Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5063832-45.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação por intermédio da qual a parte autora formula os seguintes pedidos (1.1, p. 13):

A) Requer para o fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 980,43 - (vide quadro resumo do laudo anexo);

B) Determinar que a taxa de juros estipulada no contrato (SAC) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método SAC-GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática;

C) Que seja declarada judicialmente a desobrigação da requerente ao pagamento da Taxa de Administração, assim como o ressarcimento das parcelas vencidas.

D) Declarar NULA, por venda casada, a previsão contida no item B11 do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro, sendo que o indébito deverá incidir em DOBRO e ser apurado em sede de liquidação de sentença, pois todos os valores foram incorporados à parcela, tudo para se evitar enriquecimento sem causa em favor de quem cobrouapuração em liquidação de sentença.

(...)

D) Requer a devolução das diferenças já pagas anteriormente pela parte autora até o limite das prestações efetuadas, ou que seja abatido tal valor nas parcelas vincendas, que será apurado em fase de liquidação de sentença.

A sentença julgou improcedente o pedido (19.1).

A parte autora interpõe recurso sustentando que o contrato feriu o direito de informação do consumidor, tendo em vista a ausência de indicação de que o sistema de amortização utilizado (SAC) leva à incidência de juros compostos. Discorre sobre a ilegalidade eleição de regime composto de juros, com capitalização mensal, sem a expressa anuência da parte contratante, na linha da jurisprudência uniformizada pelo STJ. Defende que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais benéfica para o consumidor e, no tocante ao seguro prestamista, alega cuidar-se de imposição indevida para a parte, tendo em vista que foi obrigada a contratar o serviço. Por fim, sustenta ser indevida a cobrança de taxa de administração, porquanto transfere ao consumidor atividade inerente à instituição financeira e, ainda, porque configura prática de venda casada, ensejando, assim, a devolução em dobro e o respectivo abatimento do saldo devedor. Pede, nesses termos, pela reforma da sentença, para que seja "aplicado o sistema de juros pelo método 'gauss', em detrimento do método 'sac'", assim como para que "seja ressarcido do valor pago em dobro das ilegalidades das cobranças apontadas, bem como seja o Apelado, compelido a comprovar a realização de tais serviços, sob pena de indenização a este Apelante"  (24.1).

Com contrarrazões (30.1), subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

Impende ressaltar, inicialmente, que a gratuidade judiciária foi concedida na origem (8.1 e 19.1), restanto atendido, portento, o requisito do preparo.

Prosseguindo, afasto o argumento central do recurso da parte autora no sentido de violação ao dever de informação, tendo em vista que o contrato anexado no evento 1.5 indica, expressamente, o mecanismo de amortização da dívida, a taxa de juros e os demais encargos pactuados entre as partes:

Dito isso, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo (19.1 - destaques no original):

[...]

O Sistema de Amortização Constante (SAC), previsto no contrato, consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que não causa prejuízo ao devedor.

O SAC é um sistema de amortização que não pressupõe capitalização de juros. A parcela de juros é paga mensalmente no momento do pagamento das prestações e, tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital.

Note-se que, como já dito, não há índice de reajuste, mas recálculo da prestação, com base no saldo devedor atualizado, o prazo remanescente e os juros contratados.

Assim, a sistemática descrita mostra-se vantajosa para o mutuário porquanto o objetivo será, hipoteticamente, atingir a liquidação da dívida, no final do prazo contratado.

Neste sentido, a orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em contratos que preveem o SAC como sistemática de amortização:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento habitacional, que alegava abusividade de juros remuneratórios e capitalização indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e desconsideração de parecer técnico; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada (13,0859% a.a.) é abusiva em relação à taxa média de mercado; (iii) saber se houve capitalização indevida de juros no contrato de financiamento habitacional; e (iv) saber se há excesso de cobrança a ser restituído. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370, p.u.). Em ações revisionais de contratos bancários, a prova é predominantemente documental, e a controvérsia sobre taxas e amortização é dirimida pela confrontação do contrato com as tabelas do BACEN e a jurisprudência. O parecer técnico unilateral dos autores, embora detalhado, baseia-se em premissas jurídicas que o magistrado pode rejeitar sem necessidade de perícia judicial.4. Não se verifica abusividade nos juros remuneratórios, pois a taxa contratada de 13,0859% a.a. está abaixo da taxa média de mercado de 18,82% a.a. para financiamentos imobiliários com taxas de mercado em outubro/2011, conforme dados do Banco Central. A alegação da parte autora de que a taxa de 8,83% a.a. seria o parâmetro correto é improcedente, pois se refere a operações com taxas reguladas, modalidade distinta da contratada. 5. A capitalização de juros não é indevida, pois o contrato utiliza o Sistema de Amortização Constante (SAC). O SAC, por sua natureza, não implica anatocismo, uma vez que as prestações são calculadas para cobrir integralmente os juros mensais e amortizar o capital, sem que os juros se incorporem ao saldo devedor para o cálculo subsequente. 6. O alegado excesso de cobrança, quantificado em parecer técnico unilateral, não procede. O documento baseia-se em premissas jurídicas equivocadas, como a aplicação de taxa de juros para recursos regulados (8,83% a.a.) a um contrato que se enquadra na modalidade de taxas de mercado, distorcendo a análise de abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A revisão de contrato de financiamento habitacional exige a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado para a modalidade contratada, e a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) não configura capitalização indevida de juros. (TRF4, AC 5006353-85.2025.4.04.7003, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 11/03/2026) (grifou-se).

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. REVISIONAL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SAC. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INOCORRÊNCIA. O Sistema de Amortização Constante (SAC) previsto no contrato consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que não causa prejuízo ao devedor. Independentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas". A aplicação do CDC, por si só, não dispensa a parte autora de apontar, concretamente, na forma do art. 373, I, do CPC, a existência de eventual ônus excessivo no contrato, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, etc., o que não restou demonstrado no caso em análise. A incidência da legislação consumerista não implica a nulidade automática de cláusulas aparentemente abusivas, mesmo em contratos de adesão, pois o objeto do contrato, bem como suas cláusulas, são de conhecimento dos contratantes quando este é firmado, de modo que eventual abuso do agente financeiro deve restar plenamente comprovado, não se tratando, pura e simplesmente, de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas. A lei em momento algum impõe às partes a renegociação do contrato, apenas faculta-lhes a oportunidade de, em comum acordo, procederem à renegociação, nos termos por ela estabelecidos. Inexiste, pois, obrigação legal da CEF renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. Neste contexto, não merecem acolhida protestos genéricos de abusividade, alegando-se, comumente, a natureza de adesão do contrato, sendo necessária a apresentação de impugnações específicas e plausíveis às cláusulas do contrato. (TRF4, AC 5072631-78.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/11/2020).

Observe-se, ademais, que as alegações da autora estão embasadas unicamente em PARECER TÉCNICO produzido unilateralmente por profissional por ela contratado (evento 1, PLAN8), que realiza um  comparativo entre métodos de amortização, sem sequer explicitar eventual irregularidade na sistemática contratada.

Ademais, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de substituição do sistema de amortização previsto contratualmente. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento imobiliário, buscando a substituição do sistema de amortização (Tabela Price por Gauss), a declaração de ilegalidade de tarifas administrativas (taxa de administração e seguro habitacional) e a restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a aplicação da Tabela Price e se há capitalização de juros ilegal; (ii) saber se é abusiva a cobrança da taxa de administração; (iii) saber se é abusiva a cobrança do seguro habitacional; e (iv) saber se é cabível o depósito judicial de valores incontroversos e a abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de substituição do sistema de amortização (Tabela Price por Gauss) e de afastamento da capitalização de juros é improcedente. A Tabela Price foi livremente pactuada e não implica estruturalmente capitalização indevida. A capitalização de juros é permitida se expressamente prevista no contrato, conforme Súmula n. 539 do STJ e cláusula 7.1 do contrato. A revisão contratual é excepcional, conforme art. 421, p.u., do CC, e eventual capitalização ilícita implicaria apenas sua retirada, não a alteração do sistema de amortização, em observância ao princípio da manutenção contratual (art. 51, § 2º, do CDC).4. A cobrança da taxa de administração é legal, pois remunera o gerenciamento do mútuo, foi livremente pactuada e não causa desequilíbrio contratual, estando em consonância com a jurisprudência do TRF4.5. A cobrança do seguro habitacional é legal e obrigatória no SFH, conforme art. 14 da Lei nº 4.380/1964 e art. 20, d, do Decreto-Lei nº 73/1966, visando garantir o imóvel e a quitação da dívida em caso de sinistro. Não configura venda casada se há faculdade de escolha da seguradora, e a parte autora não demonstrou ilegitimidade na contratação ou indicação de seguradora diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A aplicação da Tabela Price em contratos de financiamento imobiliário é válida, e a capitalização de juros é permitida se expressamente pactuada. A cobrança de taxa de administração e seguro habitacional é legal quando prevista contratualmente e em conformidade com a legislação aplicável. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421, p.u.; CDC, art. 51, § 2º; Lei nº 4.380/1964, art. 14; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 20, d.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 539; TRF4, AG 5051861-53.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, Terceira Turma, j. 15.03.2022; TRF4, AG 5035476-30.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, j. 02.11.2021; TRF4, AC 5009108-93.2022.4.04.7001, Rel. João Pedro Gebran Neto, Décima Segunda Turma, j. 06.12.2023; TRF4, AC 5000459-34.2021.4.04.7015, Rel. Rogerio Favreto, Terceira Turma, j. 15.02.2022; TRF4, AC 5003946-66.2017.4.04.7107, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Quarta Turma, j. 04.02.2021; TRF4, AC 5001470-53.2020.4.04.7106, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 02.08.2022; TRF4, AC 5028842-93.2023.4.04.7001, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 04.06.2025; TRF4, AC 5011189-38.2024.4.04.7003, Rel. Nivaldo Brunoni, 12ª Turma, j. 30.04.2025; TRF4, AC 5059927-03.2023.4.04.7000, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 23.10.2024. (TRF4, AC 5042313-48.2024.4.04.7000, 12ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 06/08/2025) (grifou-se).

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros. Em relação à aplicação da Tabela "Price", desnecessário se debater quanto à capitalização ou não de juros em referida tabela, pois ainda que se admita a capitalização de juros nessa modalidade de cálculo, estando sua utilização expressamente prevista no contrato, é permitida a capitalização. (TRF4, AC 5009393-04.2013.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 15/12/2022)(grifou-se).

Por conseguinte, não procede a insurgência da parte autora em relação à taxa de juros pactuada, não sendo também possível a substituição do sistema de amortização contratualmente adotado.

Por fim, conforme salientado pela CEF em sua contestação, a taxa de juros concretamente pactuada é consideravalmente inferior à taxa média de mercado (evento 12, CONTES1):

Seguro

O seguro para cobertura por morte e invalidez permanente e danos físicos do imóvel (MIP e DFI) está previsto no contrato celebrado entre as partes (evento 1, CONTR5), sendo legal sua exigência:

(...)

Com efeito, trata-se de imposição legal, de acordo com o que determina o art. 79 da Lei nº 11.977/2009, na redação dada pela Lei nº 12.424/2011:

Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.

Como visto, a cláusula contratual que vincula o mútuo ao seguro obrigatório decorre das normas do SFH, como regra impositiva. Portanto, não há qualquer ilegalidade na previsão de cobrança do prêmio de seguro juntamente com as prestações, já que tal se destina a liquidar o financiamento em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário. Ao agente financeiro cabe tão-somente aplicar a legislação vigente, não havendo falar em "venda casada" pelo só fato de a contratação do financiamento estar vinculada ao pagamento do seguro.

Embora a parte possa não concordar com a contratação em si, a obrigatoriedade legal obsta que se reconheça como inidônea a pactuação de seguros e o correlato pagamento de prêmios.

A vinculação obrigatória do contrato a seguro mantido pela Caixa Econômica Federal constitui venda casada desde que não oportunizada a contratação com instituição diversa:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (STJ, REsp nº 969.129/MG, 2ª Seção, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 09/12/2009)

Nesses termos, o STJ reconheceu a obrigatoriedade da contratação do seguro, entendendo indevida apenas a imposição, por parte do agente financeiro, de vincular o contrato de seguro às seguradoras indicadas pelo próprio agente financeiro. A solução adotada pelo STJ, com base no Código de Defesa do Consumidor, apenas assegura a liberdade do mutuário na escolha da seguradora, garantindo a cobertura mínima acima citada.

Entretanto, não restou demonstrado que a parte autora foi impedida de contratar o seguro com outra instituição.

Não há, portanto, o mínimo indício de qualquer vício de consentimento, de sorte que é lícita a cobrança do prêmio e demais encargos pela seguradora.

Taxa de administração

A parte autora ainda requer exclusão da taxa de administração e o ressarcimento dos valores pagos a esse título.

A taxa de administração tem por finalidade remunerar o credor pela atividade de gerenciamento e custear as despesas com a administração do contrato.

A taxa foi livremente pactuada, sem violação da boa-fé dos contratantes, que tiveram ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo com a instituição financeira, pelo que tinham conhecimento de que o encargo seria cobrado.

Dessa forma, não há ilegalidade na sua cobrança.

A propósito, decisões do Egrégio  TRF da 4ª Região :

CONTRATOS BANCÁRIOS. SISTEMA SAC. VENDA CASADA. SEGURO. TAXA ADMINISTRATIVA.
O sistema SAC é um sistema de amortização que não pressupõe capitalização de juros; a parcela de juros é paga mensalmente quando do pagamento das prestações e, tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital.
Por expressa previsão do artigo 5º da Lei n. 9.514/97, as operações de financiamento imobiliário no âmbito do SFI deverão necessariamente contratar seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente - motivo pelo qual não há falar em venda casada.
A cobrança da taxa administrativa era de conhecimento da parte autora, que teve ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo com o Agente Financeiro, sabendo que esse encargo seria descontado quando da liberação das parcelas de crédito.

(AC nº 5035976-82.2020.4.04.7000, 4ª Turma, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 07/04/2022, grifo nosso). 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. SFH. ATRASO NA OBRA. RESIDENCIAL SEVILLA TRIANA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATOS AUTÔNOMOS. RESPONSABILIDADE INDIVIDUALIZADA. DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A força vinculante do contrato de promessa de compra e venda firmado entre o autor e a construtora restringe-se às partes contratantes, isto é, aqueles que, em virtude de sua declaração de vontade, o estipularam. Assim, a eventual nulidade e abusividade de cláusula integrante desse contrato não afeta a esfera jurídica da CEF.
2. Em reiterados julgados, esta Corte já reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra e/ou vícios construtivos, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem. Isso porque, nesses casos, a sua responsabilidade contratual diz respeito exclusivamente ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação dos valores mutuados, nas épocas próprias, e à cobrança dos encargos estipulados no ajuste. A previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra justifica-se pelo interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo.
3. No caso concreto, da análise do "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade vinculada a empreendimento, com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - Recursos SBPE", firmado entre as partes, verifica-se que a atuação da Caixa Econômica Federal não se cingiu apenas à função de agente operadora do financiamento. Apenas para ilustrar a sua coparticipação no empreendimento, cumpre mencionar a cláusula vigésima nona, que enumera diversas hipóteses de substituição da construtora pela aludida instituição, inclusive no caso de retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias (alínea "g"), bem como prevê que se for modificado o projeto, pela inobservância das plantas, memoriais descritivos, cronogramas de obras orçamentos e demais documentos aceitos pela Caixa Econômica Federal e integrantes do presente contrato, sem o seu prévio e expresso consentimento (alínea ''e"). Nesse contexto, não há como afastar a legitimidade passiva da Caixa e a sua responsabilidade civil por eventual atraso na entrega do imóvel. 
4. No que tange aos valores recebidos por cada uma das rés, as responsabilidades devem ser individualizadas. Isso porque a rescisão dos contratos tem o efeito de retornar as partes ao status quo ante. Tratando-se de contratos autônomos, não cabe a condenação solidária das rés na restituição de valores adimplidos pelos autores. Não obstante, em relação às demais condenações eventualmente impostas pela sentença ou pelo julgamento da presente apelação, tais como danos morais e materiais, consistentes em lucros cessantes e nas despesas realizadas pelo mutuário, a responsabilidade das rés é solidária.
5. A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o enunciado da súmula  n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. O tão-só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.
6. Em que pese a existência paralela de dois contratos diversos (promessa de compra e venda e financiamento), a relação jurídica que rege o prazo de entrega é o Contrato de Mútuo Habitacional firmado entre a instituição financeira Caixa Econômica Federal e o apelante.
7. Os juros de obra não devem ser cobrados após expirado o prazo estipulado para a conclusão do empreendimento imobiliário, ainda que este não tenha sido entregue no prazo.
8. A taxa de administração tem por finalidade remunerar a atividade de gerenciamento exercida pelo banco, custeando as despesas com a administração do contrato, além do que a sua cobrança foi livremente pactuada entre as partes, não havendo ilegalidade na sua cobrança, uma vez que a incidência de tal rubrica restou avençada entre as partes.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade" (REsp 666.698, 4ª Turma, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJU 17-12-2004).
10. É sabido que, nessa hipótese, a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuída suas aflições. Outrossim, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos, em respeito aos princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico em relação aquele que cometeu o ato lesivo. Majorada, assim, a condenação para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
11. Apelação parcialmente provida.

(AC nº 5081006-05.2018.4.04.7100, 4ª Turma, Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 10/04/2022, grifo nosso).

Consequentemente, não merece acolhida o pedido em questão.

Logo, não verificada conduta ilícita por parte da ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe, restando prejudicado o pleito de repetição de valores.

[...]

A decisão se encontra em harmonia com a jurisprudência uniformizada no âmbito desta Turma Recursal, que, na sessão de 03/10/2019, no julgamento do Recurso Cível nº 5008308-98.2018.4.04.7003, de relatoria da Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, já decidiu a respeito do tema objeto do presente recurso, cuja ementa dispõe:

CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ADESÃO. MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREVISÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) E CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS DE MORTE POR INVALIDEZ PERMANENTE (MIP) E DE DANOS FÍSICOS DO IMÓVEL (DFI) COMO INTEGRANTES DO ENCARGO MENSAL. VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADAS. 
1. A utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), por si só, não constitui prática de anatocismo ou abusividade. Afinal, no Sistema vez que não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações" (TRF4, AC 5002957-62.2015.4.04.7129, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018). 
2.Quanto à contratação dos seguros de morte e invalidez permanente (MIP) e de danos físicos do imóvel (DFI), não há qualquer prova da prática de venda casada, sendo certo que tais garantias de riscos têm natureza ex lege e constituem requisitos obrigatórios à concessão do mútuo habitacional. Ausente a comprovação do vício de consentimento ou defeito no negócio jurídico, permanece hígida a avença, em homenagem ao princípio da "pacta sund servanda". (RC nº 5009350-22.2017.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 03/05/2018).
3. Improcedência do pedido mantida.

No mesmo sentido: Recurso Cível nº 5000359-07.2024.4.04.7005, de minha relatoria, julgado na sessão de 20/03/2025.

Tratando o presente recurso de caso análogo, deve receber a mesma solução.

Em relação ao seguro prestamista, acrescento que o contrato firmado entre as partes prevê a necessidade de contratação de seguro, com possibilidade de livre escolha da Seguradora pela parte autora, de modo que não há que se falar em venda casada (1.5, pp. 10/11):

(...)

Por fim, não há que se falar em abusividade na cobrança da Taxa de Administração porquanto, nos termos da jurisprudência do TRF da 4ª Região, "os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade remunerar a atividade bancária pelo gerenciamento do mútuo, custeando as despesas próprias da administração do contrato" (TRF4, AC 5007210-30.2022.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 12/07/2023).

Logo, deixo de acolher no recurso da parte autora. 

Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020962457v4 e do código CRC cc8d19ee.

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Documento:700021122546
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5063832-45.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021122546v2 e do código CRC cff2c424.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5063832-45.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): LAURA GONÇALVES TESSLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/08/2026, na sequência 33, disponibilizada no DE de 07/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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