RECURSO CÍVEL Nº 5002943-57.2023.4.04.7013/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Objeto: benefício por incapacidade temporária/permanente (NB: 638.063.466-9, DER: 02/10/2023).
2. Sentença: procedência dos pedidos, condenando o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária, NB: 638.063.466-9, DIB: 09/02/2022, DCB: 01/10/2023; e converter em benefício por incapacidade permanente, DIB: 02/10/2023 ().
3. Recurso do INSS: pede a reforma da sentença requerendo a aplicação das regras de cálculo da renda mensal inicial previstas no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, defendendo a plena constitucionalidade da norma ().
4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso do INSS é tempestivo (evento 35 e 43), isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.
5. Contrarrazões de recurso: foram apresentadas ().
6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao alegado no item '3'.
A sentença assim registrou ():
(...)
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária de rito sumariíssimo na qual se pleiteia a concessão do benefício por incapacidade cabível.
II.1. Preliminares.
II.1.1. Princípio da Fungibilidade.
Inicialmente, mister assentar que, em matéria previdenciária, comporta flexibilização o princípio processual da correlação, segundo o qual a sentença deve apreciar o pedido formulado pelo autor, não podendo examinar menos do que requerido e tampouco conceder à parte algo estranho ou além do pleiteado (CPC, art. 492).
Vige, assim, em seu lugar, o chamado "princípio da fungibilidade", segundo o qual ao segurado se deve conceder a melhor prestação a que fizer jus. Justifica-se tal compreensão à luz da natureza social do direito previdenciário ao lado da natureza instrumental do direito processual e mesmo por questões práticas. Com efeito, nos benefícios por incapacidade, por exemplo, em não raras vezes ao próprio segurado será dificultoso conhecer de antemão suas reais condições físicas a fim de que possa pleitear a prestação mais adequada. A dúvida também por surgir, lado outro, em casos em que for cabível mais de um tipo de aposentadoria, nos quais será necessário calcular individualmente cada uma a fim de se apurar a melhor.
Trata-se de orientação adotada internamente pelo próprio INSS, inclusive, conforme art. 577, I, da IN 128/2022, verbis: "Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles".
Não há que se cogitar, portanto, eventual violação ao princípio da correlação (e, por consequência, de nulidade do ato decisório) nos eventuais casos de concessão de prestação distinta da pleiteada.
II.1.2. Incapacidade para atos da vida civil.
O resultado da perícia médica realizada em juízo (evento ) demonstra que a parte autora encontra-se incapaz para os atos da vida civil em decorrência das moléstias incapacitantes.
Assim, necessário proceder-se à regularização processual, mediante a indicação de curador já nomeado em demanda promovida na justiça estadual, ou mediante a nomeação de curador especial para os autos, nos termos dos artigos 70 e 71 do CPC, e para administração do benefício junto ao INSS.
II.2. Prejudiciais de mérito
Relativamente à decadência, dispunha o art. 103 da Lei 8.213/1991, na redação conferida pela Lei 10.839/2004:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A esse respeito, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 81, segundo a qual "Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão".
A MPv. 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, trouxe nova redação ao dispositivo em referência.
A nova norma objetivava superar, em parte, o entendimento firmado pela TNU na Súmula 81, ao prever expressamente a possibilidade de decadência não mais apenas para a revisão do ato de concessão como também para os casos de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício, bem como para o deferimento, indeferimento ou não concessão da própria revisão.
Todavia, no julgamento da ADI nº 6096 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da LBPS, de modo a restabelecer a redação conferida pela Lei 10.839/2004, inicialmente indicada.
À parte isso, o pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017)
Por fim, superando por completo o enunciado da Súmula 81 da TNU, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 975, no REsp 1.648.336/RS, firmou a tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
Assim, em resumo, tem-se hoje:
1. ausência de prazo decadencial para concessão inicial de benefício;
2. ausência de prazo decadencial para restabelecimento de benefício cancelado ou cessado;
3. prazo de decadência de 10 anos para revisar ato de concessão, inclusive nos casos de matéria ainda não apreciada na via administrativa. O prazo conta-se do primeiro pagamento ou do dia em que o segurado toma conhecimento da decisão indeferitória de seu pedido de revisão apresentado na via administrativa (o pedido de revisão interrompe o prazo decadencial que volta a correr por inteiro do conhecimento da decisão indeferitória).
