Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5035662-63.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação no bojo da qual a parte autora formulou os seguintes pedidos (1.1):

b) Seja declarado o direto da autora, na forma do Art. 6º-B, inc. III, da Lei n. 10260/01, ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, totalizando-se 27% (vinte e sete por cento) pelo total de meses trabalhados, bem como proceder ao desconto e recálculo do saldo devedor, acostando-se aos presentes autos o novo cronograma de amortização com os valores atualizados;

b.1) Alternativamente, caso o entendimento de Vossa Excelência, no que tange o período compreendido pela pandemia, seja de Março/2020 a Dezembro/2020, requer seja declarado o direito da autora na forma do Art. 6º-B, inc. III, da Lei n. 10260/01, ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, totalizando-se 10% (dez por cento) pelo total de meses trabalhados, bem como proceder ao desconto e recálculo do saldo devedor, acostando-se aos presentes autos o novo cronograma de amortização com os valores atualizados;

c) Seja restituída à parte autora de todos os valores, em que eventualmente sejam cobrados e pagos a mais, a partir de Abril/2025 sem o desconto devido; d) A condenação do FNDE a adotar, no prazo mínimo, as providências necessárias à operacionalização do direito da autora;

A sentença ratificou a tutela de urgência concedida initio litis (19.1) e  julgou parcialmente procedente o pedido "para o fim de declarar o direito da parte autora ao abatimento de 9% do saldo devedor consolidado de seu contrato de FIES ao tempo do requerimento administrativo, na forma do caput do art. 6º-B  e inc. III da Lei nº 10.206/01, de acordo com a fundamentação" (59.1 - original sublinhado).

 A parte autora interpõe recurso pugnando, inicialmente, pela concessão da gratuidade judiciária. Prossegue argumentando que ficou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do abatimento pleiteado, nos termos da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 372, o qual estabeleceu que "o direito ao abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do FIES, no percentual de 1% ao mês, não se limita à vigência do Decreto Legislativo nº 06/20, devendo o termo final observar o encerramento formal da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN (Portaria 913/2022 do Ministério da Saúde)". Nessa toada, aduz que o histórico profissional CNES comprova que a demandante laborou como médica junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) no período de março/2020 a maio/2022 e, portanto, faz jus ao abatimento de 27% do seu contrato de financiamento estudantil. Requer, neses termos, a reforma do julgado (66.1).

Com contrarrazões (70.1 e 75.1), subiram os autos.

A gratuidade judiciária foi concedida (78.1).

É breve o relatório.

VOTO

A sentença concluiu de que a autora laborou como médica vinculada ao Sistema Único de Saúde somente no período de 20/03/2020 (data da publicação do DL n. 6/2020) a 31/12/2020, totalizando 9 (nove meses) o que lhe garante o abatimento de 09% do saldo devedor, correspondente a 1% por mês completo de trabalho, como segue (59.1):

[...]

A parte autora busca uma interpretação ampliativa do comando legal, partindo da constatação, verdadeira, de que os efeitos da pandemia se estenderam para além de dezembro de 2020. A partir disso, defende que poderiam ser deduzidos os períodos de trabalho médico no âmbito do SUS pelo menos até abril de 2022, quando foi extinto o estado de emergência da pandemia Covid-19 pela Portaria GM/MS nº 913/2022.

Porém, assim não entendo.

A norma apresenta uma escolha legislativa com expressa remissão ao seu alcance, adstrito à vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020, ou seja, até dezembro de 2020. 

Não cabe ao Judiciário, por meio de uma interpretação extensiva, atribuir ao benefício um período de vigência maior àquele definido pelo Legislador, ainda mais considerando a natureza pública dos recursos utilizados para concessão do abatimento. Necessária uma postura de autocontenção do Poder Judiciário nessa seara, sob pena de violação ao princípio de separação dos poderes.

Portanto, impõe-se a conclusão de que somente o período de trabalho no âmbito do SUS no intervalo de 20/03/2020 (data da publicação do DL n. 6/2020) a 31/12/2020 é que confere ao profissional da saúde o direito previsto no caput do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001.

No caso, o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES confirma que no período de 20/03/2020 a 31/12/2020 (9 meses inteiros) a autora atuou em estabelecimentos de saúde no âmbito do SUS (evento 01, doc. 10), ou seja, em período de pelo menos 06 meses (artigo 6º-B, § 4º, II, da Lei 10.260/01), o que garante a ela o abatimento de 09% do saldo devedor, correspondente a 1% por mês completo de trabalho.

[...]

Não obstante a conclusão do Juízo sentenciante, a exigência legal para fazer jus ao abatimento pleiteado prevê que basta a atuação do profissional "no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020." 

Em relação ao período de incidência do benefício, observo que prevalecia neste Colegiado o entendimento no sentido de limitar o abatimento do saldo devedor dos contratos de FIES ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, isto é, de 20/03/2020 a 31/12/2020. Nesse sentido: RC nº 5057059-86.2022.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, j. 19/10/2023).

Todavia, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 5041919-12.2022.4.04.7000/PR, de relatoria da Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreirade Resende, na sessão virtual finalizada em 07/08/2024, fixou tese no sentido de que "O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 12/260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)". Colaciono a ementa do julgado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES.  ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. PANDEMIA DA COVID-19. A emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 foi declarada pela Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e teve o seu encerramento declarado apenas em 22-05-2022, 30 dias depois da publicação da Portaria MS nº 913, de 22-04-2022. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO COM APROVAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 12/260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022). PEDILEF PROVIDO. Questão de Ordem 20 da TNU.

Por oportuno e esclarecedor, transcrevo os fundamentos lançados no voto condutor do paradigma indicado, os quais passam a compor as razões de decidir do presente julgamento (destaques e grifos meus):

[...]

Sobre a matéria, o Decreto Lei 06 de 2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, com as alterações promovidas pela Lei 14.024/2020, passou a prever benefício de abatimento do saldo devedor para determinados grupos de estudantes que firmaram contrato de financiamento estudantil pelo FIES, nos seguintes termos:


Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
[...]
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Em relação à hipótese do inciso III, verifica-se que houve a extensão do abatimento do saldo devedor consolidado do FIES para médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.

A discussão gira em torno do período de vigência da Emergência Sanitária, se foi restringido ao período citado no Decreto Legislativo 06, de 20/03/2020, como entendeu a Turma de origem, ou se, perdurou até o ano de 2022, como entenderam os acórdãos paradigmas, que se fundamentaram nas Portarias GM/MS 188, de 03/02/2020, que vigeu até 22/05/2022, quando foi revogada pela Portaria GM/MS 913, de 22/04/2022 (artigos 3º e 4º).

A meu ver, não se deve restringir o benefício ao período citado no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020,  haja vista que o intuito da norma era compensar os profissionais que atuaram na linha de frente da Covid 19, que, como de sabença geral, não perdurou somente até 2020.

Por outro lado, embora o art. 6º-B da Lei 10.260/2001 tenha previsto que o benefício seria concedido conforme um regulamento específico, a falta de regulamentação não pode ser usada como justificativa para negar um direito claramente estabelecido.

De fato, as regras da Lei 10.260/2001 parecem ser adequadas para conceder o abatimento, desde que se comprove que o interessado exerceu atividades médicas no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a emergência sanitária da pandemia de Covid-19. 

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização para firmar a tese de que: O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 12/260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022). Consequentemente, nos termos da Questão de Ordem 20 da TNU, determino o retorno dos autos à origem para adequação à tese ora aprovada.

[...]

Desse modo, o posicionamento até então adotado por esta 1ª Turma Recursal foi modificado, adequando-se ao entendimento uniformizado no âmbito da TNU.

Cumpre registrar, ainda, que referido entendimento foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 5003645-46.2022.4.04.7010/PR, afetado como representativo da controvérsia (Tema 372), no bojo do qual foi firmada a seguinte tese jurídica:

Tema 372: O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).

No caso em análise, a parte autora apresentou documentos comprovando o desempenho de atividade médica no âmbito do SUS entre abril/2020 e maio/2022 (1.10).

Portanto, à luz do entendimento assentado pela TNU e considerando os elementos probatórios reunidos nos autos, acolho o recurso do autor para reconhecer o direito ao abatimento previsto no art. 6º-B, da Lei n. 10.260/2001 relativo ao trabalho realizado no período de março/2020 a 22/05/2022, totalizando 27% (vinte e sete por cento).

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5035662-63.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021122603v2 e do código CRC 2dd5cba3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5035662-63.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): LAURA GONÇALVES TESSLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/08/2026, na sequência 72, disponibilizada no DE de 07/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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