Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004401-53.2025.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto: benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 227.796.260-5, DER: 26/08/2024).

2. Sentença: parcial procedência dos pedidos, condenando o INSS a averbar os períodos 27/01/1987 a 07/03/1987, 20/07/1987 a 20/04/1989, 30/08/1989 a 15/03/1990, 06/08/1990 a 24/06/1991, 09/03/1992 a 03/05/1993, 01/11/1994 a 13/03/1995, 24/04/1995 a 01/03/1999, 06/01/2004 a 18/11/2004, 04/04/2005 a 30/03/2006, 02/05/2007 a 02/08/2014 e 16/01/2015 a 12/11/2019 como tempo especial; e a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, DIB: 26/08/2024 (evento 31, SENT1).

3. Recurso do INSS: pede a reforma da sentença alegando que não restou comprovado o exercício de atividade especial no período de 27/01/1987 a 07/03/1987, de 20/07/1987 a 20/04/1989, de 30/08/1989 a 15/03/1990, de 06/08/1990 a 24/06/1991, de 09/03/1992 a 03/05/1993, de 01/11/1994 a 13/03/1995, de 24/04/1995 a 01/03/1999, de 06/01/2004 a 18/11/2004, de 04/04/2005 a 30/03/2006, de 02/05/2007 a 02/08/2014 e de 16/01/2015 a 12/11/2019, em razão da não indicação da espécie de hidrocarboneto que a parte autora estava exposta. Alega, ainda, que é  necessário que conste no PPP de forma expressa a norma aplicada na avaliação da exposição ao ruído (NR-15 ou NHO-01), não sendo suficiente a menção à dose, dosímetro ou dosimetria. Aduz, também, que foram juntados novos documentos em juízo, não apresentados no processo administrativo e que, portanto, a data de início de benefício deve ser fixada na citação válida (Tema 1124/STJ) (evento 38, RecIno1).

4. Contrarrazões de recurso: foram apresentadas (evento 43, CONTRAZ1).

5. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso da autarquia é tempestivo (eventos 33 e 36) e isento de preparo. Contudo, não deve ser totalmente conhecido.

O recurso, no ponto, não enfrenta de forma específica os fundamentos adotados na sentença recorrida. A autarquia limita-se a reproduzir teses genéricas acerca da necessidade de identificação da espécie de hidrocarboneto no PPP e da obrigatoriedade de indicação expressa da metodologia utilizada na aferição do ruído (NR-15 ou NHO-01), sem demonstrar de que forma tais alegações seriam aptas a infirmar os fundamentos efetivamente utilizados pelo Juízo de origem para reconhecer a especialidade dos períodos controvertidos.

A sentença analisou detidamente a documentação constante dos autos e, à luz da legislação de regência e da jurisprudência pertinente, concluiu pela comprovação da exposição da parte autora aos agentes nocivos, reconhecendo a especialidade dos períodos postulados. Em momento algum o reconhecimento do direito decorreu da premissa de que bastaria a mera indicação genérica de hidrocarbonetos ou da desnecessidade de observância da metodologia adequada para aferição do ruído.

Todavia, o recurso não impugna essa fundamentação concreta, restringindo-se à reprodução de argumentos padronizados e abstratos, desacompanhados de qualquer demonstração de que os formulários e demais documentos dos autos seriam insuficientes ou de que o Juízo teria incorrido em erro na apreciação da prova produzida. Não há qualquer correlação entre as razões recursais e os fundamentos determinantes da sentença.

A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual incumbe ao recorrente demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, os motivos pelos quais pretende a reforma da decisão. A mera reprodução de teses genéricas, dissociadas das razões de decidir adotadas na sentença, não satisfaz esse ônus processual.

Diante desse contexto, não conheço do recurso quanto às alegações relativas à ausência de especificação da espécie de hidrocarboneto nos formulários e à necessidade de indicação expressa da norma técnica utilizada na avaliação da exposição ao ruído, por ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.

6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao alegado no item '3', com a delimitação do item '4'.

A sentença analisou o caso da seguinte forma (evento 31, SENT1):

(...)

II. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação previdenciária de rito sumariíssimo na qual se postula a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e conversão em comum, se o caso.

II.1. Preliminares.

A parte autora carece de ação com relação ao pedido de averbação de tempo de contribuição nos períodos de 01/09/1986 a 31/12/1986, 01/04/1989 a 30/04/1989, 01/01/1991 a 24/06/1991, 01/01/1999 a 01/03/1999 e 06/01/2004 a 15/12/2004. Isso porque, é evidente, tais intervalos já foram incluídos na contágem de tempo contributivo formulada pelo INSS, de modo que, quanto a eles, não existe conflito de interesses a justificar a intervenção do Poder Judiciário.

II.2. Prejudiciais de mérito.

Sobre a decadência, dispõe o art. 103 da Lei 8.213/1991:

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.       

A MPv. 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, trouxe nova redação ao dispositivo. Entretanto, o STF declarou inconstitucional a alteração (ADI 6096), de modo a restabelecer a redação conferida pela Lei 10.839/2004.

O pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do STJ (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017).

Ao apreciar o Tema Repetitivo 975, no REsp 1.648.336/RS, o STJ firmou a tese: "aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".

Por fim, na apreciação do Tema Repetitivo 1.117 (REsp 1947419/RS), o STJ decidiu que:

O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.

A prescrição, por outro lado, é quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: 

Conforme a Súmula 85 do STJ, por outro lado, a prescrição não se aplica ao chamado fundo de direito, porém apenas às prestações vencidas.

Ademais, a prescrição se suspende durante o período de tramitação do PAP, a teor do art. 4º do Decreto 20.910/1932.

No caso, não há pedido de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário e não se reclama prestação vencida há mais de cinco anos da propositura da demanda. Não há, portanto, se cogitar decadência ou prescrição.

II.3. Mérito.

II.3.1. Trabalho com registro em CTPS.

A CTPS constitui prova plena do tempo de contribuição nela anotado, assegurada a possibilidade de prova em contrário.

Com efeito, documento público que é, a carteira de trabalho goza de presunção relativa de veracidade e só deve ser desconsiderada caso existente prova robusta que a desconstitua. Vale dizer, meras ilações pautadas na simples falta de recolhimento de contribuições previdenciárias não são suficientes para quebrar a presunção que vigora em favor do trabalhador, e não o contrário, notadamente quando não se vislumbram indícios de fraude (rasuras, borrões, desordem cronológica, etc.).

Cabe acrescentar, ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento das exações recai sobre o empregador, ao passo que compete à União, e não ao empregado, realizar a correspondente fiscalização.

No caso, no entanto, a parte autora não provou que qualquer vínculo formalizado em CTPS tenha sido desconsiderado pelo INSS. Formulou pedido de averbação das competências integrais, ignorando que todos os intervalos anotados na CTPS já foram considerados, conforme preliminar de mérito, ao passo que outros não se findaram no último dia do mês correspondente.

O pedido, no ponto, é improcedente, portanto.

II.3.2. Atividade especial.

A aposentadoria especial foi inserida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 3.807/1960 (LOPS), que previu como fato gerador a atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, as quais vieram a ser delineadas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.

A EC 20/1998 conferiu nova redação ao § 1º do art. 201 da CF, para possibilitar o estabelecimento de critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física.

Em nível legal, o art. 57 da Lei 8.213/1991 manteve, inicialmente, o critério de enquadramento por atividade profissional. 

Com a alteração promovida pela Lei 9.032/1995, o direito ao benefício passou a depender "de comprovação (...) do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado". A análise passou a ser, portanto, casuística e não mais por atividade.

A EC 103/2019, por fim, essencialmente constitucionalizou o critério da Lei 9.032/1995 ao novamente modificar a redação do art. 201, § 1º, da CF.

O art. 65 do Decreto 3.048/1999 define trabalho permanente como "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".

Sobre o tema, o STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo 998 (REsp 1759098/RS), firmou a tese de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".

