Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5006372-85.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à obtenção de declaração de "inexistência de débito e cumulativamente condenar os requeridos a indenizar o requerente em danos morais em valor a ser definido por este juízo", com a condenação da parte ré "ao pagamento de indenização pelos dano morais suportados pelo Requerente, em valor justo e condizente com o caso, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativos aos danos morais decorrentes do ato ilícito praticado pelas requeridas, devidamente corrigido monetariamente" (1.1).

A sentença decidiu a lide nos seguintes termos do dispositivo (42.1):

Ante o exposto, 

a) homologo a renúncia ao direito e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito em face INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 487, inc. III, "c", do CPC;

b) quanto ao restante dos pedidos, declaro a incompetência absoluta superveniente da Justiça Federal e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em face da(s) associação(ões), nos termos do art. 485, IV, do CPC.

A parte autora interpõe recurso sustentando que não aderiu aos termos do acordo administrativo, afirmando que não há provas da referida adesão e que a não realização de tratativa extrajudicial foi confessada pela parte ré, na contestação. Aduz que o sistema "Meu INSS" realiza procedimentos de forma automatizada, ressaltando que não há provas de adesão, aceite, renúncia  e desistência por parte da autora. Defende, por fim, ser indevida a extinção do feito em face da entidade associativa, sob o risco de violação ao princípio do acesso à justiça. Caso mantido o entendimento pela incompetência da Justiça Federal para o julgamento do pedido remanescente, sustenta que o procedimento correto é a remessa dos autos ao Juízo competente, buscando, nesses termos, a reforma da sentença (50.1).

Com contrarrazões (54.1), subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

O juízo sentenciante concluiu pela adesão da parte autora ao Termo de Acordo Institucional homologado nos autos da ADPF 1.236 a partir da valoração do seguinte documento (39.1):

A recorrente nega manifestação de vontade positiva quanto ao pactuado.

Em relação à força probatória de extrato de tela oriundo de sistema administrativo utilizado no âmbito do Poder Público, como é o caso da certidão do evento 39.1, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente se manifestou no sentido de conferir presunção relativa de veracidade ao elemento (grifei e destaquei):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVA DIGITAL. TELAS SISTÊMICAS. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 527 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PROVA INCONTROVERSA. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil, em seus artigos 369 e 422, em consonância com a Lei n. 11.419/2006, recepcionou a admissibilidade da prova digital e eletrônica no processo judicial, sendo as telas sistêmicas de informações da Administração Pública consideradas meios legítimos de prova.
2. As informações constantes de sistemas de controle fazendário, como o SITAF, extraídas por servidor público no exercício da função e relativas a atos de gestão tributária, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (art. 374, IV, e 405, ambos do CPC). Tal presunção alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema Repetitivo n. 527, que atribui presunção relativa às planilhas e demonstrativos elaborados por órgãos fiscais, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituí-la (art. 373, II, CPC).
3. A prova, ainda que unilateralmente produzida pela Administração Pública, não pode ser descartada de plano, competindo à parte adversa, ora Recorrida, impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade, sob pena de as informações ali contidas tornarem-se incontroversas (art. 374, III, CPC).
4. Com a admissão e validação da prova representada pelas telas sistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas instâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de parcelamento e consequente suspensão do crédito tributário. O parcelamento administrativo representa ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do débito pelo devedor, o que, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, interrompe a prescrição.
5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e determinar o retorno dos autos às instâncias originárias para reexame da prescrição intercorrente.
(REsp n. 2.179.441/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)

Como se observa, representações visuais de dados armazenados em sistemas digitais extraídos por servidor público no exercício regular de suas atribuições gera presunção relativa tal qual os documentos públicos físicos (STJ, Informativo nº 881, 17 de março de 2026).  

Todavia, cuidando-se de suposição que admite prova em contrário, faz-se imprescindível intimar previamente as partes para se manifestarem sobre seu conteúdo a tempo e modo de impugna-lo adequadamente, apresentando elementos capazes de desconstituir suas alegações (CPC, artigos 427 e 436).

No caso presente, logo após a certidão mencionada ser anexada aos autos, o juízo proferiu sentença, sem ouvir as partes, o que configura preterição ao contraditório e à ampla defesa. 

Portanto, acolho parcialmente o recurso e anulo a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, facultando-se às partes a manifestação sobre a referida certidão.

Prejudicada a análise dos demais pontos do recurso.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



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Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5006372-85.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

VOTO-VISTA

Após melhor analisar os autos, acompanho o Relator.

No caso em exame, o juízo de origem proferiu a sentença de homologação imediatamente após a inserção nos autos de certidão emitida pelo sistema PREVJUD, sem conferir à parte recorrente a oportunidade de se manifestar ou de pleitear a produção de contraprovas.

Diante desse cenário, impõe-se a anulação da sentença que homologou a adesão, uma vez que a supressão da fase instrutória obstou o exercício de um direito legítimo da parte de questionar o elemento material. 

Nesse sentido: Turmas Recursais, RCIJEF 5007153-95.2025.4.04.7009, 1ª Turma Recursal do Paraná, de minha relatoria, julgado em 30/06/2026.

Diante da anulação determinada no voto do Relator, ora acompanhada, resta prejudicada a última petição da Associação (ev. 69.1).

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5006372-85.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021122399v2 e do código CRC 305c529b.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 03/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006372-85.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 16:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APóS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA.

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Pedido Vista: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006372-85.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): LAURA GONÇALVES TESSLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/08/2026, na sequência 251, disponibilizada no DE de 07/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA NO MESMO SENTIDO, A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

VOTANTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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