RECURSO CÍVEL Nº 5000828-29.2024.4.04.7013/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Objeto: ação de revisão de benefício por incapacidade permanente, para verificação da invalidez permanente antes da EC 103/2019 (NB: 640.337.987-2).
2. Sentença: procedência do pedido, condenando a autarquia federal a revisar a renda mensal inicial do benefício NB 640.337.987-2 para o valor de R$ 1.519,44 (valor em 06/2019) - DIB em 22/07/2022 ().
3. Recurso do AUTOR: pede a reforma da sentença, posto que a RMI determinada não possui previsão legal, tampouco metodologia que alcance tal valor; bem como para que seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 26 da EC 103/2019 ().
4. Recurso da autarquia federal: pede a reforma da sentença requerendo a aplicação das regras de cálculo da renda mensal inicial previstas no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, defendendo a plena constitucionalidade da norma ().
5. Pressupostos de admissibilidade recursal: os recursos são tempestivos, isentos de preparo e atacam os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, os recursos devem ser conhecidos.
6. Contrarrazões de recurso: foram apresentadas pela parte autora () e pela autarquia federal ().
7. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se aos itens '3' e '4'.
A sentença assim registrou ():
(...)
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária de rito sumaríssimo na qual se pleiteia a revisão de benefício previdenciário.
II.1. Preliminarmente
Não há questões preliminares a serem enfrentadas.
II.2. Prejudiciais de mérito
Relativamente à decadência, dispunha o art. 103 da Lei 8.213/1991, na redação conferida pela Lei 10.839/2004:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A esse respeito, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 81, segundo a qual Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
A MPv. 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, trouxe nova redação ao dispositivo em referência:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
A nova previsão superou em parte, assim, o entendimento firmado pela TNU na Súmula 81, ao prever expressamente a possibilidade de decadência não mais apenas para a revisão do ato de concessão como também para os casos de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício, bem como para o deferimento, indeferimento ou não concessão da própria revisão.
O entendimento relativo à aplicabilidade da regra novel deve seguir a mesma lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade e aplicação da MPv 1.523/1997, diploma legal que inseriu o instituto da decadência no âmbito do direito previdenciário. Apreciando o Tema 313 da Repercussão Geral, no bojo do RE 626.489/SE, a Suprema Corte decidiu que:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Como se observa, a orientação firmada foi no sentido da aplicabilidade do prazo decadencial às situações anteriores à vigência da norma, contando-se o prazo, todavia, da data de entrada em vigor da MPv. Portanto, as hipóteses de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício bem como deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão anteriores à MPv 871/2019 passam a se submeter a prazo decadencial, cujo marco inicial será 18/01/2019.
Por fim, superando por completo o enunciado da Súmula 81 da TNU, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 975, no bojo do REsp 1.648.336/RS, firmou a tese: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
A prescrição, por outro lado, é regulada pelo parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991:
Art. 103 (...)
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que seja a Fazenda Pública devedora a prescrição não se aplica ao chamado fundo de direito, porém, apenas, às prestações vencidas.
No caso, o benefício para o qual se pleiteia a revisão teve início em 05/08/2019 (). Não há, desse modo, cogitar-se em decadência ou prescrição.
II.3. Mérito
Sobre a base de cálculo e à renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária, é importante destacar as alterações promovidas pela EC 103/2019 e suas implicações ao benefício.
Para fatos geradores ocorridos até 13/11/2019, a base de cálculo do auxílio representa a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme art. 29, II, do PBPS. Já a renda mensal inicial será de 91% do salário-de-benefício, nos termos do art. 61 do PBPS. Todavia, o valor do auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (art. 29, §10º, do PBPS).
Por sua vez, quando o fato gerador ocorrer após 14/11/2019, a base de cálculo do auxílio, até que lei ordinária venha a disciplinar o cálculo, representa a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, conforme caput do art. 26 da EC 103/2019 e art. 72, caput, c/c art. 32 do Dec. 3.048/1999.
Vale observar, no ponto, que, a despeito da não menção específica ao auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária pela EC, a norma de seu art. 26, caput, deve ser aplicada também ao benefício em questão, porquanto a novel disposição constitucional é clara norma geral, o que se torna particularmente evidente diante das disposições especiais de seus §§, que trazem nuances acerca das variadas modalidades de aposentadorias -- mesmo assim, sem contrariar a regra do caput atinante à base de cálculo.
Por outro lado, para a apuração da renda mensal inicial para fatos geradores de auxílio por incapacidade temporária ocorridos a partir de 14/11/2019 subsiste o coeficiente de 91% do salário de benefício, nos termos do art. 72 do Dec. 3.048/1999, na redação dada pelo Dec. 10.410/2020. Isso porque a EC 103/2019 não alterou a alíquota desse benefício.
Em relação à base de cálculo e à renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, essencial também destacar as alterações promovidas pela EC 103/2019.
Para fatos geradores ocorridos até 13/11/2019, a base de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente representa a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme art. 29, II, do PBPS. Já a renda mensal inicial, neste caso, será de 100% do salário-de-benefício, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 44 do PBPS.
Por sua vez, quando o fato gerador ocorrer a partir de 14/11/2019, a base de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, até que lei ordinária venha a disciplinar o cálculo, será 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26, caput, da EC 103/2019). A renda mensal inicial da aposentadoria, por sua vez, corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o piso contributivo de 20 anos para o segurado homem e 15 anos de contribuição para a mulher (art. 26, caput, § 2º, inciso III, e § 5º, da EC 103/2019 e do art. 44, I, do Dec. 3.048/1999).
Ao não dispor sobre o coeficiente a incidir sobre o salário de benefício para apuração da RMI no caso do auxílio por incapacidade temporária, a Emenda criou situação verdadeiramente esdrúxula. É fácil de ver que a aposentadoria por incapacidade permanente que suceda ao auxílio por incapacidade temporária terá, na quase totalidade das vezes, valor substancialmente menor que o deste benefício, na medida em que o coeficiente será reduzido de 91% para um piso de 60%. Apenas nos casos em que o segurado já contar com período contributivo de pelo menos 36 anos, no caso dos homens, e 31, no das mulheres, ao tempo do fato gerador não haverá redução no valor dos proventos.
O constituinte derivado, nesse contexto, rompeu com a lógica então vigente para os benefícios não programados, que se pautavam na carência, ao passo que apenas os programados se fundavam essencialmente no tempo de contribuição (ainda que possuíssem também carência). Pela letra fria do novo texto constitucional, o constituinte inverteu, também, a sistemática então vigente pela qual o benefício pela incapacidade temporária -- então, o auxílio-doença -- teria renda menor que o devido no caso de incapacidade definitiva -- a aposentadoria por invalidez.
A opção normativa, todavia, compreendida em sua literalidade carece de lógica e de proporcionalidade.
Como se sabe, é princípio hermenêutico que a interpretação não pode conduzir a resultados absurdos. É o que se dá, todavia, no caso de interpretação literal do art. 26 da EC. Em razão da omissão do dispositivo quanto ao benefício por incapacidade temporária, sua compreensão literal autorizaria a redução em até 31% na renda mensal quando as lesões que incapacitam o segurado para o trabalho se consolidarem.
Não se descura que tanto a mens legislatori da reforma da Previdência perpetrada pela EC 103/2019 foi a busca por equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Assim se fez, dentre outras formas, pela implementação de maiores restrições no acesso aos benefícios e, especialmente, na sua forma de cálculo, discriminada no artigo 26 em questão.
Ocorre que, como dito, a leitura isolada e literal do preceito normativo conduz a resultado interpretativo absurdo, pelo que deve ser ponderado pelos demais métodos de interpretação dados pela hermenêutica jurídica.
Nesse sentido, não há qualquer razão lógica que justifique a minoração substancial da renda do segurado em razão da consolidação de suas lesões. Ao contrário: se o segurado se torna portador de enfermidade tal, consolidada, que lhe subtraia a capacidade para o exercício de qualquer ofício, o esperado é que esse segurado, no mais das vezes, tenha de aumentar os gastos com a própria saúde. Assim, a interpretação lógica do dispositivo conduz ao afastamento do resultado obtido pela interpretação literal.
Também não se deve perder de vista que a previdência é direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal. É direito fundamental, portanto, e, como se sabe, as normas instituidoras de direitos fundamentais irradiam seus efeitos a todo o ordenamento jurídico, como critério interpretativo, diante de sua força principiológica. Nessa ordem de ideias, a diminuição de até 31% na renda do segurado decorrente da conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente mitiga sobremaneira o direito à previdência social. Assim, sob aspecto sistemático, é também de se concluir que o resultado interpretativo da norma do art. 26 a ser adotado não pode ser o mesmo que o de sua interpretação literal.
Por fim, sob a ótica da hermenêutica constitucional propriamente dita, parece clara a conclusão de que a possibilidade de redução dos proventos em mais de 30% apenas em razão da consolidação das lesões incapacitantes se afigura manifestamente desproporcional.
A partir de tais considerações, como resultado interpretativo do disposto no art. 26 da EC 103/2019, deve-se concluir por sua interpretação extensiva, que significa no caso, também, interpretação conforme a Constituição. Assim, a norma deve ser compreendida nos seguintes termos: o valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 60% do salário-de-benefício, respeitado como piso, no caso de conversão, o valor do auxílio por incapacidade temporária que lhe tenha antecedido. A aplicação literal da regra do art. 26, III, portanto, terá lugar nos casos de concessão originária de aposentadoria por incapacidade permanente, isto é, sem que decorra de conversão de auxílio por incapacidade temporária.
Ainda é relevante ressaltar que, para calcular o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 26, §6º, da EC 109/2019 permite que as contribuições que acarretem a redução do valor sejam excluídas da média, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. Além disso, fica vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo de 2% para cada ano de contribuição, para a averbação em outro regime previdenciário ou para obtenção dos proventos da inatividade no serviço público ou militar.
