Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5014971-22.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à percepção do percentual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) correspondente à faixa prevista no Anexo III da Lei nº 13.464/2017 após o cumprimento de 12 meses de efetivo exercício, condenando a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.

Sustentou a União, em síntese, que: (i) o Juizado Especial Federal é incompetente para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001; (ii) a sistemática de cálculo, apuração e pagamento do BEPATA encontra-se disciplinada pelos artigos 8º, 9º e 10 da Lei nº 13.464/2017 e pela regulamentação administrativa pertinente; (iii) a alteração dos percentuais do bônus deve observar os ciclos trimestrais de apuração previstos na legislação; (iv) a Administração observou integralmente o regime jurídico aplicável; e (v) a pretensão autoral implicaria desconsideração dos critérios normativos que disciplinam a forma de cálculo e pagamento da vantagem.

2. Razões de voto

2.1. Incompetência dos Juizados Especiais Federais

Afasto a preliminar suscitada pela União de incompetência do Juizado Especial Federal, fundada no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, que exclui da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as causas destinadas à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, ressalvados aqueles de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal.

A exclusão de competência não se verifica quando a invalidação do ato administrativo surge apenas como questão prejudicial, apreciada de forma incidental no julgamento da controvérsia. Situações em que a parte autora não busca, de maneira direta e autônoma, a anulação ou o cancelamento do ato administrativo preservam a competência dos Juizados Especiais Federais.

Como bem destaca Carreira Alvim, “o disposto no inciso III do § 1º do art. 3º deve ser interpretado cum grano salis, de forma a alcançar apenas a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal de efeito genérico e alcance geral, cuja complexidade é presumida pela lei, mas não aqueles de efeito concreto e alcance restrito, versando situações individuais, de escassa ou nenhuma complexidade” (Juizados especiais federais cíveis. Juruá, 2011, p. 37).

O pedido formulado pela parte autora não se dirige à invalidação abstrata de atos normativos ou à desconstituição autônoma de ato administrativo. Busca-se, em verdade, o reconhecimento do direito à percepção do percentual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) correspondente à faixa prevista em lei após o implemento do requisito temporal de 12 meses de efetivo exercício, com o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.

A análise da legalidade do indeferimento administrativo apresenta-se apenas como questão incidental, necessária à verificação da existência do direito alegado, circunstância que não atrai a hipótese de exclusão de competência prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001.

A competência do Juizado Especial Federal permanece íntegra.

2.2. Mérito

A controvérsia submetida à apreciação judicial apresenta contornos mais restritos do que aqueles delineados pela União em suas razões recursais.

Não se discute a validade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), tampouco a legalidade da sistemática de apuração trimestral instituída pela Lei nº 13.464/2017. Também não se controvertem os critérios de cálculo do bônus, os indicadores de desempenho ou os limites máximos de percepção da vantagem.

A questão jurídica é substancialmente diversa.

Discute-se se a Administração pode atribuir à sistemática de apuração prevista nos artigos 8º, 9º e 10 da Lei nº 13.464/2017 o efeito de postergar a produção dos efeitos financeiros decorrentes da alteração de faixa remuneratória prevista no Anexo III da mesma lei, mesmo após implementado o requisito temporal expressamente estabelecido pelo legislador.

A sentença concluiu que o percentual correspondente à nova faixa se torna devido a partir do momento em que o servidor completa o período de efetivo exercício definido em lei, nos seguintes termos:

"A parte autora, Analista Tributário da Receita Federal do Brasil com ingresso em 02/01/2024, busca o afastamento da exigência administrativa de 15 (quinze) meses de efetivo exercício para a aquisição dos percentuais devidos do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), sustentando que a Lei nº 13.464/2017 impõe apenas 12 (doze) meses de serviço para a transição à primeira faixa de bonificação.

Inicialmente, cumpre registrar que a UNIÃO não impugnou especificamente a pretensão autoral, uma vez que a contestação (evento 11, CONTES1) versou integralmente sobre a legalidade dos limites máximos (subtetos) do BEPATA, tema diverso da causa de pedir. Não obstante a ausência de defesa específica sobre o ponto, o Juízo passa à análise da legalidade em questão.

O cerne da controvérsia cinge-se, portanto, à legalidade do critério temporal estabelecido pela Administração para a plena percepção dos percentuais do Bônus. A pretensão autoral está integralmente amparada no Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), segundo o qual o administrador público está vinculado estritamente ao que a lei determina.

A Lei nº 13.464/2017 estabelece os critérios para a proporção do Bônus, remetendo ao Anexo III o detalhamento dos percentuais:

Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:

(...)

§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.

A Tabela "a" do Anexo III da referida Lei é explícita ao definir as faixas de tempo de exercício para a progressão dos percentuais:

ANEXO III

PERCENTUAL MÁXIMO DO BÔNUS A SER ATRIBUÍDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE

a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil:

SERVIDOR ATIVO

Tempo como servidor ativo no cargo (TA) (Em meses)

Percentual correspondente (%)

TA ≤ 12

0%

12 < TA ≤ 24

50%

24 < TA ≤ 36

75%

TA > 36

100%

Conforme se depreende da lei, o percentual de 50% é devido a todo servidor que tenha tempo superior a 12 (doze) meses e inferior ou igual a 24 meses. A imposição administrativa de um prazo de 15 (quinze) meses como o marco inicial para a aquisição do direito à primeira faixa de bonificação viola frontalmente a lei, pois cria uma condição mais restritiva e gravosa do que a norma legal.

A Administração Pública não detém poder discricionário para majorar o prazo de carência ou criar novos requisitos temporais que restrinjam a concessão de vantagens já estabelecidas em lei. Trata-se de um ato contra legem, que desvirtua a aplicação da Tabela do Anexo III e restringe indevidamente o direito remuneratório da servidora.

Dessa forma, o direito da autora ao pagamento do BEPATA com base no cômputo dos 12 meses de exercício, sem a exigência adicional de 15 meses, resta demonstrado e está em conformidade com o princípio da legalidade."

A sentença identificou corretamente o núcleo da controvérsia ao reconhecer que a Lei nº 13.464/2017 vinculou a alteração da faixa de percepção do bônus ao implemento de determinado período de efetivo exercício, expressamente definido em seu Anexo III.

É incontroverso que a parte autora completou o período de 12 meses exigido pela legislação.

A partir dessa premissa, a discussão deixa de recair sobre o preenchimento do requisito legal e passa a concentrar-se exclusivamente na possibilidade de a Administração postergar os efeitos financeiros da alteração de faixa em razão da sistemática trimestral de apuração do bônus.

Não logrou êxito a União em demonstrar que essa postergação encontra respaldo na Lei nº 13.464/2017.

A União dedicou considerável esforço argumentativo à explicação do funcionamento dos ciclos trimestrais de aferição, da consolidação dos resultados institucionais e do procedimento administrativo utilizado para cálculo da vantagem.

A exposição, contudo, limitou-se a descrever a forma de operacionalização do bônus. Não identificou, por outro lado, dispositivo legal que autorize a Administração a diferir os efeitos financeiros da alteração de faixa para momento posterior ao implemento do requisito temporal expressamente previsto pelo legislador.

Essa distinção assume relevância decisiva para a solução da controvérsia.

Os artigos 8º, 9º e 10 da Lei nº 13.464/2017 disciplinam os mecanismos de apuração e pagamento do bônus. O Anexo III estabelece os percentuais devidos em função do tempo de efetivo exercício do servidor.

Nenhuma dessas disposições autoriza a criação de lapso temporal adicional entre a implementação da condição legal e a percepção do percentual correspondente à nova faixa.

O implemento do período de efetivo exercício previsto no Anexo III constitui o fato jurídico eleito pelo legislador para a alteração da faixa de percepção da vantagem. Verificada essa condição, surge para o servidor o direito ao enquadramento correspondente. A sistemática de apuração opera em plano distinto, voltado à quantificação e operacionalização do pagamento, sem aptidão para modificar os pressupostos temporais definidos pela própria lei.

A interpretação defendida pela União acaba por conferir aos mecanismos de apuração função que o legislador não lhes atribuiu. Embora preserve formalmente o marco temporal de 12 meses, produz efeito equivalente à sua postergação prática, ao condicionar a percepção integral da vantagem à ocorrência de evento posterior não previsto na norma de regência.

A controvérsia não envolve, portanto, a forma de cálculo do bônus, mas a definição do momento em que o servidor passa a fazer jus ao percentual correspondente à nova faixa de percepção.

A resposta para essa indagação decorre diretamente da disciplina legal, que vinculou a alteração do percentual ao tempo de efetivo exercício, e não ao encerramento de ciclos administrativos de apuração.

Em matéria remuneratória, a atuação administrativa submete-se estritamente ao princípio da legalidade. Ausente previsão legal autorizando a postergação dos efeitos financeiros decorrentes da mudança de faixa, não se mostra possível restringir, por via interpretativa, direito cuja hipótese legal de incidência já se encontra integralmente implementada.

A sentença, ao reconhecer esse limite, observou corretamente o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 13.464/2017, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5014971-22.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO-VISTA

Após analisar os autos, peço vênia para divergir quanto ao conhecimento do recurso.

A pretensão da demandante diz respeito ao descumprimento por parte da Administração do disposto nos Anexos III e IV da Lei nº 13.464/2017, que fixam o tempo de serviço necessário para a progressão do percentual da gratificação a ser paga aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil.

A recorrente, todavia, recorre de matéria diversa, ou seja, discute a limitação do pagamento da gratificação introduzida pelos Decretos nºs 11.545/2023 e 11.938/2024, que não guardam pertinência com a sentença recorrida.

Observo que a matéria recorrida pela União, embora estranha à presente lide, já foi apreciada recentemente por esta Turma Recursal no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5013487-66.2025.4.04.7003/PR, de minha relatoria.

Portanto, o recurso não deve ser conhecido.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5014971-22.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o relator, NÃO CONHECER DO RECURSO.

Curitiba, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021122383v2 e do código CRC 23721667.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5014971-22.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/06/2026, na sequência 444, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ.

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Pedido Vista: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5014971-22.2025.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): LAURA GONÇALVES TESSLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/08/2026, na sequência 14, disponibilizada no DE de 07/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ, A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

VOTANTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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