Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5011920-91.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação no bojo da qual a parte autora formulou os seguintes pedidos (1.1):

3 . A aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% aos adimplentes, para consequente alteração no valor do saldo devedor atualizado para R$ 17.528,75 (planilha de cálculos anexa), nos termos do art 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I,II e IV, do art. 1º e o inciso I, § 2°, do art. 5° da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VII, do § 4° do art. 5°- A, da Lei 10.260/2001, e dos demais princípios, como o da quebra da confiança, da solidariedade, relativização da pacta sunt servanda e da função social do contrato;

4 . Posteriormente, a aplicação do desconto de 12%, para consequente aplicação do saldo devedor remanescente de R$ 15.425,30 (conforme consta na planilha de cálculos anexa) a ser dividido na quantidade de parcelas remanescentes, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas, conforme § 5°, do art. 5°, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5°-A da Lei 10.260/2001;

5 . Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo desconto de 77%, que seja aplicado o desconto de 30%, ou seja, a redução do valor do saldo devedor para R$ 53.348,36, conforme o Projeto de Lei 4133/2019, e posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30% restando assim, o saldo devedor de R$ 46.946,56, a ser dividido na quantidade de parcelas remanescentes, aplicando-se os arts. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º da Lei 14.375/2022 c/c § 5º, do art. 5º, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5º-A da Lei 10.260/2001, em uma interpretação extensiva para beneficiar a atitude de adimplência;

A sentença julgou improcedente o pedido (30.1).

A parte autora interpõe recurso requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, sustenta que o Judiciário deve exercer o controle difuso de constitucionalidade, tendo em vista que a norma questionada, ao conceder descontos maiores aos inadimplentes, afronta o princípio constitucional da igualdade, bem como prejudica a busca pelo objetivo constitucional de diminuição das desigualdades sociais, na medida em que afasta o direito à educação. Defende ser devida a aplicação extensiva da lei, afirmando que a distinção baseada unicamente na situação de inadimplência afronta os princípios da isonomia, da moralidade, da proteção da confiança e da solidariedade, bem como a finalidade social do FIES (42.1).

Com contrarrazões (50.1, 52.1 e 54.1), subiram os autos.

A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (58.1).

É breve o relatório.

VOTO

Em primeiro lugar, afasto a alegação de ilegitimidade arguida pelas rés ao longo das contrarrazões, uma vez que tanto a União quanto o FNDE e o agente financeiro possuem pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo de demandas cujo objeto correspondente a aspectos contratuais do FIES, inclusive a taxa de juros. Nesse sentido: Recurso Cível nº 5031245-72.2022.4.04.7000, de relatoria do Juiz Federal Rodrigo de Souza Cruz, julgado na sessão de 18/12/2023 e Recurso Cível nº 5001662-56.2024.4.04.7005, de minha relatoria, julgado na sessão de 20/02/2025.

Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo:

[...]

a. Do perdão de 77% da dívida em relação ao pedido principal e ao pedido subsidiário. Requer a parte autora o perdão de 77% da dívida, na forma da MP nº 1.090/2021, convertida na Lei nº 14.375/2022, e, ainda, observando-se a Resolução nº 49, de 10 de fevereiro de 2022.

A parte autora afirma que houve nítida violação ao princípio da isonomia na concessão do perdão da dívida do FIES somente aos inadimplentes, beneficiando o mal pagador.

O perdão de 77% da dívida do FIES, na forma da MP n.º 1.090/2021, convertida na Lei n.º 14.375/2022, se daria apenas para contratos assinados até 31/12/20171. Verifica-se na documentação apresentada pela parte autora que a assinatura do FIES foi realizada em 20/01/2014 (evento 1, COMP7).

A Resolução n.º 49/2022 do FNDE dispõe sobre a renegociação de dívidas decorrentes do FIES em 3 (três) hipóteses:

Art. 1º O estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 07 de março a 31 de agosto de 2022, nos seguintes termos:

I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, na data da publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021:

a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou

b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;

II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e

III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II, com desconto de oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.

A Resolução nº 49/2022, do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, estabeleceu critérios de renegociação e se compatibiliza com a MP nº 1.090/2021, perfazendo a força normativa vigente e autorizadora de renegociação de saldo devedor do financiamento estudantil, desde que o solicitante se enquadre nos requisitos objetivos ali previstos.

A MP teria o objetivo de garantir a sustentabilidade do FIES e a necessidade de retomada econômica dos estudantes contemplados pelo financiamento e que estavam inadimplentes com o programa.

Ocorre que a sustentabilidade do Programa de Financiamento Estudantil seria substancialmente impactada se o Judiciário ampliasse o rol de beneficiários potenciais alheio aos critérios políticos e econômicos que inspiraram a medida. Referida Medida Provisória foi mais uma das medidas de enfrentamento da COVID-19 tendentes a auxiliar as pessoas mais afetadas pela pandemia e que não tiveram recursos para manter os pagamentos em dia.

Assim, não se vislumbra a procedência do pleito da parte autora, porque não atende ao requisito legal para fazer jus ao desconto pleiteado pela MP nº 1.090/2021, convertida na Lei nº 14.375/2022, conforme documentação, pois não se encontra com débito vencido e não pago há mais de 360 dias.

Cabível citar o teor do artigo 2º da Lei nº 14.375/2022:

Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:

I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou

II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados.

Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (Negritei)

Cabível, ainda, citar o artigo 5º-A, § 4º, inciso VII, da Lei nº 14.375/2022:

Art. 5o-A.  Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

(...)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

(...)

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

Logo, além de inexistir previsão de desconto para contratos em que não há inadimplemento, não há como obrigar a parte ré a concedê-lo, renegociando a dívida, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade contratual.

Nesse sentido, o julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1. Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. 3. Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50025462020224047114 RS, Relator: Marcos Roberto Araujo dos Santos, Data de Julgamento: 14/02/2023, Terceira Turma). (Grifei)

Assim, em que pese as alegações contidas na petição inicial, a lei não previu a possibilidade de transação para os estudantes adimplentes, a exemplo da parte autora.

Observo, por fim, que a inadimplência de contrato do FIES, em que pese tenha sido contemplada com a transação, acarretou ao seu contratante a negativação de crédito e a perda de credibilidade perante os agentes financeiros ao menos durante o período de inadimplência, portanto não se pode afirmar que haja absoluta isonomia entre aqueles que quitaram em dia suas obrigações de financiamento estudantil e aqueles que, ao revés, não tiveram condições financeiras para tanto.

Desse modo, a parte autora não se enquadra nos requisitos existentes na legislação para a renegociação do seu contrato de financiamento estudantil, de maneira que a improcedência do pedido é a medida que se impõe.

b. Do desconto adicional de 12%. O mesmo raciocínio acima delineado se aplica ao desconto adicional de 12%.

Com efeito, trata-se de benesse instituída tão somente em relação a contratos do FIES de inadimplentes. É como se nota do artigo 5°, § 5°, da Lei n.º 14.375/2022:

Art. 5º  (...)

§ 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida.

E das alíneas “a” e “b” do inciso V do § 4º do artigo 5°-A da Lei 10.260/2001;

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:      (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

(...)

V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023:     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;      (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

c. Do desconto de 30%, objeto de pretensão subsidiária. Não há que se falar em concessão judicial de benefício previsto em mero projeto de lei (n.º 4133/2019), destituído que é de força jurídica.

[...]

Apenas registro a harmonia entre o julgamento monocrático e a jurisprudência uniformizada por esta Turma Recursal ao analisar os autos do Recurso Cível nº 5001659-48.2022.4.04.7013, de minha relatoria, na sessão virtual encerrada em 19/03/2024, cuja ementa dispõe:

ADMINISTRATIVO. FIES. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DESCONTO INSTITUÍDO PELA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, estabelece os requisitos necessários à obtenção de abatimento do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil, dentre os quais destaca-se a existência de débitos vencidos e não pagos. 
2. Referida norma tem por finalidade atender aos alunos financiados que, em face das dificuldades econômicas extraordinárias trazidas para determinadas famílias em razão da pandemia do COVID-19, não conseguiram manter-se adimplentes. Logo, confere tratamento diferenciado àqueles que se encontram em uma situação econômica dificultosa, não havendo inconstitucionalidade a ser reconhecida. 
3. Caso em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção da renegociação pretendida, uma vez que não se verifica a situação de inadimplemento contratual.
4. Recurso a que se nega provimento.
(5001659-48.2022.4.04.7013, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 19/03/2024)

Tratando o presente recurso de caso análogo, deve receber a mesma solução, se modo que deixo de acolher o recurso interposto.

Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020977668v3 e do código CRC 34775ddc.

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Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 13/08/2026, às 17:49:15

 


1. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14375.htm

 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5011920-91.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021122607v2 e do código CRC 21ea1d72.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011920-91.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): LAURA GONÇALVES TESSLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/08/2026, na sequência 74, disponibilizada no DE de 07/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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