RECURSO CÍVEL Nº 5015655-75.2024.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra sentença (ev. ) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as rubricas "'Dif. Folgas Ind./Cursos, Folgas Ind/Cursos Offshore, Feriado Trabalhado e Dobra"' e condenar a ré à restituição dos valores, em ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a repetição de indébito referente ao imposto de renda retido sobre verbas recebidas a título de folgas indenizadas por trabalhador marítimo.
Em suas razões recursais (ev. ), sustenta preliminarmente a inépcia da petição inicial e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defende que as verbas recebidas pelo autor possuem natureza remuneratória, e não indenizatória, pois correspondem à contraprestação por trabalho efetivamente prestado (como horas extras e dobras), sujeitando-se à incidência do imposto de renda. Pede a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação (não havendo pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo nos autos).
Contrarrazões no evento .
É o relatório.
O recurso é tempestivo e a parte recorrente (União - Fazenda Nacional) é isenta da antecipação das custas.
Preliminares
Suscita a União a inépcia da exordial sob a alegação de formulação de pedido genérico e ausência de juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
A preliminar não prospera. Da leitura atenta da petição inicial, verifica-se que a parte autora delimitou de forma precisa o pedido e a causa de pedir, colacionando aos autos os comprovantes de rendimentos, os contracheques das épocas próprias e as declarações de ajuste anual do imposto de renda, elementos suficientes para demonstrar o interesse processual, a retenção na fonte e permitir o amplo exercício do contraditório e da defesa pela Fazenda Nacional.
Ressalte-se que a eventual necessidade de apuração minuciosa dos valores líquidos a serem restituídos não macula a petição inicial, postergando-se a liquidação e o refazimento exato do cálculo para a fase de cumprimento de sentença. Rejeito, pois, a preliminar.
O inconformismo da União quanto à necessidade de observância do prazo prescricional também não merece conhecimento.
Verifica-se que a r. decisão combatida determinou expressamente a aplicação do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, restringindo a condenação de restituição do indébito estritamente às parcelas recolhidas no quinquênio anterior à propositura da demanda.
Logo, carece o recurso de utilidade prática ou interesse de agir neste aspecto especifico, devendo ser integralmente mantida a delimitação temporal já fixada na sentença de origem.
Mérito
No mérito, cinge-se a controvérsia em definir a natureza jurídica das verbas percebidas por trabalhador submetido ao regime offshore/marítimo (Lei nº 5.811/72), especificamente a "dobra de regime" e folgas não gozadas, para fins de incidência do Imposto de Renda Pessoa Física.
Na hipótese, não se cogita de instituição de benefício fiscal ou isenção dependente de norma interpretativa restritiva, mas de evidente hipótese de não incidência tributária. À luz do art. 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de renda pressupõe a ocorrência de acréscimo patrimonial efetivo (aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos). Verbas de natureza estritamente indenizatória visam tão somente recompor uma perda patrimonial ou a privação de um direito assegurado pela legislação de regência (art. 9º da Lei nº 5.811/72), o que afasta a própria hipótese de incidência do tributo.
A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da não incidência de imposto de renda sobre folgas não gozadas (destaquei):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS. ABONO-ASSIDUIDADE. SÚMULAS 125 E 136/STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE.
3. Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 992.813/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/2/2008, DJe de 10/3/2008)
Registro, por oportuno, que esta Turma Recursal consolidou seu entendimento acerca da matéria discutida nos autos nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do PUIL n. 5028005-67.2016.4.04.7200 (Relator p. acórdão Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, 16/03/2020), não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas.
2. "Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda" (REsp n. 992.813/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/2/2008, DJe de 10/3/2008).
(RC n° 50705713920224047000, Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, julg. em 19/10/2023)
Outrossim, cumpre afastar peremptoriamente a alegação da União de que a hipótese se amoldaria ao Tema 167 do STJ (REsp 1.049.748/RN), o qual trata da Indenização por Horas Trabalhadas (IHT). O exame dos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria demonstra que a rubrica "dobra" é paga unicamente nas hipóteses excepcionais em que o empregado offshore é mantido a bordo durante o seu período legítimo de repouso, absorvendo e afastando o pagamento de nova "folga indenizada".
Importa destacar expressamente que a mesma razão de decidir (ratio decidendi) e a lógica indenizatória se aplicam integralmente às rubricas referentes a cursos realizados no período de folga ("Dif. Folgas Ind./Cursos" e "Folgas Ind/Cursos Offshore") e aos dias de "Feriado Trabalhado".
Ao ser compelido a realizar treinamentos ou trabalhar em feriados durante os seus dias legítimos de descanso, o trabalhador sofre direta mitigação do seu período de fruição de folga, razão pela qual os valores pagos a esse título não ostentam natureza salarial nem trazem acréscimo patrimonial, funcionando tão somente como justa reparação/indenização pelo tempo privado de convívio social e descanso.
Dessa forma, revela-se escorreita a sentença ao declarar a inexigibilidade do IRPF sobre a totalidade das rubricas postuladas na exordial.
Sucumbência
Condeno o(s) recorrente(s) vencido(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE do recurso inominado da União e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020935830v10 e do código CRC 16e387fc.
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Data e Hora: 30/07/2026, às 17:13:01