Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5017121-76.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra sentença (ev. 21.1) que julgou procedente o pedido inicial, em ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para afastar a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de "dobra de regime" (folgas indenizadas), bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

Em suas razões recursais (ev. 28.1), sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal e defende que as verbas recebidas a título de "dobra de regime" possuem natureza remuneratória, e não indenizatória, pois correspondem a contraprestação salarial por serviço efetivamente prestado, configurando acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda. Requer, assim, a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.

Contrarrazões no evento 33.1.

É o relatório.

O recurso é tempestivo e a parte recorrente é isenta da antecipação das custas.

O inconformismo da União Federal quanto à necessidade de aplicação do prazo prescricional não merece acolhimento. Verifica-se que a decisão combatida determinou expressamente a aplicação do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, restringindo a condenação de restituição do indébito às parcelas recolhidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Logo, carece o recurso de utilidade prática ou interesse de agir neste aspecto, devendo ser mantida a delimitação temporal já fixada na sentença.

No mérito, cinge-se a controvérsia em definir a natureza jurídica da verba denominada "dobra de regime" percebida por trabalhador marítimo em regime offshore, para fins de incidência do Imposto de Renda Pessoa Física.

Na hipótese, não se cogita de instituição de benefício fiscal, mas de não incidência tributária. À luz do art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto de renda pressupõe acréscimo patrimonial. Verbas de natureza estritamente indenizatória, assim definidas pela legislação que rege a relação de trabalho específica do autor (art. 9º da Lei nº 5.811/72), visam apenas recompor uma perda sofrida pelo trabalhador, o que afasta a própria hipótese de incidência do tributo.

A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da não incidência de imposto de renda sobre folgas não gozadas (destaquei):

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS. ABONO-ASSIDUIDADE. SÚMULAS 125 E 136/STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de 
imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE. 
3. Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 992.813/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/2/2008, DJe de 10/3/2008) 

Registro, por oportuno, que esta Turma Recursal consolidou seu entendimento acerca da matéria discutida nos autos nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do PUIL n. 5028005-67.2016.4.04.7200 (Relator p. acórdão Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, 16/03/2020), não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas.

2. "Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda" (REsp n. 992.813/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/2/2008, DJe de 10/3/2008).

(RC n° 50705713920224047000, Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, julg. em 19/10/2023)

Cumpre afastar a alegação da União de que o caso se amoldaria ao Tema 167 do STJ (REsp 1.049.748/RN), que trata da Indenização por Horas Trabalhadas (IHT).

O exame do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável (evento 1, OUT7, p. 10) demonstra o acerto do juízo de origem. A Cláusula 21.1 prevê o pagamento da rubrica "dobra" para os casos excepcionais em que o empregado offshore é mantido a bordo durante o seu período de folga legítimo. Ademais, a Cláusula 21.3 preconiza que o recebimento da dobra afasta o pagamento de nova "folga indenizada", evidenciando que a referida rubrica absorve a compensação pecuniária pelo repouso obstado.

Portanto, a verba "dobra de regime", prevista no art. 9º da Lei nº 5.811/72 e detalhada no ACT, não visa remunerar trabalho extraordinário ou tempo à disposição em condições normais, mas sim compensar economicamente o trabalhador pela supressão do seu direito ao repouso (folga não gozada). Ostenta, por conseguinte, natureza estritamente indenizatória, o que afasta a incidência do tributo.

Quanto à apuração do indébito, a sentença já determinou corretamente que a restituição dar-se-á mediante a recomposição da base de cálculo anual (refazimento das declarações de ajuste).

No que diz respeito ao termo inicial dos juros e correção monetária, não assiste razão à recorrente em seu pleito de postergação para a data do ajuste anual. Tratando-se de indébito tributário, os consectários legais correm a partir de cada retenção indevida efetuada na fonte pagadora, marco em que se consolidou o prejuízo financeiro do contribuinte, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco.

Dessa forma, é imperiosa a manutenção da sentença.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária e juros pela SELIC, exclusivamente, desde a data do pagamento indevido do tributo, conforme Súmula 162 do STJ e Lei n° 9.250/1995, art. 39, § 4° (5068110-31.2021.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 27/02/2024).

Sucumbência

Condeno o(s) recorrente(s) vencido(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021122773
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RECURSO CÍVEL Nº 5017121-76.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021122773v2 e do código CRC ff5d1fc8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5017121-76.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): LAURA GONÇALVES TESSLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/08/2026, na sequência 189, disponibilizada no DE de 07/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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