Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5003814-40.2025.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença (ev. 38.1) que julgou procedente o pedido inicial, em ação na qual se busca o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS de titularidade de Guilherme Henrique de Lima Galvão (falecido), mediante expedição de alvará judicial.

Em suas razões recursais (ev. 60.1), sustenta a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento do feito, com fundamento na Súmula 161 do STJ, e defende a ausência de interesse de agir dos autores, sob o argumento de que não houve pretensão resistida, mas apenas a exigência de cumprimento do procedimento legal (apresentação de alvará expedido pela Justiça Estadual). Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando evitar dano irreparável decorrente da liberação irreversível dos valores depositados na conta vinculada do FGTS antes do julgamento definitivo e, ao final, a confirmação de tal medida.

Contrarrazões no evento 66.1.

É o relatório.

O recurso é tempestivo e a parte recorrente é isenta da antecipação das custas, conforme o art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº 9.028/1995.

Quanto ao pedido de efeito suspensivo, considerando que não formulado incidentalmente, mas no próprio recurso julgado nesta oportunidade, resta prejudicada sua análise. Nesse sentido: 5019287-80.2022.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 30/11/2023.

Os procedimentos de jurisdição voluntária, nos quais se incluem alvarás para saque de pequenos valores deixados por falecidos, com fundamento na Lei nº 6.858/80, competem à Justiça Estadual, ainda que a pretensão seja dirigida contra entes que atrairiam a competência desta Justiça Federal (art. 109, I, CRFB/ 88), tais como a União, o INSS e a CEF.

Esse é o entendimento exarado pelo STJ ao editar a súmula 161:

Súmula 161 - É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.

Também nesse caso, a competência é da Justiça Estadual, conforme o entendimento do TRF4:

PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
 Em se tratando de pedido de expedição de alvará, procedimento de jurisdição voluntária, a competência é da Justiça Estadual. Precedentes do STJ e do TRF4.
(TRF4, AC 5021780-40.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2023)

No mesmo sentido:

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SEGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Justiça Estadual é competente para apreciar e julgar o pedido de Alvará Judicial visando o levantamento de valores oriundos de benefício previdenciário não recebidos em vida por segurado falecido. 
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (CC61612, 1ª Seção, rel. Min. Castro Meira, DJ 11.09.06, p. 217), do Tribunal Regional Federal da (TRF4 5003658-29.2014.4.04.7106, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 29/07/2016) e desta Turma Recursal (Processo nº 5005133-26.2014.4.04.7201, sessão de julgamento de 28/05/2014). 3. Recurso não provido.
(5003668-25.2018.4.04.7206, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 30/10/2018)

Nesse mesmo sentido: RC 5000152-55.2022.4.04.7012, sessão realizada em 31/08/2022, Relatora Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira.

Ressalte-se que a mera oposição ou resistência da Caixa Econômica Federal ao levantamento dos valores não tem o condão de descaracterizar a natureza do procedimento nem de deslocar a competência material absoluta para a Justiça Federal, permanecendo hígida a aplicação da Súmula 161 do STJ.

Desse modo, considerando que a questão principal debatida nestes autos circunscreve-se ao levantamento de valores por meio de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, tem-se que a Justiça Federal é incompetente para o julgamento do feito.

Sem honorários.

Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, A FIM DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR O PRESENTE CASO E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020941957v5 e do código CRC a7a6df74.

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Documento:700021122254
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Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5003814-40.2025.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, A FIM DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR O PRESENTE CASO E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021122254v2 e do código CRC 4114bca5.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003814-40.2025.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): LAURA GONÇALVES TESSLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/08/2026, na sequência 207, disponibilizada no DE de 07/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, A FIM DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR O PRESENTE CASO E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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