RECURSO CÍVEL Nº 5003375-42.2024.4.04.7013/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Objeto: aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença: na parte dispositiva assim constou ( ):
Ante o exposto, com relação ao período de atividade comum de 01/03/1992 a 29/02/2000, reconheço de ofício a carência de ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com relação à alegada atividade insalubre de 01/07/1993 a 14/02/2002, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Rejeito as demais preliminares, quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS aaverbar os períodos de 20/02/2000 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 30/03/2003, 01/04/2003 a 29/02/2004, 01/04/2004 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 31/03/2006, 01/04/2006 a 28/02/2007, 01/04/2007 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 15/03/2009, 01/11/2009 a 31/10/2011, 04/12/2009 a 04/03/2015, 01/12/2011 a 31/12/2013, 02/01/2014 a 28/09/2018 e 01/10/2018 a 03/07/2023 como tempo especial.
(...)
3. Recurso do AUTOR: em síntese, alega que a sentença merece reforma ao reconhecer a falta de interesse de agir em relação ao período de labor vinculado ao Município de São Jerônimo da Serra, por ausência de apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) no processo administrativo. Sustenta que, embora a CTC não tenha sido juntada na esfera administrativa, o INSS tinha pleno conhecimento da existência do vínculo submetido ao RPPS, pois a CTPS e o processo administrativo já informavam o vínculo funcional, além de constar no CNIS o registro de vínculo com o Município na condição de empregado vinculado ao regime próprio. Argumenta que incumbia à autarquia analisar adequadamente a documentação apresentada e, caso a entendesse insuficiente, expedir carta de exigência para apresentação da CTC, nos termos da IN 128/2022, o que não ocorreu. Defende que a ausência de expedição de carta de exigência afasta a conclusão de falta de interesse de agir e evidencia falha da Administração. Acrescenta que posteriormente apresentou a CTC em novo requerimento administrativo, ocasião em que o INSS manteve o indeferimento do benefício. Requer a averbação do período de 01/03/1992 a 14/02/2002, com fundamento na CTPS, PPP e CTC posteriormente apresentada, e, por consequência, a concessão da aposentadoria postulada ( ).
4. Contrarrazões de recurso: não foram apresentadas.
5. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.
6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal funda-se na argumentação resumida no item 3.
Em análise dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir ():
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária de rito sumariíssimo na qual se postula a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e conversão em comum, se o caso.
II.1. Preliminares.
II.1.1. Legitimidade de parte.
Ressalvando o entendimento deste Juízo, a jurisprudência do E. TRF4 é pacífica quanto à falta de legitimidade de parte do INSS nos casos em que o alegado trabalho especial se deu durante vínculo com regime próprio de previdência social. Veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. 1. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento de tempo de serviço especial no período em que o segurado era vinculado ao RPPS. (...) (TRF4, ApRemNec 5003497-80.2018.4.04.7008, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 08/08/2025)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PERÍODO CELETISTA. RECONHECIMENTO. PERÍODO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. (...) 3. O INSS tem legitimidade para atuar no polo passivo da demanda quanto ao período em que o servidor era regido por regime celetista. 4. Já quanto ao período em que o autor atuou como servidor público federal, ocupando o cargo de médico estatutário e vinculado a regime próprio de previdência social que subsiste até o momento, o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda. (...) (TRF4, AC 5007729-47.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 09/07/2025)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO EM RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. (...) 2. O INSS não tem legitimidade para responder por pedido de reconhecimento da especialidade de período com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito quanto ao ponto. (...) (TRF4, AC 5008173-55.2015.4.04.7112, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 03/12/2024)
No caso, em contestação o INSS trouxe a informação de que a autora manteve vínculo com RPPS, com indicador no CNIS ().
Intimada, a parte autora apresentou CTC, não juntada no PAP, circunstância que será objeto de análise no tópico seguinte, pela qual não é possível extrair a extinção do regime de previdência.
Sendo assim, com relação à alegada insalubridade de 01/07/1993 a 14/02/2002, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, neste particular.
II.1.2. Carência de ação.
Ao apreciar o Tema 350 da Repercussão Geral, no RE 631.240/MG, assim se pronunciou o STF:
Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário
Questão submetida a julgamento. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional.
Teses firmadas:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
(...)
Complementarmente, decidiu o STJ ao apreciar o Tema Repetitivo 1.124 (REsp 1.913.152/SP):
Questão submetida a julgamento. Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Tese Firmada.
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação, segundo o STF, é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, que garante a inafastabilidade da tutela adequada que caracteriza o acesso à justiça.
O indeferimento da ação judicial quando a documentação é inadequada previne a sobrecarga do Judiciário com processos que poderiam ser resolvidos administrativamente. Permite que o Judiciário se concentre em casos que realmente necessitam de intervenção judicial.
Essa necessidade, entretanto, pode não estar presente mesmo em situações nas quais houve indeferimento administrativo, caso este tenha decorrido diretamente de conduta (ativa ou omissiva) do próprio segurado. Trata-se do chamado indeferimento forçado.
No caso, a preliminar de falta de interesse processual por falta de apresentação de PPP relativo aos períodos de 01/04/2003 a 29/02/2004, de 01/04/2007 a 31/03/2008 e de 01/04/2008 a 15/03/2009 não comporta acolhimento. Isso porque nestes intervalos a parte autora exerceu a exata atividade de auxiliar de enfermagem, cujas condições de trabalho foram descritas nos demais PPP's e rejeitadas como prova da insalubridade pelo INSS.
Ademais, resta comprovada a baixa da Associação de Defesa do Meio Ambiente de Reimer, o que impossibilita a emissão dos formulários, por óbvio.
Desse modo, determinar a recondução da parte autora ao processo administrativo para apresentação de PPP's sobre tais períodos seria mero apego ao formalismo, no caso.
Por outro lado, a autora carece de ação quanto ao cômputo do período vinculado à Prefeitura Municipal de São Jerônimo da Serra como atividade comum. Isso porque, embora a CTC apresentada no ev. 23 tenha sido emitida em 2019, não integrou o conjunto probatório no PAP, cuja DER remonta a 2024.
Vale dizer, o INSS não tomou conhecimento da CTC por exclusiva desídia da segurada, que, diga-se, já se encontrava representada por advogado. Logo, sequer há que se falar em desconhecimento.
II.2. Prejudiciais de mérito.
Sobre a decadência, dispõe o art. 103 da Lei 8.213/1991:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A MPv. 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, trouxe nova redação ao dispositivo. Entretanto, o STF declarou inconstitucional a alteração (ADI 6096), de modo a restabelecer a redação conferida pela Lei 10.839/2004.
O pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do STJ (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017).
Ao apreciar o Tema Repetitivo 975, no REsp 1.648.336/RS, o STJ firmou a tese: "aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
Por fim, na apreciação do Tema Repetitivo 1.117 (REsp 1947419/RS), o STJ decidiu que:
O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
A prescrição, por outro lado, é quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991:
Conforme a Súmula 85 do STJ, por outro lado, a prescrição não se aplica ao chamado fundo de direito, porém apenas às prestações vencidas.
Ademais, a prescrição se suspende durante o período de tramitação do PAP, a teor do art. 4º do Decreto 20.910/1932.
No caso, não há pedido de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário e não se reclama prestação vencida há mais de cinco anos da propositura da demanda. Não há, portanto, se cogitar decadência ou prescrição.
II.3. Mérito.
II.3.1. Atividade especial.
A aposentadoria especial foi inserida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 3.807/1960 (LOPS), que previu como fato gerador a atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, as quais vieram a ser delineadas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
A EC 20/1998 conferiu nova redação ao § 1º do art. 201 da CF, para possibilitar o estabelecimento de critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física.
