Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004356-64.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por L. S. D. N. contra sentença (ev. 34.1) que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, em ação na qual se busca a declaração de nulidade de cláusulas contratuais (especialmente a incidência da Variação do Preço Mínimo - VPM), a revisão do saldo devedor da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 87/00397-X, a suspensão da inscrição em Dívida Ativa da União e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ev. 63.1), sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a abusividade da cobrança da VPM e do vencimento antecipado da dívida, bem como a ocorrência de adimplemento substancial. Defende que o Banco do Brasil violou a boa-fé objetiva ao adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois em atraso semelhante ocorrido em 2019 não aplicou a VPM, e aponta erro da sentença quanto à vigência do aditivo contratual. Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões no evento 72.1 (Banco do Brasil) e evento 73.1 (União).

É o relatório.

O recurso é tempestivo e a parte recorrente recolheu as custas.

Ônus da prova

Inicialmente, cumpre acolher a tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança de suas alegações quanto ao bloqueio ou instabilidade dos canais eletrônicos no dia subsequente ao vencimento da parcela anual, opera-se a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC).

Mérito

A sentença a quo rechaçou a tese de proteção à legítima expectativa da autora sob o fundamento de que, "no ano de 2019, não havia na cédula rural e seus aditivos previsão de acréscimo da variação do preço mínimo do produto para o caso de inadimplência, a qual só foi pactuada por meio do termo aditivo de 02/09/2002".

Todavia, parece haver no ponto um equívoco lógico-temporal. Conforme documento oficial emitido pelo próprio Banco do Brasil encartado nos autos (evento 1, OUT4, p. 1), as prorrogações do contrato (prazos de espera) ocorridas entre 1999 e 2002 foram efetuadas por força da Lei nº 10.437/2002 e Resoluções do CMN/Bacen. Foi justamente esse arcabouço legal e o termo aditivo firmado em 02/09/2002 que incorporaram definitivamente o regime da Variação do Preço Mínimo (VPM) à relação contratual.

Sendo o regramento da VPM instituído em 2002, no ano de 2019 tais normas já se encontravam plenamente vigentes e incorporadas ao contrato da autora há dezessete anos. Assim, não há falar em inexistência da cláusula em 2019, por ter sido pactuada em 2002.

Esclarecida a questão, exsurge o fato incontroverso: em outubro de 2019, sob a égide do exato mesmo contrato e das mesmas regras vigentes em 2023, a autora incorreu em impontualidade e o Banco do Brasil optou por receber a prestação atualizada sem descaracterizar o parcelamento e sem aplicar a penalidade retroativa da VPM.

Em sede de contrarrazões, o Banco do Brasil tenta se esquivar do ônus de sua conduta anterior alegando que a não aplicação dos encargos em 2019 constituiu "mera liberalidade ou tolerância", incapaz de gerar direito adquirido ou renúncia de direitos para inadimplementos futuros.

Sem razão a instituição financeira. O instituto do venire contra factum proprium, derivado da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil), não exige a renúncia formal ou a perda definitiva de um direito. O que ele veda é a surpresa e a quebra da legítima expectativa gerada pelo comportamento reiterado do próprio credor.

Se o banco, diante de uma impontualidade pretérita idêntica, sinalizou à consumidora que o atraso de poucos dias seria absorvido pela atualização ordinária da parcela, não lhe é dado, em 2023, sob o mesmo arcabouço contratual, alterar abruptamente sua postura para aplicar uma sanção confiscatória que multiplica o saldo devedor por oito. A "tolerância" alegada pelo banco foi o vetor que moldou a legítima expectativa de comportamento da consumidora. A mudança drástica de conduta da instituição financeira, sem prévio e claro aviso de que passaria a aplicar a sanção máxima de forma intransigente, configura abuso de direito e violação aos deveres anexos de cooperação e lealdade contratual.

Reconhece-se a possibilidade da adoção do índice de correção monetária pela variação do preço mínimo do produto e a impossibilidade de substituição da Variação do Preço Mínimo por outro indexador durante a execução ordinária do contrato. Porém, no presente caso, a perda do benefício legal de dispensa da VPM, decorrente do inadimplemento de uma única prestação anual, conduz à elevação exponencial do saldo devedor, tornando necessária a análise da proporcionalidade dos efeitos concretos da cláusula à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.

A controvérsia, portanto, não reside na validade abstrata da VPM ou na legitimidade do comando da Lei nº 10.427/2002, mas na compatibilidade de sua utilização concreta com os balizadores axiológicos do direito civil e do consumidor quando o resultado prático se mostra manifestamente desproporcional.

A insurgência recursal demonstra que a consolidação do débito operada em 09/04/2024 resultou no montante de R$ 80.746,46 para uma obrigação cujo saldo principal remanescente histórico era de apenas R$ 11.030,85. A diferença de R$ 67.746,30 refere-se exclusivamente à aplicação da VPM acumulada.

Embora o contrato seja originário de 1987 e tenha sofrido repactuações para ampliação de prazo, o ordenamento jurídico contemporâneo não tolera que o descumprimento de um prazo de regularização de parcela anual autorize o credor a inflar a dívida remanescente em mais de 600% a título de encargo moratório.

Trata-se de penalidade contratual manifestamente excessiva, que desborda completamente da função de recompor o valor da moeda e adentra o campo do confisco e do enriquecimento sem causa do credor (Art. 884 do Código Civil). Nos exatos termos do Art. 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se o montante for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. Da mesma forma, o Art. 51, IV, do CDC nulifica cláusulas que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

A recusa da autora em pagar o montante inflado de R$ 80 mil, optando por buscar a revisão do impasse pelas vias administrativas (protocolos e ofícios), constitui legítimo exercício de direito, o que elide a configuração de mora culposa nos termos do Art. 396 do Código Civil.

Por conseguinte, resta eivada de ilegalidade a inscrição em Dívida Ativa da União fundada em montante abusivo. A posterior adesão da autora ao parcelamento da PGFN em junho de 2025 deu-se unicamente para mitigar prejuízos sob iminência de penhora na execução fiscal, não importando em convalidação das nulidades da origem do débito.

Deve ser feito o recálculo do valor devido, com a exclusão dos encargos abusivos decorrentes da aplicação punitiva/retroativa da Variação do Preço Mínimo, garantindo-se a manutenção do valor original da obrigação (saldo devedor remanescente de R$ 11.030,85), devidamente atualizado pelos índices ordinários de normalidade inicialmente pactuados, preservando-se o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, admitindo-se a compensação integral de todos os valores desembolsados pela autora no parcelamento superveniente firmado junto à PGFN em junho de 2025, com a devida restituição ou abatimento de saldos pagos a maior.

No tocante ao dano moral, a jurisprudência desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o protesto indevido de título ou a inscrição ilegal em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa (presumido), dispensando a comprovação de efetivo sofrimento psíquico.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 17/12/2008).

Portanto, a autora faz jus à indenização pleiteada (RC 5009060-07.2017.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator para Acórdão GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 06/06/2019). Quanto ao valor da indenização, considera-se razoável o valor equivalente a 10 salários mínimos, atualmente R$ 16.210,00 (Turmas Recursais, RCIJEF 5000825-70.2025.4.04.7003, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator RODRIGO DE SOUZA CRUZ, julgado em 08/10/2025). Entretanto, em estrita observância ao princípio da congruência e da adstrição (Arts. 141 e 492 do CPC), o provimento jurisdicional encontra-se limitado ao teto expressamente postulado pela recorrente em suas razões recursais. Por conseguinte, o valor da condenação deve ser balizado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Consectários

Danos morais

Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009; Tema 905 do STJ). Isso porque a aplicação da SELIC nesse período implicaria em correção monetária do débito antes do termo inicial fixado acima.

A correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), desde quando deve incidir unicamente a SELIC (CC, art. 406), que remunera a mora e recupera a defasagem da moeda, dispensando a aplicação de outro índice de correção (5006876-02.2022.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 18/12/2023).

Convém destacar que a EC 136/2025 excluiu do texto constitucional a alusão ao índice de juros aplicável às causas da espécie na etapa de liquidação, mas não vedou o uso da SELIC no período anterior à expedição do requisitório judicial de pagamento.

A partir da vigência da Lei 14.905/24 deverá ser observada a redação do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Repetição do indébito

Cumpre observar que, na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido (STJ, Súmula 162).

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020826587v16 e do código CRC ebc16724.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 17/07/2026, às 15:30:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:51:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700021102785
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004356-64.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO-VISTA

Após pedir vista para melhor análise da controvérsia, peço vênia para divergir do eminente relator.

1. Razões da divergência

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "nos contratos de financiamento rural, é possível a adoção índice de correção monetária pela variação do preço mínimo do produto, desde que o contrato tenha sido firmado após a entrada em vigor da Lei 8.880/94 e as partes tenham acordado expressamente sobre tal índice" (STJ, REsp 503.612/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 01/02/2005, p. 539).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) igualmente reconhece que "fixado em contrato a forma de atualização da evolução da dívida da cédula de crédito rural pela variação do preço minimo básico do produto, não pode ser substituída por outro índice de correção monetária" (TRF4, AC 5011948-06.2022.4.04.9999, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 30/04/2025).

A contratação originária remonta a 1987, mas as condições de atualização controvertidas foram expressamente estabelecidas no Termo Aditivo de Retificação e Ratificação firmado em 02/09/2002 (evento 1, OUT4). A cláusula segunda, parágrafo único, dispôs que o valor de cada prestação será atualizado pela variação do preço mínimo básico do quilograma de milho entre 31/10/2001 e a data do respectivo pagamento (evento 1, OUT4, fl. 20). A cláusula terceira, parágrafo quarto, assegurou ao devedor que honrar os compromissos nas datas pactuadas a dispensa desse acréscimo (evento 1, OUT4, fl. 21). Para a hipótese de inadimplemento, a cláusula sexta determinou a atualização das parcelas vencidas pelo índice correspondente à mesma variação (fl. 29). A cláusula sétima, parágrafo único, estabeleceu que o atraso importaria a perda da dispensa da variação e do bônus de adimplemento em relação à parcela inadimplida (evento 1, OUT4, fl. 22).

A Variação do Preço Mínimo (VPM), portanto, foi expressamente pactuada em instrumento celebrado após a Lei nº 8.880/1994, em conformidade com a orientação do STJ. Trata-se de critério de atualização monetária convencionado pelas partes e reconhecido como válido pela jurisprudência, cuja incidência sobre as parcelas inadimplidas decorre da própria disciplina contratual, e não de multa ou penalidade autônoma de natureza confiscatória.

É incontroverso o inadimplemento da parcela vencida em 31/10/2023 da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 87/00397-X. A notificação expedida pelo Banco do Brasil em 10/11/2023 concedeu prazo para pagamento das parcelas vencidas e advertiu sobre a possibilidade de inscrição em Dívida Ativa da União e de vencimento antecipado da dívida caso persistisse o inadimplemento (evento 1, OUT4, fl. 35).

A parte autora não apontou, na petição inicial, qualquer desconformidade entre a VPM cobrada e a efetiva variação do preço mínimo no período previsto contratualmente, nem indicou índice ou período de cálculo diverso do estabelecido no ajuste. Sua insurgência dirigiu-se à própria incidência da VPM e ao resultado econômico dela decorrente, reputado excessivo. Reconhecida a validade da cláusula e sua compatibilidade com a jurisprudência acima referida, a expressividade do valor alcançado, por si só, não demonstra aplicação irregular do índice.

A ausência de cobrança da VPM em atraso anterior tampouco caracteriza supressio. A própria Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de 1987 estabeleceu que o recebimento de prestações fora dos prazos constitui mera tolerância, sem alteração dos vencimentos ou das demais condições do instrumento e sem importar novação ou modificação do ajustado (evento 1, OUT4, fl. 3), previsão reiterada no aditivo de re-ratificação de 1996 (evento 1, OUT4, fl. 6).

A supressio exige comportamento prolongado e inequívoco apto a gerar legítima confiança de que o direito não mais seria exercido (RECURSO CÍVEL Nº 5008704-56.2024.4.04.7006, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2026). A dispensa do encargo em uma única prestação anterior, em atraso de poucos dias e diante de cláusula que expressamente preserva as condições contratuais em situações de tolerância, não permite concluir pela renúncia ao direito de exigi-lo posteriormente.

