Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5027663-87.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto: aposentadoria por tempo de contribuição  (NB: 192.569.053-6  - DER: 21/10/2019 ).        

2. Sentença:  na parte dispositiva assim constou  (evento 58, SENT1 ):

Ante o exposto:

- Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a falta de interesse de agir em relação ao pedido de complementação das competências 01/2014 a 12/2015 (contribuinte MEI);

- Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação às competências 09 a 12/2003 e de 01/2009 a 12/2013, referentes à pessoa jurídica J. XAVIER DA SILVA, CNPJ 04.897.907.0001-56, nos termos da fundamentação.

(...)

3. Recurso do  AUTOR: em síntese, alega que ajuíza a ação buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com complementação das contribuições referentes aos períodos de setembro a dezembro de 2003 e de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, bem como o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 23/05/1978 a 17/08/1982. Sustenta que apresenta início de prova material suficiente do trabalho rural, consistente em sentença envolvendo integrantes do grupo familiar, declaração rural, processo administrativo de familiares e notas de produtor. Argumenta que a sentença deixa de apreciar o pedido de reconhecimento da atividade rural. Aduz, ainda, que o INSS apenas parcialmente cumpre a determinação de reabertura do processo administrativo, emitindo guia de complementação incompleta e deixando de contemplar todas as competências postuladas. Requer a anulação da sentença para apreciação do pedido de reconhecimento do labor rural e determinação para expedição de guia abrangendo todos os períodos pleiteados. Ao final, postula a reforma da sentença para reconhecimento do tempo rural e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com direito à complementação das contribuições; subsidiariamente, requer a extinção do feito sem resolução do mérito (evento 66, RecIno1).

4. Contrarrazões de recurso:  não foram apresentadas.

5. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso  é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.

6. Reexame da matéria impugnada:  a devolução recursal funda-se na argumentação resumida no item 3.

Em análise dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 58, SENT1):

2. FUNDAMENTAÇÃO

Da Prescrição

Afasta-se a prescrição, pois entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação  não decorreu o prazo prescricional previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

Da Ausência de Interesse de Agir

O interesse de agir trata-se de uma das condições processuais da ação, que se traduz na utilidade, adequação e necessidade do processo para o indivíduo.

Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, para se ter interesse de agir, necessária a demonstração de lesão ou ameaça a direito.

Na seara previdenciária, o direito só surge com o requerimento do interessado, pois somente através deste é que o INSS toma conhecimento do direito do postulante. O prévio requerimento administrativo, neste caso, é uma exigência legislativa. Assim, o conhecimento pelo Poder Judiciário de pedidos originariamente formulados em Juízo viola o princípio da separação dos poderes.

O juiz tem a função de compor litígios e não de administrar e gerenciar benefícios. Por isso, imperativa a prova de que o INSS tenha se negado a analisar o pedido ou indeferido a pretensão que lhe foi apresentada, por meio de procedimento administrativo. Somente quando comprovada a ocorrência dessas hipóteses estará presente o interesse processual, condição para a apresentação do pleito ao órgão jurisdicional.

Impende ainda anotar que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação previdenciária, mas apenas o prévio requerimento administrativo, com a consequente negativa da autarquia previdenciária, a fim de configurar a resistência de sua pretensão e, consequentemente, o surgimento do interesse processual.

Nos casos de concessão de benefício previdenciário não é diferente, pois somente surgirá a necessidade de ingressar perante o Poder Judiciário após a negativa ou inércia da autarquia previdenciária, seja em caso de concessão, manutenção ou restabelecimento, isso porque não é possível nem viável ao INSS conceder ou manter benefícios sem averiguar a existência dos respectivos requisitos legais, por isso a necessidade de procedimento administrativo.

Este entendimento está em conformidade com o precedente do STF, decidido em repercussão geral no RE 631.240, a seguir:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

(...) (RE 631.240/MG, Tribunal Pleno, relator Min. Roberto Barroso, DJe 10/11/2014) (grifo nosso)

Saliente-se que incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, não havendo pretensão resistida, não haverá interesse de agir.