Em nível legal, o art. 57 da Lei 8.213/1991 manteve, inicialmente, o critério de enquadramento por atividade profissional.
Com a alteração promovida pela Lei 9.032/1995, o direito ao benefício passou a depender "de comprovação (...) do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado". A análise passou a ser, portanto, casuística e não mais por atividade.
A EC 103/2019, por fim, essencialmente constitucionalizou o critério da Lei 9.032/1995 ao novamente modificar a redação do art. 201, § 1º, da CF.
O art. 65 do Decreto 3.048/1999 define trabalho permanente como "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Sobre o tema, o STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo 998 (REsp 1759098/RS), firmou a tese de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
Por outro lado, conforme atual disposição do art. 58 da LBPS a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial deve ser definida pelo Poder Executivo. Constam, assim, atualmente, no Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Conforme o atual § 2º do art. 64 do RPS, os agentes nocivos se dividem entre quantitativos e qualitativos:
§ 2º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68.
No que toca à taxatividade do rol de funções especiais, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 534 (REsp 1.306.113/SC), fixou a tese de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas".
A prova da especialidade se deu de diversas maneiras ao longo do tempo. Os antigos formulários, quase nunca preenchidos, foram substituídos, a partir de 01/01/2004, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado a partir do Laudo Técnico sobre as Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
É aspecto a ser necessariamente abordado nessa documentação técnica a existência de equipamento de proteção individual - EPI e sua eficácia para a eliminação ou atenuação do agente nocivo.
Com relação aos agentes especiais por critério qualitativo, não há se conceber a eficácia do EPI. O mero risco decorrente da exposição permanente do segurado a seus efeitos é suficiente ao reconhecimento das condições especiais de trabalho.
E assim porque a função do EPI, conforme art. 58, §2º, da LBPS, é diminuir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, o que, por definição, não se compatibiliza com o conceito qualitativo de nocividade.
No que toca ao critério quantitativo, até 02/12/1998, ante a ausência de previsão legal, não se considera o afastamento da insalubridade pelo uso de EPI. Após tal marco temporal, decorrente da edição da MP 1.729/1998, deve haver prova efetiva da eliminação da nocividade pelo EPI.
A esse respeito, ao apreciar o Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335/SC), o STF firmou a seguinte tese: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Posteriormente, no julgamento do IRDR 15 (processo 50543417720164040000), o TRF4 estabeleceu um "roteiro resumido" definindo o passo a passo obrigatório para aferição da (in)salubridade do ambiente laboral em processos judiciais. Esse "roteiro" previu hipóteses de dispensa de perícia para apuração de eficácia do EPI em casos em que sua ineficácia é reconhecida – vale dizer, em casos de análise qualitativa do agente nocivo, nos quais a mera exposição do trabalhador já traz riscos à sua saúde, sabidamente não afastados pela utilização do equipamento de proteção.
Dentre as hipóteses, taxativas, encontram-se: i) ruído, ii) agentes biológicos, iii) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, tais como asbesto (amianto) e benzeno, iv) periculosidade, tal qual a eletricidade v) calor, vi) radiações ionizantes, vii) trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
Para os casos nos quais não houvesse presunção legal de ineficácia do EPI, o Tribunal expressamente determinou a inversão do ônus probatório, de modo a transferir ao INSS a prova da eficácia do equipamento e, ao segurado, tão somente a alegação de ineficácia. Ademais, a decisão impunha dever ao juízo de primeiro grau em determinar realização de perícia nos casos em que presente documentação técnica que comprovasse o fornecimento de EPI e sua eficácia.
Na mesma época, a TNU fixou tese contrária à inversão do ônus probatório e obrigatoriedade da perícia judicial.
A controvérsia foi finalmente solucionada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.090 (REsp 2082072/RS, oposto ao IRDR 15). A decisão acolheu, em linhas gerais, a tese formulada pela TNU, porém, reconheceu os casos de presunção de ineficácia do EPI elencados no IRDR 15. Finalmente, em observância ao tema 555 da RG, estabeleceu que a dúvida é decidida em favor do segurado. Confira-se:
Questão submetida a julgamento
1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Tese Firmada
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Complementa a tese a Súmula 106 do TRF4: "quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".
No mesmo sentido é a Súmula 68 da TNU.
Destaque-se que, pelo Tema 1.090, a determinação judicial da perícia deixou de ser obrigatória nas hipóteses assim reconhecidas no IRDR 15.
É possível a conversão de tempo especial em comum. A medida, já permitida pelo regramento anterior, foi incluída na LBPS pela Lei 9.032/1995, que acresceu o §5º ao art. 57.
A questão foi também tratada pelo STJ nos Temas Repetitivos 422 e 546, para reconhecer a possibilidade de conversão (Tema 422), sujeita, entretanto, à lei do tempo do requerimento da aposentadoria (Tema 546).
Na mesma linha, as Súmulas 50 e 55 da TNU.
A EC 103/2019, todavia, expressamente vedou a conversão a partir de sua entrada em vigor (art. 25, §2º). Assim, a possibilidade de conversão de período especial em comum é temporalmente limitada a 13/11/2019.
Com relação ao âmbito de cobertura, fazem jus aos benefícios todas as espécies de segurados, na medida em que nem a Constituição e tampouco a Lei 8.213/1991 trazem qualquer restrição a esse respeito. São ilegais, portanto, as previsões constantes no RPS e normas administrativas no que limitam o acesso ao benefício por alguns segurados.
Nesse sentido, a Súmula 62 da TNU. No STJ, por todos, o AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª T., DJe 12/05/2017.
Relativamente ao período de exposição, será de 15, 20 ou 25 anos, na forma do Regulamento.
No regime anterior ao da EC 103/2019, não há idade mínima.
Por outro lado, a regra provisória do regime definitivo da EC manteve o período de exposição de 15, 20 ou 25 anos, estipulando, entretanto, as idades mínimas de 55, 58 e 60 anos, respectivamente (art. 19, §1º, I).
Foi estabelecida, ainda, regra de transição para aqueles que já eram segurados ao tempo do advento da Emenda (art. 21). Essa regra se valeu do sistema de pontos, prevendo 66 pontos para os casos de 15 anos de exposição, 76 pontos para 20 anos e 86 para os de 25.
Com relação à contagem, computam-se como especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado esteja laborando em atividade especial.
Nesse sentido, o STJ que firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 998 (REsp 1.759.098/RS): "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
No tocante à renda mensal inicial, para aqueles que tenham implementado os requisitos antes do advento da EC 103/2019, isto é, até 13/11/2019, corresponderá a 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário, conforme previsão do art. 57 da LBPS.
Após a Reforma, o cálculo segue a regra geral prevista no art. 26 da EC 103/2019. O salário de benefício se calcula pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde a competência de julho de 1994, atualizados monetariamente. O coeficiente será de 60%, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceda a 20, sem limitação a 100%. Vale observar que não se parte de 15 anos para as mulheres como nas demais aposentadorias e, para os casos em que cabível o benefício com apenas 15 anos de exposição, tal será o piso contributivo para o coeficiente de 60% (art. 26, §5º).
Por fim, acerca da permanência do exercício de atividade insalubre após o recebimento de aposentadoria especial, ao apreciar o Tema 709 da Repercussão Geral, no RE 791.961, o STF decidiu pela constitucionalidade do art. 57, §8º, da LBPS e firmou a seguinte tese:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
II.3.1.1. Caso concreto.
