemporâneos ao período controvertido, não guardam relação com os integrantes do núcleo familiar ou não registram a profissão rural de qualquer destes membros.
Quanto às testemunhas, os depoimentos colhidos no ev. 84 são suficientemente convincentes acerca da prestação de serviços rurais pela parte autora. Com efeito, disseram que presenciaram seu apoio aos pais e demais familiares, no trato de lavoura branca e café, sem contratação de empregados e sem utilização de maquinários, como única fonte de subsistência familiar. Posteriormente, seguiu como boia-fria até iniciar o trabalho como servente de pedreiro.
Assim sendo, cotejando as provas, outras sorte não há senão reconhecer o tempo de serviço rural compreendido entre 14/02/1981 a 31/05/1988.
II.3.2. Reafirmação da data de entrada do requerimento – DER.
A chamada reafirmação da DER consiste na concessão do benefício a partir da data de implemento de seus requisitos quando essa implementação se operar após o protocolo do requerimento. É prevista atualmente no art. 577 da IN PRES/INSS 128/2022.
O STJ, no Tema Repetitivo 995 (REsp 1.727.063/SP), decidiu que "É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
O precedente do STJ não se referiu ao interregno entre a conclusão do procedimento administrativo e a propositura da ação. A jurisprudência do TRF4 é pela impossibilidade. Confira-se, por todos:
(...) Quanto à possibilidade da implementação dos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso mediante reafirmação da DER na data entre o término do processo administrativo e o início da ação judicial, é pacífico o entendimento de que em tal caso a DIB deve ser fixada somente quando do ajuizamento da ação. (...) (TRF4, AC 5050551-95.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 24/05/2023).
A TNU adota a mesma linha (PUIL 0001824-92.2011.4.02.5051).
A hipótese parece atrair a aplicação analógica da Súmula 576 do STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". A ratio decidendi é a mesma: a ausência de conhecimento prévio do INSS acerca da matéria posta em juízo (ou de parte dela, no caso das aposentadorias voluntárias).
Em suma:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Considerando que a parte autora não provou o fato superveniente (tempo de contribuição posterior à DER), o pedido não comporta guarida.
II.3.3. Aposentadoria por tempo de contribuição.
A Constituição Federal, no art. 201, I, previa, ao seu advento, que a Previdência Social cobriria o evento "velhice".
Uma das formas de dar substância ao comando constitucional adotada pela Lei 8.213/1991 foi a aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 e seguintes. Os critérios eram, em essência, o cumprimento da carência e o tempo de serviço, de 25 ou 30 anos, conforme se tratar de mulher ou homem, respectivamente.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 alterou o §1º do art. 201, para prever a cobertura do evento "idade avançada" e do §7º, para reconhecer o direito à aposentadoria mediante o atingimento de 35/30 anos de contribuição ou de 65/60 anos de idade, conforme o sexo.
O tempo de contribuição ficou reduzido em 5 anos para os professores e o critério etário, na mesma proporção, para os trabalhadores rurais.
O art. 9º da EC 20/1998 trouxe regra de transição, a saber: idade de 53 ou 48 anos, tempo de contribuição de 35 ou 30 anos e um "pedágio" de 20% do tempo de contribuição faltante na data de vigência da Emenda.
O dispositivo instituiu também a título transitório aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, que tinha como requisitos 30 ou 25 anos de contribuição e "pedágio" de 40%.
O art. 4º da EC 20/1998 estabeleceu, ainda, que, vedada a contagem de tempo fictício, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Finalmente, a EC 103, de 13/11/2019, suprimiu a aposentadoria por tempo de contribuição "pura", passando a estipular a cumulação de tempo contributivo e idade mínima. As novas regras são aplicáveis, todavia, apenas aos filiados ao RGPS após a entrada em vigor da Emenda, em 14/11/2019.
Para aqueles que já haviam ingressado no sistema, foram oferecidas 5 regras de transição, nos arts. 15 a 20.
A regra de transição do art. 15 vale-se da mesma fórmula de pontos prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991. Os requisitos para a aposentadoria nesse caso são: i) o tempo mínimo de 30 ou 35 anos de contribuição, se mulher ou homem, e ii) somatório de tempo de contribuição + idade de acordo com a tabela preconizada no dispositivo, partindo-se de 85/95 pontos, aumentando-se 1 ponto ao ano, até o limite de 100/105.
A regra de transição do art. 16, de resultado prático semelhante à do art. 15, traz como requisitos tanto o tempo de contribuição como a idade, esta a ser progressivamente majorada, anualmente. Parte-se de um piso de 56 anos de idade para as mulheres e 61 para os homens, além de período contributivo de 30 e 35 anos, respectivamente.
A regra de transição do art. 17 aplica-se àqueles que já contavam, em 14/11/2019, com 28 anos de contribuição, se mulheres, e 33, se homens. A norma prevê direito à aposentadoria com 30 e 35 anos de contribuição, além de um pedágio correspondente a 50% do tempo restante ao atingimento desses períodos contributivos. Conforme o parágrafo único, nesta modalidade há incidência do fator previdenciário.
A regra de transição do art. 18 consiste em de aposentadoria por idade urbana, de análise cabível no caso à luz da fungibilidade das prestações previdenciárias. Os requisitos à sua concessão partem do regramento então vigente: 60 ou 65 anos de idade, se mulher ou homem, e 15 anos de contribuição. A peculiaridade é a elevação progressiva da idade mínima às mulheres, até o teto de 62 anos, além da forma de cálculo, como se verá adiante.
Por fim, a regra de transição do art. 20 assegura o direito à aposentadoria às mulheres que completarem 57 anos de idade e 30 de contribuição e aos homens que atingirem 60 anos de idade e 35 de contribuição. Em ambos os casos, há a incidência de um pedágio equivalente ao número de anos faltantes ao atingimento do período contributivo mínimo. O verdadeiro diferencial desta regra contudo, reside na forma de cálculo. Conforme art. 26, §3º, I, da EC 103, o coeficiente incidente sobre o salário de benefício será sempre 100%.
A nova regra permanente das aposentadorias urbanas, por outro lado, vem vazada no novo §7º do art. 201 da CF. Apresenta como requisitos a idade mínima de 62 ou 65 anos e o tempo de contribuição de 15 ou 20 anos, se mulher ou homem.
Não houve, ainda, alteração na LBPS para adequação à nova reforma da Previdência. O Decreto 10.410/2020, por outro lado, atualizou o RPS, denominando tal modalidade de aposentadoria programada.
Deve-se frisar que, por fazer o segurado jus ao melhor benefício, poderá se valer do novo regramento permanente acaso mais favorável.
Sobre a contagem do tempo de contribuição, vale frisar que as prestações de natureza acidentária assim são contabilizadas, sem qualquer restrição. Já para os benefícios previdenciários stricto sensu apenas serão contados como tempo de contribuição se intercalados com períodos de atividade (LBPS, art. 55, II). Nesse sentido, a Súmula 73 da TNU.
No tocante aos trabalhadores rurais, após novembro de 1991, é necessário efetivo recolhimento da correspondente contribuição. Nesse sentido, a Súmula 272 do STJ.
Tal recolhimento, mesmo que perfectibilizado na seara administrativa, apenas contaria para carência a partir da 1ª contribuição sem atraso, isso porque o regime aplicável ao segurado especial que pretende contribuir facultativamente na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/1991 é o do contribuinte individual, nos termos do art.200, §2º, c/c art.199, ambos do RPS.
O trabalho rural não contributivo anterior a 11/1991 é considerado tempo de contribuição, porém não de carência (LBPS, art. 55, §2º e Súmula 24 da TNU).
A prova do tempo de contribuição deve, em regra, fundar-se ao menos em início de prova material, mesmo em sede judicial, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991.
Com relação ao âmbito de cobertura, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição todos os segurados, exceto o especial que não tenha recolhido contribuições facultativas, bem como aqueles que optem por recolhimento sob alíquota reduzida, na forma do art. 21, §2º, da Lei 8.212/1990. Neste caso, é possível a complementação das contribuições.
A carência é de 180 contribuições, conforme art. 25, II, do PBPS para a aposentadoria por tempo de contribuição e na forma do art. 29, II, do RPS para a aposentadoria programada. Há norma de transição aplicável aos filiados ao RGPS antes de 24/07/1991, prevista no art. 142 do PBPS.
Relativamente à qualidade de segurado, esta não precisa estar presente no momento do requerimento administrativo. Basta o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício em algum momento (art. 3º, caput, da Lei 10.666/2003).
Finalmente, a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição corresponderá a 100% do salário de benefício. O salário de benefício, a seu turno, consoante previsão do art. 29, I, do PBPS, é calculado, a princípio, mediante incidência do fator previdenciário. É possível o afastamento do fator previdenciário acaso preenchidos os requisitos delineados no art. 29-C da mesma Lei.
A renda mensal no caso da aposentadoria proporcional, será de 70% da integral, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que superasse o piso, até o limite de 100%.
No caso das aposentadorias previstas nas regras de transição da EC 103/2019, na forma de seu art. 26, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples doa salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O coeficiente aplicável será de 60%, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o piso de 20 anos para os homens e 15, para as mulheres, ressalvada a regra prevista no art. 20 da EC 103, em que o coeficiente será de 100%, conforme anteriormente apontado.
II.3.4. Verificação do tempo de serviço.
Para averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada, os períodos aqui reconhecidos devem ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS.
Considerando o tempo de contribuição comum, inclusive os períodos especiais convertidos tem tempo comum pelo fator correspondente, tem-se a seguinte contagem:
Pela contagem, em nenhum dos marcos temporais possíveis de serem adotados (DER, véspera da entrada em vigor da EC 103/2019, último dia de cada ano desde a vigência da EC 103/2019 e reafirmação da DER) a parte preenchia os requisitos para o recebimento de algum benefício.
II.4. Sucumbência.
Decorrem da sucumbência a condenação ao pagamento das despesas processuais antecipadas pela parte contrária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios a seu patrono (CPC, arts. 82, §2º e 85).
No âmbito dos Juizados Especiais, todavia, os arts. 54, caput, e 55 da Lei 9.099/1995 estipulam isenção do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários sucumbenciais em primeiro grau, ressalvada, neste último caso, a litigância de má-fé.
Dessa maneira, descabe, no caso, a condenação do vencido aos consectários da sucumbência.
No caso de condenação em obrigação de pagar, o crédito deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.
A atualização monetária se dá pelo INPC (art. 41-A da LBPS). Aos benefícios assistenciais, aplica-se o IPCA-E (Tema Repetitivo 905 do STJ, REsp 1.492.221/MG, e Tema 810 da RG do STF, RE 870.947).
Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204/STJ), sobre a soma das prestações vencidas (Súmula 111/STJ). Os índices aplicáveis são os mesmos das cadernetas de poupança: 0,5% a.m., enquanto a meta da taxa Selic for superior a 8,5% a.a., ou 70% da meta, mensalizada, nos demais casos (art. 12 da Lei 8.177/1991), tudo conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997, ADIs 4.357 e 4.425 e RE 870.947 (Tema 810 da RG).
Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório" (art. 3º da EC 113/2021, redação original).
A EC 136/2025, promulgada em 10/09/2025, alterou o o art. 3º da EC 113/2021 para prever aos requisitórios, apenas, a incidência do IPCA como indexador e juros de mora de 2% a.a. ou a incidência da taxa SELIC, o que for menor. Nada dispôs acerca dos atrasados (período entre a DIB e a DIP).
Nesse particular, a única norma de direito público recepcionada pela EC 136/2025 foi a Lei 9.065/1995, que deve, assim, ser aplicada por analogia.
A aludida norma prevê, no art. 13, a incidência da SELIC a título de remuneração do capital. Sua aplicação é respaldada pela tese firmada no Tema Repetitivo 905/STJ, segundo a qual, ademais, a taxa não deve ser cumulada com outro índice específico de atualização monetária.
Em suma, portanto:
até 08/12/2021, os atrasados serão corrigidos pelo INPC ou IPCA-E, conforme o caso, e remunerados à razão de 0,5% a.m. ou 70% da taxa SELIC, a depender do valor desta;
entre 09/12/2021 e 09/09/2025, haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC tanto para os atrasados como para as requisições e
a partir de 10/09/2025, a atualização monetária dos atrasados dar-se-á pela taxa SELIC. Já as requisições de pagamento serão corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros simples de 2% a.a. ou sofrerão incidência exclusiva da taxa SELIC, o que for menor.