Do caso concreto

Postula a parte autora o reconhecimento de períodos contributivos na qualidade de Contribuinte Individual (Empresário) de 09 a 12/2003 e de 01/2009 a 12/2013, assim como a complementação de 5% para 20% dos recolhimentos a título de MEI, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Por meio do despacho de evento 3, DESPADEC1 foi requisitado ao órgão de apoio do INSS que:

a) reabra o processo administrativo;

b) apresente parecer conclusivo com relação à regularidade das contribuições sociais recolhidas a título de CI, conforme as competências e documentos arrolados no item 1, providenciando todas as diligências necessárias para tanto;

c) emita a guia de complementação para 20% das competências recolhidas a título de MEI;

d) se passíveis de contagem como tempo contributivo e carência, emita novo RDCTC retificado, se o caso.

d) profira decisão de mérito, observado o direito do segurado ao benefício mais favorável, nos termos do art. 577, inc. I, da IN 128 de 28/03/2022, aplicando-se, se o caso, a reafirmação da DER.

 Em acatamento à determinação, foi aberto o protocolo 124578948 de Revisão Extraordinária, que após análise interna emitiu GPS referente à complementação de 5% para 20% nas competências 01/2014 a 12/2015 (contribuinte MEI), com vencimento em 31/07/2025 (evento 39, INF_REV_BEN1, p. 22/28).

Já com relação às competências 09 a 12/2003 e de 01/2009 a 12/2013 de comprovação da atividade empresarial para fins de INDENIZAÇÃO, foi facultado à parte autora proceder nos termos do despacho (622869476) para fins de regularização e contagem de tempo das competências em sua jubilação (evento 39, INF_REV_BEN1, p. 29).

A revisão administrativa foi indeferida, sob o fundamento de que não houve pela parte autora o recolhimento da GPS (complementação) e apresentação de documentos ou manifestação com relação à regularização das competências referentes à atividade de empresário (evento 39, INF_REV_BEN1, p. 50).

Instada a se manifestar sobre a regularidade do processo de revisão e cumprimento de exigências, a parte autora justificou que a GPS apresentada encontrava-se fora da validade de recolhimento, que não houve a inclusão na guia das competências referentes à atividade empresarial e que formulou novo requerimento para análise e averbação de tempo rural  (evento 37, PET1).

  Ante o requerimento para expedição de nova guia para regularização das competências postuladas, o Juízo solicitou ao INSS que comprovasse a regular notificação da parte autora para o cumprimento das exigências administrativas. No ponto, foi anexado o extrato de movimentação e análise administrativa em que consta que a parte autora foi cientificada por e-mail e SMS para cumprimento às exigências e recolhimento da guia de complementação na data de 01/07/2025 (evento 45, PROCADM2).

Nesse caso, fica patente que a guia de complementação não estava vencida quando a parte autora foi notificada para o seu regular recolhimento. Assim, diante de sua inércia, não se constata controvérsia sujeita a resolução e, por consequência, está ausente o interesse processual com relação ao pedido de expedição de guia de complementação das competências recolhidas a título de MEI, o que enseja a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Do Contribuinte Individual - Empresário

A redação original do art. 11, III, da Lei nº 8.213/1991 qualificava o empresário como segurado obrigatório da Previdência Social em categoria autônoma, considerado aquele como o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural.

Com a alteração promovida pela Lei nº 9.876/1999, o empresário, entendido como o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, passou a ser classificado dentro do rol de contribuintes individuais, conforme art. 11, inciso V, alínea f, da Lei nº 8.213/1991.

Ressalte-se que para que possam ser computadas as contribuições vertidas como contribuinte individual na qualidade de empresário, faz-se necessária a comprovação do efetivo desempenho do trabalho.

No caso concreto, como se verifica, a parte autora enquadra-se como contribuinte individual, sendo, portanto, responsável pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias nas competências 09 a 12/2003 e de 01/2009 a 12/2013, referentes à pessoa jurídica J. XAVIER DA SILVA, CNPJ 04.897.907.0001-56. 

Com efeito, o exercício de atividade profissional na condição de contribuinte individual, da qual decorre vinculação obrigatória ao RGPS, como na hipótese, impõe a necessidade de recolhimento, por iniciativa própria, das contribuições previdenciárias correspondentes, consoante o disposto no artigo 30, inc. II, da Lei n. 8.212/91.

Afirma a parte autora que promoveu os recolhimentos nas competências postuladas, de acordo com os documentos de arrecadação anexados no evento 1 (GPS9 a GPS14). 

Observa-se que o referido período controverso não consta registrado no CNIS (evento 1, CNIS18).

Ocorre, no entanto, que as GPSs foram emitidas em nome da empresa J. XAVIER DA SILVA-ME., cujo identificador é o seu CNPJ, e não o NIT da parte autora, constando o código de pagamento 2003.

O código 2003 refere-se às Empresas Optantes pelo Simples – CNPJ, conforme classificação “Simples – CNPJ” disponível no www.gov.br. As guias de recolhimento tributário vinculadas ao regime do Simples Nacional, relativas à pessoa jurídica, não se prestam a comprovar contribuições previdenciárias individuais na condição de segurado empresário (contribuinte individual), servindo apenas para demonstrar o recolhimento da cota patronal.

A contribuição patronal previdenciária integra o rol de tributos abrangidos na cota única recolhida pelos optantes das facilidades previstas na LC n.º 123/06 (artigo 13, VI, da LC n.º 123/06), mas a contribuição para a seguridade social relativa ao empresário contribuinte individual não está abrangida nesse recolhimento.

Dispõe o art. 13, § 1º,  da Lei n.º 123/06:

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

§ 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...);

X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

Assim, o fato de a empresa ser optante do Simples Nacional não desobriga o segurado empresário, porque contribuinte individual, de recolher as suas contribuições devidas à Previdência Social. A LC 123/06 estabeleceu forma única de recolhimentos de tributos devidos pela empresa, excluídos os débitos da previdência de seus sócios ou empregados. A qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não por aquelas vertidas pela empresa a título de recolhimento patronal.

Neste sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.I. CASO EM EXAME: 1.(...).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual/sócio-administrador; (ii) a validade da metodologia de medição de ruído e a eficácia de EPIs para descaracterizar a especialidade; e (iii) o reconhecimento de tempo de contribuição para período com recolhimento via Simples Nacional sem complementação..IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. A ausência de recolhimento ou complementação de contribuições como contribuinte individual, mesmo com recolhimento via Simples Nacional, impede o reconhecimento do tempo de contribuição, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito para permitir a regularização. (TRF4, AC 5056482-07.2019.4.04.7100, Central Digital de Auxílio 2, Relator MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 12/05/2026)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. (...) 5. As guias recolhidas sob o código 2003 (SIMPLES Nacional) não se referem aos recolhimentos previdenciários do contribuinte individual, conforme art. 13, § 1º, X, da Lei Complementar nº 123/2006, exigindo-se a complementação dos valores ou a apresentação de GPS específica para aproveitamento em aposentadoria por tempo de contribuição.6. A GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) possui natureza meramente declaratória e não comprova o efetivo pagamento das contribuições previdenciárias, sendo indispensável a prova do desembolso financeiro correspondente.7. Diante da ausência de prova material do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos períodos de contribuinte individual, nos termos do Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP) e art. 485, IV, do CPC.8.  (TRF4, AC 5002028-47.2024.4.04.7118, 5ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 23/03/2026)

Conquanto a parte autora tenha juntado aos autos as GPSs devidamente autenticadas no evento 1, elas comprovam apenas o recolhimento patronal para as competências 09 a 12/2003 e de 01/2009 a 12/2013, referentes à pessoa jurídica J. XAVIER DA SILVA, CNPJ 04.897.907.0001-56. 

No ponto, nos termos dos julgados acima citados, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Assim, este Juízo passa a se alinhar à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese no Tema nº 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Sendo este o caso, visando evitar eventual perecimento do direito da parte autora, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação às competências 09 a 12/2003 e de 01/2009 a 12/2013, referentes à pessoa jurídica J. XAVIER DA SILVA, CNPJ 04.897.907.0001-56, possibilitando ajuizamento de nova demanda, caso apresente prova robusta do efetivo recolhimento das contribuições.

Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

À vista do decidido neste e no tópico anterior, permanece vigente a contagem de tempo administrativa, ficando prejudicada a análise da aposentadoria por tempo de contribuição postulada pela parte autora.

Sem razão a parte autora.

