RECURSO CÍVEL Nº 5002740-31.2023.4.04.7002/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO contra sentença (ev. ) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial , em ação na qual se busca o pagamento de adicional de periculosidade.
Em suas razões recursais (ev. ), defende a impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo administrativo que reconheceu o direito do servidor apenas a partir de 03/12/2023, sob o argumento de que a perícia anterior apontava a preponderância de atividades burocráticas e de expediente na sede da unidade. Sustenta a manutenção da presunção de legitimidade do ato administrativo, atribuindo à parte autora o ônus não cumprido de elidir tal presunção por meio de prova pericial judicial. Alega a ausência de amparo legal para deferir a vantagem com base no exercício do poder de polícia ambiental do ICMBio, sustentando que as atribuições normativas do cargo não configuram contato permanente ou habitual com fatores de risco acentuado. invoca a legislação de regência e traz julgados de Tribunais Regionais e do Superior Tribunal de Justiça para corroborar a tese de descabimento do pagamento pretérito à elaboração do laudo técnico. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões no evento .
É o relatório.
O recurso é tempestivo e a parte recorrente é isenta da antecipação das custas.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Transcrevo trecho elucidativo da decisão:
Quanto aos servidores públicos federais, o adicional em questão é regulado pelas Leis n.º 8.112/1990 e n.º 8.270/1991, nos seguintes termos:
Lei nº 8.112/1990:
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
(...)
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Lei nº 8.270/1991:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
(...)
II - dez por cento, no de periculosidade.
(...)
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
As atribuições do cargo de Analista Ambiental estão descritas na Lei n.º 10.410/2002:
Art. 4o São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:
I – regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;
II – monitoramento ambiental;
III – gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
IV – ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;
V – conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e
VI – estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais.
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, nos termos do edital do concurso público. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
O autor comprovou exercer atividades de fiscalização com porte de arma de fogo institucional, por meio de prova documental:
- Portaria ICMBio nº 52/08 (Designação para atuar como Agente de Fiscalização) (evento 01, doc. 06);
- cautela especial de armamento desde 2010 (evento 01, doc. 08);
- cautela de colete balístico em 2011, 2016 e 2021 (evento 01, doc. 09, 10 e 12);
- cautela especial de armamento menos letal (spray de pimenta) em 2012 e 2021 (evento 01, doc. 11 e 12);
- carteira funcional e porte de arma de fogo em 2021 (evento 01, doc. 07).
No despacho interlocutório da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas há informações que demonstram que o autor exerce de forma permanente as atividades de fiscalização ambiental, sendo desde 2021 no Parque Nacional do Iguaçu e antes desse marco em diversas UC´s, havendo registro de ações de fiscalização no Pantanal Matogrossense, Parna do Iguaçu, Flona Jamanxim, Parna São Joaquim, Resex Chico Mendes e Flona Piraí do Sul (evento 26, doc. 04):
a) Quais são as efetivas atividades desempenhadas pelos servidor autor da ação nos últimos 5 anos?
R: Conforme Despacho SEI n° 15088115, encaminho o Relato apresentado pelo Chefe do PARNA do Igraçu: "quando cheguei à unidade em janeiro de 2019, observei que o servidor estava desempenhado suas atividades na antiga UAAF ou DIAG ou COAG, atualmente COAGR-5, tendo sido removido ou "devolvido" a este Parque Nacional em 2021. No entanto, era conhecedor de que o mesmo atuava como agente de fiscalização nas operações em outras UCs. Portanto, recomendo verificação junto à COFIS/CGPRO ou à coordenação da COAGR-5 para informações mais seguras da atuação do servidor antes de novembro de 2021.
Desde novembro de 2021, conforme informações repassadas pela Chefe de Setor da Área Temática de Proteção Ambiental do Parque Nacional do Iguaçu, Patrícia Iwamoto, o servidor desempenhou as seguintes atividades de fiscalização ambiental: apoio nas ações de fiscalização na Unidade (conforme ordens de fiscalização constantes nos Processos SEI 02127.000035/2020-08, 02127.000111/2022-39 e 02127.000007/2023-25); lavratura de autos de infração e aplicação de eventuais medidas cautelares relacionadas; instrução de processos administrativos de autos de infração; acompanhamento e instrução de processos relacionados à recuperação de áreas degradadas; apoio no monitoramento de impactos ambientais (desmatamentos e outras ameaças à integridade da unidade).
(...)
a) O servidor é fiscal? Possui algum tipo de bem acautelado?
R: Sim, o servidor foi designado ao exercício da função de agente de fiscalização através da Portaria nº 52, de 06 de março de 2008, 16706567 e possui cautela de materiais controlados, como, arma de fogo, colete balístico, equipamentos de lavratura de auto de infração e termos, doc 16707110.
b) Em caso afirmativo qual a frequência de realização da atividade de fiscalização e aonde eram desempenhadas? Era habitual, permanente ou eventual a realização efetiva dessa atividades de fiscalização? Favor juntar comprovantes dessas atividades de fiscalização?
R: Em consulta à base de dados, encontramos o registro de 19 participações em ações de fiscalização, totalizando 522 dias em campo, nos últimos 5 anos. As atividades foram realizadas no Parna Pantanal Mato-grossense, Parna do Iguaçu, Flona Jamanxim, Parna São Joaquim, Resex Chico Mendes e Flona Piraí do Sul, conforme relatórios 16706930.
(...)"
Esses registros e os documentos apresentados confirmam que o autor desenvolve de forma permanente em seu trabalho atividades de fiscalização ambiental, portando arma de fogo, em situações de risco para sua integridade física.
Desempenha missões de fiscalização em campo, portando arma de fogo institucional, de forma corriqueira, seja em ações rotineiras, seja em atendimentos de solicitações para verificação de diversos tipos de ilegalidades ambientais, com possibilidades de confrontos.
Digno de nota que até mesmo o Laudo Técnico de Avaliação Ambiental emitido pelo ICMBio em 2019, embora não indique periculosidade na atividade, confirma que os servidores lotados no Parque Nacional do Iguaçu permanecem no campo de modo habitual e permanente (evento 01, doc. 29, p. 07).
Nesse cenário, é possível concluir pela existência de risco para a integridade física nas atividades de fiscalização desempenhadas em campo, estando clara a imprevisibilidade das situações a serem por ele enfrentadas.
Essas circunstâncias ensejam o pagamento de adicional de periculosidade. Senão vejamos.
O Decreto n.º 97.458/1989 prevê que a concessão do adicional de periculosidade aos servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional levará em consideração os critérios previstos na legislação trabalhista:
Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Por sua vez, a NR-16, que define as Atividades e Operações Perigosas, no Anexo III considera perigosas as "atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas."
Entendo ser justamente essa a situação envolvendo as atividades do autor, sendo inerente à fiscalização ambiental o risco em decorrência de confrontos físicos bastante comuns na apuração de crimes dessa natureza.
Aliás, se ao tempo do ajuizamento da ação vigia o Laudo de Avaliação Ambiental de 2019 (evento 01, doc. 29), que tal como seus antecessores não garantiam ao autor o pagamento do adicional e periculosidade, o laudo emitido em 2023, ao reconhecer a periculosidade pela mesma atividade desenvolvida pelo autor ao longo dos anos, representa o reconhecimento tardio do direito postulado na presente ação (evento 71, doc. 07).
Colaciono precedente do nosso Tribunal Regional Federal que reconheceu o direito ao pagamento de adicional de periculosidade a servidor do mesmo quadro funcional do autor:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO. 1. Com base nas provas produzidas, é possível a caracterização da atividade dos agentes ambientais como perigosa e, portanto, a concessão do adicional ora pleiteado. 2. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5010832-44.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 14.12.2018)
A 1ª Turma Recursal do Paraná reconhece o direito dos servidores públicos ao pagamento de adicional de insalubridade nas hipóteses de "atividades que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador" (5011525-21.2019.4.04.7002, Primeira Turma Recursal do Paraná, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 17/12/2020).
O autor tem direito, portanto, ao pagamento da verba em caráter retroativo.
Saliente-se que o direito cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que originaram sua concessão.
Assim, entendo que deve ser reconhecido o direito à percepção do adicional de periculosidade no valor de 10% sobre o vencimento básico "do cargo efetivo" (art. 68 da Lei nº 8.112/90 e artigo 12, inciso II, da Lei 8.270/91).
Faz jus o autor ao pagamento de parcelas relativas ao período de 22/02/2018 a 02/12/2023 (prescrição quinquenal), pois a partir de 03/12/2023 o adicional de periculosidade passou a ser pago administrativamente (evento 71).
Acrescento que o entendimento fixado no PUIL 413/RS do STJ não se aplica à hipótese dos autos. O referido precedente versa sobre situações em que o servidor pleiteia retroação genérica (desde a posse) sem lastro probatório do período anterior.
No caso presente, o laudo emitido pela própria Administração em 03/12/2023 não inovou em relação aos fatos; ele apenas corrigiu a equivocada valoração do laudo de 2019 e atestou a periculosidade de uma rotina de fiscalização ambiental que já ocorria de forma ininterrupta desde 22/02/2018. Ressalte-se que a farta prova documental juntada aos autos (cautelas de arma de fogo, coletes balísticos e relatórios de operações em campo) é suficiente para elidir a presunção de legitimidade do laudo administrativo pretérito, suprindo a necessidade de nova perícia judicial.
Demonstrada a incorreção ou superação do laudo administrativo de 2019 e a manutenção idêntica das condições fáticas de trabalho, o adicional é devido desde quando a situação de risco se consolidou, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Sucumbência
Condeno o(s) recorrente(s) vencido(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020979808v13 e do código CRC 08f9b089.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 31/07/2026, às 17:17:14