Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5007955-11.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, diante do não preenchimento do requisito baixa renda.

Em suas razões, a parte recorrente aduz o seguinte:

i) a ocorrência de erro de fato no cálculo da renda média do segurado instituidor, pois foi indevidamente incluído o valor referente ao terço constitucional de férias na competência de 01/2024, verba que possui natureza indenizatória e não reflete a renda mensal habitual;

ii) a existência de omissão na análise, uma vez que a competência de 06/2024 foi indevidamente desconsiderada no cálculo da média.

Por fim, pede a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

Fundamentação

A partir da entrada em vigor da MP 871/2019, em 18/01/2019, e convertida na Lei 13.846/2019, o art. 80 da Lei 8.213/91 passou a dispor:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

(...) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (...)

Nesse contexto, ocorrida a prisão após a edição da MP 871, de 18/01/2019, a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda deve ocorrer pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Destaco que a legislação determina a apuração média dos salários de contribuição contidos no período de 12 meses, e não a divisão da soma dos existentes em tal período por doze. Logo, o denominador da fração sempre será o correspondente ao número de meses em que houve o cômputo de salários, não necessariamente doze.

Nesse sentido decidiu a TRU da 4ª Região:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. ART. 80 DA LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO A PARTIR DA MP 871/2019. MÉDIA SIMPLES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO AFERIDOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO. 1. Uniformização do entendimento de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei 8.213/91 com redação estabelecida pela MP 871/2019, deve ser feita a média simples dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, mas não pela soma dos salários-de-contribuição existentes divididos sempre por 12. 2. Pedido de uniformização conhecido e não provido. ( 5002562-33.2020.4.04.7117, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/10/2021)

Além disso, não é o caso de desconsideração do salário de contribuição em valor inferior ao mínimo, já que não se trata de cálculo de salário de benefício, mas de uma regra para apurar o enquadramento do segurado instituidor como baixa renda.

No caso, o limite vigente à época do recolhimento à prisão era de R$ 1.819,26, enquanto a média dos salários apurados nos 12 meses que antecederam à prisão foi de R$ 1.874,10, conforme se extrai do CNIS anexado no evento 1.10.

Portanto, não configurado o requisito da baixa renda para fins de concessão do auxílio-reclusão, indevido o benefício pleiteado na inicial.

Ainda que se admita uma certa flexibilização no exame do requisito objetivo para prisões ocorridas até 27/11/2024 (Tema 1.162 do STJ), para casos de excesso mínimo, esse não é o caso dos autos.

Nego, pois, provimento ao recurso.

Dispositivo

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do CPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020655631v8 e do código CRC b462673c.

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Documento:700021103586
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5007955-11.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do auxílio-reclusão (30.1 e 45.1).

Sustenta nulidade da decisão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o juiz deixou de apreciar as omissões relativas aos equívocos no cálculo da média dos salários de contribuição.

No mérito, argumenta que o descarte proporcional do salário de contribuição de 06/2024 é indevido e desrespeita a decisão da TNU no julgamento do tema 310. Assevera a incorreção da inclusão do terço constitucional de férias no salário de 01/2024, por se tratar de verba extraordinária. Afirma que a correção desses erros enquadra a média dos salários de contribuição no limite para a fruição do benefício. Requer a concessão de auxílio-reclusão desde a data da prisão (07/11/2024) ou da DER (17/06/2025) (53.1).

Sem contrarrazões (ev. 54).

O relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Fundamentação

A concessão do auxílio-reclusão deve observar os comandos do art. 201, IV da CRFB/88 e do art. 80 da Lei 8.213/91. Assim, para que os dependentes do preso tenham direito ao benefício, devem ser provados os seguintes requisitos a partir da vigência da MP 871/2019 (18/01/2019), convertida na Lei 13.846/19, observada a data da prisão: a) recolhimento à prisão em regime fechado; b) qualidade de segurado do preso no momento da prisão; c) classificação do preso como segurado de baixa renda, observadas as disposições dos §§ 3º, 4º e 6º do art. 80 da LBPS, além de não receber remuneração da empresa nem estar em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; d) condição de dependente daquele que pretende receber o benefício; e) cumprimento da carência de 24 meses.

Quanto à apuração da média dos salários de contribuição para fins de enquadramento do segurado como baixa renda, a TNU fixou a seguinte tese (tema 310). Confira-se (grifei):

A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.

Além disso, todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo  (5004612-13.2021.4.04.7112, TRU da 4ª Região, Relatora PEPITA DURSKI TRAMONTINI, juntado aos autos em 21/12/2023).

Outrossim, as horas extras integram o salário de contribuição para essa finalidade, na forma do § 4º do art. 80 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.846/2019 (PUIL 1000450-25.2022.4.06.3823, TNU, Relator para Acórdão RODRIGO RIGAMONTE FONSECA , D.E. 23/10/2025).

Quanto à possibilidade de flexibilização do critério econômico, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do tema 1162 (REsp n. 1.958.361/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 19/11/2025):

(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo.

(ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019:

(iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024;

(iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.

Acrescente-se que, no regime anterior à vigência da MP 871/2019, a TNU havia fixado a seguinte tese (Tema 169):

É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”.

No caso concreto dessa decisão, a TNU havia considerado irrisório valor que ultrapassava aproximadamente 6% o teto legal. 

No caso em tela, o pedido foi julgado improcedente por não enquadramento do segurado como baixa renda. 

A despeito do cálculo que consta na sentença, a média dos salários de contribuição do segurado, contidos no período de 12 meses que antecederam a prisão, ocorrida em 07/11/2024 (11/2023 a 10/2024), sem atualização monetária, pois não há respaldo legal para tanto, é de R$1.874,10:

Competência

Valor

nov/23

R$ 1.739,89

dez/23

R$ 1.739,89

jan/24

R$ 2.475,92

fev/24

R$ 1.856,94

mar/24

R$ 1.856,94

abr/24

R$ 1.856,94

mai/24

R$ 1.856,94

jun/24

R$ 1.609,35

jul/24

 

ago/24

 

set/24

 

out/24

 

Total

R$ 14.992,81

Média (7)

R$ 1.874,10

Assim, como a data da prisão (07/11/2024) é posterior ao início da vigência da MP 871/2019 (18/01/2019) e anterior ao início do julgamento do tema 1162 pelo STJ (27/11/2024), aplica-se a modulação de efeitos estabelecida no julgamento desse tema, de modo que é necessário analisar a possibilidade de flexibilização do critério econômico.

Portanto, como a média dos salários de contribuição do segurado (R$1.874,10) excede apenas por R$54,84 (3%) o limite legal (R$1.819,26) e essa diferença é inferior àquela considerada irrisória pela jurisprudência, é possível a flexibilização do critério econômico.

Logo, como todos os demais requisitos estão preenchidos, como fundamentado na sentença, divirjo do relator e voto por dar provimento ao recurso e conceder à autora o benefício de auxílio-reclusão a partir de 17/06/2025 (DER), porque o requerimento foi feito após escoado o prazo previsto no art. 74, I c/c art. 80 da Lei 8.213/91 (tema 1421 do STJ). 

 Juros e correção monetária

A questão relativa à correção monetária e aos juros moratórios já foi objeto de decisão pelo STF no julgamento do RE 870947 (tema 810). Assim sendo, a correção monetária das prestações vencidas deve ser feita pelo INPC (benefício previdenciário), de acordo com a última versão (agosto de 2025) do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 

No que tange aos juros moratórios, também de acordo com a última versão (agosto de 2025) do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, eles devem ser fixados, a contar da citação, capitalizados sempre de forma simples (sem anatocismo), nas seguintes taxas mensais: mesma taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, correspondente a 0,5% ao mês, caso a taxa Selic seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos. 

A partir da publicação da EC 113/2021, deve ser observado o comando do seu art. 3º na redação original:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

Após a vigência da EC 136/2025 e até a expedição da requisição de pagamento, retoma-se o INPC para fins de atualização monetária e, quanto aos juros, devidos a partir da citação, aplica-se a Selic descontado esse índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. 

A partir da expedição da requisição até o seu efetivo pagamento, devem ser observadas as disposições do art. 3º, caput e § 1º, da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025.

Fica ressalvada a possibilidade de ajuste na fase de cumprimento de sentença, na linha da decisão proferida pelo STF no julgamento do tema 1361, haja vista, ainda, a pendência de julgamento do tema 1457.

A soma das prestações vencidas e doze vincendas, na data do ajuizamento da ação, fica limitada a 60 salários mínimos (valor vigente à época).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2331678469
Espécie Auxílio-Reclusão
DIB 17/06/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Dispositivo

Considero prequestionados especificamente os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, sendo certo que a fundamentação acima exposta não viola quaisquer dispositivos da Constituição da República e da legislação federal levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficará sujeito à multa.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5007955-11.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao recurso.

Curitiba, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021089823v2 e do código CRC c53e76e4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007955-11.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 16:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A) - Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ.

Como a data da prisão (07/11/2024) é posterior ao início da vigência da MP 871/2019 (18/01/2019) e anterior ao início do julgamento do tema 1162 pelo STJ (27/11/2024), aplica-se a modulação de efeitos estabelecida no julgamento desse tema, de modo que é necessário analisar a possibilidade de flexibilização do critério econômico.

Assim, como a média dos salários de contribuição do segurado (R$1.874,10) excede apenas por R$54,84 (3%) o limite legal (R$1.819,26) e essa diferença é inferior àquela considerada irrisória pela jurisprudência, é possível a flexibilização do critério econômico.

Portanto, como todos os demais requisitos estão preenchidos, como fundamentado na sentença, voto por dar provimento ao recurso a fim de conceder à autora o benefício de auxílio-reclusão a partir de 17/06/2025 (DER), porque o requerimento foi feito após escoado o prazo previsto no art. 74, I c/c art. 80 da Lei 8.213/91 (tema 1421 do STJ). 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:39:31.


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