RECURSO CÍVEL Nº 5003878-87.2024.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por N. P. contra sentença (ev. ) que homologou a renúncia ao direito e julgou extinto o processo com resolução de mérito em face do INSS (art. 487, III, "c", do CPC), bem como declarou a incompetência absoluta superveniente da Justiça Federal quanto aos pedidos remanescentes dirigidos às associações, extinguindo-os sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). A sentença fundou-se na adesão da autora ao acordo administrativo firmado na plataforma "Meu INSS", nos moldes definidos na ADPF 1236/STF, mediante o qual teriam sido integralmente devolvidos os valores objeto da consignação, o que caracterizaria quitação total e renúncia manifestada na via administrativa.
A parte autora (ev. ) insurge-se contra a decisão, sustentando, em apertada síntese, a inexistência de renúncia válida, uma vez que a juntada de extrato de ressarcimento pelo INSS não comprova adesão ao termo de acordo, faltando contestação do desconto e requerimento prévio exigidos pela Cláusula Terceira. Aduz nulidade processual, tendo em vista que não foi intimada do extrato antes da homologação. Invoca sua condição de hipervulnerável. Defende, subsidiariamente, que eventual quitação deve ser interpretada restritivamente (arts. 322 e 138 e ss. do CC), limitando-se ao valor material e não alcançando os pedidos autônomos de repetição em dobro, dano moral, responsabilidade civil e danos por falha de fiscalização. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Contrarrazões nos eventos e .
O Ministério Público Federal (ev. ) opinou pelo regular prosseguimento do feito para julgamento.
É o relatório.
O recurso é tempestivo (procuração: ev. ) e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (ev. ).
A sentença recorrida concluiu que a parte autora aderiu ao Termo de Acordo Institucional homologado na ADPF 1.236, apoiando-se, para tanto, no documento acostado ao evento . A recorrente, contudo, nega ter manifestado consentimento ao instrumento.
A questão foi enfrentada pelo Juiz Federal Gerson Luiz Rocha no RC 5036359-21.2024.4.04.7000, julgado na sessão virtual de 28/05 a 03/06/2026, cujas razões adoto como fundamento da presente decisão.
No que tange ao valor probatório de registros extraídos de sistemas informatizados da Administração Pública — categoria na qual se insere a certidão ora impugnada — a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, firmou o entendimento de que tais elementos gozam de presunção relativa de veracidade, conforme se extrai do seguinte precedente, com grifos meus:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVA DIGITAL. TELAS SISTÊMICAS. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 527 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PROVA INCONTROVERSA. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil, em seus artigos 369 e 422, em consonância com a Lei n. 11.419/2006, recepcionou a admissibilidade da prova digital e eletrônica no processo judicial, sendo as telas sistêmicas de informações da Administração Pública consideradas meios legítimos de prova.
2. As informações constantes de sistemas de controle fazendário, como o SITAF, extraídas por servidor público no exercício da função e relativas a atos de gestão tributária, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (art. 374, IV, e 405, ambos do CPC). Tal presunção alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema Repetitivo n. 527, que atribui presunção relativa às planilhas e demonstrativos elaborados por órgãos fiscais, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituí-la (art. 373, II, CPC).
3. A prova, ainda que unilateralmente produzida pela Administração Pública, não pode ser descartada de plano, competindo à parte adversa, ora Recorrida, impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade, sob pena de as informações ali contidas tornarem-se incontroversas (art. 374, III, CPC).
4. Com a admissão e validação da prova representada pelas telas sistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas instâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de parcelamento e consequente suspensão do crédito tributário. O parcelamento administrativo representa ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do débito pelo devedor, o que, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, interrompe a prescrição.
5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e determinar o retorno dos autos às instâncias originárias para reexame da prescrição intercorrente.
(REsp n. 2.179.441/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
Tratando-se, pois, de presunção relativa, impõe-se que as partes sejam previamente intimadas para se manifestar sobre o conteúdo da certidão, em tempo e modo hábeis a impugná-la e apresentar os elementos probatórios que reputarem pertinentes, nos termos dos artigos 427 e 436 do CPC.
No caso dos autos, a sentença foi proferida imediatamente após a juntada da certidão referida, sem que fosse oportunizada às partes qualquer manifestação prévia, o que configura cerceamento do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, dou parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, assegurando às partes o direito de se manifestar sobre a certidão antes de nova decisão.
Fica prejudicada a apreciação das demais questões recursais.
PREQUESTIONAMENTO
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.
SUCUMBÊNCIA
Sem honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020672470v3 e do código CRC 94a75cd1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 29/07/2026, às 16:31:29