RECURSO CÍVEL Nº 5004356-64.2025.4.04.7004/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por L. S. D. N. contra sentença (ev. ) que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, em ação na qual se busca a declaração de nulidade de cláusulas contratuais (especialmente a incidência da Variação do Preço Mínimo - VPM), a revisão do saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 87/00397-X, a suspensão da inscrição em Dívida Ativa da União e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ev. ), sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a abusividade da cobrança da VPM e do vencimento antecipado da dívida, bem como a ocorrência de adimplemento substancial. Defende que o Banco do Brasil violou a boa-fé objetiva ao adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois em atraso semelhante ocorrido em 2019 não aplicou a VPM, e aponta erro da sentença quanto à vigência do aditivo contratual. Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões no evento (Banco do Brasil) e evento (União).
É o relatório.
O recurso é tempestivo e a parte recorrente recolheu as custas.
Ônus da prova
Inicialmente, cumpre acolher a tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança de suas alegações quanto ao bloqueio ou instabilidade dos canais eletrônicos no dia subsequente ao vencimento da parcela anual, opera-se a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC).
Mérito
A sentença a quo rechaçou a tese de proteção à legítima expectativa da autora sob o fundamento de que, "no ano de 2019, não havia na cédula rural e seus aditivos previsão de acréscimo da variação do preço mínimo do produto para o caso de inadimplência, a qual só foi pactuada por meio do termo aditivo de 02/09/2002".
Todavia, parece haver no ponto um equívoco lógico-temporal. Conforme documento oficial emitido pelo próprio Banco do Brasil encartado nos autos (), as prorrogações do contrato (prazos de espera) ocorridas entre 1999 e 2002 foram efetuadas por força da Lei nº 10.437/2002 e Resoluções do CMN/Bacen. Foi justamente esse arcabouço legal e o termo aditivo firmado em 02/09/2002 que incorporaram definitivamente o regime da Variação do Preço Mínimo (VPM) à relação contratual.
Sendo o regramento da VPM instituído em 2002, no ano de 2019 tais normas já se encontravam plenamente vigentes e incorporadas ao contrato da autora há dezessete anos. Assim, não há falar em inexistência da cláusula em 2019, por ter sido pactuada em 2002.
Esclarecida a questão, exsurge o fato incontroverso: em outubro de 2019, sob a égide do exato mesmo contrato e das mesmas regras vigentes em 2023, a autora incorreu em impontualidade e o Banco do Brasil optou por receber a prestação atualizada sem descaracterizar o parcelamento e sem aplicar a penalidade retroativa da VPM.
Em sede de contrarrazões, o Banco do Brasil tenta se esquivar do ônus de sua conduta anterior alegando que a não aplicação dos encargos em 2019 constituiu "mera liberalidade ou tolerância", incapaz de gerar direito adquirido ou renúncia de direitos para inadimplementos futuros.
Sem razão a instituição financeira. O instituto do venire contra factum proprium, derivado da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil), não exige a renúncia formal ou a perda definitiva de um direito. O que ele veda é a surpresa e a quebra da legítima expectativa gerada pelo comportamento reiterado do próprio credor.
Se o banco, diante de uma impontualidade pretérita idêntica, sinalizou à consumidora que o atraso de poucos dias seria absorvido pela atualização ordinária da parcela, não lhe é dado, em 2023, sob o mesmo arcabouço contratual, alterar abruptamente sua postura para aplicar uma sanção confiscatória que multiplica o saldo devedor por oito. A "tolerância" alegada pelo banco foi o vetor que moldou a legítima expectativa de comportamento da consumidora. A mudança drástica de conduta da instituição financeira, sem prévio e claro aviso de que passaria a aplicar a sanção máxima de forma intransigente, configura abuso de direito e violação aos deveres anexos de cooperação e lealdade contratual.
Reconhece-se a possibilidade da adoção do índice de correção monetária pela variação do preço mínimo do produto e a impossibilidade de substituição da Variação do Preço Mínimo por outro indexador durante a execução ordinária do contrato. Porém, no presente caso, a perda do benefício legal de dispensa da VPM, decorrente do inadimplemento de uma única prestação anual, conduz à elevação exponencial do saldo devedor, tornando necessária a análise da proporcionalidade dos efeitos concretos da cláusula à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A controvérsia, portanto, não reside na validade abstrata da VPM ou na legitimidade do comando da Lei nº 10.427/2002, mas na compatibilidade de sua utilização concreta com os balizadores axiológicos do direito civil e do consumidor quando o resultado prático se mostra manifestamente desproporcional.
A insurgência recursal demonstra que a consolidação do débito operada em 09/04/2024 resultou no montante de R$ 80.746,46 para uma obrigação cujo saldo principal remanescente histórico era de apenas R$ 11.030,85. A diferença de R$ 67.746,30 refere-se exclusivamente à aplicação da VPM acumulada.
Embora o contrato seja originário de 1987 e tenha sofrido repactuações para ampliação de prazo, o ordenamento jurídico contemporâneo não tolera que o descumprimento de um prazo de regularização de parcela anual autorize o credor a inflar a dívida remanescente em mais de 600% a título de encargo moratório.
Trata-se de penalidade contratual manifestamente excessiva, que desborda completamente da função de recompor o valor da moeda e adentra o campo do confisco e do enriquecimento sem causa do credor (Art. 884 do Código Civil). Nos exatos termos do Art. 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se o montante for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. Da mesma forma, o Art. 51, IV, do CDC nulifica cláusulas que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A recusa da autora em pagar o montante inflado de R$ 80 mil, optando por buscar a revisão do impasse pelas vias administrativas (protocolos e ofícios), constitui legítimo exercício de direito, o que elide a configuração de mora culposa nos termos do Art. 396 do Código Civil.
Por conseguinte, resta eivada de ilegalidade a inscrição em Dívida Ativa da União fundada em montante abusivo. A posterior adesão da autora ao parcelamento da PGFN em junho de 2025 deu-se unicamente para mitigar prejuízos sob iminência de penhora na execução fiscal, não importando em convalidação das nulidades da origem do débito.
Deve ser feito o recálculo do valor devido, com a exclusão dos encargos abusivos decorrentes da aplicação punitiva/retroativa da Variação do Preço Mínimo, garantindo-se a manutenção do valor original da obrigação (saldo devedor remanescente de R$ 11.030,85), devidamente atualizado pelos índices ordinários de normalidade inicialmente pactuados, preservando-se o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, admitindo-se a compensação integral de todos os valores desembolsados pela autora no parcelamento superveniente firmado junto à PGFN em junho de 2025, com a devida restituição ou abatimento de saldos pagos a maior.
No tocante ao dano moral, a jurisprudência desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o protesto indevido de título ou a inscrição ilegal em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa (presumido), dispensando a comprovação de efetivo sofrimento psíquico.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 17/12/2008).
Portanto, a autora faz jus à indenização pleiteada (RC 5009060-07.2017.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator para Acórdão GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 06/06/2019). Quanto ao valor da indenização, considera-se razoável o valor equivalente a 10 salários mínimos, atualmente R$ 16.210,00 (Turmas Recursais, RCIJEF 5000825-70.2025.4.04.7003, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator RODRIGO DE SOUZA CRUZ, julgado em 08/10/2025). Entretanto, em estrita observância ao princípio da congruência e da adstrição (Arts. 141 e 492 do CPC), o provimento jurisdicional encontra-se limitado ao teto expressamente postulado pela recorrente em suas razões recursais. Por conseguinte, o valor da condenação deve ser balizado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Consectários
Danos morais
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009; Tema 905 do STJ). Isso porque a aplicação da SELIC nesse período implicaria em correção monetária do débito antes do termo inicial fixado acima.
A correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), desde quando deve incidir unicamente a SELIC (CC, art. 406), que remunera a mora e recupera a defasagem da moeda, dispensando a aplicação de outro índice de correção (5006876-02.2022.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 18/12/2023).
Convém destacar que a EC 136/2025 excluiu do texto constitucional a alusão ao índice de juros aplicável às causas da espécie na etapa de liquidação, mas não vedou o uso da SELIC no período anterior à expedição do requisitório judicial de pagamento.
A partir da vigência da Lei 14.905/24 deverá ser observada a redação do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Repetição do indébito
Cumpre observar que, na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido (STJ, Súmula 162).
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020826587v16 e do código CRC ebc16724.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 17/07/2026, às 15:30:01