RECURSO CÍVEL Nº 5036404-25.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando a condenar o réu "à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do Autor", bem como ao pagamento de danos morais "em não menos que R$ 15.000,00 (quinze mil reais)" - , fl.25.
A sentença julgou a lide nos seguintes termos do dispositivo ():
Ante o exposto,
a) homologo a renúncia ao direito e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito em face INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 487, inc. III, "c", do CPC;
b) reconheço o dever de o INSS pagar honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte autora, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor total devolvido administrativamente ao beneficiário, nos termos da Cláusula Oitava do Termo de Acordo Institucional da ADPF 1236.
c) quanto ao restante dos pedidos, declaro a incompetência absoluta superveniente da Justiça Federal e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em face da(s) associação(ões), nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A parte autora interpõe recurso buscando o deferimento da gratuidade de justiça Prossegue arguindo a nulidade do julgamento por violação ao contraditório e ampla defesa, já que a demandante não foi previamente intimada para se manifestar sobre a certidão do evento 24, documento cujo conteúdo foi determinante para a solução da controvérsia. Destaca que o magistrado proferiu decisão surpresa em contrariedade ao disposto no artigo 10, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser anulada. No mérito, aduz vício de consentimento quando da adesão a acordo administrativo por se cuidar de pessoa idosa hipervulnerável, bem ainda destaca que o documento não contempla assinatura válida, prova de ciência e compreensão das cláusulas envolvidas, tampouco o esclarecimento quanto à renúncia a direitos, circunstâncias capazes de invalidar o negócio. Defende não ser possível extinguir a pretensão ao pagamento de danos morais, pois a causa de pedir envolve ofensa à dignidade humana, aspecto não reparado pela transação e assevera a necessidade de que os autos permaneçam tramitando perante a Justiça Federal. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios porquanto a verba foi arbitrada em desacordo com os artigos 22, 23 e 24 do Estatuto da OAB ().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
O julgamento foi convertido em diligência, a fim de sanar irregularidade ligada à representação processual da autora ().
Com a adoção das providências solicitadas ( e ), vieram conclusos.
É o breve relatório.
VOTO
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Considerando a ausência de impugnação específica do pedido, sem perder de vista a inexistência de elementos que afastam o preenchimento dos requisitos para deferimento do benefício, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora. Anote-se.
NULIDADE DA SENTENÇA
O juízo sentenciante concluiu pela adesão da parte autora ao Termo de Acordo Institucional homologado nos autos da ADPF 1.236 a partir da valoração do seguinte documento ():
A recorrente nega manifestação de vontade positiva quanto ao pactuado e argui nulidade por falta de intimação prévia para se manifestar sobre o conteúdo do elemento material.
Em relação à força probatória de extrato de tela oriundo de sistema administrativo utilizado no âmbito do Poder Público, como é o caso da certidão do evento , a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente se manifestou no sentido de conferir presunção relativa de veracidade ao elemento (grifei e destaquei):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVA DIGITAL. TELAS SISTÊMICAS. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 527 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PROVA INCONTROVERSA. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil, em seus artigos 369 e 422, em consonância com a Lei n. 11.419/2006, recepcionou a admissibilidade da prova digital e eletrônica no processo judicial, sendo as telas sistêmicas de informações da Administração Pública consideradas meios legítimos de prova.
2. As informações constantes de sistemas de controle fazendário, como o SITAF, extraídas por servidor público no exercício da função e relativas a atos de gestão tributária, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (art. 374, IV, e 405, ambos do CPC). Tal presunção alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema Repetitivo n. 527, que atribui presunção relativa às planilhas e demonstrativos elaborados por órgãos fiscais, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituí-la (art. 373, II, CPC).
3. A prova, ainda que unilateralmente produzida pela Administração Pública, não pode ser descartada de plano, competindo à parte adversa, ora Recorrida, impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade, sob pena de as informações ali contidas tornarem-se incontroversas (art. 374, III, CPC).
4. Com a admissão e validação da prova representada pelas telas sistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas instâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de parcelamento e consequente suspensão do crédito tributário. O parcelamento administrativo representa ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do débito pelo devedor, o que, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, interrompe a prescrição.
5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e determinar o retorno dos autos às instâncias originárias para reexame da prescrição intercorrente.
(REsp n. 2.179.441/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
Como se observa, representações visuais de dados armazenados em sistemas digitais extraídos por servidor público no exercício regular de suas atribuições gera presunção relativa tal qual os documentos públicos físicos (STJ, Informativo nº 881, 17 de março de 2026).
Todavia, cuidando-se de suposição que admite prova em contrário, faz-se imprescindível intimar previamente as partes para manifestação sobre seu conteúdo a tempo e modo de impugna-lo adequadamente, apresentando elementos capazes de desconstituir suas alegações (CPC, artigos 427 e 436).
Ocorre que, logo após a certidão mencionada ser anexada aos autos, o juízo proferiu sentença, sem ouvir as partes, o que configura preterição ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, acolho parcialmente o recurso e anulo a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, facultando-se às partes a manifestação sobre a referida certidão.
Prejudicada a análise dos demais pontos do recurso.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E ANULAR A SENTENÇA.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020370021v5 e do código CRC e03ac875.
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Data e Hora: 13/08/2026, às 16:18:56