No caso concreto, controvertem-se as partes acerca da especialidade do(s) seguinte(s) período(s): 20/02/2000 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 30/03/2003, 01/04/2003 a 29/02/2004, 01/04/2004 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 31/03/2006, 01/04/2006 a 28/02/2007, 01/04/2007 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 15/03/2009, 01/11/2009 a 31/10/2011, 04/12/2009 a 04/03/2015, 01/12/2011 a 31/12/2013, 02/01/2014 a 28/09/2018 e 01/10/2018 a 03/07/2023.
Em todos eles a parte autora comprovadamente exerceu a função de auxiliar de enfermagem, sob exposição a riscos biológicos inerentes às atribuições cotidianas, de modo que é possível concluir, com segurança, pela exposição ao menos habitual, embora intermitente.
Com efeito, o formulário elaborado pela Prefeitura de São Jerônimo da Serra descreve atividades como inspeção de ambientes para verificação de condições sanitárias, coleta de amostras e vistorias de saneamento, assim como certifica o contato com risco biológico de maneira permanente (, fls. 52/53).
Todos os demais formulários guardam relação com a função de técnica ou auxiliar de enfermagem e, sem exceção, descrevem contato com risco biológico devido às atribuições de atendimento de pacientes, coleta de materiais biológicos, realização de curativos e aplicação de medicação, inclusive intravenosa (fls. 54/72). O risco de contaminação por vírus, bactérias e protozoários é, portanto, inerente e indissociável da função.
Nesse contexto, inexistindo suspeita de alteração de função após a emissão do último PPP, outra sorte não há senão reconhecer a insalubridade das funções em todos os períodos controvertidos. Mesmo os vínculos com a Associação de Defesa do Meio Ambiente de Reimer comportam acolhimento, haja vista a identidade de funções e a baixa do empregador, o que impede, por óbvio, a emissão dos documentos técnicos.
II.3.2. Reafirmação da data de entrada do requerimento – DER.
A chamada reafirmação da DER consiste na concessão do benefício a partir da data de implemento de seus requisitos quando essa implementação se operar após o protocolo do requerimento. É prevista atualmente no art. 577 da IN PRES/INSS 128/2022.
O STJ, no Tema Repetitivo 995 (REsp 1.727.063/SP), decidiu que "É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
O precedente do STJ não se referiu ao interregno entre a conclusão do procedimento administrativo e a propositura da ação. A jurisprudência do TRF4 é pela impossibilidade. Confira-se, por todos:
(...) Quanto à possibilidade da implementação dos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso mediante reafirmação da DER na data entre o término do processo administrativo e o início da ação judicial, é pacífico o entendimento de que em tal caso a DIB deve ser fixada somente quando do ajuizamento da ação. (...) (TRF4, AC 5050551-95.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 24/05/2023).
A TNU adota a mesma linha (PUIL 0001824-92.2011.4.02.5051).
A hipótese parece atrair a aplicação analógica da Súmula 576 do STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". A ratio decidendi é a mesma: a ausência de conhecimento prévio do INSS acerca da matéria posta em juízo (ou de parte dela, no caso das aposentadorias voluntárias).
Em suma:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Considerando que o CNIS juntado () dá conta de continuidade do último vínculo após a DER, o pedido comporta acolhimento.
II.3.3. Aposentadoria por tempo de contribuição.
A Constituição Federal, no art. 201, I, previa, ao seu advento, que a Previdência Social cobriria o evento "velhice".
Uma das formas de dar substância ao comando constitucional adotada pela Lei 8.213/1991 foi a aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 e seguintes. Os critérios eram, em essência, o cumprimento da carência e o tempo de serviço, de 25 ou 30 anos, conforme se tratar de mulher ou homem, respectivamente.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 alterou o §1º do art. 201, para prever a cobertura do evento "idade avançada" e do §7º, para reconhecer o direito à aposentadoria mediante o atingimento de 35/30 anos de contribuição ou de 65/60 anos de idade, conforme o sexo.
O tempo de contribuição ficou reduzido em 5 anos para os professores e o critério etário, na mesma proporção, para os trabalhadores rurais.
O art. 9º da EC 20/1998 trouxe regra de transição, a saber: idade de 53 ou 48 anos, tempo de contribuição de 35 ou 30 anos e um "pedágio" de 20% do tempo de contribuição faltante na data de vigência da Emenda.
O dispositivo instituiu também a título transitório aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, que tinha como requisitos 30 ou 25 anos de contribuição e "pedágio" de 40%.
O art. 4º da EC 20/1998 estabeleceu, ainda, que, vedada a contagem de tempo fictício, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Finalmente, a EC 103, de 13/11/2019, suprimiu a aposentadoria por tempo de contribuição "pura", passando a estipular a cumulação de tempo contributivo e idade mínima. As novas regras são aplicáveis, todavia, apenas aos filiados ao RGPS após a entrada em vigor da Emenda, em 14/11/2019.
Para aqueles que já haviam ingressado no sistema, foram oferecidas 5 regras de transição, nos arts. 15 a 20.
A regra de transição do art. 15 vale-se da mesma fórmula de pontos prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991. Os requisitos para a aposentadoria nesse caso são: i) o tempo mínimo de 30 ou 35 anos de contribuição, se mulher ou homem, e ii) somatório de tempo de contribuição + idade de acordo com a tabela preconizada no dispositivo, partindo-se de 85/95 pontos, aumentando-se 1 ponto ao ano, até o limite de 100/105.
A regra de transição do art. 16, de resultado prático semelhante à do art. 15, traz como requisitos tanto o tempo de contribuição como a idade, esta a ser progressivamente majorada, anualmente. Parte-se de um piso de 56 anos de idade para as mulheres e 61 para os homens, além de período contributivo de 30 e 35 anos, respectivamente.
A regra de transição do art. 17 aplica-se àqueles que já contavam, em 14/11/2019, com 28 anos de contribuição, se mulheres, e 33, se homens. A norma prevê direito à aposentadoria com 30 e 35 anos de contribuição, além de um pedágio correspondente a 50% do tempo restante ao atingimento desses períodos contributivos. Conforme o parágrafo único, nesta modalidade há incidência do fator previdenciário.
A regra de transição do art. 18 consiste em de aposentadoria por idade urbana, de análise cabível no caso à luz da fungibilidade das prestações previdenciárias. Os requisitos à sua concessão partem do regramento então vigente: 60 ou 65 anos de idade, se mulher ou homem, e 15 anos de contribuição. A peculiaridade é a elevação progressiva da idade mínima às mulheres, até o teto de 62 anos, além da forma de cálculo, como se verá adiante.
Por fim, a regra de transição do art. 20 assegura o direito à aposentadoria às mulheres que completarem 57 anos de idade e 30 de contribuição e aos homens que atingirem 60 anos de idade e 35 de contribuição. Em ambos os casos, há a incidência de um pedágio equivalente ao número de anos faltantes ao atingimento do período contributivo mínimo. O verdadeiro diferencial desta regra contudo, reside na forma de cálculo. Conforme art. 26, §3º, I, da EC 103, o coeficiente incidente sobre o salário de benefício será sempre 100%.
A nova regra permanente das aposentadorias urbanas, por outro lado, vem vazada no novo §7º do art. 201 da CF. Apresenta como requisitos a idade mínima de 62 ou 65 anos e o tempo de contribuição de 15 ou 20 anos, se mulher ou homem.
Não houve, ainda, alteração na LBPS para adequação à nova reforma da Previdência. O Decreto 10.410/2020, por outro lado, atualizou o RPS, denominando tal modalidade de aposentadoria programada.
Deve-se frisar que, por fazer o segurado jus ao melhor benefício, poderá se valer do novo regramento permanente acaso mais favorável.