(...)
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com reconhecimento do período de atividade rural pelo juízo de origem e as respectivas contribuições realizadas após a DER, o quadro de tempo de contribuição seria o seguinte:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 14/02/1969 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 25/09/2023 |
| Reafirmação da DER | 30/06/2026 |
Nº | Nome do período | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | CONSTRUTORA ESCALA LTDA | 01/06/1988 | 31/10/1988 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
2 | ELCIO ONYSZKIEWICZ | 01/06/1989 | 28/07/1989 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 28 dias | 2 |
3 | CONSTRUTORA VALE DO PIQUIRI LTDA | 01/08/1991 | 31/10/1991 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
4 | MUNICIPIO DE IVATE (AVRC-DEF IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PREM-IVIN) | 01/05/2006 | 30/06/2026 | 1.00 | 20 anos, 2 meses e 0 dias | 242 |
5 | RURAL - SENTENÇA (Rural - segurado especial) | 14/02/1981 | 31/05/1988 | 1.00 | 7 anos, 3 meses e 17 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 8 anos, 1 mês e 15 dias | 10 | 29 anos, 10 meses e 2 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 8 anos, 9 meses e 0 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 8 anos, 1 mês e 15 dias | 10 | 30 anos, 9 meses e 14 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 21 anos, 7 meses e 28 dias | 173 | 50 anos, 8 meses e 29 dias | 72.4083 |
Até 31/12/2019 | 21 anos, 9 meses e 15 dias | 174 | 50 anos, 10 meses e 16 dias | 72.6694 |
Até 31/12/2020 | 22 anos, 9 meses e 15 dias | 186 | 51 anos, 10 meses e 16 dias | 74.6694 |
Até 31/12/2021 | 23 anos, 9 meses e 15 dias | 198 | 52 anos, 10 meses e 16 dias | 76.6694 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 24 anos, 1 mês e 19 dias | 203 | 53 anos, 2 meses e 20 dias | 77.3583 |
Até 31/12/2022 | 24 anos, 9 meses e 15 dias | 210 | 53 anos, 10 meses e 16 dias | 78.6694 |
Até a DER (25/09/2023) | 25 anos, 6 meses e 10 dias | 219 | 54 anos, 7 meses e 11 dias | 80.1417 |
Até 31/12/2023 | 25 anos, 9 meses e 15 dias | 222 | 54 anos, 10 meses e 16 dias | 80.6694 |
Até 31/12/2024 | 26 anos, 9 meses e 15 dias | 234 | 55 anos, 10 meses e 16 dias | 82.6694 |
Até 31/12/2025 | 27 anos, 9 meses e 15 dias | 246 | 56 anos, 10 meses e 16 dias | 84.6694 |
Até a reafirmação da DER (30/06/2026) | 28 anos, 3 meses e 15 dias | 252 | 57 anos, 4 meses e 16 dias | 85.6694 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 180 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Em 31/12/2020, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 8 meses e 1 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 4 meses e 2 dias).
Em 31/12/2021, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 8 meses e 1 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 4 meses e 2 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 8 meses e 1 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 4 meses e 2 dias).
Em 31/12/2022, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 8 meses e 1 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 4 meses e 2 dias).
Em 25/09/2023 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 8 meses e 1 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 4 meses e 2 dias).
Em 31/12/2023, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 8 meses e 1 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 4 meses e 2 dias).
Em 31/12/2024, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 8 meses e 1 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 4 meses e 2 dias).
Em 31/12/2025, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (64 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 8 meses e 1 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 4 meses e 2 dias).
Em 30/06/2026 (reafirmação da DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (103 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (64.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 8 meses e 1 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 4 meses e 2 dias).
Desta feita, o recurso deve ser desprovido e a sentença mantida.
7. Consectários do julgamento:
a) Sentença mantida tal como prolatada.
b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação ou sobre o valor da causa, em casos que não houver condenação (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020767579v4 e do código CRC f4fb8504.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 05/08/2026, às 10:39:19