RECURSO CÍVEL Nº 5000608-40.2025.4.04.7031/PR
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
VOTO
Trata-se de recurso do INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos seguintes termos:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7204774400 |
| Espécie | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
| DIB | 27/11/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | 1.412,00 |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Em razões de recurso, afirma que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. Outrossim, alega que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade. Pede a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
Fundamentação
Para fins de concessão do benefício assistencial, o art. 20, § 2º da Lei 12.435/2011 assim define a pessoa com deficiência:
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso, na perícia médica judicial (), constatou-se que a parte autora é portadora de "M79.7 - Fibromialgia, M75.8 - Outras lesões do ombro, M17.0 - Gonartrose primária bilateral", porém, não se reconheceu a existência de incapacidade/impedimentos de longo prazo.
Colhe-se do laudo pericial:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: .
Perícia médica para concessão de BPC:
Periciada apresenta alterações degenerativas em exames de imagem sem repercussões clínicas significativas que cursem com incapacidade.
Durante exame pericial, observa-se que autora apresenta sintomas compatíveis com fibromialgia, doença que também consta em atestado médico.
Os critérios diagnósticos mais recentes (AAPT Diagnostic Criteria for Fibromyalgia. J Pain. 2019 Jun;20(6):611-628) incluem dor em 6 de 9 áreas corporais, fadiga, problema de sono e tempo de história acima de 3 meses.
A fibromialgia é uma condição crônica que se manifesta predominantemente por dor generalizada, porém que não cursa com inflamação ou deformidade nas articulações, nem acometimento neurológico ou muscular que possam ocasionar perda de força e atrofia muscular.
De acordo com o Consenso Brasileiro para Tratamento da Fibromialgia (2010): “Houve consenso que a fibromialgia não justifica afastamento do trabalho”.
O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Dor Crônica (2015) recomenda a prática de atividade física regular para indivíduos com fibromialgia. Portanto, o repouso prolongado é contraindicado.
Indivíduos com fibromialgia frequentemente apresentam múltiplos diagnósticos ortopédicos devido à natureza da síndrome, que se caracteriza por dor musculoesquelética generalizada e hipersensibilidade difusa. Os diagnósticos devem ser avaliado com cautela, pois muitos achados não são clinicamente significativos ou não justificam a intensidade da dor referida. Exames de imagem podem evidenciar alterações estruturais, mas isso não implica necessariamente incapacidade laborativa.
As condições clínicas relatadas não determinam limitações significativas que comprometam a capacidade da parte autora realizar atividade laborativa ou de vida diária com independência.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Assim, é evidente que não restou preenchido o requisito da deficiência, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado.
Outrossim, o art. 20 e parágrafos, da LOAS, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: condição de pessoa com deficiência ou pessoa idosa e situação de miserabilidade. Uma vez ausente a incapacidade, torna-se desnecessário analisar o requisito da miserabilidade.
Sendo esse o contexto, a reforma da sentença é a medida que se impõe.
Recurso provido.
Dispositivo
Sem honorários.
Tenho por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Ante o exposto,voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020824019v8 e do código CRC cab9dc1c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDES
Data e Hora: 22/07/2026, às 14:44:29