Sobre a contagem do tempo de contribuição, vale frisar que as prestações de natureza acidentária assim são contabilizadas, sem qualquer restrição. Já para os benefícios previdenciários stricto sensu apenas serão contados como tempo de contribuição se intercalados com períodos de atividade (LBPS, art. 55, II). Nesse sentido, a Súmula 73 da TNU.
No tocante aos trabalhadores rurais, após novembro de 1991, é necessário efetivo recolhimento da correspondente contribuição. Nesse sentido, a Súmula 272 do STJ.
Tal recolhimento, mesmo que perfectibilizado na seara administrativa, apenas contaria para carência a partir da 1ª contribuição sem atraso, isso porque o regime aplicável ao segurado especial que pretende contribuir facultativamente na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/1991 é o do contribuinte individual, nos termos do art.200, §2º, c/c art.199, ambos do RPS.
O trabalho rural não contributivo anterior a 11/1991 é considerado tempo de contribuição, porém não de carência (LBPS, art. 55, §2º e Súmula 24 da TNU).
A prova do tempo de contribuição deve, em regra, fundar-se ao menos em início de prova material, mesmo em sede judicial, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991.
Com relação ao âmbito de cobertura, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição todos os segurados, exceto o especial que não tenha recolhido contribuições facultativas, bem como aqueles que optem por recolhimento sob alíquota reduzida, na forma do art. 21, §2º, da Lei 8.212/1990. Neste caso, é possível a complementação das contribuições.
A carência é de 180 contribuições, conforme art. 25, II, do PBPS para a aposentadoria por tempo de contribuição e na forma do art. 29, II, do RPS para a aposentadoria programada. Há norma de transição aplicável aos filiados ao RGPS antes de 24/07/1991, prevista no art. 142 do PBPS.
Relativamente à qualidade de segurado, esta não precisa estar presente no momento do requerimento administrativo. Basta o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício em algum momento (art. 3º, caput, da Lei 10.666/2003).
Finalmente, a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição corresponderá a 100% do salário de benefício. O salário de benefício, a seu turno, consoante previsão do art. 29, I, do PBPS, é calculado, a princípio, mediante incidência do fator previdenciário. É possível o afastamento do fator previdenciário acaso preenchidos os requisitos delineados no art. 29-C da mesma Lei.
A renda mensal no caso da aposentadoria proporcional, será de 70% da integral, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que superasse o piso, até o limite de 100%.
No caso das aposentadorias previstas nas regras de transição da EC 103/2019, na forma de seu art. 26, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples doa salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O coeficiente aplicável será de 60%, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o piso de 20 anos para os homens e 15, para as mulheres, ressalvada a regra prevista no art. 20 da EC 103, em que o coeficiente será de 100%, conforme anteriormente apontado.
(...)
A recorrente sustenta que o INSS tinha conhecimento do vínculo mantido com o Município de São Jerônimo da Serra e, por isso, deveria ter expedido carta de exigência para apresentação da CTC, não sendo possível reconhecer a falta de interesse de agir.
A tese, contudo, não encontra acolhida. Embora o vínculo com o RPPS constasse do CNIS e da documentação apresentada, a Certidão de Tempo de Contribuição, emitida em 2019, não foi juntada no processo administrativo, apesar de já existir à época da DER. Como consignado na sentença, trata-se de documento indispensável para o cômputo do período vinculado ao regime próprio.
Nesse contexto, a hipótese se amolda ao Tema 1124 do STJ, segundo o qual a ausência de apresentação de documento essencial à análise do pedido impede o reconhecimento do interesse de agir. A posterior juntada da CTC em novo requerimento administrativo não afasta essa conclusão, pois evidencia que a documentação necessária somente foi levada ao conhecimento do INSS após o encerramento do processo administrativo que deu origem à presente demanda.
Assim, a manutenção da sentença é medida de rigor.
7. Consectários do julgamento:
a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.
b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação ou sobre o valor da causa, em casos que não houver condenação (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020792188v3 e do código CRC cc2745f0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 05/08/2026, às 14:51:38