Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5009064-69.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de RECURSOS CÍVEIS interpostos pela UNIÃO e por R. R. O. contra a sentença (ev. 45.1), integrada pela decisão de embargos de declaração (ev. 71.1), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a União ao pagamento de ajuda de custo por remoção aos autores Bruno, Igor e Gerhard, mas julgou improcedente o pedido em relação ao autor R. R. O., em ação na qual se busca a condenação da União ao pagamento de ajuda de custo inicial e por remoção.

Em suas razões recursais (ev. 80.1), a UNIÃO sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais, alegando que a matéria atrai a competência originária do STF (art. 102, I, "n", da CF). No mérito, defende a legalidade da limitação temporal de 12 meses para a concessão de nova ajuda de custo, conforme a Resolução CJF nº 4/2008 e o Tema 538 do STJ. Subsidiariamente, requer a aplicação da EC 136/2025 para os critérios de atualização monetária e juros.

Por sua vez, em seu recurso inominado (ev. 86.1), R. R. O. sustenta a nulidade da sentença por omissão quanto à tese de irretroatividade da Resolução nº 926/2024 do CJF. No mérito, defende que a assunção do cargo de Juiz Federal implicou a alteração de seu domicílio legal, configurando o fato gerador da verba indenizatória à luz da legislação vigente à época (art. 227, I, "a", da LC 75/93), sendo indevida a exigência de mudança fática de residência.

Contrarrazões apresentadas pela União no evento 99.1 e pelos autores Bruno, Igor e Gerhard no evento 100.1.

É o relatório.

Os recursos são tempestivos. A União é isenta do pagamento de custas e sua representação decorre da lei. O recorrente R. R. O. comprovou o recolhimento do preparo recursal (ev. 86.2 e 95.1).

Preliminares

Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal arguida pela União. A competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, "n", da Constituição Federal e ventilada na AO 1569/DF pressupõe que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam direta ou indiretamente interessados na causa, ou que todos os membros da magistratura sejam atingidos de forma direta e exclusiva.

No caso concreto, trata-se de ação individual que postula verba de natureza indenizatória específica suportada por magistrados em decorrência de situações fáticas particulares (lotação inicial/remoção), sem o condão de afetar a magistratura nacional como um todo de maneira reflexa ou direta a ponto de atrair a usurpação de competência do STF. Ademais, o julgamento perante as Turmas Recursais não gera impedimento ou suspeição da maioria dos seus membros, mantendo-se hígida a competência dos JEFs.

Rejeito a preliminar reiterada pela União em contrarrazões. O indeferimento administrativo sob fundamentação diversa não retira do jurisdicionado a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional (binômio necessidade-adequação).

Diante do inequívoco litígio instaurado pela União, que resiste à pretensão do autor no mérito sob múltiplos fundamentos, resta patente o interesse de agir. A eventual divergência entre os motivos expendidos na via administrativa e os fundamentos deduzidos em juízo não induz inépcia do libelo, visto que a petição inicial atendeu rigorosamente aos requisitos do art. 319 do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Afasto a preliminar de nulidade da sentença por omissão, tendo em vista que o efeito devolutivo do recurso inominado permite a apreciação direta de toda a matéria impugnada por esta Turma Recursal (art. 1.013, § 1º, do CPC e art. 1º da Lei 10.259/2001).

Mérito

No mérito da norma aplicável, assiste razão ao recorrente. O fato gerador da vantagem indenizatória deve ser disciplinado pela legislação vigente à época de sua ocorrência (tempus regit actum). A superveniência da Resolução CJF nº 926/2024 não pode retroagir para alcançar ou restringir situações jurídicas consolidadas sob a regência do diploma anterior, sob pena de ostensiva violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88).

O Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000 e por meio da Resolução nº 133/2011, reconheceu a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público (art. 129, § 4º, CF).

Com base no art. 227, I, "a", da Lei Complementar nº 75/1993 (Estatuto do MPF), a ajuda de custo é devida em razão de nomeação/posse que implique alteração do domicílio legal. Esse entendimento encontra-se consolidado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU):

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO FEDERAL. AJUDA DE CUSTO. LOTAÇÃO INICIAL. SIMETRIA COM A CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA TURMA NACIONAL. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.

