RECURSO CÍVEL Nº 5002400-88.2022.4.04.7013/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU em face de acórdão desta Turma Recursal () que negou provimento a agravo interno interposto contra juízo negativo de inadmissibilidade de recurso extraordinário.
A embargante sustenta que o acórdão padece de obscuridade e contradição, uma vez que o Tema 869 do STF trata do inadimplemento de cláusula contratual e, portanto, não se aplica à hipótese versada, qual seja, a anulação de ato administrativo, razão pela qual entende que faleceria competência ao Juizado Especial para processar e julgar a causa. Busca, assim, o provimento dos embargos "para declarar a competência absoluta da Justiça Federal Comum para julgar a lide, com a observância do entendimento assentado pela C. Corte Suprema, em sede de Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia - RE 1.304.964 (TEMA 1154/STF)" - .
Embora instada a fazê-lo (), a parte autora não apresentou contrarrazões (evento 203).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
VOTO
Preliminarmente, observo que os embargos são tempestivos, pois opostos no prazo de 05 (cinco) dias da ciência da decisão embargada (eventos 193 e 195).
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou, ainda, corrigir erro material (artigo 1.022, CPC e artigo 48, caput, da Lei n° 9.099/95).
No presente caso, não subsistem as alegadas inconsistências indicadas pela embargante, porquanto o acórdão está devidamente fundamentado e analisou os argumentos devolvidos para conhecimento desta Turma por intermédio do agravo, consignando expressamente a ausência de repercussão geral da matéria, já que as questões aventadas no recurso extraordinário demandam análise de legislação infraconstitucional, e concluindo que a decisão do Gabinete de Admissibilidade "está em harmonia com o disposto no artigo 12, VII, b, da Resolução TRF4 nº 33/2018 (Regimento Interno das Turmas Recursais da 4ª Região), cujo teor possibilita ao juízo do Gabinete de Admissibilidade negar seguimento a 'recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral'.".
Visto isso, concluo que a pretensão dos presentes declaratórios não é a de sanar obscuridade, contradição, omissão, dúvida, ou erro material contidos na decisão embargada, mas sim a sua modificação, circunstância inadmissível via embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020801835v4 e do código CRC 7611b422.
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Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 14/08/2026, às 17:17:26