Sustenta a parte autora que a sentença deixa de apreciar o pedido de reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar no período de 23/05/1978 a 17/08/1982, razão pela qual postula sua anulação. Ocorre que tal alegação não encontra respaldo na petição inicial.

É de se ver que a demanda é proposta como ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço urbano, sendo a causa de pedir integralmente direcionada ao reconhecimento dos períodos de contribuinte individual de 01/09/2003 a 12/2003 e de 01/01/2009 a 30/12/2013, à emissão de guias para complementação das contribuições recolhidas em alíquota reduzida e, ao final, à concessão do benefício previdenciário.

Os pedidos formulados ao término da exordial (evento 1, INIC1) restringem-se à emissão das guias de complementação, ao reconhecimento daqueles períodos de contribuinte individual, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e, subsidiariamente, à reafirmação da DER, inexistindo pedido de reconhecimento do alegado labor rural:

IV – PEDIDOS ISSO POSTO, requer:

1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;

2. O deferimento da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que o Autor não tem recursos financeiros suficientes para custear as despesas do processo (vide procuração com poderes específicos);

3. A não realização de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, nos termos da fundamentação;

4. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a produção de prova testemunhal para a comprovação do vínculo com o empregador J Xavier da Silva;

5. O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;

6. Ao final, o julgamento procedente dos pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:

1. Emitir as guias para complementação das contribuições recolhidas na alíquota de 5% para 15% das diferenças, para que sejam computadas e averbadas para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Reconhecer, para fins de carência e tempo de contribuição, os períodos de 01/09/2003 a 12/2003, 01/01/2009 a 30/12/2013;

3. Conceder ao Autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB: 192.569.053-6, com a RMI calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, desde a DER (21/10/2019), com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações;

4. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação.

Nesse contexto, não procede a alegação de nulidade da sentença por ausência de apreciação de pedido que não foi deduzido na petição inicial. Ainda que o recurso afirme ter sido postulada a averbação do período rural, tal assertiva não corresponde ao conteúdo da exordial, não sendo possível reconhecer julgamento citra petita.

Também não prospera a insurgência quanto aos períodos de 01/09/2003 a 12/2003 e de 01/01/2009 a 12/2013.

A sentença demonstra que as guias de recolhimento apresentadas foram emitidas em nome da pessoa jurídica, sob o código 2003, correspondente às empresas optantes pelo Simples Nacional, circunstância que comprova apenas o recolhimento da contribuição patronal, não das contribuições previdenciárias devidas pelo empresário na condição de contribuinte individual. Diante da ausência de prova material apta a demonstrar o efetivo recolhimento das contribuições pessoais, extinguiu corretamente o feito sem resolução do mérito, em observância ao Tema 629 do STJ.

No ponto, a parte recorrente limita-se a reiterar que os documentos apresentados comprovariam o exercício da atividade e que faria jus à complementação das contribuições, sem, contudo, infirmar o fundamento central adotado na sentença, consistente na inexistência de prova do recolhimento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual. Ausente impugnação específica à razão de decidir, não há fundamento para sua reforma.

Igualmente não merece reparo a extinção do pedido relativo à complementação das competências recolhidas como MEI. Conforme consignado na sentença, o processo administrativo foi reaberto, houve emissão da guia de complementação e regular cientificação da parte autora para seu recolhimento, não tendo sido cumprida a exigência administrativa dentro do prazo estabelecido. A alegação recursal de que a guia seria incompleta não vem acompanhada de elementos capazes de afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem.

Ao fim e ao cabo, a parte recorrente não demonstra qualquer error in procedendo ou error in judicando apto a justificar a reforma da sentença, limitando-se, em grande parte, a reproduzir alegações que não encontram correspondência na própria petição inicial ou que não infirmam os fundamentos suficientes adotados pelo juízo de origem.

Assim, a manutenção da sentença é medida de rigor.

7. Consectários do julgamento: 

a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.

b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação ou sobre o valor da causa, em casos que não houver condenação (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5027663-87.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021089984v2 e do código CRC af08e974.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5027663-87.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 16:00, na sequência 1475, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL LEONARDO CASTANHO MENDES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C) - Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES.

Sobresto pelo Tema 1467 STF



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 10:09:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas