RECURSO CÍVEL Nº 5007955-11.2025.4.04.7004/PR
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, diante do não preenchimento do requisito baixa renda.
Em suas razões, a parte recorrente aduz o seguinte:
i) a ocorrência de erro de fato no cálculo da renda média do segurado instituidor, pois foi indevidamente incluído o valor referente ao terço constitucional de férias na competência de 01/2024, verba que possui natureza indenizatória e não reflete a renda mensal habitual;
ii) a existência de omissão na análise, uma vez que a competência de 06/2024 foi indevidamente desconsiderada no cálculo da média.
Por fim, pede a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
Fundamentação
A partir da entrada em vigor da MP 871/2019, em 18/01/2019, e convertida na Lei 13.846/2019, o art. 80 da Lei 8.213/91 passou a dispor:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
(...) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (...)
Nesse contexto, ocorrida a prisão após a edição da MP 871, de 18/01/2019, a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda deve ocorrer pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Destaco que a legislação determina a apuração média dos salários de contribuição contidos no período de 12 meses, e não a divisão da soma dos existentes em tal período por doze. Logo, o denominador da fração sempre será o correspondente ao número de meses em que houve o cômputo de salários, não necessariamente doze.
Nesse sentido decidiu a TRU da 4ª Região:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. ART. 80 DA LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO A PARTIR DA MP 871/2019. MÉDIA SIMPLES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO AFERIDOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO. 1. Uniformização do entendimento de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei 8.213/91 com redação estabelecida pela MP 871/2019, deve ser feita a média simples dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, mas não pela soma dos salários-de-contribuição existentes divididos sempre por 12. 2. Pedido de uniformização conhecido e não provido. ( 5002562-33.2020.4.04.7117, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/10/2021)
Além disso, não é o caso de desconsideração do salário de contribuição em valor inferior ao mínimo, já que não se trata de cálculo de salário de benefício, mas de uma regra para apurar o enquadramento do segurado instituidor como baixa renda.
No caso, o limite vigente à época do recolhimento à prisão era de R$ 1.819,26, enquanto a média dos salários apurados nos 12 meses que antecederam à prisão foi de R$ 1.874,10, conforme se extrai do CNIS anexado no evento .
Portanto, não configurado o requisito da baixa renda para fins de concessão do auxílio-reclusão, indevido o benefício pleiteado na inicial.
Ainda que se admita uma certa flexibilização no exame do requisito objetivo para prisões ocorridas até 27/11/2024 (Tema 1.162 do STJ), para casos de excesso mínimo, esse não é o caso dos autos.
Nego, pois, provimento ao recurso.
Dispositivo
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do CPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020655631v8 e do código CRC b462673c.
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Data e Hora: 16/06/2026, às 14:15:46