Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5008351-63.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela União contra a decisão que determinou o cancelamento da inscrição em DAU 30 1 19 001435-86, desconsiderando o prazo prescricional. O processo principal se encontra em fase de cumprimento de sentença.

Alega a impetrante que prescreve em cinco anos o direito de ação pertinente à anulação de ato administrativo; que a presente ação foi proposta em 01/2023, quando já passados mais de cinco anos da data entrega da declaração de ajuste (exercício 2016), momento em que ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário; que, tendo em vista que a presente ação anulatória foi proposta somente no ano de 2023, passados, portanto, mais de cinco anos da data de constituição do débito administrativo, há que se reconhecer que a pretensão inicial, relativa à inscrição 30 1 19 001435-86, encontra-se prescrita. Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a ordem de cancelamento e, ao final, o julgamento de procedência para manter a referida inscrição em dívida ativa, impedindo a anulação de débitos cujas ações foram propostas fora do prazo legal.

A decisão do evento 3.1 indeferiu a medida liminar aqui pleiteada.

A União interpôs agravo interno no evento 10.1. Em síntese, defendeu que, contrariamente ao que consignou a decisão agravada, a nulidade de um ato administrativo, ainda que baseada em inconstitucionalidade ou ilegalidade reconhecida em outros processos, não torna a pretensão de anulação perpétua.

Agravo interno

Por economia e celeridade processual, analiso o agravo interno em conjunto com o mérito do presente feito, visto que os requerimentos formulados em ambos tratam de um só conteúdo.

É o relatório.

Exaurida a cognição e não tendo sido apresentados novos elementos pelas partes, não vislumbro motivos para alterar o entendimento manifestado no momento de análise do pedido liminar, cujas razões adoto e reproduzo abaixo:

A sentença proferida no evento 49.1 julgou procedente o pedido da parte autora a fim de "declarar a inexigibilidade da incidência do imposto de renda sobre valores recebidos pela parte autora à título de pensão alimentícia decorrente do direito de família, bem como declarar a nulidade de todos os débitos tributários lançados contra ela com origem na incidência de IR sobre sua pensão alimentícia e para condenar a ré a restituir à parte autora a totalidade dos valores indevidamente recolhidos à título de pagamento da referida exação, devidamente atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido até efetiva restituição, observada a prescrição quinquenal.".  

A tese firmada no tema 229 do STJ dispõe que:

A ação de repetição de indébito (...) visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.

Conforme bem fundamentado pelo Juízo de origem, a prescrição quinquenal aplica-se exclusivamente ao prazo que o contribuinte tem para solicitar a repetição de indébito (devolução de valores já pagos). Ela não incide, portanto, sobre a validade intrínseca dos débitos que ainda estão sendo cobrados, os quais podem ser questionados enquanto subsistir a pretensão de cobrança pela Fazenda.

Desta forma, uma vez que a sentença já transitada em julgado declarou a inexigibilidade da incidência do imposto de renda sobre a pensão alimentícia, os lançamentos tributários realizados com base nessa premissa tornam-se nulos de pleno direito. Por serem nulos, eles são considerados juridicamente insubsistentes, não podendo o decurso do tempo validar uma cobrança que foi declarada ilegal.

Destaque-se que a prescrição quinquenal sedimentada no Tema 229 do STJ e no art. 168, I, do CTN possui aplicabilidade restrita às pretensões de repetição de indébito, cujo termo inicial é a extinção do crédito pelo pagamento. Tal prazo não alcança o direito do contribuinte de arguir a nulidade intrínseca de débitos que ainda se encontram sob cobrança, uma vez que a validade do lançamento pode ser questionada enquanto perdurar a pretensão executória da Fazenda Pública.

Por fim, os lançamentos tributários efetuados sob premissas declaradas ilegais são eivados de nulidade de pleno direito, o que impede sua convalidação pelo decurso do tempo.

Sendo assim, fica mantida a decisão proferida nos autos originários.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por DENEGAR A SEGURANÇA.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020462622v6 e do código CRC 37ce4f6c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 22/06/2026, às 15:05:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:40:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700020788762
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5008351-63.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO-VISTA

Após analisar os autos, acompanho o Relator, pelas razões que seguem expostas.

Compulsando a sentença transitada em julgado, nota-se que foram declarados nulos todos os débitos lançados contra a parte autora da demanda originária relativamente à pensão alimentícia percebida, como segue:

[...]

Disso tudo, merece acolhimento a pretensão da autora, a fim de reconhecer a não incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas pela autora a título de pensão alimentícia.

Como consequência, são nulos todos os débitos lançados contra a autora decorrentes da incidência de IR sobre verbas recebidas a título de pensão alimentícia. (destaquei)

Da mesma forma, cabível a restituição dos valores recolhidos pela autora para pagamento desses débitos, desde que ainda não alcançados pela prescrição quinquenal, a ser contada a partir do ajuizamento do presente feito. O quantum total devido da restituição deverá ser apurado após o trânsito em julgado, por meio de simples cálculos aritméticos, a partir da análise dos demonstrativos de pagamento completos que deverão ser apresentados no momento oportuno do cumprimento de sentença. 

3. Ante o exposto, rejeito a preliminar processual arguida pela ré, e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a inexigibilidade da incidência do imposto de renda sobre valores recebidos pela parte autora à título de pensão alimentícia decorrente do direito de família, bem como declarar a nulidade de todos os débitos tributários lançados contra ela com origem na incidência de IR sobre sua pensão alimentícia e para condenar a ré a restituir à parte autora a totalidade dos valores indevidamente recolhidos à título de pagamento da referida exação, devidamente atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido até efetiva restituição, observada a prescrição quinquenal.

[...]

Conforme se vê, a declaração de nulidade dos débitos não ficou limitada apenas àqueles constituídos nos últimos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, ao contrário, a sentença foi expressa no sentido de que todos os débitos relativos à tributação da pensão alimentícia recebida pela demandante da ação originária são nulos.

A limitação pelo prazo prescricional ficou restrita apenas ao pedido condenatório de repetição do indébito.

Não houve recurso por parte da União, de modo que a sentença transitou em julgado tal como lançada, impondo-se a conclusão de que a decisão impetrada nada mais fez do que assegurar o seu integral cumprimento.

Ante o exposto, voto por DENEGAR A SEGURANÇA.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020788762v5 e do código CRC e761f781.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 05/08/2026, às 16:21:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:40:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700021122387
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5008351-63.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021122387v2 e do código CRC 90d93094.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 19/08/2026, às 19:06:56



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:40:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/06/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5008351-63.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/06/2026, na sequência 372, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ NO SENTIDO DE DENEGAR A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA.

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Pedido Vista: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:40:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5008351-63.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): LAURA GONÇALVES TESSLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/08/2026, na sequência 16, disponibilizada no DE de 07/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA NO MESMO SENTIDO, A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTANTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:40:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas