Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001969-14.2023.4.04.7015/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de obrigação de fazer e indenização, decorrentes do impedimento de colação de grau e expedição de diploma pela alegada pendência de 23 disciplinas acadêmicas (114.1).

A parte recorrente sustentou, em síntese: (i) o cerceamento de defesa, ao argumento de que houve desconsideração da prova testemunhal e omissão da faculdade sobre dados docentes, além de comprovação documental de que cursou e foi aprovado nas disciplinas indicadas como pendentes, inclusive no Trabalho de Conclusão de Curso I e II; (ii) a inversão do ônus da prova e caracterização da relação de consumo, pois a exigência de comprovação individual de cada aula assistida imputa prova diabólica ao consumidor, cabendo à instituição demonstrar a regularidade de seus registros sistêmicos; (iii) a violação à boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório, sob o fundamento de que a conduta da recorrida em permitir matrículas sucessivas e a aprovação na etapa final do curso gerou a legítima expectativa de regularidade da trajetória acadêmica; (iv) a aplicação da teoria do fato consumado, pois a situação fática consolidou-se pelo decurso de cinco anos de investimento pessoal e financeiro, tornando o desfazimento da graduação medida desproporcional; e (v) a configuração de responsabilidade objetiva por danos morais e perda de uma chance, sob o argumento de que o impedimento burocrático gera abalo moral presumido e obstaculiza o ingresso imediato no mercado de trabalho com o piso salarial da categoria de engenharia (122.1).

2. Razões de voto

2.1. Cerceamento de defesa

A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem julgou a demanda improcedente por insuficiência de provas, sem oportunizar a produção de prova oral que seria essencial para demonstrar a frequência e a aprovação nas disciplinas controvertidas.

A primeira sentença, proferida no evento 31 (31.1), foi anulada por esta Turma Recursal (51.1) por reconhecer, naquela oportunidade, a ocorrência de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase de instrução.

Após o retorno do processo ao primeiro grau, foi realizada audiência de instrução em 07/08/2025 (89.1), na qual foram colhidos os depoimentos do autor, Sr. M. G. B., e da testemunha por ele arrolada, Sr. Eder Carlos Guilherme. Desse modo, a oportunidade para a produção de prova oral foi devidamente assegurada e exercida, não se configurando o vício alegado.

A insistência do recorrente na oitiva dos professores das 23 (vinte e três) disciplinas tidas como pendentes não é suficiente para caracterizar um novo cerceamento de defesa. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias.

Tendo sido oportunizada e realizada a audiência de instrução após a anulação da primeira sentença, o juízo de origem formou sua convicção com base no conjunto probatório disponível, incluindo a prova oral já produzida. 

Rejeito a preliminar.

2.2. Relação jurídica de consumo e distribuição do ônus da prova

A controvérsia central a ser dirimida consiste em verificar se a recusa da instituição de ensino em expedir o diploma da parte autora, sob o argumento de pendências acadêmicas, configura falha na prestação do serviço educacional.

A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e as instituições de ensino rés é de consumo. O demandante figura como destinatário final dos serviços educacionais, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. As instituições rés, por sua vez, qualificam-se como fornecedoras, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços educacionais é matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme consolidado na Súmula 595.

Caracterizada a relação de consumo, o regime aplicável é o da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, estabelecido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

(...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Nesse regime, o ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade recai sobre o fornecedor. Essa distribuição do ônus probatório é reforçada, no plano processual, pela previsão do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Ambos os requisitos alternativos estão presentes no caso. A hipossuficiência técnica e informacional da parte autora é manifesta, pois todos os registros acadêmicos, como logs de acesso ao ambiente virtual, históricos de lançamento de notas e registros de frequência, estão sob o controle exclusivo da instituição de ensino. A parte autora não dispõe de meios próprios para produzir prova sobre o funcionamento interno do sistema acadêmico da parte ré.

A verossimilhança das alegações, por sua vez, decorre de um conjunto de fatos objetivos: a parte autora frequentou o curso por aproximadamente seis anos, adimpliu todas as mensalidades, foi matriculada pela própria instituição em disciplinas de semestres avançados, obteve aprovação no Trabalho de Conclusão de Curso II e chegou a pagar a taxa de colação de grau, sendo surpreendida, na véspera da cerimônia, com a notícia de 23 disciplinas pendentes.

Fixadas essas premissas, a resolução da controvérsia depende de verificar se a instituição ré cumpriu o ônus, que sobre ela recai, de demonstrar que a parte autora não preencheu os requisitos acadêmicos para a colação de grau.

2.3. Análise do quadro fático-probatório

A parte autora iniciou o curso de Engenharia Mecânica na modalidade presencial em 2016. Após cursar de 2016 a 2019, migrou para a modalidade semipresencial no primeiro semestre de 2021 (13.1 p. 6). Ao final de 2022, após concluir as atividades que entendia necessárias e pagar a taxa de colação de grau, foi informada, no dia anterior à cerimônia, da impossibilidade de colar grau em razão de 23 disciplinas pendentes (1.1, p. 2).

O documento central apresentado pela parte ré para sustentar sua posição é o histórico escolar que indica as 23 disciplinas com a rubrica "FALTA CURSAR" (13.2, 13.5). A própria instituição, contudo, admitiu que se trata de uma "informação genérica", que não distingue entre disciplina não cursada e disciplina cursada com reprovação por nota ou falta.

Essa ambiguidade enfraquece significativamente a força probante do documento. De acordo com ele, é possível que dois fatos distintos tenham embasado as pendências: (i) reprovação por nota ou falta; (ii) ausência de matrícula na disciplina.

Considerando a primeira hipótese, é evidente que a prova da reprovação não se satisfaz com uma simples afirmação genérica e imprecisa de que "faltou cursar" a disciplina. A instituição de ensino tem à sua disposição inúmeras formas de comprovar este fato, sendo a juntada de cópia dos registros das notas e faltas lançadas pelos professores a mais evidente. A parte ré não trouxe tais elementos aos autos.

Se, por outro lado, a causa da negativa do diploma foi a ausência de matrícula (disciplina não cursada), a prova dos autos contradiz essa afirmação.

A parte autora juntou documentos que demonstram sua participação em diversas disciplinas que constam como "FALTA CURSAR", como os relatórios de aulas práticas de "Física Geral e Experimental: Mecânica", que contêm seu nome, o nome da disciplina e a descrição detalhada dos experimentos (20.1).

Além disso, o histórico escolar registra a parte autora como "APROVADO" na disciplina "Trabalho de Conclusão de Curso II", ao mesmo tempo em que aponta "FALTA CURSAR" para a disciplina "Trabalho de Conclusão de Curso I" (13.5). Ocorre que o manual do TCC da própria instituição estabelece que "a execução do Trabalho de Conclusão de Curso está dividida em duas etapas, o Trabalho de Conclusão de Curso I (...) e o Trabalho de Conclusão de Curso II (...), sendo que o TCC II será continuação do trabalho que o aluno irá desenvolver no TCC I" (20.73). A estrutura acadêmica sequencial torna pouco verossímil que a instituição tenha permitido a matrícula e aprovado o aluno na disciplina TCC II sem a conclusão da matéria TCC I.

Tais documentos e constatações, embora não provem definitivamente a aprovação formal do aluno nas disciplinas apontadas como pendentes, geram dúvida fundada sobre a confiabilidade dos registros da parte ré, reforçando a conclusão de que o histórico escolar, por si só, não é prova suficiente.

A prova oral colhida em audiência corrobora a existência de falhas no sistema da instituição de ensino. A testemunha ouvida, colega de curso da parte autora, confirmou problemas recorrentes no lançamento de notas e presenças, a comunicação infrutífera desses problemas à administração e a instabilidade do sistema durante provas online. O depoimento confirma, ainda, que as reclamações da parte autora sobre a ausência de registro de suas presenças se intensificaram após a migração para a modalidade semipresencial, período em que surgiram todas as 23 pendências (89.1).

A parte ré, por outro lado, não apresentou qualquer contraprova documental, como logs de sistema ou registros de suporte técnico, que demonstrasse o correto funcionamento de suas plataformas. O dever de manter registros acadêmicos precisos e confiáveis é inerente à prestação do serviço educacional e a falha no cumprimento desse dever configura defeito do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

É importante considerar, ainda, o viés da boa-fé objetiva. Durante anos, a parte ré matriculou o aluno em semestres subsequentes, recebeu o pagamento de todas as mensalidades, admitiu sua matrícula em disciplinas avançadas, registrou sua aprovação em TCC II e, segundo o relato verossímil, recebeu o pagamento da taxa de colação de grau. O próprio juízo de primeiro grau, no termo de audiência (89.1), registrou que esse comportamento era "indicativo de que tenha cumprido com as disciplinas anteriores".

A boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil e no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A instituição que, por seus atos, gera a legítima expectativa de regularidade da vida acadêmica do aluno não pode, ao final do curso, frustrar essa confiança com base em supostas pendências pretéritas que ela própria tinha o dever de controlar e comunicar tempestivamente. Tal conduta configura defeito na prestação do serviço, que abrange o dever de informar o consumidor de forma clara, precisa e tempestiva sobre sua situação acadêmica.

Em síntese: de um lado, não há prova cabal de que a parte autora tenha sido formalmente aprovada em todas as 23 (vinte e três) disciplinas apontadas como pendentes. De outro, há indícios materiais e testemunhais de instabilidade no sistema de registros internos da instituição de ensino ré, a qual detinha fácil acesso à documentação capaz de elucidar os fatos de forma definitiva.

Considerando a distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os deveres impostos pela boa-fé objetiva, o cenário de dúvida gerado pela inércia da fornecedora não pode ser interpretado em prejuízo da parte consumidora, razão pela qual deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço.

2.4. Obrigação de fazer

Reconhecida a falha na prestação do serviço, a instituição de ensino ré deverá regularizar a situação acadêmica do autor, procedendo ao reconhecimento da conclusão do curso de Engenharia Mecânica e à emissão do respectivo diploma, no prazo de 60 (sessenta) dias. O prazo de sessenta dias é compatível com o parâmetro estabelecido pela Portaria MEC nº 1.095/2018 para expedição e registro de diplomas em situação ordinária.

O acompanhamento do cumprimento caberá ao juízo de primeiro grau, a quem compete adotar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas indutivas e coercitivas pertinentes à satisfação do direito da parte autora, com fundamento nos artigos 536, § 1º, e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

2.5. Dano moral

Esta Turma Recursal possui entendimento consolidado no sentido de que o atraso na entrega de diplomas do ensino superior, quando exacerbado, gera dano moral presumido (in re ipsa), considerando as inerentes consequências na vida profissional do aluno recém-graduado e os impactos emocionais daí decorrentes, caracterizando transtornos que extrapolam a categoria do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Nesse sentido: 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VIZIVALI. TEMA 928 DO STJ. MONITOR EDUCACIONAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. EQUIPARAÇÃO A PROFESSOR. 1. Uma vez que a parte autora participou do Programa de Capacitação na condição de monitor educacional, com vínculo estatutário, somente a União deve ser responsabilizada pelo pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme orientação pacificada no Tema 928 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Turma Recursal (Autos 50028653420164047005, rel. Gerson Luiz Rocha, j. 08/05/2018; Autos  5002357-83.2019.4.04.7005, rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 14/05/2020). 2. Recurso da União desprovido. (5006507-10.2019.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 19/11/2020)

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA OUTRA PARTE, CONTRA O MESMO DECISUM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DA VIZIVALI. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. TESES ASSENTADAS EM RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO.1. Os Embargos de Declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo que a outra parte dispõe para apresentar Embargos Declaratórios contra o mesmo decisum. Precedentes do STJ. Consequentemente, se opostos fora do prazo legal, os Embargos não devem ser conhecidos, por intempestividade.2. Embargos intempestivos, por sua vez, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, como o recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais, por exemplo. Precedentes do STJ.3. A responsabilidade dos réus no contexto do Programa de Capacitação da Vizivali restou uniformizada pelo STJ no julgamento dos REsp nº 1.487.139/PR e 1.498.719/PR. Teses firmadas.4. Conforme orientação pacificada no âmbito desta Turma Recursal, o valor da indenização pelo dano moral experimentado em razão da negativa do diploma deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). ( 5002357-83.2019.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 14/05/2020)

Ainda: RECURSO CÍVEL Nº 5024856-28.2023.4.04.7003, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/11/2024; RECURSO CÍVEL Nº 5008083-93.2023.4.04.7006, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2024.

Conforme relatos não controvertidos nos autos, a conclusão regular do curso era esperada para o final do ano de 2022, com colação de grau no início do ano seguinte. Considerando os prazos para expedição dos diplomas constantes da Portaria do MEC nº 1.095/ 2018, o atraso efetivo atualmente alcança cerca de 3 (três) anos.

Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. É preciso considerar a gravidade da falha da instituição ré, que se omitiu no dever de manter registros acadêmicos fidedignos e de comunicar o aluno sobre supostas pendências; a extensão do dano, que frustrou um projeto de vida de longa duração; o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a repetição da conduta; e a capacidade econômica das partes.

Considerados esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais no montante equivalente a cinco salários mínimos (R$ 8.105,00 - oito mil cento e cinco reais -),  valor mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa.

2.6. Danos materiais por perda de uma chance

O pedido de indenização por danos materiais, fundado na teoria da perda de uma chance, não comporta acolhimento. Para a aplicação dessa teoria, a jurisprudência exige a demonstração de que a chance perdida era real, séria e dotada de probabilidade razoável de êxito, não se tratando de mera expectativa ou possibilidade abstrata.

A parte autora alega que, em dezembro de 2022, teria recebido uma proposta de emprego para um cargo superior, condicionada à apresentação do diploma de Engenharia Mecânica. Essa alegação, contudo, não foi acompanhada de qualquer prova documental, como uma proposta de emprego formalizada, uma comunicação da empresa ou outro documento que demonstrasse a existência concreta da oportunidade.

A ausência de prova de uma chance real e séria constitui óbice ao acolhimento do pedido. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não isenta a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da própria chance perdida. A inversão transfere ao fornecedor o ônus de provar a inexistência do defeito no serviço, mas não o de produzir prova negativa sobre uma oportunidade de emprego que a parte autora afirma ter recebido.

O pedido de indenização por danos materiais é improcedente.

3. Decisão

Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença recorrida, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:

(i) condenar a instituição de ensino ré na obrigação de fazer consistente na regularização da situação acadêmica do autor, com a consequente expedição e registro do diploma de conclusão do curso de Engenharia Mecânica, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo ao juízo de origem a fiscalização do cumprimento e a adoção das medidas coercitivas que se fizerem necessárias; e

(ii) condenar a instituição de ensino ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), com acréscimo dos encargos legais abaixo definidos.

Mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos materiais (perda de uma chance).

3.1. Encargos legais

Sobre o valor da condenação por danos morais incidirá, unicamente, a taxa de juros de 1% ao mês entre o evento danoso e a data do arbitramento da indenização pelo dano moral e, a partir daí, a taxa SELIC, exclusivamente, a título de juros e atualização.

3.2. Honorários advocatícios

O acolhimento parcial do recurso afasta a condenação em honorários de sucumbência, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020512394v22 e do código CRC 5ec31cac.

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Documento:700020788565
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001969-14.2023.4.04.7015/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO-VISTA

Após examinar os autos, peço vênia para divergir.

No evento 102, a recorrida ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A apresentou os históricos escolares detalhados tanto do período cursado presencialmente até 2019 quanto do período cursado na modalidade EaD a partir de 2021, bem como os respectivos contratos.

Compulsando referidos históricos e comparando as matérias cursadas antes e depois da mudança para EaD, nas quais não houve aprovação, temos a seguinte situação:

Como se vê, as matérias onde consta FALTA CURSAR a partir de 2021 correspondem às matérias em que o recorrente foi reprovado ou não cursou (A CURSAR) até 2019, quando ainda estava no regime presencial.

Além disso, é possível verificar que as matérias cursadas até 2019, nas quais houve aprovação, foram aproveitadas no período cursado a partir a 2021, bem como foram consideradas as matérias efetivamente cursadas a partir de 2021 com aprovação, como segue:

Não obstante a única testemunha ouvida tenha afirmado que cursou diversas matérias com o recorrente após 2021, isso não significa que tenha cursado as disciplinas faltantes e tampouco que o recorrente tenha obtido o devido aproveitamento acadêmico.

Penso, portanto, que não há prova de que o recorrente cumpriu com todos os requisitos necessários à graduação pretendida, de modo que rejeito o recurso.

Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.

 Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020788565v6 e do código CRC fb529d12.

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Documento:700021120867
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001969-14.2023.4.04.7015/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021120867v2 e do código CRC 4dff6cc4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001969-14.2023.4.04.7015/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PETRONIO CARDOSO por M. G. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/06/2026, na sequência 712, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ.

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Pedido Vista: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001969-14.2023.4.04.7015/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): LAURA GONÇALVES TESSLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/08/2026, na sequência 1, disponibilizada no DE de 07/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ, A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

VOTANTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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