MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5008351-63.2026.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela União contra a decisão que determinou o cancelamento da inscrição em DAU 30 1 19 001435-86, desconsiderando o prazo prescricional. O processo principal se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Alega a impetrante que prescreve em cinco anos o direito de ação pertinente à anulação de ato administrativo; que a presente ação foi proposta em 01/2023, quando já passados mais de cinco anos da data entrega da declaração de ajuste (exercício 2016), momento em que ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário; que, tendo em vista que a presente ação anulatória foi proposta somente no ano de 2023, passados, portanto, mais de cinco anos da data de constituição do débito administrativo, há que se reconhecer que a pretensão inicial, relativa à inscrição 30 1 19 001435-86, encontra-se prescrita. Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a ordem de cancelamento e, ao final, o julgamento de procedência para manter a referida inscrição em dívida ativa, impedindo a anulação de débitos cujas ações foram propostas fora do prazo legal.
A decisão do evento indeferiu a medida liminar aqui pleiteada.
A União interpôs agravo interno no evento . Em síntese, defendeu que, contrariamente ao que consignou a decisão agravada, a nulidade de um ato administrativo, ainda que baseada em inconstitucionalidade ou ilegalidade reconhecida em outros processos, não torna a pretensão de anulação perpétua.
Agravo interno
Por economia e celeridade processual, analiso o agravo interno em conjunto com o mérito do presente feito, visto que os requerimentos formulados em ambos tratam de um só conteúdo.
É o relatório.
Exaurida a cognição e não tendo sido apresentados novos elementos pelas partes, não vislumbro motivos para alterar o entendimento manifestado no momento de análise do pedido liminar, cujas razões adoto e reproduzo abaixo:
A sentença proferida no evento julgou procedente o pedido da parte autora a fim de "declarar a inexigibilidade da incidência do imposto de renda sobre valores recebidos pela parte autora à título de pensão alimentícia decorrente do direito de família, bem como declarar a nulidade de todos os débitos tributários lançados contra ela com origem na incidência de IR sobre sua pensão alimentícia e para condenar a ré a restituir à parte autora a totalidade dos valores indevidamente recolhidos à título de pagamento da referida exação, devidamente atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido até efetiva restituição, observada a prescrição quinquenal.".
A tese firmada no tema 229 do STJ dispõe que:
A ação de repetição de indébito (...) visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Conforme bem fundamentado pelo Juízo de origem, a prescrição quinquenal aplica-se exclusivamente ao prazo que o contribuinte tem para solicitar a repetição de indébito (devolução de valores já pagos). Ela não incide, portanto, sobre a validade intrínseca dos débitos que ainda estão sendo cobrados, os quais podem ser questionados enquanto subsistir a pretensão de cobrança pela Fazenda.
Desta forma, uma vez que a sentença já transitada em julgado declarou a inexigibilidade da incidência do imposto de renda sobre a pensão alimentícia, os lançamentos tributários realizados com base nessa premissa tornam-se nulos de pleno direito. Por serem nulos, eles são considerados juridicamente insubsistentes, não podendo o decurso do tempo validar uma cobrança que foi declarada ilegal.
Destaque-se que a prescrição quinquenal sedimentada no Tema 229 do STJ e no art. 168, I, do CTN possui aplicabilidade restrita às pretensões de repetição de indébito, cujo termo inicial é a extinção do crédito pelo pagamento. Tal prazo não alcança o direito do contribuinte de arguir a nulidade intrínseca de débitos que ainda se encontram sob cobrança, uma vez que a validade do lançamento pode ser questionada enquanto perdurar a pretensão executória da Fazenda Pública.
Por fim, os lançamentos tributários efetuados sob premissas declaradas ilegais são eivados de nulidade de pleno direito, o que impede sua convalidação pelo decurso do tempo.
Sendo assim, fica mantida a decisão proferida nos autos originários.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DENEGAR A SEGURANÇA.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020462622v6 e do código CRC 37ce4f6c.
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