Nesse contexto, o acolhimento do pleito revisional é, pois, medida de rigor, a fim de fixar-se como piso da renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente o equivalente àquela que o segurado recebia no momento da conversão do benefício por incapacidade temporária que o antecedeu.
Pois bem.
No caso em exame, a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente foi realizada em 22/07/2022 (), mediante a conversão do benefício por incapacidade temporária concedido com DIB em 27/07/2019 - NB nº 629.021.653-1.
Desse modo, tendo sido fixada a renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em valor inferior ao do benefício de índole temporária que o antecedeu, deve ser revisada a RMI do benefício NB 640.337.987-2 para o valor de R$ 1.519,44 (valor em 06/2019) - DIB em 22/07/2022 ().
Consigno que em relação ao pagamento dos valores em atraso deverá ser realizado cálculo na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, uma vez que não é possível, neste momento processual, fixarem-se quantias a serem pagas de maneira fracionada, por meio de complemento positivo e requisição de pagamento, sob pena de ofensa ao princípio do precatório.
Nesse sentido, tem se manifestado o TRF da 4 ª Região:
No tocante à determinação de pagamento das parcelas vencidas e/ou vincendas, sob a forma de complemento positivo, o decisum merece reforma, porquanto tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, nos autos do AgRAI nº 537733/RS (Rel. Min. Eros Grau, DJU de 11-11-2005), e monocraticamente, no AI nº 525651/RS (Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13-05-2005) e AgRAI nº 434759/SP (Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 07-02-2006). (Remessa necessária - Apelação 5002202-54.2013.404.7211/SC, Sexta Turma, julgado em 05/7/17).
Vale destacar que os valores em atraso a serem calculados na fase de liquidação ou cumprimento de sentença deverão ter por base a RMI aqui fixada.
II.4. Sucumbência.
Decorrem da sucumbência a condenação ao pagamento das despesas processuais antecipadas pela parte contrária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios a seu patrono (CPC, arts. 82, §2º e 85). Nos termos do art. 84 do CPC, "as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha". Trata-se de rol exemplificativo.
No âmbito dos Juizados Especiais, todavia, o art. 54, caput, da Lei 9.099/1995 estipula que O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. O art. 55, caput, na mesma esteira prevê que A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Dessa maneira, não havendo se falar em litigância de má-fé da parte vencida, descabe sua condenação em despesas e honorários sucumbenciais.
Por outro lado, no caso de condenação em obrigação de pagar, o crédito deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.
O STJ, no julgamento do REsp 1.492.221/MG (Tema Repetitivo 905), trouxe extensa tese que aborda todas as hipóteses de condenação da Fazenda Pública, declinando, uma a uma, os índices de juros e correção monetária aplicáveis em cada caso.
Especificamente sobre a matéria previdenciária, determinou a aplicação do INPC como fator de atualização monetária das prestações vencidas, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, ressalvando a aplicação do IPCA-E aos benefícios assistenciais, conforme decido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810 da RG).
Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204 do STJ), sobre a soma das prestações vencidas (Súmula 03 do TRF-4).
Diante do reconhecimento da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 relativamente aos juros de mora em matéria não tributária pelo STF (ADIs 4357 e 4425 e RE 870.947), os índices aplicáveis serão os mesmos das cadernetas de poupança: 0,5% a.m., enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5% a.a., ou 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos, conforme art. 12 da Lei 8.177/1991.
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
(...)
Os autos encontravam-se sobrestados aguardando o julgamento do Tema 1.300 pelo Supremo Tribunal Federal. Com a recente apreciação do tema paradigma pela Suprema Corte, os autos retornaram para o regular prosseguimento.
A controvérsia cinge-se à constitucionalidade da regra de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente estabelecida pela Reforma da Previdência.
Quanto ao tópico, guardo o entendimento de que as alterações trazidas pelo art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 ofendem o princípio do devido processo legal substancial, a isonomia e a proporcionalidade, ao permitirem que o benefício por incapacidade permanente possua valor inferior ao percebido a título de benefício por incapacidade temporária. Contudo, a discussão encontra-se definitivamente superada.
Ao apreciar o Tema 1.300 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante declarando que "é constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência".
No caso concreto, considerando que a aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora foi concedida em momento posterior à Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), em 22/07/2022, impõe-se a aplicação das regras vigentes ao tempo do fato gerador, e não as da data provável de início de incapacidade, conforme requerido pela parte autora.
Desse modo, curvando-me ao precedente de observância obrigatória firmado sobre a matéria, o recurso interposto pela autarquia federal comporta provimento, devendo a sentença ser reformada para que sejam aplicadas as regras de cálculo da renda mensal inicial previstas no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019.
Os novos cálculos para a precisa aquilatação do direito da parte autora ficarão a cargo do juízo de origem, bem como a eventual liquidação do julgado.
8. Consectários do julgamento:
a) Reforma da sentença, aplicando-se as regras de cálculo da renda mensal inicial previstas no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019.
b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA FEDERAL.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020853865v3 e do código CRC 647fb33b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 05/08/2026, às 18:56:18