RECURSO CÍVEL Nº 5014971-22.2025.4.04.7002/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à percepção do percentual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) correspondente à faixa prevista no Anexo III da Lei nº 13.464/2017 após o cumprimento de 12 meses de efetivo exercício, condenando a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.
Sustentou a União, em síntese, que: (i) o Juizado Especial Federal é incompetente para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001; (ii) a sistemática de cálculo, apuração e pagamento do BEPATA encontra-se disciplinada pelos artigos 8º, 9º e 10 da Lei nº 13.464/2017 e pela regulamentação administrativa pertinente; (iii) a alteração dos percentuais do bônus deve observar os ciclos trimestrais de apuração previstos na legislação; (iv) a Administração observou integralmente o regime jurídico aplicável; e (v) a pretensão autoral implicaria desconsideração dos critérios normativos que disciplinam a forma de cálculo e pagamento da vantagem.
2. Razões de voto
2.1. Incompetência dos Juizados Especiais Federais
Afasto a preliminar suscitada pela União de incompetência do Juizado Especial Federal, fundada no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, que exclui da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as causas destinadas à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, ressalvados aqueles de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal.
A exclusão de competência não se verifica quando a invalidação do ato administrativo surge apenas como questão prejudicial, apreciada de forma incidental no julgamento da controvérsia. Situações em que a parte autora não busca, de maneira direta e autônoma, a anulação ou o cancelamento do ato administrativo preservam a competência dos Juizados Especiais Federais.
Como bem destaca Carreira Alvim, “o disposto no inciso III do § 1º do art. 3º deve ser interpretado cum grano salis, de forma a alcançar apenas a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal de efeito genérico e alcance geral, cuja complexidade é presumida pela lei, mas não aqueles de efeito concreto e alcance restrito, versando situações individuais, de escassa ou nenhuma complexidade” (Juizados especiais federais cíveis. Juruá, 2011, p. 37).
O pedido formulado pela parte autora não se dirige à invalidação abstrata de atos normativos ou à desconstituição autônoma de ato administrativo. Busca-se, em verdade, o reconhecimento do direito à percepção do percentual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) correspondente à faixa prevista em lei após o implemento do requisito temporal de 12 meses de efetivo exercício, com o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
A análise da legalidade do indeferimento administrativo apresenta-se apenas como questão incidental, necessária à verificação da existência do direito alegado, circunstância que não atrai a hipótese de exclusão de competência prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001.
A competência do Juizado Especial Federal permanece íntegra.
2.2. Mérito
A controvérsia submetida à apreciação judicial apresenta contornos mais restritos do que aqueles delineados pela União em suas razões recursais.
Não se discute a validade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), tampouco a legalidade da sistemática de apuração trimestral instituída pela Lei nº 13.464/2017. Também não se controvertem os critérios de cálculo do bônus, os indicadores de desempenho ou os limites máximos de percepção da vantagem.
A questão jurídica é substancialmente diversa.
Discute-se se a Administração pode atribuir à sistemática de apuração prevista nos artigos 8º, 9º e 10 da Lei nº 13.464/2017 o efeito de postergar a produção dos efeitos financeiros decorrentes da alteração de faixa remuneratória prevista no Anexo III da mesma lei, mesmo após implementado o requisito temporal expressamente estabelecido pelo legislador.
A sentença concluiu que o percentual correspondente à nova faixa se torna devido a partir do momento em que o servidor completa o período de efetivo exercício definido em lei, nos seguintes termos:
"A parte autora, Analista Tributário da Receita Federal do Brasil com ingresso em 02/01/2024, busca o afastamento da exigência administrativa de 15 (quinze) meses de efetivo exercício para a aquisição dos percentuais devidos do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), sustentando que a Lei nº 13.464/2017 impõe apenas 12 (doze) meses de serviço para a transição à primeira faixa de bonificação.
Inicialmente, cumpre registrar que a UNIÃO não impugnou especificamente a pretensão autoral, uma vez que a contestação () versou integralmente sobre a legalidade dos limites máximos (subtetos) do BEPATA, tema diverso da causa de pedir. Não obstante a ausência de defesa específica sobre o ponto, o Juízo passa à análise da legalidade em questão.
O cerne da controvérsia cinge-se, portanto, à legalidade do critério temporal estabelecido pela Administração para a plena percepção dos percentuais do Bônus. A pretensão autoral está integralmente amparada no Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), segundo o qual o administrador público está vinculado estritamente ao que a lei determina.
A Lei nº 13.464/2017 estabelece os critérios para a proporção do Bônus, remetendo ao Anexo III o detalhamento dos percentuais:
Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:
(...)
§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
A Tabela "a" do Anexo III da referida Lei é explícita ao definir as faixas de tempo de exercício para a progressão dos percentuais:
ANEXO III
PERCENTUAL MÁXIMO DO BÔNUS A SER ATRIBUÍDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE
a) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil:
SERVIDOR ATIVO | |
Tempo como servidor ativo no cargo (TA) (Em meses) | Percentual correspondente (%) |
TA ≤ 12 | 0% |
12 < TA ≤ 24 | 50% |
24 < TA ≤ 36 | 75% |
TA > 36 | 100% |
Conforme se depreende da lei, o percentual de 50% é devido a todo servidor que tenha tempo superior a 12 (doze) meses e inferior ou igual a 24 meses. A imposição administrativa de um prazo de 15 (quinze) meses como o marco inicial para a aquisição do direito à primeira faixa de bonificação viola frontalmente a lei, pois cria uma condição mais restritiva e gravosa do que a norma legal.
A Administração Pública não detém poder discricionário para majorar o prazo de carência ou criar novos requisitos temporais que restrinjam a concessão de vantagens já estabelecidas em lei. Trata-se de um ato contra legem, que desvirtua a aplicação da Tabela do Anexo III e restringe indevidamente o direito remuneratório da servidora.
Dessa forma, o direito da autora ao pagamento do BEPATA com base no cômputo dos 12 meses de exercício, sem a exigência adicional de 15 meses, resta demonstrado e está em conformidade com o princípio da legalidade."
A sentença identificou corretamente o núcleo da controvérsia ao reconhecer que a Lei nº 13.464/2017 vinculou a alteração da faixa de percepção do bônus ao implemento de determinado período de efetivo exercício, expressamente definido em seu Anexo III.
É incontroverso que a parte autora completou o período de 12 meses exigido pela legislação.
A partir dessa premissa, a discussão deixa de recair sobre o preenchimento do requisito legal e passa a concentrar-se exclusivamente na possibilidade de a Administração postergar os efeitos financeiros da alteração de faixa em razão da sistemática trimestral de apuração do bônus.
Não logrou êxito a União em demonstrar que essa postergação encontra respaldo na Lei nº 13.464/2017.
A União dedicou considerável esforço argumentativo à explicação do funcionamento dos ciclos trimestrais de aferição, da consolidação dos resultados institucionais e do procedimento administrativo utilizado para cálculo da vantagem.
A exposição, contudo, limitou-se a descrever a forma de operacionalização do bônus. Não identificou, por outro lado, dispositivo legal que autorize a Administração a diferir os efeitos financeiros da alteração de faixa para momento posterior ao implemento do requisito temporal expressamente previsto pelo legislador.
Essa distinção assume relevância decisiva para a solução da controvérsia.
Os artigos 8º, 9º e 10 da Lei nº 13.464/2017 disciplinam os mecanismos de apuração e pagamento do bônus. O Anexo III estabelece os percentuais devidos em função do tempo de efetivo exercício do servidor.
Nenhuma dessas disposições autoriza a criação de lapso temporal adicional entre a implementação da condição legal e a percepção do percentual correspondente à nova faixa.
O implemento do período de efetivo exercício previsto no Anexo III constitui o fato jurídico eleito pelo legislador para a alteração da faixa de percepção da vantagem. Verificada essa condição, surge para o servidor o direito ao enquadramento correspondente. A sistemática de apuração opera em plano distinto, voltado à quantificação e operacionalização do pagamento, sem aptidão para modificar os pressupostos temporais definidos pela própria lei.
A interpretação defendida pela União acaba por conferir aos mecanismos de apuração função que o legislador não lhes atribuiu. Embora preserve formalmente o marco temporal de 12 meses, produz efeito equivalente à sua postergação prática, ao condicionar a percepção integral da vantagem à ocorrência de evento posterior não previsto na norma de regência.
A controvérsia não envolve, portanto, a forma de cálculo do bônus, mas a definição do momento em que o servidor passa a fazer jus ao percentual correspondente à nova faixa de percepção.
A resposta para essa indagação decorre diretamente da disciplina legal, que vinculou a alteração do percentual ao tempo de efetivo exercício, e não ao encerramento de ciclos administrativos de apuração.
Em matéria remuneratória, a atuação administrativa submete-se estritamente ao princípio da legalidade. Ausente previsão legal autorizando a postergação dos efeitos financeiros decorrentes da mudança de faixa, não se mostra possível restringir, por via interpretativa, direito cuja hipótese legal de incidência já se encontra integralmente implementada.
A sentença, ao reconhecer esse limite, observou corretamente o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 13.464/2017, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020622479v3 e do código CRC 5cac54c1.
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Data e Hora: 20/06/2026, às 20:00:26