RECURSO CÍVEL Nº 5026546-30.2025.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra sentença (ev. ) que julgou procedente o pedido inicial, em ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite a parte autora ao pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) enquanto optante pelo Regime do Simples Nacional, bem como a repetição do indébito correspondente.
Em suas razões recursais (ev. ), sustenta a legitimidade da cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) em face de empresas optantes pelo Simples Nacional. Define o AFRMM como uma contribuição de intervenção no domínio econômico fundamentada na Constituição Federal. Menciona jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para respaldar a natureza jurídica tributária dessa contribuição. Argumenta que o recolhimento unificado do regime simplificado abrange apenas tributos expressamente discriminados na legislação de regência. Pontua que o rol legal de exceções possui caráter meramente exemplificativo e mantém a incidência regular de outros tributos federais. Pondera que a dispensa legal invocada pelo contribuinte restringe-se às contribuições destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Aduz a impossibilidade de concessão de isenção ampla ou geral em respeito às normas específicas de direito financeiro e à necessária previsão de impacto orçamentário-financeiro. Defende a necessidade de interpretação sistemática do microssistema do Simples Nacional para evitar o esvaziamento das demais regras de exclusão tributária. Prequestiona as normas infraconstitucionais debatidas para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Requer, por fim, o recebimento e o provimento da peça recursal.
Contrarrazões no evento .
É o relatório.
O recurso é tempestivo e a parte recorrente é isenta da antecipação das custas.
A controvérsia reside na análise da exigibilidade do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) em face de empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. Para a correta resolução da lide, é imperativo examinar a estrutura do artigo 13 da Lei Complementar nº 123 de 2006, que delimita o alcance do tratamento tributário diferenciado e simplificado garantido a essas entidades.
O referido dispositivo legal estabelece, em seu caput, os impostos e contribuições que são recolhidos de forma unificada. No parágrafo primeiro, a lei elenca exaustivamente os tributos que, embora devidos pelas micro e pequenas empresas, devem ser pagos de forma separada, seguindo a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Contudo, o parágrafo terceiro do mesmo artigo introduz uma regra de dispensa específica, ao determinar que as optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional:
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Nesse contexto, o AFRMM, possuindo natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) de competência da União, enquadra-se precisamente na hipótese de dispensa do parágrafo terceiro. Como tal exação não consta no elenco de recolhimento unificado nem nas exceções de pagamento separado, sua exigência torna-se incompatível com a condição de optante do regime especial. Esta interpretação reconhece no dispositivo uma verdadeira isenção legal para as contribuições federais não compreendidas nos demais incisos do artigo 13.
A jurisprudência desta 1ª Turma Recursal do Paraná, na mesma linha do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consolidou-se no sentido de que, se o AFRMM fosse devido pelas empresas do Simples Nacional, deveria estar expressamente listado nos incisos de recolhimento obrigatório:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO DE DESPESAS DE CAPATAZIA OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO DE DESTINO PELA IN/SRF Nº 327/2007. ILEGALIDADE. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 13, § 3º, DA LC 123/06.
1. A IN/SRF Nº 327/2007, ao incluir no valor aduaneiro os gastos ocorridos com capatazia após a chegada ao porto de destino, incidiu em flagrante ilegalidade, tendo em vista que a legislação de regência não contempla tal hipótese. Precedentes do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O AFRMM, por ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência da União, está abrangido pela dispensa de pagamento prevista no § 3º do art. 13, da Lei 123/2006. Ao contrário do § 1º, que cuida da forma de recolhimento de tributos, o § 3º do art. 13 institui verdadeira isenção legal para as contribuições instituídas pela União não compreendidas no rol do § 1º, dentre elas o AFRMM.
(5005352-46.2017.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 04/10/2017)
A ausência de menção específica, aliada à cláusula geral de dispensa das demais contribuições, afasta a legitimidade da cobrança, garantindo ao contribuinte o direito à declaração de inexigibilidade e à consequente restituição de valores recolhidos durante o período de opção pelo regime simplificado.
Quanto à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), a solução jurídica segue a mesma sorte do adicional principal. Por força do artigo 37, parágrafo terceiro, inciso segundo, da Lei nº 10.893 de 2004, a incidência da referida taxa é expressamente afastada sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM.
Portanto, uma vez reconhecida a inexigibilidade do adicional em razão do enquadramento na Lei Complementar nº 123 de 2006, a taxa acessória também deixa de incidir, não havendo fundamento para a reforma da decisão que reconhece a procedência do pedido autoral.
Nesse sentido decidiu este Colegiado: RC 5002597-77.2025.4.04.7000, Relator Juiz Federal Anderson Furlan Freire da Silva, julgado em 19/11/2025, e RC 5006478-53.2025.4.04.7003, Relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado em 19/11/2025; RC Nº 5004936-72.2026.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, de minha relatoria, julgado em 01/07/2026.
Sucumbência
Condeno o(s) recorrente(s) vencido(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020829191v5 e do código CRC e4dd415e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 17/07/2026, às 15:48:17