Por outro lado, conforme atual disposição do art. 58 da LBPS a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial deve ser definida pelo Poder Executivo. Constam, assim, atualmente, no Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

Conforme o atual § 2º do art. 64 do RPS, os agentes nocivos se dividem entre quantitativos e qualitativos:

§ 2º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68.

No que toca à taxatividade do rol de funções especiais, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 534 (REsp 1.306.113/SC), fixou a tese de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas".

A prova da especialidade se deu de diversas maneiras ao longo do tempo. Os antigos formulários, quase nunca preenchidos, foram substituídos, a partir de 01/01/2004, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado a partir do Laudo Técnico sobre as Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. 

É aspecto a ser necessariamente abordado nessa documentação técnica a existência de equipamento de proteção individual - EPI e sua eficácia para a eliminação ou atenuação do agente nocivo.

Com relação aos agentes especiais por critério qualitativo, não há se conceber a eficácia do EPI. O mero risco decorrente da exposição permanente do segurado a seus efeitos é suficiente ao reconhecimento das condições especiais de trabalho.

E assim porque a função do EPI, conforme art. 58, §2º, da LBPS, é diminuir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, o que, por definição, não se compatibiliza com o conceito qualitativo de nocividade.

No que toca ao critério quantitativo, até 02/12/1998, ante a ausência de previsão legal, não se considera o afastamento da insalubridade pelo uso de EPI. Após tal marco temporal, decorrente da edição da MP 1.729/1998, deve haver prova efetiva da eliminação da nocividade pelo EPI.

A esse respeito, ao apreciar o Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335/SC), o STF firmou a seguinte tese: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".

Posteriormente, no julgamento do IRDR 15 (processo 50543417720164040000), o TRF4 estabeleceu um "roteiro resumido" definindo o passo a passo obrigatório para aferição da (in)salubridade do ambiente laboral em processos judiciais. Esse "roteiro" previu hipóteses de dispensa de perícia para apuração de eficácia do EPI em casos em que sua ineficácia é reconhecida – vale dizer, em casos de análise qualitativa do agente nocivo, nos quais a mera exposição do trabalhador já traz riscos à sua saúde, sabidamente não afastados pela utilização do equipamento de proteção.

Dentre as hipóteses, taxativas, encontram-se: i) ruído, ii) agentes biológicos, iii) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, tais como asbesto (amianto) e benzeno, iv) periculosidade, tal qual a eletricidade v) calor, vi) radiações ionizantes, vii) trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.

Para os casos nos quais não houvesse presunção legal de ineficácia do EPI, o Tribunal expressamente determinou a inversão do ônus probatório, de modo a transferir ao INSS a prova da eficácia do equipamento e, ao segurado, tão somente a alegação de ineficácia. Ademais, a decisão impunha dever ao juízo de primeiro grau em determinar realização de perícia nos casos em que presente documentação técnica que comprovasse o fornecimento de EPI e sua eficácia.

Na mesma época, a TNU fixou tese contrária à inversão do ônus probatório e obrigatoriedade da perícia judicial.

A controvérsia foi finalmente solucionada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.090 (REsp 2082072/RS, oposto ao IRDR 15). A decisão acolheu, em linhas gerais, a tese formulada pela TNU, porém, reconheceu os casos de presunção de ineficácia do EPI elencados no IRDR 15. Finalmente, em observância ao tema 555 da RG, estabeleceu que a dúvida é decidida em favor do segurado. Confira-se:

Questão submetida a julgamento

1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Tese Firmada

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Complementa a tese a Súmula 106 do TRF4: "quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor". 

No mesmo sentido é a Súmula 68 da TNU.

Destaque-se que, pelo Tema 1.090, a determinação judicial da perícia deixou de ser obrigatória nas hipóteses assim reconhecidas no IRDR 15.

É possível a conversão de tempo especial em comum. A medida, já permitida pelo regramento anterior, foi incluída na LBPS pela Lei 9.032/1995, que acresceu o §5º ao art. 57.

A questão foi também tratada pelo STJ nos Temas Repetitivos 422 e 546, para reconhecer a possibilidade de conversão (Tema 422), sujeita, entretanto, à lei do tempo do requerimento da aposentadoria (Tema 546).

Na mesma linha, as Súmulas 50 e 55 da TNU.

A EC 103/2019, todavia, expressamente vedou a conversão a partir de sua entrada em vigor (art. 25, §2º). Assim, a possibilidade de conversão de período especial em comum é temporalmente limitada a 13/11/2019.

Com relação ao âmbito de cobertura, fazem jus aos benefícios todas as espécies de segurados, na medida em que nem a Constituição e tampouco a Lei 8.213/1991 trazem qualquer restrição a esse respeito. São ilegais, portanto, as previsões constantes no RPS e normas administrativas no que limitam o acesso ao benefício por alguns segurados.

Nesse sentido, a Súmula 62 da TNU. No STJ, por todos, o AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª T., DJe 12/05/2017.

Relativamente ao período de exposição, será de 15, 20 ou 25 anos, na forma do Regulamento.

No regime anterior ao da EC 103/2019, não há idade mínima.

Por outro lado, a regra provisória do regime definitivo da EC manteve o período de exposição de 15, 20 ou 25 anos, estipulando, entretanto, as idades mínimas de 55, 58 e 60 anos, respectivamente (art. 19, §1º, I).

Foi estabelecida, ainda, regra de transição para aqueles que já eram segurados ao tempo do advento da Emenda (art. 21). Essa regra se valeu do sistema de pontos, prevendo 66 pontos para os casos de 15 anos de exposição, 76 pontos para 20 anos e 86 para os de 25.

Com relação à contagem, computam-se como especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado esteja laborando em atividade especial.

Nesse sentido, o STJ que firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 998 (REsp 1.759.098/RS): "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".

No tocante à renda mensal inicial, para aqueles que tenham implementado os requisitos antes do advento da EC 103/2019, isto é, até 13/11/2019, corresponderá a 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário, conforme previsão do art. 57 da LBPS.

Após a Reforma, o cálculo segue a regra geral prevista no art. 26 da EC 103/2019. O salário de benefício se calcula pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde a competência de julho de 1994, atualizados monetariamente. O coeficiente será de 60%, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceda a 20, sem limitação a 100%. Vale observar que não se parte de 15 anos para as mulheres como nas demais aposentadorias e, para os casos em que cabível o benefício com apenas 15 anos de exposição, tal será o piso contributivo para o coeficiente de 60% (art. 26, §5º).

Por fim, acerca da permanência do exercício de atividade insalubre após o recebimento de aposentadoria especial, ao apreciar o Tema 709 da Repercussão Geral, no RE 791.961, o STF decidiu pela constitucionalidade do art.  57, §8º, da LBPS e firmou a seguinte tese:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

II.3.2.1. Caso concreto.

No caso concreto, controvertem-se as partes acerca da especialidade do(s) seguinte(s) período(s): 27/01/1987 a 07/03/1987, 20/07/1987 a 20/04/1989, 30/08/1989 a 15/03/1990, 06/08/1990 a 24/06/1991, 09/03/1992 a 03/05/1993, 01/11/1994 a 13/03/1995, 24/04/1995 a 01/03/1999, 06/01/2004 a 18/11/2004, 04/04/2005 a 30/03/2006, 02/05/2007 a 02/08/2014 e 16/01/2015 a 12/11/2019.

Em todos os períodos o autor trabalhou como mecânico de veículos ou mecânico industrial.

Os documentos técnicos emitidos por Nardeli Maciel Carneiro (evento 1, DOC12) e NMC Mecânica Industrial Ltda (evento 1, DOC13) revelam, em consonância com os laudos técnicos judiciais aqui utilizados como prova por similaridade (evento 16, DOC2 e evento 16, DOC4), que tanto na atividade de mecânico de veículos quanto na de mecânico industrial é prática comum e habitual o manuseio de produtos químicos derivados de petróleo, tais como gasolina, óleo diesel e querosene.

Tais substâncias apresentam como componentes, dentre outros, o benzeno e seus homólogos tóxicos – tolueno e xileno, todas substâncias sabidamente cancerígenas. A esse respeito, a Lista A do Anexo II do RPS indica essas substâncias (item III) como agentes etiológicos ou fatores de risco para diversos tipos de câncer, como leucemias, síndromes mielodisplásicas e hipoplasia medular, além de diversas outras doenças graves. 

O item XIII do mesmo rol ainda elenca os hidrocarbonetos aromáticos – gênero do qual o benzeno é não só espécie como base para a formação de outros compostos – como agentes etiológicos ou fatores de risco para outros tipos de câncer, como neoplasias malignas de pâncreas, brônquios e pulmão. 

O Anexo IV, ademais, sob o código 1.0.3, lista o benzeno e seus compostos tóxicos como agente nocivo para fim de aposentadoria especial, indicando como fator de exposição a "utilização de produtos que contenham benzeno".

Também a LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, anexa à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09 DE 07.10.2014, lista o benzeno no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

O INCA – Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva, órgão do Ministério da Saúde, chegou a elaborar uma cartilha1 intitulada Você sabe o que tem no combustível?, na qual esclarece acerca da presença do benzeno, tolueno e xileno na gasolina, define benzeno como "uma substância altamente tóxica" e "relacionado a vários tipos de câncer sanguíneo, como as leucemias", observa que "os postos de combustíveis, ou mesmo o ar ao redor desses locais, são ambientes que podem apresentar altos níveis de benzeno" e lista como primeira categoria de trabalhadores mais expostos a essa substância "frentistas e demais trabalhadores de postos de combustíveis (incluindo funcionários de lojas de conveniência)".

Por outro lado, o art. 68, §4º, do RPS expressamente determina a análise qualitativa acerca dos agentes cancerígenos – é dizer: ao reconhecimento da especialidade da função basta a prova do contato com o agente nocivo, não havendo se falar em limite de tolerância.

Nesse estado de coisas, uma vez inequívoco o potencial cancerígeno do benzeno e seus homólogos, circunstância reconhecida expressamente, inclusive, pelo Decreto 3.048/1999 e pela Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09 DE 07.10.2014, bem como se afigurando comprovado o contato, pelo tato ou olfato, com gasolina, óleo diesel, graxas e outros hidrocarbonetos, impõe-se o reconhecimento da insalubridade dos períodos.

II.3.3. Reafirmação da data de entrada do requerimento – DER.

A chamada reafirmação da DER consiste na concessão do benefício a partir da data de implemento de seus requisitos quando essa implementação se operar após o protocolo do requerimento. É prevista atualmente no art. 577 da IN PRES/INSS 128/2022.

O STJ, no Tema Repetitivo 995 (REsp 1.727.063/SP), decidiu que "É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

O precedente do STJ não se referiu ao interregno entre a conclusão do procedimento administrativo e a propositura da ação. A jurisprudência do TRF4 é pela impossibilidade. Confira-se, por todos:

(...) Quanto à possibilidade da implementação dos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso mediante reafirmação da DER na data entre o término do processo administrativo e o início da ação judicial, é pacífico o entendimento de que em tal caso a DIB deve ser fixada somente quando do ajuizamento da ação. (...) (TRF4, AC 5050551-95.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 24/05/2023).

A TNU adota a mesma linha (PUIL 0001824-92.2011.4.02.5051).

A hipótese parece atrair a aplicação analógica da Súmula 576 do STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". A ratio decidendi é a mesma: a ausência de conhecimento prévio do INSS acerca da matéria posta em juízo (ou de parte dela, no caso das aposentadorias voluntárias).

Em suma:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

No caso concreto a reafirmação é desnecessária, pois, conforme será demonstrado adiante, a parte autora já possuía tempo suficiente para aposentar-se na DER.

II.3.4. Aposentadoria por tempo de contribuição.

A Constituição Federal, no art. 201, I, previa, ao seu advento, que a Previdência Social cobriria o evento "velhice".

Uma das formas de dar substância ao comando constitucional adotada pela Lei 8.213/1991 foi a aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 e seguintes. Os critérios eram, em essência, o cumprimento da carência e o tempo de serviço, de 25 ou 30 anos, conforme se tratar de mulher ou homem, respectivamente.

 Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 alterou o §1º do art. 201, para prever a cobertura do evento "idade avançada" e do §7º, para reconhecer o direito à aposentadoria mediante o atingimento de 35/30 anos de contribuição ou de 65/60 anos de idade, conforme o sexo.

O tempo de contribuição ficou reduzido em 5 anos para os professores e o critério etário, na mesma proporção, para os trabalhadores rurais.

O art. 9º da EC 20/1998 trouxe regra de transição, a saber: idade de 53 ou 48 anos, tempo de contribuição de 35 ou 30 anos e um "pedágio" de 20% do tempo de contribuição faltante na data de vigência da Emenda.

O dispositivo instituiu também a título transitório aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, que tinha como requisitos 30 ou 25 anos de contribuição e "pedágio" de 40%.

O art. 4º da EC 20/1998 estabeleceu, ainda, que, vedada a contagem de tempo fictício, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. 

Finalmente, a EC 103, de 13/11/2019, suprimiu a aposentadoria por tempo de contribuição "pura", passando a estipular a cumulação de tempo contributivo e idade mínima. As novas regras são aplicáveis, todavia, apenas aos filiados ao RGPS após a entrada em vigor da Emenda, em 14/11/2019.

Para aqueles que já haviam ingressado no sistema, foram oferecidas 5 regras de transição, nos arts. 15 a 20.

A regra de transição do art. 15 vale-se da mesma fórmula  de pontos prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991. Os requisitos para a aposentadoria nesse caso são: i) o tempo mínimo de 30 ou 35 anos de contribuição, se mulher ou homem, e ii) somatório de tempo de contribuição + idade de acordo com a tabela preconizada no dispositivo, partindo-se de 85/95 pontos, aumentando-se 1 ponto ao ano, até o limite de 100/105.

A regra de transição do art. 16, de resultado prático semelhante à do art. 15, traz como requisitos tanto o tempo de contribuição como a idade, esta a ser progressivamente majorada, anualmente. Parte-se de um piso de 56 anos de idade para as mulheres e 61 para os homens, além de período contributivo de 30 e 35 anos, respectivamente.

A regra de transição do art. 17 aplica-se àqueles que já contavam, em 14/11/2019, com 28 anos de contribuição, se mulheres, e 33, se homens. A norma prevê direito à aposentadoria com 30 e 35 anos de contribuição, além de um pedágio correspondente a 50% do tempo restante ao atingimento desses períodos contributivos. Conforme o parágrafo único, nesta modalidade há incidência do fator previdenciário.

A regra de transição do art. 18 consiste em de aposentadoria por idade urbana, de análise cabível no caso à luz da fungibilidade das prestações previdenciárias. Os requisitos à sua concessão partem do regramento então vigente: 60 ou 65 anos de idade, se mulher ou homem, e 15 anos de contribuição. A peculiaridade é a elevação progressiva da idade mínima às mulheres, até o teto de 62 anos, além da forma de cálculo, como se verá adiante.

Por fim, a regra de transição do art. 20 assegura o direito à aposentadoria às mulheres que completarem 57 anos de idade e 30 de contribuição e aos homens que atingirem 60 anos de idade e 35 de contribuição. Em ambos os casos, há a incidência de um pedágio equivalente ao número de anos faltantes ao atingimento do período contributivo mínimo. O verdadeiro diferencial desta regra contudo, reside na forma de cálculo. Conforme art. 26, §3º, I, da EC 103, o coeficiente incidente sobre o salário de benefício será sempre 100%.

A nova regra permanente das aposentadorias urbanas, por outro lado, vem vazada no novo §7º do art. 201 da CF. Apresenta como requisitos a idade mínima de 62 ou 65 anos e o tempo de contribuição de 15 ou 20 anos, se mulher ou homem.

Não houve, ainda, alteração na LBPS para adequação à nova reforma da Previdência. O Decreto 10.410/2020, por outro lado, atualizou o RPS, denominando tal modalidade de aposentadoria programada.

Deve-se frisar que, por fazer o segurado jus ao melhor benefício, poderá se valer do novo regramento permanente acaso mais favorável.

Sobre a contagem do tempo de contribuição, vale frisar que as prestações de natureza acidentária assim são contabilizadas, sem qualquer restrição. Já para os benefícios previdenciários stricto sensu apenas serão contados como tempo de contribuição se intercalados com períodos de atividade (LBPS, art. 55, II). Nesse sentido, a Súmula 73 da TNU.

No tocante aos trabalhadores rurais, após novembro de 1991, é necessário efetivo recolhimento da correspondente contribuição. Nesse sentido, a Súmula 272 do STJ.

Tal recolhimento, mesmo que perfectibilizado na seara administrativa, apenas contaria para carência a partir da 1ª contribuição sem atraso, isso porque o regime aplicável ao segurado especial que pretende contribuir facultativamente na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/1991 é o do contribuinte individual, nos termos do art.200, §2º, c/c art.199, ambos do RPS.

O trabalho rural não contributivo anterior a 11/1991 é considerado tempo de contribuição, porém não de carência (LBPS, art. 55, §2º e Súmula 24 da TNU).

A prova do tempo de contribuição deve, em regra, fundar-se ao menos em início de prova material, mesmo em sede judicial, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991.

Com relação ao âmbito de cobertura, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição todos os segurados, exceto o especial que não tenha recolhido contribuições facultativas, bem como aqueles que optem por recolhimento sob alíquota reduzida, na forma do art. 21, §2º, da Lei 8.212/1990. Neste caso, é possível a complementação das contribuições.

A carência é de 180 contribuições, conforme art. 25, II, do PBPS para a aposentadoria por tempo de contribuição e na forma do art. 29, II, do RPS para a aposentadoria programada. Há norma de transição aplicável aos filiados ao RGPS antes de 24/07/1991, prevista no art. 142 do PBPS.

Relativamente à qualidade de segurado, esta não precisa estar presente no momento do requerimento administrativo. Basta o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício em algum momento (art. 3º, caput, da Lei 10.666/2003).

Finalmente, a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição corresponderá a 100% do salário de benefício. O salário de benefício, a seu turno, consoante previsão do art. 29, I, do PBPS, é calculado, a princípio, mediante incidência do fator previdenciário. É possível o afastamento do fator previdenciário acaso preenchidos os requisitos delineados no art. 29-C da mesma Lei.

A renda mensal no caso da aposentadoria proporcional, será de 70% da integral, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que superasse o piso, até o limite de 100%.

No caso das aposentadorias previstas nas regras de transição da EC 103/2019, na forma de seu art. 26, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples doa salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O coeficiente aplicável será de 60%, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o piso de 20 anos para os homens e 15, para as mulheres, ressalvada a regra prevista no art. 20 da EC 103, em que o coeficiente será de 100%, conforme anteriormente apontado. 

II.3.5. Verificação do tempo de serviço.

Para averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada, os períodos aqui reconhecidos devem ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS. 

Considerando o tempo de contribuição comum, inclusive os períodos especiais convertidos tem tempo comum pelo fator correspondente, tem-se a seguinte contagem:

Pela contagem, em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 4 meses e 7 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 352 meses, para o mínimo de 180 meses;

Também em 26/08/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 4 meses e 7 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 41 anos, 8 meses e 20 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 404 meses, para o mínimo de 180 meses.

II.4. Sucumbência.

Decorrem da sucumbência a condenação ao pagamento das despesas processuais antecipadas pela parte contrária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios a seu patrono (CPC, arts. 82, §2º e 85). 

No âmbito dos Juizados Especiais, todavia, os arts. 54, caput, e 55 da Lei 9.099/1995 estipulam isenção do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários sucumbenciais em primeiro grau, ressalvada, neste último caso, a litigância de má-fé.

Dessa maneira, descabe, no caso, a condenação do vencido aos consectários da sucumbência.

No caso de condenação em obrigação de pagar, o crédito deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.  

A atualização monetária se dá pelo INPC (art. 41-A da LBPS). Aos benefícios assistenciais, aplica-se o IPCA-E (Tema Repetitivo 905 do STJ, REsp 1.492.221/MG, e Tema 810 da RG do STF, RE 870.947).

Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204/STJ), sobre a soma das prestações vencidas (Súmula 111/STJ). Os índices aplicáveis são os mesmos das cadernetas de poupança: 0,5% a.m., enquanto a meta da taxa Selic for superior a 8,5% a.a., ou 70% da meta, mensalizada, nos demais casos (art. 12 da Lei 8.177/1991), tudo conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997, ADIs 4.357 e 4.425 e RE 870.947 (Tema 810 da RG).

Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório" (art. 3º da EC 113/2021, redação original).

A EC 136/2025, promulgada em 10/09/2025, alterou o o art. 3º da EC 113/2021 para prever aos requisitórios, apenas, a incidência do IPCA como indexador e juros de mora de 2% a.a. ou a incidência da taxa SELIC, o que for menor. Nada dispôs acerca dos atrasados (período entre a DIB e a DIP).

Nesse particular, a única norma de direito público recepcionada pela EC 136/2025 foi a Lei 9.065/1995, que deve, assim, ser aplicada por analogia.

A aludida norma prevê, no art. 13, a incidência da SELIC a título de remuneração do capital. Sua aplicação é respaldada pela tese firmada no Tema Repetitivo 905/STJ, segundo a qual, ademais, a taxa não deve ser cumulada com outro índice específico de atualização monetária.

Em suma, portanto:

(...)

Do termo inicial dos efeitos financeiros - Tema nº 1.124/STJ

Quanto ao tema em discussão, em acórdão publicado na data de 08/10/2025, houve julgamento do mérito da questão, tendo sido definida a seguinte tese, conforme Tema nº 1.124/STJ:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

Assim, foi fixado o seguinte entendimento sobre o assunto:

(i) os efeitos financeiros devem retroagir a DER ou na data posterior em que foram preenchidos os requisitos, se os requisitos para a concessão do benefício já haviam sido preenchidos na DER com a apresentação por parte do segurado de documentação miníma suficiente para que o INSS pudesse análisar e reconhecer o direito ou quando apresentada documentação miníma mas insuficiente o INSS não intimou para complementação. Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação; ou

(ii) os efeitos financeiros serão devidos desde a citação ou na data posterior em que foram preenchidos os requisitos, quando não foram apresentadas provas e documentos ao INSS no pedido administrativo e somente foram apresentadas pelo segurado em juízo, porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação). Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

Sob minha ótica, a aplicação do Tema 1124 exige a distinção entre prova nova essencial e prova meramente complementar.

Quando a especialidade apenas se torna cognoscível por meio de prova produzida exclusivamente em juízo, sem qualquer substrato mínimo na via administrativa, a fixação da DIB na citação mostra-se adequada.

Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.

O requerimento administrativo foi instruído com PPP, documento que constitui meio idôneo de prova e que, em regra, já permite a análise da especialidade.

Destaco que caso a Autarquia, entendesse pela insuficiência probatória da comprovação do labor especial, era seu dever, intimar a parte para complementação, expedindo carta de exigência, o que não ocorreu no caso em discussão.

Desta forma, não se verifica hipótese de aplicação do item 2.3 do Tema 1124 do STJ, mas sim da incidência do item (i), em que a prova judicial apenas corrobora elementos já existentes, hipótese em que se admite a fixação da DIB na DER.

O recurso deve ser desprovido e a sentença mantida.

7. Consectários do julgamento:

a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.

b) Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020807794v9 e do código CRC 6808e183.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 05/08/2026, às 18:28:46

 


1. Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva. Você sabe o que tem no combustível? Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva. 2. ed. Rio de Janeiro: Inca, 2018. Disponível em: https://www.inca.gov.br/sites/ufu.sti.inca.local/files/media/document/voce_sabe_o_que_tem_no_combustivel_1.pdf

 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 09:46:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700021090928
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004401-53.2025.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021090928v2 e do código CRC 567eb43f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 18/08/2026, às 15:59:33



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 09:46:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004401-53.2025.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 16:00, na sequência 1258, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 09:46:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas