RECURSO CÍVEL Nº 5006138-18.2025.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) incidentes sobre os subsídios recebidos pela parte autora no exercício do mandato de vereador, no período de 2021 a 2024, e condenar a ré à restituição dos valores recolhidos, atualizados pela taxa SELIC.
A União sustentou, em síntese, que: (i) o mandato eletivo submete-se ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 13, da Constituição Federal; (ii) a contribuição previdenciária incide sobre os rendimentos pagos à pessoa física que presta serviços ao poder público, ainda que sem vínculo empregatício, conforme o art. 195, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal; e (iii) o exercício simultâneo do cargo público efetivo e do mandato de vereador, com percepção de remuneração por ambos, legitima a incidência de contribuição previdenciária em cada vínculo. Requereu a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.
2. Razões de voto
A controvérsia consiste em definir se o servidor público municipal vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que exerce concomitantemente mandato eletivo de vereador em razão da compatibilidade de horários prevista no art. 38, inciso III, da Constituição Federal, está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre os subsídios percebidos pelo exercício do mandato.
A sentença concluiu pela inexigibilidade da contribuição, ao fundamento de que o autor, por já se encontrar vinculado ao RPPS em razão do cargo efetivo, não poderia ser considerado segurado obrigatório do RGPS relativamente ao mandato eletivo, diante da ressalva prevista no art. 12, inciso I, alínea “j”, da Lei nº 8.212/1991.
A solução apoiou-se em precedente desta 1ª Turma Recursal que, em situação semelhante, reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao RGPS em razão da vinculação do exercente do mandato eletivo a regime próprio de previdência social.
Não desconheço o entendimento anteriormente adotado por este colegiado e prestigiado pelo juízo de origem. A nova reflexão sobre a matéria, contudo, especialmente a partir da distinção entre a mera preservação do vínculo previdenciário de origem e o efetivo exercício concomitante de duas atividades constitucionalmente acumuláveis, leva à proposição de revisão dessa orientação.
O entendimento então firmado conferiu à expressão “desde que não vinculado a regime próprio de previdência social” alcance suficiente para afastar a filiação ao RGPS sempre que o agente político mantivesse qualquer vínculo com um RPPS. Essa interpretação, embora fundada na literalidade do art. 12, inciso I, alínea “j”, da Lei nº 8.212/1991, não considerou de forma adequada a situação específica prevista no art. 38, inciso III, da Constituição Federal, em que o servidor permanece no exercício do cargo efetivo e, simultaneamente, desempenha o mandato de vereador, com percepção cumulativa das respectivas remunerações.
O art. 38, inciso III, da Constituição Federal autoriza expressamente o exercício simultâneo do cargo efetivo e do mandato de vereador, quando houver compatibilidade de horários, assegurando ao servidor a percepção das vantagens do cargo sem prejuízo da remuneração do mandato:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
Não se está diante da simples manutenção do vínculo funcional originário, mas da coexistência de duas relações jurídicas autônomas, constitucionalmente admitidas, uma decorrente do exercício do cargo efetivo, submetido ao regime próprio da carreira pública, e outra resultante do mandato eletivo, atividade diversa, remunerada por subsídio próprio e sujeita à disciplina previdenciária instituída pela Lei nº 10.887/2004, razão pela qual a contribuição ao RPPS decorreu do cargo efetivo, enquanto a contribuição ao RGPS incidiu sobre a remuneração percebida em razão do mandato.
A interpretação acolhida na sentença ampliou o alcance da ressalva prevista no art. 12, inciso I, alínea “j”, da Lei nº 8.212/1991 para além do que comporta sua leitura sistemática. A vinculação do agente político a regime próprio em razão de atividade diversa não basta, por si só, para afastar sua filiação obrigatória ao RGPS relativamente ao mandato eletivo, pois isso significaria estender ao vínculo parlamentar a cobertura previdenciária própria do cargo efetivo, embora se trate de relações jurídicas distintas e remuneradas por fontes diversas.
Essa compreensão também se harmoniza com a lógica contributiva que estrutura o sistema constitucional da seguridade social. Admitir que o exercício concomitante do cargo efetivo e do mandato eletivo afastasse a incidência da contribuição sobre os subsídios parlamentares permitiria que uma atividade pública remunerada permanecesse dissociada de contribuição previdenciária própria, resultado incompatível com o modelo de financiamento delineado pelos arts. 194 e 195 da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 691 da repercussão geral (RE 626.837/GO), reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os rendimentos percebidos pelos exercentes de mandato eletivo após a edição da Lei nº 10.887/2004, fixando a tese de que:
“Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios, após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência.”
Embora o precedente não tenha examinado especificamente a hipótese de exercício simultâneo do cargo efetivo e do mandato de vereador, reafirmou a legitimidade constitucional da incidência da contribuição previdenciária sobre os subsídios decorrentes do mandato eletivo e reforçou a necessidade de interpretar a ressalva legal em consonância com o regime previsto no art. 38 da Constituição Federal.
No caso, restou incontroverso que o autor permaneceu no exercício do cargo efetivo durante todo o mandato eletivo e percebeu cumulativamente os vencimentos do cargo público e o subsídio parlamentar em razão da compatibilidade de horários. As contribuições incidiram, portanto, sobre remunerações distintas, decorrentes de vínculos jurídicos autônomos.
Não se verifica, assim, recolhimento na qualidade de segurado facultativo - hipótese efetivamente vedada pelo art. 201, § 5º, da Constituição Federal -, mas filiação obrigatória decorrente de vínculo jurídico diverso daquele que enseja a vinculação ao RPPS.
Deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. O acolhimento do recurso afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020895449v2 e do código CRC dd8106c1.
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