RECURSO CÍVEL Nº 5000269-14.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de RECURSOS CÍVEIS interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e por L. B. D. S. contra sentença (ev. ) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando o direito da parte autora ao abatimento de 9% do saldo devedor consolidado de seu contrato de FIES ao tempo do ajuizamento da ação, na forma do caput do art. 6º-B e inciso III da Lei nº 10.206/01.
Em suas razões recursais (ev. ), o Banco do Brasil S/A sustenta a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide sob o argumento de que a responsabilidade por processar e conceder tal abatimento contratual recai exclusivamente sobre o Fundo de Financiamento Estudantil (FNDE). Pondera que o Fundo de Financiamento Estudantil é um programa do Ministério da Educação sem autonomia para contratar operações isoladamente. Esclarece que as regras aplicadas pelo Banco do Brasil foram determinadas pelo agente operador. Requer, por fim, o recebimento, o processamento, o conhecimento e o provimento do recurso inominado para reformar a decisão e excluí-lo do polo passivo da lide, além da intimação da recorrida para apresentar contrarrazões.
Por sua vez (ev. ), a parte autora defende seu direito ao abatimento do saldo devedor consolidado em razão de sua atuação na linha de frente do combate à pandemia. Sustenta que o benefício não pode se limitar ao ano de 2020 e afirma que a calamidade pública orçamentária e a emergência em saúde pública perduraram até 22/05/2022. Invoca a aplicação obrigatória de entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização. Requer, por fim, o provimento do recurso para estender o abatimento até 22/05/2022, com o recálculo do saldo devedor e devolução de valores pagos a maior.
Contrarrazões nos eventos , e .
É o relatório.
O recurso é tempestivo (procuração: ev. ) os Recorrentes recolheram as custas (ev. ).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Está uniformizado no âmbito desta Turma Recursal que, "A União, o FNDE e o agente financeiro (no caso, o Banco do Brasil) possuem, todos, legitimidade para responder à ação cujo objeto consiste na obtenção do abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001" (5057059-86.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 19/10/2023).
Assim sendo, afasto a preliminar arguida pelo Banco do Brasil S/A.
MÉRITO
Acerca da legitimidade passiva e da responsabilidade do BANCO DO BRASIL, do FNDE e da UNIÃO para tomarem as medidas necessárias à efetivação do abatimento, cabe observar o precedente desta Turma (trecho grifado abaixo transcrito), no que não conflita com a decisão da Turma Nacional a seguir tratada:
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. LEI 10.260/2001, ART. 6º-B, INCISO III. ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE AO TRABALHO DESEMPENHADO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO 6/2020. 1. Demonstrada a tentativa da parte autora de obter o abatimento pretendido pela via administrativa, reputa-se configurado o interesse processual para formular em juízo sua pretensão. 2. A União, o FNDE e o agente financeiro (no caso, o Banco do Brasil) possuem, todos, legitimidade para responder à ação cujo objeto consiste na obtenção do abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001. 3. "A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa concreto prejuízo financeiro aos estudantes" (TRF4 5008985-59.2022.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/06/2023). 4. Somente o período de trabalho no âmbito do SUS no intervalo de 20/03/2020 (data da publicação do DL n. 6/2020) a 31/12/2020 é que confere ao profissional da saúde o direito previsto no caput do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 (5057059-86.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 19/10/2023).
Todavia, em que pese o transcrito precedente deste Colegiado, corroborado pelo entendimento da TRU (5011164-93.2022.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator RODRIGO DE SOUZA CRUZ, juntado aos autos em 21/06/2024), no sentido de restringir o abatimento em questão ao período de março a dezembro/2020, mais recentemente, a TNU proferiu o seguinte julgamento em sentido diverso, o qual deve ser observando quanto ao prazo de duração do abatimento:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. PANDEMIA DA COVID-19. A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 FOI DECLARADA PELA PORTARIA MS Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020, E TEVE O SEU ENCERRAMENTO DECLARADO APENAS EM 22-05-2022, 30 DIAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA MS Nº 913, DE 22-04-2022. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO COM APROVAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O DIREITO AO ABATIMENTO DO CONTRATO DO FIES AO PROFISSIONAL DA SAÚDE PREVISTO NO ART. 6º-B, III, DA LEI 12/260/2001, ABARCA O PERÍODO DE MARÇO/2020 A 22/05/2022 (PORTARIA 188/2020 E PORTARIA 913/2022). PEDILEF PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5041919-12.2022.4.04.7000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024.)
Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 372 (PEDILEF 5003645-46.2022.4.04.7010/PR, transitado em julgado na data de 29/07/2025):
O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).
Cumpre salientar ainda que pouco importa o estágio de cumprimento do contrato, visto que a Lei não o caracterizou como requisito.
Outrossim, a Lei não elege requisito relacionado à quantidade de dias trabalhados por mês, de forma que eventual exigência em tal sentido deve ser afastada.
Ademais, o Decreto-Legislativo nº 06/2020 elenca como requisito que o profissional da saúde tenha exercido a atividade no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, de sorte que a atuação em âmbito privado da saúde não substitui a efetivada no âmbito do SUS, mas ambas podem ocorrer concomitantemente.
Caso concreto
Considerando-se a Lei nº 10.260/01, art. 6º-B, caput, III, §4º, II, e §7º (abrangendo financiamentos contraídos até 2017), com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, e o precedente desta Turma, tem-se que a parte comprovou o exercício de uma das atividades descritas no dispositivo legal (médica; ev. ) no âmbito do SUS durante a vigência do estado de calamidade pública (conforme a tese firmada pela TNU), por período superior a 6 meses, e tem financiamento estudantil contratado em 2013 (ev. ), suprindo dessa maneira os requisitos legais.
Dessa maneira, conforme os comprovantes apresentados e a fundamentação supra, a parte autora faz jus ao direito de abatimento, restrito ao intervalo compreendido no período de março/2020 a 22/05/2022.
Restituição
Por fim, a pretensão de restituição de valores pagos além do devido é inócua, pois persistirá saldo devedor, ainda que reduzido, haja vista o prazo total de amortização (ev. ), sendo que valores pagos de forma excessiva pela parte autora nas parcelas adimplidas devem ser objeto de compensação no débito existente, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Dessa forma, não assiste razão à parte recorrente em relação ao pedido de restituição.
PREQUESTIONAMENTO
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.
SUCUMBÊNCIA
Condeno o recorrente vencido (Banco do Brasil S/A) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020888301v5 e do código CRC 33168a95.
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Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 07/08/2026, às 17:01:14