A prescrição, por outro lado, é regulada pelo parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991:
Art. 103 (...)
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que seja a Fazenda Pública devedora a prescrição não se aplica ao chamado fundo de direito, porém, apenas, às prestações vencidas.
No caso, não se cuidando de pedido de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário e inexistindo reclamo de prestação vencida há mais de cinco anos da propositura da demanda, não há se cogitar em decadência ou prescrição.
II.3. Mérito
Dispõe a Constituição Federal, no art. 201, I, na redação dada pela EC 103/2019 (última reforma da Previdência), que a Previdência Social atenderá, nos termos da lei, à cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
Como é sabido, a Lei 8.213/1991 instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, dando substância ao capítulo constitucional relativo à Previdência Social. O normativo ainda não foi alterado para se adequar à profunda reforma da Previdência operada pela EC 103/2019.
Em nível infralegal, o Decreto 3.048/1999 instituiu o Regulamento da Previdência Social. Nesse sentido, o Decreto 10.410/2020 veio alterá-lo para adequar o RPS às disposições da EC 103/2019.
Deve-se mencionar, ainda, que a própria EC 103 trouxe algumas normas transitórias sobre benefícios, a viger até a edição de lei que trate da matéria.
Dessa forma, ao menos por enquanto, a regulamentação ao disposto no art. 201, I, da CF, na redação conferida pela EC 103/2019, é dada pela própria Emenda Constitucional, bem como pelo PBPS naquilo que não conflitar com as novas disposições constitucionais e pelo RPS, que regulamenta diretamente o regime transitório da EC 103 e, no que a Emenda for omissa, deve observar a Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, a Lei 8.213/1991 prevê, em sua redação atual, três benefícios relacionados à incapacidade laborativa: auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
Com o advento da EC 103/2019, houve a alteração da nomenclatura dos benefícios por incapacidade com vistas a uma maior harmonia dentro do ordenamento jurídico. A Emenda instituiu a aposentadoria por incapacidade permanente em substituição à aposentadoria por invalidez. Já o novo RPS substituiu a expressão "auxílio-doença" por auxílio por incapacidade temporária.
Nesse contexto, todas as normas previstas na Lei 8.213/1991 referentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez aplicam-se ao auxílio por incapacidade temporária e à aposentadoria por incapacidade permanente, desde que compatíveis com a Constituição Federal, com as alterações implementadas pela EC 103/2019, conforme esclarecido acima.
II.3.1. Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)
O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), conforme art. 59 do PBPS, será devido ao segurado que "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
No termos do parágrafo único do art. 59 do PBPS, o benefício não será devido ao "segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
O período de carência é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/1991). A carência é dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza bem como nos casos de acometimento, após a filiação, de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 do PBPS.
Por outro lado, conforme o art. 27-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.457/2017, na hipótese de perda da qualidade de segurado, a partir da nova filiação, o gozo do benefício depende do preenchimento de metade da carência -- seis meses, portanto.
No caso dos segurados empregados, o termo inicial do benefício será o 16º dia de afastamento, ao passo que, para os demais segurados, o auxílio por incapacidade temporária será devido desde a data de início da incapacidade. Em qualquer caso, o termo inicial da prestação será a data de entrada do requerimento se este for formulado após 30 dias de afastamento (art. 60, da Lei 8.213/1991).
Conforme o §6º do art. 60 do PBPS e art. 73, § 5º do Dec. 3.048/1991, o segurado que durante o gozo do auxílio por incapacidade temporária vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
A interpretação dos dispositivos comporta temperamentos, todavia. No caso de atrasados, é possível o pagamento relativo a períodos nos quais tenha o segurado efetivamente trabalhado, se demonstrado que efetivamente se encontrava incapaz para suas atividades habituais. Isso porque, de um lado, não se pode punir aquele que, por desconhecimento, deixa de procurar a Previdência. De outro, tampouco se pode premiar a incúria do INSS nas situações em que obriga o segurado a ingressar em juízo para fazer valer seu direito e, durante a tramitação do processo, trabalha mesmo incapacitado por necessidade de sua subsistência ou daqueles que dele dependem.
Esse é o entendimento cristalizado no âmbito da C. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais -- TNU, conforme Súmula 72: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
No mesmo sentido, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.013, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1.786.590/SP e do REsp 1.788.700/SP, firmou a seguinte tese:
Tema 1.013. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Quanto à base de cálculo e à renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária, é importante destacar as alterações promovidas pela EC 103/2019 e suas implicações ao benefício.
Para fatos geradores ocorridos até 13/11/2019, a base de cálculo do auxílio representa a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme art. 29, II, do PBPS. Já a renda mensal inicial será de 91% do salário-de-benefício, nos termos do art. 61 do PBPS. Todavia, o valor do auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (art. 29, §10º, do PBPS).
Por sua vez, quando o fato gerador ocorrer após 14/11/2019, a base de cálculo do auxílio, até que lei ordinária venha a disciplinar o cálculo, representa a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, conforme caput do art. 26 da EC 103/2019 e art. 72, caput, c/c art. 32 do Dec. 3.048/1999.
Vale observar, no ponto, que, a despeito da não menção específica ao auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária pela EC, a norma de seu art. 26, caput, deve ser aplicada também ao benefício em questão, porquanto a novel disposição constitucional é clara norma geral, o que se torna particularmente evidente diante das disposições especiais de seus §§, que trazem nuances acerca das variadas modalidades de aposentadorias -- mesmo assim, sem contrariar a regra do caput atinante à base de cálculo.
Por outro lado, para a apuração da renda mensal inicial para fatos geradores de auxílio por incapacidade temporária ocorridos a partir de 14/11/2019 subsiste o coeficiente de 91% do salário de benefício, nos termos do art. 72 do Dec. 3.048/1999, na redação dada pelo Dec. 10.410/2020. Isso porque a EC 103/2019 não alterou a alíquota desse benefício.
Superadas essas considerações sobre a base de cálculo e a renda mensal inicial advindas da Reforma da Previdência, com relação à duração do auxílio por incapacidade temporária, nos termos dos §§8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, o ato de concessão do auxílio por incapacidade temporária deverá fixar o prazo de gozo do benefício, que, no silêncio, será de 120 dias, sem prejuízo de pedido de prorrogação.
A contagem do prazo, estabelecido na sentença ou não, deve ter início com a efetiva implantação do benefício, sem prejuízo da percepção de atrasados, porquanto apenas com o afastamento do segurado de suas atividades laborativas é que se pode cogitar a hipótese de seu efetivo tratamento e recuperação.
Nessa esteira, inclusive, à luz do art. 62 do PBPS, importa esclarecer que o auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido durante eventual processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
A cessação regular do auxílio por incapacidade temporária, finalmente, dar-se-á em três hipóteses: i) com a recuperação da capacidade laborativa para as funções habituais; ii) com a conclusão de processo de reabilitação (e eventual conversão em auxílio-acidente) e iii) com sua conversão em aposentadoria por por incapacidade permanente, se impossível a reabilitação (art. 62, parágrafo único, in fine, da Lei 8.213/1991). O benefício também poderá ser encerrado nas hipóteses de retorno voluntário ao trabalho (art. 60, §6º, do mesmo diploma legal) e não sujeição a reabilitação (art. 101).
Trata-se, portanto, de benefício de índole temporária, destinado, da mesma maneira, às situações de incapacidade temporária pelo menos para as funções habituais, podendo ser mantido nos casos de incapacidade permanente apenas para as funções habituais até a conclusão de processo de reabilitação.
II.3.2. Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), conforme art. 42 do PBPS e art. 43 do Dec. 3.048/1991, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Tal qual no auxílio por incapacidade temporária, o benefício não será devido se o segurado já for portador da doença ou lesão incapacitante ao tempo de sua filiação ao RGPS, ressalvada a hipótese de agravamento ou progressão de enfermidade que inicialmente não causava invalidez.
A esse respeito, confira-se o enunciado da Súmula 53 da TNU:
Súmula 53/TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
A carência tem regramento idêntico ao do auxílio por incapacidade temporária.
As hipóteses de termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente correspondem às do auxílio por incapacidade temporária, quando não se tratar de caso de conversão deste benefício naquele (art. 43 da Lei 8.213/1991).
Vale dizer que, conforme art. 45 do PBPS e art. 45 do Dec. 3.048/1999, o benefício do "segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% ".
Com relação à base de cálculo e à renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, é importante destacar as alterações promovidas pela EC 103/2019.
Para fatos geradores ocorridos até 13/11/2019, a base de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente representa a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme art. 29, II, do PBPS. Já a renda mensal inicial, neste caso, será de 100% do salário-de-benefício, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 44 do PBPS.
Por sua vez, quando o fato gerador ocorrer a partir de 14/11/2019, a base de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, até que lei ordinária venha a disciplinar o cálculo, será 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26, caput, da EC 103/2019). A renda mensal inicial da aposentadoria, por sua vez, corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o piso contributivo de 20 anos para o segurado homem e 15 anos de contribuição para a mulher (art. 26, caput, § 2º, inciso III, e § 5º, da EC 103/2019 e do art. 44, I, do Dec. 3.048/1999).
Ao não dispor sobre o coeficiente a incidir sobre o salário de benefício para apuração da RMI no caso do auxílio por incapacidade temporária, a Emenda criou situação verdadeiramente esdrúxula. É fácil de ver que a aposentadoria por incapacidade permanente que suceda ao auxílio por incapacidade temporária terá, na quase totalidade das vezes, valor substancialmente menor que o deste benefício, na medida em que o coeficiente será reduzido de 91% para um piso de 60%. Apenas nos casos em que o segurado já contar com período contributivo de pelo menos 36 anos, no caso dos homens, e 31, no das mulheres, ao tempo do fato gerador não haverá redução no valor dos proventos.
O constituinte derivado, nesse contexto, rompeu com a lógica então vigente para os benefícios não programados, que se pautavam na carência, ao passo que apenas os programados se fundavam essencialmente no tempo de contribuição (ainda que possuíssem também carência). Pela letra fria do novo texto constitucional, o constituinte inverteu, também, a sistemática então vigente pela qual o benefício pela incapacidade temporária -- então, o auxílio-doença -- teria renda menor que o devido no caso de incapacidade definitiva -- a aposentadoria por invalidez.
A opção normativa, todavia, compreendida em sua literalidade carece de lógica e de proporcionalidade.
Como se sabe, é princípio hermenêutico que a interpretação não pode conduzir a resultados absurdos. É o que se dá, todavia, no caso de interpretação literal do art. 26 da EC. Em razão da omissão do dispositivo quanto ao benefício por incapacidade temporária, sua compreensão literal autorizaria a redução em até 31% na renda mensal quando as lesões que incapacitam o segurado para o trabalho se consolidarem.
Não se descura que tanto a mens legislatori da reforma da Previdência perpetrada pela EC 103/2019 foi a busca por equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Assim se fez, dentre outras formas, pela implementação de maiores restrições no acesso aos benefícios e, especialmente, na sua forma de cálculo, discriminada no artigo 26 em questão.
Ocorre que, como dito, a leitura isolada e literal do preceito normativo conduz a resultado interpretativo absurdo, pelo que deve ser ponderado pelos demais métodos de interpretação dados pela hermenêutica jurídica.
Nesse sentido, não há qualquer razão lógica que justifique a minoração substancial da renda do segurado em razão da consolidação de suas lesões. Ao contrário: se o segurado se torna portador de enfermidade tal, consolidada, que lhe subtraia a capacidade para o exercício de qualquer ofício, o esperado é que esse segurado, no mais das vezes, tenha de aumentar os gastos com a própria saúde. Assim, a interpretação lógica do dispositivo conduz ao afastamento do resultado obtido pela interpretação literal.
Também não se deve perder de vista que a previdência é direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal. É direito fundamental, portanto, e, como se sabe, as normas instituidoras de direitos fundamentais irradiam seus efeitos a todo o ordenamento jurídico, como critério interpretativo, diante de sua força principiológica. Nessa ordem de ideias, a diminuição de até 31% na renda do segurado decorrente da conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente mitiga sobremaneira o direito à previdência social. Assim, sob aspecto sistemático, é também de se concluir que o resultado interpretativo da norma do art. 26 a ser adotado não pode ser o mesmo que o de sua interpretação literal.
Por fim, sob a ótica da hermenêutica constitucional propriamente dita, parece clara a conclusão de que a possibilidade de redução dos proventos em mais de 30% apenas em razão da consolidação das lesões incapacitantes se afigura manifestamente desproporcional.
A partir de tais considerações, como resultado interpretativo do disposto no art. 26 da EC 103/2019, deve-se concluir por sua interpretação extensiva, que significa no caso, também, interpretação conforme a Constituição. Assim, a norma deve ser compreendida nos seguintes termos: o valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 60% do salário-de-benefício, respeitado como piso, no caso de conversão, o valor do auxílio por incapacidade temporária que lhe tenha antecedido. A aplicação literal da regra do art. 26, III, portanto, terá lugar nos casos de concessão originária de aposentadoria por incapacidade permanente, isto é, sem que decorra de conversão de auxílio por incapacidade temporária.
Ainda é relevante ressaltar que, para calcular o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 26, §6º, da EC 109/2019 permite que as contribuições que acarretem a redução do valor sejam excluídas da média, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. Além disso, fica vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo de 2% para cada ano de contribuição, para a averbação em outro regime previdenciário ou para obtenção dos proventos da inatividade no serviço público ou militar.
Superadas essas considerações sobre a base de cálculo e a renda mensal inicial advindas da Reforma da Previdência, com relação à duração e cessação, conforme os arts. 43, §4º e 101 da Lei 8.213/1991, os segurados em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente devem se submeter a exames periódicos bem como a processo de reabilitação, a fim de se verificar eventual recuperação de capacidade laborativa, com as ressalvas do §1º do art. 1011. Assim, o benefício cessará nos casos de recuperação da capacidade laborativa, devendo-se se observar, em tais hipóteses, os critérios de cessação delineados no art. 47 da LBPS.
Desse modo, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária será devido no caso de incapacidade temporária para a função habitual, a aposentadoria por incapacidade permanente será cabível nos casos de incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional. Vale a observação de que "permanência", para fins previdenciários, não significa "irreversibilidade" -- daí por que a possibilidade de revisão temporária ex officio da manutenção dos fundamentos que ensejam a concessão da aposentadoria.
Nessa linha, importa também destacar a possibilidade de reconhecimento da chamada "invalidez social", consistente em quadro clínico de incapacidade permanente, porém parcial -- i.e., para as funções habituais, embora não para outras --, aliado, todavia, a condições pessoais, como baixa escolaridade ou baixa inserção no meio social por qualquer razão que, na prática, inviabilizam o retorno do segurado ao trabalho. A esse respeito, confiram-se enunciados sumulares da TNU, elucidativos da questão:
Súmula 47/TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 77/TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Súmula 78/TNU: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
Por fim, também cessará a aposentadoria por incapacidade permanente no caso de retorno voluntário do segurado ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991 e art. 48 do Dec. 3.048/1999).
II.3.3. Auxílio-acidente
Finalmente, o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, harmonizando-se a hipótese de cabimento do auxílio-acidente com os demais benefícios por incapacidade, tem-se que essa prestação será devida nos casos de diminuição permanente da capacidade para o trabalho em razão de acidente de qualquer natureza, este definido pelo art. 30, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) nos seguintes termos:
Art. 30 (...)
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
O benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991).
O termo inicial do auxílio-acidente, conforme §2º do art. 86 da Lei 8.213/1991 e art. 104, §2º, do Dec. 3.048/1999, será o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. A lei não prevê sua duração e, com relação à cessação, o benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (§1º do mesmo artigo).
A apuração da base de cálculo segue os mesmos critérios do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente.
A renda mensal inicial será de 50% do salário de benefício, conforme §1º do art. 86 do PBPS.
Há ainda duas peculiaridades do auxílio-acidente que lhe são bastante próprias. A primeira diz respeito à renda mensal: por se cuidar de benefício de índole indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição, é admissível a fixação da RMI em patamar inferior ao salário mínimo, sem que se cogite ofensa ao art. 201, §2º, da CF. Trata-se, inclusive, de entendimento sumulado pelo E. TRF-4:
SÚMULA 105
Inexiste óbice à fixação da renda mensal do auxílio-acidente em patamar inferior ao salário mínimo, uma vez que tal benefício constitui mera indenização por redução de capacidade para o trabalho, não se lhe aplicando, assim, a disposição do art. 201, §2º, da Constituição Federal.
A segunda se refere à cobertura do benefício. Nos termos do art. 18, §1º, do PBPS, fazem jus ao auxílio-acidente apenas o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. O segurado contribuinte individual e o facultativo, portanto, não têm direito ao auxílio-acidente.
Com relação a todos os benefícios, por fim, é necessária a qualidade de segurado ao tempo do fato gerador.
II.3.4. Caso concreto
No caso em exame, consta no laudo pericial:
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: O autor apresenta história clínica e exame psíquico compatíveis com diagnóstico de Esquizofrenia Não Especificada e Epilepsia. O quadro epiléptico parece estar controlado (com medicações em doses estabilizadas de longa data). O autor tem história de adoecimento mental há 5 anos, com evolução crônica e progressiva. Apesar da escassez de documentação médica nos autos, seu exame do estado mental evidencia funcionamento psíquico globalmente comprometido, com prejuízos graves e irreversíveis em sua cognição, humor, afeto, volição e pragmatismo, que o impossibilitam de exercer atividades de trabalho e até mesmo alguns atos comuns da vida diária.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 14/01/2022
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: Data desta avaliação
- Justificativa: Considero data de início da incapacidade 14/01/2022, conforme atestado médico anexado. De acordo com a anamnese, exame do estado mental pericial e documentação anexada, o autor apresenta história clínica e exame psíquico compatíveis com diagnóstico de Esquizofrenia Não Especificada e Epilepsia. O quadro epiléptico parece estar controlado (relato de última crise convulsiva há vários meses). O autor tem história de adoecimento mental há 5 anos, com evolução crônica e progressiva. Apesar da escassez de documentação médica nos autos, seu exame do estado mental evidencia funcionamento psíquico globalmente comprometido, com prejuízos graves e irreversíveis em sua cognição, humor, afeto, volição e pragmatismo, que o impossibilitam de exercer atividades de trabalho e até mesmo alguns atos comuns da vida diária. Trata-se de doença grave, crônica e progressiva, sem possibilidade de recuperação. Por isso, considero incapacidade laboral permanente.
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM
- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: Data desta avaliação
- Observações: O autor é independente para a realização das atividades básicas de vida diária (como alimentar-se, vestir-se, locomover-se, banhar-se), porém parcialmente dependente para algumas atividades instrumentais de vida diária, como gerenciamento financeiro, mobilidade na comunidade (como dirigir, utilizar transporte público) e gerenciar medicações. Necessita de supervisão contínua dos familiares para a condução e manutenção de seu tratamento.
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Pois bem.
O indeferimento administrativo é dotado, enquanto tal, de presunção de legitimidade – isto é, a presunção de que o ato foi realizado de acordo com a lei. Tal circunstância importa em inversão do ônus probatório, em desfavor daquele que pretenda a desconstituição do ato administrativo.
A prova desconstitutiva se faz, em situações tais, por meio da perícia judicial, único meio idôneo ao afastamento das conclusões do exame administrativo.
No caso, a perícia judicial infirmou a administrativa. Nada há, ademais, a macular o exame. Suas conclusões devem, portanto, ser aceitas.
Dessa maneira, conclui-se que a parte autora é portadora de incapacidade desde 14/01/2022, sendo possível constatar a incapacidade total e permanente a partir da data da avaliação pericial, em 02/10/2023.
Quanto à qualidade de segurada da autora em 14/01/2022, verifica-se que a autora mantém recolhimentos como contribuinte individual desde 01/12/2021 (ev. ).
Quanto à carência, não se deve olvidar que, no caso da moléstia que acomete a autora (esquizofrenia), a jurisprudência firmou-se no sentido de que tal requisito é dispensado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. DISPENSA DE CARÊNCIA. ESQUIZOFRENIA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora está temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8213/91. 3. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão do benefício por incapacidade ao portador de esquizofrenia, posto que é doença equiparada à alienação mental, elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91. (...) (TRF4, AC 5011193-15.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/04/2021) grifo nosso
Assim, a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade temporária no período de 09/02/2022 (DER) até 01/10/2023, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, desde 02/10/2023, data da perícia judicial, quando em que a Sra. Perita pode fixar a DII, com o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, conforme art. 45 do PBPS.
Frise-se que o benefício poderá ser eventualmente revisto administrativamente na forma do art. 43, §4º c.c. 101 da Lei 8.213/1991, sem que se cogite violação à coisa julgada.
II.4. Sucumbência.
Decorrem da sucumbência a condenação ao pagamento das despesas processuais antecipadas pela parte contrária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios a seu patrono (CPC, arts. 82, §2º e 85). Nos termos do art. 84 do CPC, "as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha". Trata-se de rol exemplificativo.
No âmbito dos Juizados Especiais, todavia, o art. 54, caput, da Lei 9.099/1995 estipula que O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. O art. 55, caput, na mesma esteira prevê que A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Dessa maneira, não havendo se falar em litigância de má-fé da parte vencida, descabe sua condenação em despesas e honorários sucumbenciais.
Por outro lado, no caso de condenação em obrigação de pagar, o crédito deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.
O STJ, no julgamento do REsp 1.492.221/MG (Tema Repetitivo 905), trouxe extensa tese que aborda todas as hipóteses de condenação da Fazenda Pública, declinando, uma a uma, os índices de juros e correção monetária aplicáveis em cada caso.
Especificamente sobre a matéria previdenciária, determinou a aplicação do INPC como fator de atualização monetária das prestações vencidas, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, ressalvando a aplicação do IPCA-E aos benefícios assistenciais, conforme decido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810 da RG).
Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204 do STJ), sobre a soma das prestações vencidas (Súmula 03 do TRF-4).
Diante do reconhecimento da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 relativamente aos juros de mora em matéria não tributária pelo STF (ADIs 4357 e 4425 e RE 870.947), os índices aplicáveis serão os mesmos das cadernetas de poupança: 0,5% a.m., enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5% a.a., ou 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos, conforme art. 12 da Lei 8.177/1991.
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
(...)
Quanto a aplicação das regras de cálculo da renda mensal inicial previstas no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/201, os autos encontravam-se sobrestados aguardando o julgamento do Tema 1.300 pelo Supremo Tribunal Federal. Com a recente apreciação do tema paradigma pela Suprema Corte, os autos retornaram para o regular prosseguimento.
A controvérsia cinge-se à constitucionalidade da regra de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente estabelecida pela Reforma da Previdência.
Quanto ao tópico, guardo o entendimento de que as alterações trazidas pelo art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 ofendem o princípio do devido processo legal substancial, a isonomia e a proporcionalidade, ao permitirem que o benefício por incapacidade permanente possua valor inferior ao percebido a título de benefício por incapacidade temporária. Contudo, a discussão encontra-se definitivamente superada.
Ao apreciar o Tema 1.300 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante declarando que "é constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência".
No caso concreto, considerando que a aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora foi concedida em momento posterior à Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), ou seja, em 02/10/2023, e que a própria incapacidade foi constatada sob a égide da nova ordem constitucional, impõe-se a aplicação das regras vigentes ao tempo do fato gerador.
Desse modo, curvando-me ao precedente de observância obrigatória firmado sobre a matéria, o recurso interposto pela autarquia federal comporta provimento, devendo a sentença ser reformada para que sejam aplicadas as regras de cálculo da renda mensal inicial previstas no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019.
Os novos cálculos para a precisa aquilatação do direito da parte autora ficarão a cargo do juízo de origem, bem como a eventual liquidação do julgado.
7. Consectários do julgamento:
a) Reforma da sentença, aplicando-se as regras de cálculo da renda mensal inicial previstas no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019.
b) Sem honorários.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA FEDERAL.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020824609v3 e do código CRC f0e27078.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 05/08/2026, às 18:39:09