RECURSO CÍVEL Nº 5000429-24.2024.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Objeto: revisão de aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 641.942.474-0 - DIB: 24/10/2022 ).
2. Sentença: procedência (evento ).
3. Recurso do INSS: argumenta que, pelo princípio do tempus regit actum, aplica-se a lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos do benefício, sendo que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez possuem fatos geradores e requisitos distintos. Sustenta ainda a plena constitucionalidade da diferenciação no cálculo entre a incapacidade acidentária (100%) e a comum (60% com acréscimo proporcional), justificando que tal distinção atende aos princípios da seletividade, da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial, possuindo fonte de custeio específica (SAT) e amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (evento ).
4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso da autarquia federal é tempestivo, é isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.
5. Contrarrazões de recurso: não foram apresentadas.
6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao item 3.
A sentença assim registrou (evento ):
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação por meio da qual pretende a revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 641.942.474-0) a fim de que seja calculada com base em 100% do salário de benefício.
Antes da Reforma da Previdência, era de 91% o coeficiente de cálculo do auxílio-doença (art. 44 da Lei 8.213/91), a ser aplicado sobre o salário de benefício, calculado, como nos demais benefícios, a partir da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição (art. 29, II, da Lei 8.213/91), desde a competência julho de 1994.
Em comparação, o coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez era de 100% sobre o salário de benefício.
Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorresse da conversão de auxílio-doença, era utilizado como base para o cálculo o salário de benefício que serviu de base para a concessão do auxílio-doença (art. 36, §7º, do Decreto 3.048/99), observado, em relação a períodos de atividade ou afastamento, o disposto no art. 29, §5º, da Lei 8.213/91 (Súmula 557 do STJ).
Assim, operada a conversão entre os benefícios, havia um aumento na RMI do segurado, em razão da aplicação de coeficiente superior.
Com a Reforma da Previdência, houve sensível alteração da sistemática de cálculo.
O coeficiente de cálculo do auxílio-doença, agora auxílio por incapacidade temporária, permaneceu em 91% (art. 72 do Decreto 3.048/99).
Nada obstante, ressalvados os casos de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho (art. 26, §3º, II, da EC 103/2019), o cálculo da aposentadoria por invalidez, renomeada aposentadoria por incapacidade permanente, passou a observar os mesmos parâmetros das demais aposentadorias: coeficiente de 60% (acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos) sobre o salário de benefício, correspondente à média aritmética simples de todos os salários de contribuição (art. 26, caput e §2º, da EC 103).
O resultado é que, com a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, passou a haver, em grande parte dos casos, sensível diminuição, não mais o aumento, da RMI do segurado, a menos que o segurado possua mais de 35 anos de contribuição, quando o coeficiente de cálculo ultrapassa os 91%.
Foi o que ocorreu no caso dos autos. Contudo, entendo que a RMI do benefício deverá ser calculada nos moldes do art. 44 da Lei 8.213/91, devendo ser acolhido o pedido formulado pela parte autora.
No ponto, conforme recentes decisões da TRU da 4ª Região, a alteração promovida pela EC n.º 103/2019, decorrente da redação conferida por seu art. 26, § 2º, III, cria discriminação, violando os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, e indo contra os princípios previdenciários da distributividade e da seletividade.
A respeito:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO ACIDENTÁRIA INTRODUZIDA PELA EC Nº 103/2019. PEDIDO PROVIDO. 1. Os §§ 2º e 5º da EC nº 103/2019 alteraram profundamente a forma de cálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabelecendo que, até o advento de lei que discipline o seu cálculo, esse valor deva corresponder a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para segurados homens ou 15 (quinze) anos de contribuição para seguradas mulheres. 2. Ocorre que essa profunda alteração de forma de cálculo foi levada a efeito apenas em relação à aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, importando em uma redução de 40% (quarenta por cento) do valor nominal anteriormente praticado e padecendo de inconstitucionalidade, pois, nessa parte, a reforma previdenciária violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das garantias constitucionais de isonomia e de uniformidade, previstas no art. 5º, caput, e na primeira parte do inciso II, parágrafo único, do art. 194 da Constituição Federal, em contraste com a aposentadoria por invalidez acidentária, com o auxílio por incapacidade temporária e com as demais aposentadorias. 3. A seletividade e a distributividade na prestação dos benefícios e a equidade na forma de participação no custeio, previstas como objetivos da Seguridade Social nos incisos III e V do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal rechaçam a possibilidade de aniquilamento do caráter substitutivo dos rendimentos do trabalho em virtude de drástica redução no valor da aposentadoria por invalidez não acidentária, que consubstancia o benefício previdenciário que compõe por excelência o núcleo essencial do Direito Previdenciário, sob pena de transmutação de sua natureza previdenciária em natureza assistencial. 4. A aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária é um benefício previdenciário substitutivo dos rendimentos do trabalho, que envolve a participação efetiva do inválido em seu custeio, e que não é um benefício assistencial destinado apenas à satisfação do mínimo existencial, tampouco de uma renda mínima. 5. Portanto, mesmo após o advento da EC nº 103/2019 o valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária deve continuar correspondendo a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), da mesma forma que no regime anterior e da mesma forma que a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária no regime dessa emenda, consoante previsto em seu art. 26, § 3º, inciso II. 6. Pedido de uniformização provido. ( 5019205-93.2020.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 15/03/2022) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. 1. A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. 2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. ( 5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/03/2022) (grifei)
Por conseguinte, reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade das alterações advindas do art. 26, §§ 2º e 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, quanto à regra de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, para que o cálculo do benefício da parte autora observe o disposto no art. 44 da Lei 8.213/91. Desse modo, a parte demandante faz jus à revisão da RMI de seu benefício, a contar da DIB.
Correção Monetária e Juros
Não obstante o entendimento expressado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral (tema 810), acerca da inconstitucionalidade da taxa referencial (TR) para fins de correção monetária das condenações da Fazenda Pública, substituindo-se pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), necessário ressalvar as condenações em âmbito previdenciário.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue:
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- INPC (desde 07/2009 a 08/12/2021, conforme Tema 905 do STJ), para os benefícios previdenciários;
- IPCA-E (desde 07/2009 a 08/12/2021, conforme RE 870.947/SE, Tema 810 dos recursos com repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal), para os benefícios assistenciais.
Os juros moratórios são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula 204 do STJ, Súmula 75 do TRF da 4ª Região e Decreto-Lei 2.322/87) e, desde 01/07/2009 até 08/12/2021 serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE do art. 26, §§ 2º e 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, quanto à regra de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio por incapacidade permanente; e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
a) DETERMINAR ao INSS que revise a RMI da aposentadoria por invalidez concedida à parte autora (NB 641.942.474-0), a contar da DIB (24/10/2022), a fim de que o cálculo do benefício observe o disposto no art. 44 da Lei 8.213/91; e
b) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB.
(...)."
Quanto a aplicação das regras de cálculo da renda mensal inicial previstas no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/201, os autos encontravam-se sobrestados aguardando o julgamento do Tema 1.300 pelo Supremo Tribunal Federal. Com a recente apreciação do tema paradigma pela Suprema Corte, os autos retornaram para o regular prosseguimento.
A controvérsia cinge-se à constitucionalidade da regra de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente estabelecida pela Reforma da Previdência.
Quanto ao tópico, guardo o entendimento de que as alterações trazidas pelo art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 ofendem o princípio do devido processo legal substancial, a isonomia e a proporcionalidade, ao permitirem que o benefício por incapacidade permanente possua valor inferior ao percebido a título de benefício por incapacidade temporária. Contudo, a discussão encontra-se definitivamente superada.
No caso concreto, considerando que a aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora foi concedida em momento posterior à Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), impõe-se a aplicação das regras vigentes ao tempo do fato gerador, sendo irrelevante que o benefício decorra da conversão de auxílio por incapacidade temporária concedido anteriormente.
Assim, não subsiste o fundamento adotado na sentença para afastar a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC n.º 103/2019, tampouco é possível aplicar a sistemática de cálculo prevista na legislação anterior à reforma previdenciária ou estabelecer como piso da aposentadoria o valor anteriormente percebido a título de auxílio por incapacidade temporária.
Desse modo, curvando-me ao precedente de observância obrigatória firmado sobre a matéria, a sentença comporta reforma, devendo ser observada a forma de cálculo expressamente prevista no art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, com a consequente improcedência do pedido revisional.
O recurso deve ser provido e a sentença reformada.
7. Consectários do julgamento:
a) Reforma da sentença.
b) Sem honorários.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020862979v4 e do código CRC 2d7a1469.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 05/08/2026, às 19:00:43