7. Sobre o pleito formulado pela parte autora, relativo ao pagamento de ajuda de custo, entendo que ele é legítimo. De fato, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no art. 129, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, reconheceu a existência de simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público (Pedido de Providências n.º 0002043-22.2009.2.00.0000 e Resolução n.º 133, de 21/06/2011). Em razão disso, como o Estatuto do Ministério Público prevê que a ajuda de custo será paga em caso de nomeação que importe em alteração do domicílio legal, tenho que o Magistrado demandante faz jus a tal verba (art. 227, I, a, da Lei Complementar nº 75/1993). Saliento que o STF não reconheceu repercussão geral sobre o assunto (RG no RE nº. 742.578/ MA). (...) Visto isso, com a ressalva do meu entendimento pessoal sobre o tema, impende concluir que o acórdão combatido está em conformidade com o entendimento deste Colegiado em caso idêntico, de modo que o presente incidente não merece ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem nº 13 desta TNU. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do incidente de uniformização.

(TNU, PEDILEF 05025219320144058308, Rel.: JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 18/11/2016)

A LOMAN (LC nº 35/1979, art. 65, I) assegura genericamente a ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, sem impor limitações temporais ou restrições baseadas em atos administrativos regulamentares inferiores. Subsidiariamente, aplica-se a Lei nº 8.112/1990 (art. 53), que exige tão somente o deslocamento no interesse do serviço e a mudança permanente de domicílio.

A tentativa da Administração de restringir o direito por meio da Resolução CJF nº 04/2008 desborda do poder regulamentar. Da mesma forma, o requisito do "interesse da Administração" está plenamente satisfeito no oferecimento de vaga para remoção.

Afasto a incidência do Tema 538 do STJ invocado pela União. O referido precedente vinculante trata da legalidade de limitações temporais impostas a servidores públicos submetidos ao regime geral da Lei nº 8.112/90. A hipótese dos autos, contudo, é distinta, pois envolve a Magistratura Federal, carreira regida por estatuto próprio (LOMAN) e beneficiada pela simetria constitucional com o Ministério Público da União (LC nº 75/1993 e Resolução CNJ nº 133/2011), cujos diplomas legais não preveem a limitação temporal de 12 meses para a percepção da verba indenizatória.

Ademais, ainda que se analise a controvérsia sob a ótica do art. 101, inciso III, da Resolução CJF nº 04/2008, a vedação temporal ali imposta exige o recebimento prévio de "'vantagem idêntica"'. Conforme bem pontuado nas contrarrazões da parte autora, a ajuda de custo decorrente de nomeação/lotação inicial e aquela decorrente de remoção constituem institutos jurídicos distintos, com fatos geradores e naturezas administrativas inconfundíveis. Não havendo identidade entre as verbas, afasta-se a incidência da norma restritiva, revelando-se legítimo o pagamento da ajuda de custo por remoção aos coautores, independentemente do interstício de 12 meses em relação à verba percebida quando do ingresso na carreira.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. AJUDA DE CUSTO. LC 35/79 E LEI 8.112/90. REMOÇÃO A PEDIDO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que, na ausência de norma específica regulamentadora da matéria, aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 8.112/90. 2. Dos textos legais depreende-se que o interesse do serviço público na remoção, necessário para a concessão do beneficio, está presente no oferecimento do cargo vago, de forma que independe de ter a remoção se dado a pedido ou não. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. O direito à ajuda de custo nas remoções voluntárias de magistrados decorre diretamente de lei, e não de qualquer decisão do CNJ sobre o tema (TRF4, APELREEX 5006952-40.2010.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria). 4. Considerando o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, o trabalho desenvolvido pelos advogados, a natureza e complexidade da causa, bem como seu valor, os honorários advocatícios nos quais a União restou condenada devem ser mantidos em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que reputo razoável e que atende aos referidos ditames legais. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.   (TRF4, APELREEX 5058653-78.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2014)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. INTERESSE PÚBLICO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não é de se conhecer do recurso de apelação quanto às alegações de incompetência do juízo e de ausência do direito em face do caráter provisório da remoção e do lapso temporal, por tratar-se de inovação processual, haja vista que não foram articuladas na contestação, o que não é permitido em sede de apelação. 2. A LOMAN, ao prever o pagamento de ajuda de custa aos magistrados, para despesas de transporte e mudança, não impõe qualquer condição à concessão. Assim, na ausência de norma regulamentadora, deve haver a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90. 3. O interesse do serviço público na remoção, necessário para a concessão do beneficio, está presente no oferecimento do cargo vago, de forma que independe de ter a remoção se dado a pedido ou não do magistrado. Precedentes da Corte. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 0003892-81.2009.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 07/04/2010)

Sendo assim, caracterizados os fatos geradores e a alteração do domicílio legal/funcional dos magistrados, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.

A tese do Autor quanto à caracterização do fato gerador merece acolhimento.

O art. 227, I, "a", da LC nº 75/1993 (Lei Orgânica do MPU) é expresso ao prever a ajuda de custo na "nomeação que importe alteração do domicílio legal".

A fixação da posse e do exercício do magistrado em nova subseção judiciária altera de pleno direito o seu domicílio legal (art. 76 do Código Civil). Por conta da simetria constitucional assegurada pela Resolução CNJ nº 133/2011, a exigência de comprovação de alteração fática/residencial como condição indispensável para a concessão da verba na nomeação inicial extrapola o texto do diploma de regência do MPU aplicado subsidiariamente.

A ajuda de custo na lotação inicial possui natureza indenizatória voltada a compensar os custos da fixação da sede funcional e da instalação do magistrado em seu novo domicílio legal.

O direito do recorrente encontra amparo na jurisprudência pacificada da Turma Nacional de Uniformização (TNU, PEDILEF 05025219320144058308), a qual fixou que a simetria com o Ministério Público Federal (Res. CNJ 133/2011) garante ao Magistrado a ajuda de custo na lotação inicial em razão da simples alteração do domicílio legal (art. 227, I, 'a', da LC 75/93). Desse modo, o fato gerador aperfeiçoou-se no momento da posse/fixação na sede funcional sob o regime anterior, sendo descabida a exigência de comprovação de mudança fática residencial ou a aplicação retroativa das restrições trazidas pela Resolução CJF nº 926/2024.

Por fim, assiste razão à União em seu pedido subsidiário. A base de cálculo da ajuda de custo deve ser restrita ao subsídio mensal do cargo efetivo, excluindo-se parcelas indenizatórias ou transitórias, em observância ao Tema 966 do STF.

Consectários

Nos casos em que condenada a Fazenda Pública (dívida não tributária), adotam-se os critérios a seguir delineados:

Até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, desde a data em que a dívida deveria ter sido adimplida, ao passo que os juros de mora incidirão pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, sem capitalização, contados desde a citação (art. 405 do Código Civil).

A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, e considerando o entendimento deste Colegiado (Recurso Cível nº 5002257-93.2022.4.04.7015, Primeira Turma Recursal do PR, Relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado em 30/11/2023), duas situações podem se apresentar:

a) Para os casos em que a citação ocorreu antes dessa data, incidirá apenas a SELIC, a título de correção monetária e juros;

b) Na hipótese em que a citação ocorreu desde essa data (e considerando que os juros só são devidos a partir da citação), incidirá apenas a correção monetária pelo IPCA-E, sem juros de mora, até a data da citação e, a partir daí, incidirá apenas a SELIC, a título de juros e correção monetária.

Por fim, quanto à fase de pagamento, convém destacar que a EC 136/2025 excluiu do texto constitucional a alusão ao índice de juros aplicável às causas da espécie na etapa de liquidação, mas não vedou o uso da SELIC no período anterior à expedição do requisitório judicial de pagamento, o que deverá ser observado no momento oportuno.

Sucumbência

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020943688v20 e do código CRC 67387829.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 19/08/2026, às 16:29:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:53:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700021121207
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5009064-69.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021121207v2 e do código CRC 8976d590.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 19/08/2026, às 19:07:59



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:53:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009064-69.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): LAURA GONÇALVES TESSLER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABÔ por R. R. O.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABÔ por B. R. D. O. M.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABÔ por G. D. S. P.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABÔ por I. D. L. B. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/08/2026, na sequência 260, disponibilizada no DE de 07/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:53:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas