Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002400-88.2022.4.04.7013/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU em face de acórdão desta Turma Recursal (184.1) que negou provimento a agravo interno interposto contra juízo negativo de inadmissibilidade de recurso extraordinário. 

A embargante sustenta que o acórdão padece de obscuridade e contradição, uma vez que o Tema 869 do STF trata do inadimplemento de cláusula contratual e, portanto, não se aplica à hipótese versada, qual seja, a anulação de ato administrativo, razão pela qual entende que faleceria competência ao Juizado Especial para processar e julgar a causa. Busca, assim, o provimento dos embargos "para declarar a competência absoluta da Justiça Federal Comum para julgar a lide, com a observância do entendimento assentado pela C. Corte Suprema, em sede de Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia - RE 1.304.964 (TEMA 1154/STF)" - 195.1. 

Embora instada a fazê-lo (199.1), a parte autora não apresentou contrarrazões (evento 203).

Vieram os autos conclusos. 

É o breve relatório.

VOTO

Preliminarmente, observo que os embargos são tempestivos, pois opostos no prazo de 05 (cinco) dias da ciência da decisão embargada (eventos 193 e 195).

Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou, ainda, corrigir erro material (artigo 1.022, CPC e artigo 48, caput, da Lei n° 9.099/95).

No presente caso, não subsistem as alegadas inconsistências indicadas pela embargante, porquanto o acórdão está devidamente fundamentado e analisou os argumentos devolvidos para conhecimento desta Turma por intermédio do agravo, consignando expressamente a ausência de repercussão geral da matéria, já que as questões aventadas no recurso extraordinário demandam análise de legislação infraconstitucional, e concluindo que a decisão do Gabinete de Admissibilidade "está em harmonia com o disposto no artigo 12, VII, b, da Resolução TRF4 nº 33/2018 (Regimento Interno das Turmas Recursais da 4ª Região), cujo teor possibilita ao juízo do Gabinete de Admissibilidade negar seguimento a 'recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral'.". 

Visto isso, concluo que a pretensão dos presentes declaratórios não é a de sanar obscuridade, contradição, omissão, dúvida, ou erro material contidos na decisão embargada, mas sim a sua modificação, circunstância inadmissível via embargos de declaração. 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 



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Documento:700021123212
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002400-88.2022.4.04.7013/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002400-88.2022.4.04.7013/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): LAURA GONÇALVES TESSLER

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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