Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000608-40.2025.4.04.7031/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

VOTO

Trata-se de recurso do INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos seguintes termos:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento

Implantar Benefício

NB

7204774400

Espécie

Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência

DIB

27/11/2024

DIP

Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício

DCB 
RMI

1.412,00

Segurado Especial

Não

Observações 

Em razões de recurso, afirma que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. Outrossim, alega que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade. Pede a reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

Fundamentação

Para fins de concessão do benefício assistencial, o art. 20, § 2º da Lei 12.435/2011 assim define a pessoa com deficiência:

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

 

No caso, na perícia médica judicial (evento 16, LAUDOPERIC1), constatou-se que a parte autora é portadora de "M79.7 - Fibromialgia, M75.8 - Outras lesões do ombro, M17.0 - Gonartrose primária bilateral", porém, não se reconheceu a existência de incapacidade/impedimentos de longo prazo.

Colhe-se do laudo pericial:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  .
Perícia médica para concessão de BPC:
Periciada apresenta alterações degenerativas em exames de imagem sem repercussões clínicas significativas que cursem com incapacidade.

Durante exame pericial, observa-se que autora apresenta sintomas compatíveis com fibromialgia, doença que também consta em atestado médico.
Os critérios diagnósticos mais recentes (AAPT Diagnostic Criteria for Fibromyalgia. J Pain. 2019 Jun;20(6):611-628) incluem dor em 6 de 9 áreas corporais, fadiga, problema de sono e tempo de história acima de 3 meses.
A fibromialgia é uma condição crônica que se manifesta predominantemente por dor generalizada, porém que não cursa com inflamação ou deformidade nas articulações, nem acometimento neurológico ou muscular que possam ocasionar perda de força e atrofia muscular.
De acordo com o Consenso Brasileiro para Tratamento da Fibromialgia (2010): “Houve consenso que a fibromialgia não justifica afastamento do trabalho”.
O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Dor Crônica (2015) recomenda a prática de atividade física regular para indivíduos com fibromialgia. Portanto, o repouso prolongado é contraindicado.
Indivíduos com fibromialgia frequentemente apresentam múltiplos diagnósticos ortopédicos devido à natureza da síndrome, que se caracteriza por dor musculoesquelética generalizada e hipersensibilidade difusa. Os diagnósticos devem ser avaliado com cautela, pois muitos achados não são clinicamente significativos ou não justificam a intensidade da dor referida. Exames de imagem podem evidenciar alterações estruturais, mas isso não implica necessariamente incapacidade laborativa.

As condições clínicas relatadas não determinam limitações significativas que comprometam a capacidade da parte autora realizar atividade laborativa ou de vida diária com independência.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

 

Assim, é evidente que não restou preenchido o requisito da deficiência, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado.

Outrossim, o art. 20 e parágrafos, da LOAS, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: condição de pessoa com deficiência ou pessoa idosa e situação de miserabilidade. Uma vez ausente a incapacidade, torna-se desnecessário analisar o requisito da miserabilidade.

Sendo esse o contexto, a reforma da sentença é a medida que se impõe.

Recurso provido.

Dispositivo

Sem honorários.

Tenho por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.

 Ante o exposto,voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020824019v8 e do código CRC cab9dc1c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDES
Data e Hora: 22/07/2026, às 14:44:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 23:59:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700021104963
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000608-40.2025.4.04.7031/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença proferida no evento 65.1.

Sustenta a inexistência de impedimento de longo prazo, diante das conclusões do perito judicial. Alega que a renda familiar per capita é superior à metade do salário mínimo e que a autora não se encontra em vulnerabilidade social. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a improcedência do pedido. Em caráter subsidiário, quanto aos consectários legais, requer: a) até a competência de 11/2021, aplicação da taxa de juros de mora da caderneta de poupança a partir da citação; b) entre 12/2021 e 08/2025, aplicação da Taxa Selic, nos termos originais da EC 113/2021, a partir da citação; e c) a partir de 09/2025 (EC 136/2025), aplicação do art. 406 do CC

O relator votou no sentido de dar provimento ao recurso.

Fundamentação 

A Constituição da República prevê, no inciso V de seu art. 203, que a assistência social tem por um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Esse benefício foi instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93), que, nos termos de seu art. 20, garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso (65 anos ou mais) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Com relação à deficiência, o conceito adotado pela LOAS não se confunde com aquele previsto pela Lei 8.213/91 para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Produzida prova médico-pericial, o perito afirmou que a autora apresenta fibromialgia, outras lesões do ombro e gonartrose primária bilateral, porém tais doenças não lhe causam incapacidade laboral (16.1):

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  .
Perícia médica para concessão de BPC:
Periciada apresenta alterações degenerativas em exames de imagem sem repercussões clínicas significativas que cursem com incapacidade.

Durante exame pericial, observa-se que autora apresenta sintomas compatíveis com fibromialgia, doença que também consta em atestado médico.
Os critérios diagnósticos mais recentes (AAPT Diagnostic Criteria for Fibromyalgia. J Pain. 2019 Jun;20(6):611-628) incluem dor em 6 de 9 áreas corporais, fadiga, problema de sono e tempo de história acima de 3 meses.
A fibromialgia é uma condição crônica que se manifesta predominantemente por dor generalizada, porém que não cursa com inflamação ou deformidade nas articulações, nem acometimento neurológico ou muscular que possam ocasionar perda de força e atrofia muscular.
De acordo com o Consenso Brasileiro para Tratamento da Fibromialgia (2010): “Houve consenso que a fibromialgia não justifica afastamento do trabalho”.
O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Dor Crônica (2015) recomenda a prática de atividade física regular para indivíduos com fibromialgia. Portanto, o repouso prolongado é contraindicado.
Indivíduos com fibromialgia frequentemente apresentam múltiplos diagnósticos ortopédicos devido à natureza da síndrome, que se caracteriza por dor musculoesquelética generalizada e hipersensibilidade difusa. Os diagnósticos devem ser avaliado com cautela, pois muitos achados não são clinicamente significativos ou não justificam a intensidade da dor referida. Exames de imagem podem evidenciar alterações estruturais, mas isso não implica necessariamente incapacidade laborativa.

As condições clínicas relatadas não determinam limitações significativas que comprometam a capacidade da parte autora realizar atividade laborativa ou de vida diária com independência.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

Por sua vez, o juízo de origem considerou que a autora apresenta impedimento de longo prazo, baseado no conteúdo dos documentos médicos que, em conjunto com suas condições pessoais, impedem sua participação em sociedade em igualdade de condições.

Diante da controvérsia entre os documentos listados na sentença e o teor do laudo pericial, bem como o disposto pelo art. 1ª-C da Lei 14.705/2023, voto por anular a sentença para que seja produzida a avaliação biopsicossocial nele prevista. 

Dispositivo

Considero prequestionados especificamente os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, sendo certo que a fundamentação acima exposta não viola quaisquer dispositivos da Constituição da República e da legislação federal levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficará sujeito à multa.

Sem honorários. 

Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021104963v6 e do código CRC d4677e95.

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Documento:700021089859
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000608-40.2025.4.04.7031/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o relator, anular a sentença.

Curitiba, 14 de agosto de 2026.



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Data e Hora: 17/08/2026, às 16:06:53



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000608-40.2025.4.04.7031/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 16:00, na sequência 670, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A) - Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ.

Diante da controvérsia entre os documentos listados na sentença e o teor do laudo pericial, bem como o disposto pelo art. 1ª-C da Lei 14.705/2023, voto por anular a sentença para que seja produzida a avaliação biopsicossocial nele prevista. Se vencido, nego provimento ao recurso. 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 23:59:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas