Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5010027-68.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, buscando a concessão de provimento jurisdicional no sentido de assegurar (evento 1, INIC1, fls.30/32):

3 . A aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% aos adimplentes, para consequente alteração no valor do saldo devedor atualizado para R$ 737,78 (planilha de cálculos anexa), nos termos do art 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I,II e IV, do art. 1º e o inciso I, § 2°, do art. 5° da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VII, do § 4° do art. 5°- A, da Lei 10.260/2001, e dos demais princípios, como o da quebra da confiança, da solidariedade, relativização da pacta sunt servanda e da função social do contrato;

4 . Posteriormente, a aplicação do desconto de 12%, para consequente aplicação do saldo devedor remanescente de R$ 649,24 (conforme consta na planilha de cálculos anexa) a ser dividido em até 4 parcelas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas, conforme § 5°, do art. 5°, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5°-A da Lei 10.260/2001;

5 . Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo desconto de 77%, que seja aplicado o desconto de 30%, ou seja, a redução do valor do saldo devedor para R$ 2.245,40, conforme o Projeto de Lei 4133/2019, e posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30% restando assim, o saldo devedor de R$ 1.975,96, a ser dividido em até 15 parcelas, aplicando-se os arts. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º da Lei 14.375/2022 c/c § 5º, do art. 5º, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5º-A da Lei 10.260/2001, em uma interpretação extensiva para beneficiar a atitude de adimplência;

A sentença julgou improcedente o pedido (evento 37, SENT1).

A parte autora interpõe recurso buscando, inicialmente, o deferimento da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta que, embora adimplente no financiamento estudantil, faz jus ao desconto previsto na Lei n. 14.375/2022. Requer a aplicação analógica da referida lei aos adimplentes. Aduz que a legislação oportuniza aos inadimplentes uma renegociação que pode chegar a 99% do saldo do financiamento, enquanto aos adimplentes está previsto abatimento máximo de 12%. Defende, também, a inconstitucionalidade do artigo 5º-a da lei nº 14.375/2022, uma vez que fere os princípios da capacidade contributiva, da moralidade, da isonomia, da proteção da confiança, da solidariedade e da função social do direito, bem como estimula a inadimplência, por não beneficiar na mesma proporção os adimplentes. Subsidiariamente, requer a aplicação do desconto de 30%, conforme o Projeto de Lei nº 4.133/2019, e, posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30%. Pugna, nesses termos, a reforma do julgado (evento 48, RecIno1). 

Com contrarrazões (evento 55, CONTRAZ1, evento 60, CONTRAZ1 e evento 61, CONTRAZ1), subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

Reputo atendido o requisito do preparo, uma vez que a gratuidade da justiça foi concedida na origem (evento 37, SENT1).

Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo (evento 37, SENT1):

[...]

Mérito

A tutela de urgência foi indeferida nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1):

Sobre os descontos pretendidos pela parte autora, transcrevo os seguintes dispositivos legais:

Lei 10.260/2001:

Art. 5o-A.  Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. 

§ 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies.

(...)

§ 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará:

I - o grau de recuperabilidade da dívida;   

II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança;   

III - a antiguidade da dívida; 

IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa;   

V - a proximidade do advento da prescrição; e   

VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito.  

§ 1º-C. Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial:   

I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal;   

II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou   

III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício. 

(...)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: 

I - (revogado);        

II - (revogado);       

III - (revogado);     

IV - (revogado);    

V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: 

a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou

b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; 

VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.

(...)

Lei 14.375/2022

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para estabelecer a possibilidade de avaliação in loco na modalidade virtual das instituições de ensino superior e de seus cursos de graduação, a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas, e a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, serão observados, entre outros, os princípios:

I - da isonomia; 

II - da capacidade contributiva; (...)

IV - da moralidade;

(...)

Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:

I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou

II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados.

(...)

Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: (...)

§ 2º É vedada a transação que:

I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; 

(...)

§ 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento).

§ 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis.

§ 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida.

A Lei 14.375/2022, acima citada, trouxe hipóteses para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).

Como se vê, os dispositivos transcritos preveem descontos para contratos FIES em situação de inadimplência a determinados períodos de tempo.

A própria parte autora informou que não está em situação de inadimplência, não se enquadra no requisito da inscrição no CadÚnico, ou seja, não recebeu auxílio emergencial em 2021.

Requereu a aplicação com interpretação extensiva e por analogia dos aludidos descontos ao caso concreto.

Argumentou, em síntese, que:

a) a lei 14.375/2022 fere o princípio da isonomia ao diferenciar os estudantes inadimplentes dos adimplentes, para a concessão do benefício;

b) a Lei nº 14.375/2022 elenca possibilidades de melhores condições de renegociação da dívida firmada, levando a crer que o não pagamento das parcelas é mais vantajoso;

c) ao perceber que há o tratamento diferenciado, de forma que fere a moralidade, o poder legislativo deu início à elaboração do projeto de Lei nº 4133/2019, para igualar o benefício aos adimplentes;

d) há uma clara ofensa ao Princípio da Proteção da Confiança, uma vez que o estudante adimplente está cumprindo com suas obrigações, mesmo em dificuldades, enquanto o inadimplente percebe diversos benefícios para quitação de sua dívida;

e) deve ser relativizada a aplicação do princípio da pacta sunt servanda e aplicada a teoria da onerosidade excessiva.

Em que pesem os relevantes fundamentos apresentados pela parte autora, entendo que o Poder Judiciário não pode interferir no planejamento orçamentário de um programa público para conceder descontos, sem amparo legal, sobretudo em cognição sumária e com a aplicação de interpretação extensiva, analogia ou embasado em projeto de lei, conforme quer a demandante.

Sobre o tema, cito recente decisão do TRF4, cujos argumentos adoto como razões de decidir (TRF4, AG 5005196-71.2024.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 26/02/2024):

(...)

Segundo consta, a autora é titular do contrato de financiamento estudantil nº 464.100.681, firmado em 13/03/2013, o qual se encontra na fase de amortização (evento 1, OUT6). 

A Lei 14.719/2023 alterou o artigo 5º-Aº da Lei nº 10.260/2001, trazendo, no que interessa à lide, o §4º:

(...)

§4º Sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: 

V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023:

a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou 

b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; 

(...)

A Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55 de 06 de Novembro de 2023 previu: 

Art. 1º (...)

IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;

Para se enquadrar no inciso IV (desconto de 77%), o estudante deveria preencher os seguintes requisitos: 

(a) ter contratado o FIES até 31/12/2017; 

(b) estar inadimplente há mais de 360 dias na data de 30/06/2023 e não se enquadrar na hipótese prevista no inciso II e III;

(c) estar com o contrato na fase de amortização. 

Como se vê, a decisão agravada bem esmiuçou a respeito de que, ao contrário do sustentado pelo impetrante, a regulamentação realizada pela Resolução 55 do MEC não desbordou seu caráter complementar, dado que a Lei n. 10.260/2001, ao prever a renegociação das dívidas, expressamente conferiu ao Ministério da Educação o poder de regulamentar a forma de concessão dos benefícios. Ademais, é possível perceber que o regulamento segue estritamente o que consta na lei quanto aos benefícios aos formados com débitos em aberto por mais de 360 dias.

Com efeito, não há como o Poder Judiciário estabelecer vantagens outras e, com isso, interferir no planejamento orçamentário de um programa público, criando uma situação diferenciada para determinados estudantes financiados. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida. 

As medidas a serem adotadas devem ser de natureza coletiva, inviabilizando que o Poder Judiciário solucione individualmente a situação financeira de cada um, em homenagem ao princípio da isonomia.

Logo, em sede de um juízo sumário, típico das tutelas de urgência, não se vislumbra a aparência suficiente do direito que justifique a suspensão liminar da cobrança do contrato de financiamento estudantil. 

Portanto, não merece reforma a decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.

4. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Após o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos litigantes, em sede de cognição exauriente, constata-se que não vieram aos autos quaisquer elementos de prova ou argumentos capazes, no entender deste juízo, de refutar os fundamentos acima transcritos, os quais permanecem válidos.

Com efeito, infere-se da legislação de regência (Lei n.º 14.375/2022, Lei n.º 10.260/2001) que a transação dos débitos com o FIES mediante abatimento do saldo devedor somente é permitida na hipótese de débitos vencidos e não pagos. O demonstrativo de débito anexado ao evento 28, ANEXO2 revela a situação de adimplência contratual da parte autora quando do ajuizamento da ação, a qual, inclusive, foi relatada na petição inicial.

O objetivo da legislação supratranscrita, que trata sobre a transação relativa à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), era buscar as soluções técnicas compatíveis com as necessidades dos estudantes e a sustentabilidade do programa de financiamento estudantil, dentro do contexto de efeitos econômicos negativos oriundos da pandemia causada pela Covid-19, bem como ante a realidade de superendividamento que já a precedia.

Assim, o inadimplemento foi o critério eleito pelo legislador para permitir o tratamento diferenciado entre os mutuários de FIES. O tratamento desigual entre os estudantes tem como escopo a redução de débitos junto ao erário e a diminuição dos litígios em que a União seja parte. O desconto também não foi estabelecido de maneira idêntica para todos os beneficiados pela regra, havendo diferenciação entre os beneficiários cujos créditos são classificados como irrecuperáveis ou de difícil reparação, os meramente inadimplentes e os beneficiários do auxílio emergencial, por exemplo.

O TRF da 4ª Região já decidiu nesse sentido em situações análogas:

ADMINISTRATIVO. FIES. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DESCONTO INSTITUÍDO PELA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, estabelece os requisitos necessários à obtenção de abatimento do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil, dentre os quais destaca-se a existência de débitos vencidos e não pagos. 2. Referida norma tem por finalidade atender aos alunos financiados que, em face das dificuldades econômicas extraordinárias trazidas para determinadas famílias em razão da pandemia do COVID-19, não conseguiram manter-se adimplentes. Logo, confere tratamento diferenciado àqueles que se encontram em uma situação econômica dificultosa, não havendo inconstitucionalidade a ser reconhecida. 3. Caso em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção da renegociação pretendida, uma vez que não se verifica a situação de inadimplemento contratual.  4. Recurso a que se nega provimento. ( 5001659-48.2022.4.04.7013, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 19/03/2024) (g.n.).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1. Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021.  2. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. (TRF4, AC 5003621-94.2022.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/02/2024) (g.n).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1. Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. 3. Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50025462020224047114 RS, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/02/2023, TERCEIRA TURMA) (g.n.).

A despeito dos argumentos lançados na inicial, a lei não previu a possibilidade de transação, nos termos pretendidos, para os estudantes adimplentes.

A pretensão da parte autora de extensão do desconto para o seu contrato, portanto, não se sustenta minimamente, não havendo falar em ofensa aos princípios constitucionais mencionados na petição inicial (isonomia, capacidade contributiva, moralidade, proteção da confiança, da solidariedade e da função social do direito), pois a legislação de regência visa ao atendimento do  interesse dos estudantes inadimplentes em razão do grave e excepcional período da pandemia de COVID-19, não se justificando ampliar tal benefício aos adimplentes, os quais, não obstante a gravidade do cenário mundial à época, conseguiram honrar suas obrigações contratuais.

Quanto à pretensão de aplicação do abatimento de 30% do saldo devedor, conforme o Projeto de Lei n.º 4.133/2019, não há substrato jurídico a sustentar o pleito, pois se trata de mera proposta legislativa.

As teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva invocadas pela parte autora não se aplicam no caso.

A revisão contratual pela teoria da imprevisão mostra-se, em tese, possível, "quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução", situação em que "poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação" (art. 317 do Código Civil).

Já a teoria da onerosidade excessiva aplica-se "nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis" (art. 478 do Código Civil).

Todavia, o TRF da 4ª Região já decidiu que tanto a ocorrência de situações ordinárias de sensibilidade econômica ou de saúde enfrentadas pelo devedor, quanto a superveniência de fato imponível a todos, não autorizam, por si sós, a aplicação de tais institutos à relação obrigacional questionada.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. FIES. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA PARCELA A 30% DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Não existindo previsão legal ou contratual para que as prestações do financiamento estudantil fiquem atreladas ao comprometimento de renda ou à variação salarial da parte autora ou de sua mãe, deve prevalecer a fórmula de cálculo do encargo mensal contratualmente prevista. 2. Da mesma forma, o estado de saúde da requerente não é elemento hábil a ensejar a constituir fato imprevisto em relação ao contrato existente entre as partes, vez que a autora já apresentava histórico de distúrbios emocionais, conforme referido na própria petição inicial. 3. A teoria da imprevisão requer fato imprevisível para sua aplicação, o qual foge às percepções da normalidade cotidiana. A imprevisibilidade não se verifica pura e simplesmente de situações ordinárias de sensibilidade econômica ou de saúde enfrentadas pela pessoa do devedor. (TRF4, AC 5030992-12.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 29/11/2022) (g.n.).

CONTRATO BANCÁRIO. FIES. ADMINISTRATIVO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DOENÇA SUPERVENIENTE. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. 1. A superveniência de moléstia (hepatite autoimune) não altera diretamente os termos do contrato de financiamento estudantil, não se aplicando o art. 478 do CC, pois não houve modificação nas suas obrigações que o tornasse excessivamente oneroso, tampou havendo extrema vantagem por parte da CEF. 2. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica capitalização de juros (anatocismo). 3. Até a publicação da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, incidem, nos contratos de FIES, os juros remuneratórios pactuados; a partir de então, somente podem incidir juros de 3,4% ao ano. (TRF4, AC 5001390-40.2012.4.04.7116, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 25/02/2016).

Logo, não faz jus a parte autora à revisão pretendida.

[...]

Apenas acrescento que, conforme destacou este juízo por ocasião da análise liminar requerida pela parte autora nos autos do processo 5064018-68.2025.4.04.7000/PR, evento 22, RELVOTO1, vinculado aos presentes autos, pontuei a harmonia entre a decisão então recorrida, confirmada em sentença, e a jurisprudência uniformizada por este Colegiado (5001659-48.2022.4.04.7013, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 19/03/2024). 

Considerando a ausência de elementos capazes de modificar a conclusão já adotada, não vislumbro fundamento para acolher o recurso. 

Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5010027-68.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021122605v2 e do código CRC 4afc0dbd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010027-68.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): LAURA GONÇALVES TESSLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/08/2026, na sequência 73, disponibilizada no DE de 07/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 14:14:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas