RECURSO CÍVEL Nº 5015116-75.2025.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à obtenção de declaração de "o direito do Autor, aposentado com paridade, à percepção integral do Bônus de Eficiência e Produtividade, nos mesmos valores pagos aos servidores ativos, enquanto vigente a paridade entre 8 ativos e inativos no regime constitucional, observada a prescrição quinquenal e limitada até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024", assim como do "reconhecimento do direito do Autor ao recebimento das diferenças remuneratórias do Bônus de Eficiência e Produtividade, correspondentes ao período compreendido entre o quinquênio anterior à propositura da presente ação e a implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024", bem ainda "a condenação do Réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os devidos a título de Bônus de Eficiência e Produtividade" ().
A sentença julgou improcedente o pedido (). A parte autora opôs embargos de declaração (), mantendo-se a improcedência ().
Opostos novos aclaratórios (), foram acolhidos, mas sem alteração da parte dispositiva da sentença ().
A parte autora interpõe recurso sustentando, em síntese, que o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade aos inativos e pensionistas é assegurado pela lei de criação da verba. Destaca que até março de 2024, momento no qual foi efetivamente implementada a avaliação de desempenho e fixado o índice de eficiência institucional, o bônus se revestiu de natureza genérica, sendo pago de forma padronizada e desvinculada de produtividade real. Cita precedentes do STF e a tese fixada pela TNU no Tema 332, buscando, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido ().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
MÉRITO
Esta Turma Recursal, na sessão realizada em 14/05/2025, ao apreciar o recurso cível n. 5018338-36.2020.4.04.7000/PR, de relatoria do Juiz Federal José Antônio Savaris, já decidiu a respeito do tema objeto do presente recurso, ocasião na qual foram lançados os seguintes fundamentos, que passo a transcrever e adoto como razões de decidir:
[...]
Assiste parcial razão à parte recorrente.
No julgamento do Tema 332 a TNU fixou a seguinte tese:
O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.
Destaca-se do voto condutor do acórdão do PEDILEF 0025732-36.2019.4.01.3400/DF, Relatora para acórdão: Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, julgado em 07/08/2024:
(...) O Supremo Tribunal Federal se pronunciou expressamente sobre a Lei n. 13.464/2017 na ADI 6562, supratranscrita. Não adentrou, como já se consignou, na questão da paridade entre ativos e inativos em face da ausência de normatização do Bônus de Eficiência e Produtividade. Repiso, como disse acima, que nesse julgado o Supremo Tribunal Federal não estava a tratar da regra transitória, que deveria vigorar apenas por 60 dias a partir da vigência da lei, mas da regra geral e do cotejo constitucional com o sistema de subsídios.
Contudo, no Tema STF 351, temos a posição da Corte Suprema acerca de matéria semelhante à cuidada neste representativo, no qual restou fixado que: A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade. A questão travada nesse tema no âmbito do E. STF é semelhante à enfrentada neste representativo, muito embora diga respeito à gestão por desempenho individual. A razão de decidir, entretanto, é a mesma, considerando que em ambos os modelos deve existir efetiva avaliação de desempenho previamente fixados, seja pelo critério do resultado institucional alcançado, seja pelo critério de avaliação individual.
Reforçam o entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no Tema STF 351 os seguintes verbetes:
Súmula Vinculante 20
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Súmula Vinculante 34
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
De forma que as regras transitórias para o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, a meu sentir, tem caráter eminentemente genérico.
O fato de a lei prever como critério para o seu pagamento o período em atividade e efetivo exercício no cargo, não substitui a instituição do Índice de Eficiência Institucional, que deve ser contruído a partir do grau de atingimento das metas e indicadores da instituição.
O modelo de gestão por desempenho institucional pressupõe a avaliação do atingimento de metas institucionais, pressuposto para sua natureza de pro labore faciendo. No caso de pagamento desvinculado da medição do desempenho, individual ou institucional, a natureza da verba é genérica, e deve ser paga integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até o implemento do índice de eficiência institucional. Assim, há que se reconhecer no ponto o direito à paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei n. 13.464/2017, até que o BEPATA seja efetivamente decorrente da aplicabilidade do índice de eficiência institucional.
Esse entendimento do termo do tratamento de parcela genérica vem alicerçado em julgados do Supremo Tribunal Federal, acerca de situações de gratificação com avaliação individual, que devem ser aplicados, mutatis mutandis à avaliação institucional. Com efeito, o Tema 983 sedimentou a questão ao definir que:
I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;
II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Pela relevância trago a ementa na íntegra, da lavra do eminente Ministro Alexandre de Moraes:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
(GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio TécnicoAdministrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ.
4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.
Portanto, a paridade entre ativos e inativos da gratificação em análise deve corresponder ao período de vigência das regras transitórias, ou seja, até a efetiva implementação do índice eficiência institucional.
4. Extensão da paridade entre ativos e inativos.
A questão trazida no representativo de controvérsia contempla o seguinte desafio: responder se reconhecida a paridade ela abrange todos os pensionistas e aposentados da carreira, ou somente aqueles que têm a garantia constitucional da paridade remuneratória (direito adquirido antes da EC 41/2003).
A paridade entre servidores inativos com os ativos, encontra previsão original constitucional no § 4º do artigo 40, que após a Emenda Constitucional n.º 98 englobou às aposentadorias (§ 8º do mesma norma). De forma que a Constituição Federal assegurava aos servidores inativos as vantagens de caráter geral a que faziam jus os servidores ativos. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 41/2003, acabou com a paridade, com preservação do direito adquirido dos servidores que haviam preenchidos os requisitos legais antes da modificação constitucional.
Assim, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até efetivo o implemento da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória aos inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003), observada a EC 47/2005, conforme jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal Federal.
Tratando-se de paradigma vinculante (art. 927, III, do CPC), impõe-se a esta Turma Recursal a sua observância.
Dessa forma, considerando que a sentença encontra-se em desconformidade com a tese fixada no Tema 332 da TNU, impõe-se sua reforma para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o direito da parte autora à percepção integral do Bônus de Eficiência - AP, instituído pela Lei nº 13.464/2017, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.
Em razão do termo final estabelecido pela TNU para o pagamento integral do AP, acolhe-se parcialmente o recurso da parte autora.
[...]
No mesmo sentido restou decidido no julgamento do Recurso Cível nº 5005096-25.2025.4.04.7003, de minha relatoria, na sessão de 19/11/2025.
Em análise caso dos autos, verifico que documento exibido no evento comprova que a aposentadoria do autor foi concedida em 11 de fevereiro de 2019 "com fundamento no Art. 3º, incisos, I, II e § único da Emenda Constitucional 47/2005".
Tratando-se no caso presente de idêntica questão de direito, adoto os fundamentos acima transcritos e acolho o recurso, a fim de reconhecer o direito da parte autora à percepção integral do Bônus de Eficiência, instituído pela Lei n. 13.464/2017, até março de 2024 e para condenar a parte ré a realizar o pagamento das referidas parcelas, observada a prescrição quinquenal.
fazenda pública
ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA
A correção monetária se dará pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ), sendo devida desde o efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43).
Quanto aos juros, convém destacar que a EC 136/2025 excluiu do texto constitucional a alusão ao índice de juros aplicável às causas da espécie na etapa de liquidação, mas não vedou o uso da SELIC no período anterior à expedição do requisitório judicial de pagamento.
Outrossim, a partir da vigência da Lei 14.905/24 deverá ser observada a redação do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, a partir da citação e até a expedição do requisitório, incide apenas a taxa SELIC (Tema 905/STJ), para correção monetária e remuneração da mora, nos termos fixados pela Corte Superior no Tema 611: O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020991600v4 e do código CRC 0b9c17af.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 18/08/2026, às 15:14:11