Quanto à alegação de que a autora teria sido impedida de quitar a parcela, adoto os fundamentos da sentença, que examinou adequadamente a questão:

(...) Da inadimplência, do vencimento antecipado da dívida e da inscrição em DAU

É incontroverso o inadimplemento da parcela vencida em 31/10/2023 da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 87/00397-X, objeto do alongamento previsto na Lei n.º 9.138/1995, cedida à União na forma da MP n.º 2.196-3/2001 e posteriormente repactuada na forma da Lei n.º 10.434/2002.

Controverte-se sobre quem teria dado causa ao inadimplemento.

O relato da parte autora de que fora impedida pelo Banco do Brasil S.A. de efetuar o pagamento da parcela da vencida em 31/10/2023 não convence.

A esse respeito, o banco esclareceu (evento 1, OUT9):

3. Em atenção às alegações da mutuária, informamos que em contato com a agência 0645 – Umuarama (PR) fomos informados que os colaboradores relataram que não vivenciaram a situação descrita pela mutuária nos dias mencionados;

4. A mutuária não informou a que horas compareceu à agência no dia 31/10/2023, dia do vencimento da parcela. Já no dia 01/11/2024, a mutuária informa que tentou efetuar o pagamento da parcela, mas que foi informada de que não era possível o recebimento. Não restou claro se a mutuária tentou efetuar o pagamento da parcela com o bônus de adimplemento, pois ao pagar depois do vencimento, o valor da parcela é majorado;

5. Desta forma, o Banco do Brasil efetuou a inscrição em Dívida Ativa da União, conforme estabelecido nos normativos legais, não cabendo ao Banco do Brasil o retorno do parcelamento às condições originalmente pactuadas.

O relato, na petição inicial, de que o não recebimento da prestação pelo banco na data do vencimento (31/10/2023) se deu sob a justificativa de término do expediente bancário revela que a própria autora não compareceu à agência bancária e/ou tentou realizar o pagamento por outros meios (v.g. aplicativo, terminais de autoatendimento) dentro dos horários permitidos para a realização da operação. Não houve argumentação no sentido de que a tentativa infrutífera fora realizada dentro do horário de expediente bancário. 

Quanto ao relato de que o pagamento, no dia seguinte ao vencimento (01/11/2023), não foi possível porque o "sistema se encontrava bloqueado", a parte autora não apresentou qualquer elemento que demonstrasse a sua veracidade, tampouco requereu a produção de provas nesse sentido. 

E ainda que efetivamente a parte autora, em 01/11/2023, tivesse sido impedida de efetuar o pagamento devido a falhas no sistema no banco, tal fato certamente não a impediria de, nos dias subsequentes, realizar novas tentativas, das quais não se tem qualquer notícia nos autos.

Com efeito, a parte autora se manteve inerte quanto ao cumprimento da obrigação, o que ensejou, em 20/11/2023, sua notificação sobre o vencimento da parcela em 31/10/2023 e para realizar o respectivo pagamento, sob pena de vencimento antecipado do total da dívida, inscrição do débito em Dívida Ativa da União e registro no CADIN (evento 1, OUT4, e-fl. 35):

 

A notificação foi enviada para o endereço da parte autora demonstrado nos autos.

Mesmo após notificada, a parte autora não efetuou o pagamento da dívida.

Diante disso, é certo que a própria parte autora deu causa ao inadimplemento da dívida, ao deixar de pagar a respectiva parcela na data do vencimento e dentro do prazo conferido pela instituição financeira. Tal fato ensejou o vencimento antecipado da dívida e a inscrição do débito em Dívida Ativa da União em 10/04/2024 (evento 1, OUT6), conforme autorizado pelo Termo Aditivo de Retificação e Ratificação da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 87/00397-X (009670219) de 02/09/2022 (evento 1, OUT4, e-fl. 22):

CLÁUSULA SÉTIMA - VENCIMENTO ANTECIPADO - Na falta de pagamento das parcelas ou no caso de descumprimento de quaisquer obrigações assumidas neste instrumento, bem como ocorrendo a liquidação judicial ou extrajudicial do(s) DEVEDOR(ES), ou, ainda, pela ocorrência de quaisquer dos casos de antecipação legal do vencimento, toda dívida serah considerada vencida antecipadamente, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial, e serah inscrita na Dívida Ativa da União.

O vencimento antecipado da dívida também encontra previsão no Decreto-Lei n.º 167/1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências:

Art 11. Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.

Parágrafo único. Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.

Cumpre destacar, enfim, que o crédito rural cedido à União é passível de inscrição em Dívida Ativa em caso de inadimplemento, conforme tese firmada no Tema 255 do STJ:

Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.

Logo, não há como imputar o inadimplemento a qualquer ato da parte ré, tampouco reconhecer qualquer ilegalidade no vencimento antecipado da dívida e na inscrição do débito em Dívida Ativa da União.

Por fim, a teoria do adimplemento substancial não afasta a exigibilidade do débito. A controvérsia não envolve a resolução do contrato com perda das prestações já cumpridas, mas a cobrança de obrigação inadimplida e o vencimento antecipado do saldo remanescente, consequência expressamente prevista no ajuste e no art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967.

Reconhecida a validade da VPM e caracterizado o inadimplemento que autorizava sua incidência, a cobrança do débito e sua inscrição em Dívida Ativa da União decorreram do exercício regular das prerrogativas previstas no ajuste e na legislação aplicável, não havendo fundamento para revisão do débito ou para condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Mantenho, portanto, a sentença de improcedência.

2. Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte vencida (parte autora) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021102785v10 e do código CRC 935515fa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 18/08/2026, às 16:34:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:51:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700021115131
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004356-64.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Após examinar os autos, com a vênia da divergência, acompanho o Relator.

Segundo a doutrina predominante, a boa-fé objetiva é uma norma jurídica de conduta que impõe aos participantes da relação contratual o dever de agir com lealdade, probidade, cooperação, transparência e coerência, protegendo a confiança legítima despertada na contraparte e fazendo surgir deveres jurídicos que podem ultrapassar aqueles expressamente previstos no contrato.

Sua importância está justamente em permitir que o julgador não se limite a verificar se a parte cumpriu literalmente o contrato, possibilitando também examinar se a parte comportou-se de maneira leal e compatível com a confiança que sua conduta anterior gerou na parte adversa.

Na aplicação dos arts. 187 e 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva funciona simultaneamente como fonte de novos deveres, critério de interpretação do contrato e limite ao exercício de direitos contratuais, possibilitando reconhecer como juridicamente ilícito o exercício formal de um direito quando ele se revelar abusivo, contraditório ou incompatível com a confiança legitimamente criada.

No caso, penso que houve de parte da instituição financeira ré violação à boa-fé objetiva, conforme referido no voto do e. Relator:

[...]

Se o banco, diante de uma impontualidade pretérita idêntica, sinalizou à consumidora que o atraso de poucos dias seria absorvido pela atualização ordinária da parcela, não lhe é dado, em 2023, sob o mesmo arcabouço contratual, alterar abruptamente sua postura para aplicar uma sanção confiscatória que multiplica o saldo devedor por oito. A "tolerância" alegada pelo banco foi o vetor que moldou a legítima expectativa de comportamento da consumidora. A mudança drástica de conduta da instituição financeira, sem prévio e claro aviso de que passaria a aplicar a sanção máxima de forma intransigente, configura abuso de direito e violação aos deveres anexos de cooperação e lealdade contratual.

[...]

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021115131v2 e do código CRC 62329039.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 18/08/2026, às 18:35:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:51:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700021122438
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004356-64.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021122438v2 e do código CRC 9397264f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 19/08/2026, às 19:06:56



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:51:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004356-64.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): JOSE MAURO LUIZAO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/07/2026, na sequência 594, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA.

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Pedido Vista: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:51:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004356-64.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): LAURA GONÇALVES TESSLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/08/2026, na sequência 345, disponibilizada no DE de 07/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E O VOTO DO JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTANTE: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:51:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas