Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5009705-67.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando a que seja (1.1):

c) julgada procedente o pedido de nulidade, fraude contratual de serviços e adesão de eventual plano de benefícios, assim como a declaração de inexistência de eventuais débitos, conforme fundamentação supra;

d) julgada procedente o pedido de condenação das rés de maneira solidária na repetição de indébitos referentes aos descontos ilegais, sendo ressarcido ao autor o valor dobrado indevidamente na importância de R$ 1.916,20;

e) julgado procedente o pedido de condenação de indenização por dano moral dos réus de forma solidária no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil e cento e vinte reais);

A sentença assim decidiu a lide (39.1):

a) homologo a renúncia ao direito e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito em face INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 487, inc. III, "c", do CPC;

b) reconheço o dever de o INSS pagar honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte autora, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor total devolvido administrativamente ao beneficiário, nos termos da Cláusula Oitava do Termo de Acordo Institucional da ADPF 1236.

c) quanto ao restante dos pedidos, declaro a incompetência absoluta superveniente da Justiça Federal e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em face da(s) associação(ões), nos termos do art. 485, IV, do CPC.

A parte autora interpõe recurso sustentando que não aderiu ao Termo de Acordo Institucional celebrado nos autos da ADPF 1.236 utilizado pelo magistrado sentenciante para por fim ao processo. Nesse ponto, aduz que o extrato de ressarcimento exibido é insuficiente para demonstrar o aceite, figura que, nos termos da cláusula terceira do mencionado Termo, exige contestação do desconto ou prévio requerimento administrativos, ações não praticadas pela recorrente, pessoa idosa hipervulnerável. Destaca a ausência de intimação para se manifestar sobre o documento anexado no evento 36.1 e reforça que não renunciou ao direito controvertido. Subsidiariamente, discorre sobre a insuficiência de devolução simples dos descontos, notadamente diante do pedido de ressarcimento dobrado e pagamento de indenização por danos morais. Busca, assim, a reforma da sentença (45.1).

Com contrarrazões (52.1), subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

O juízo sentenciante concluiu pela adesão da parte autora ao Termo de Acordo Institucional homologado nos autos da ADPF 1.236 a partir da valoração do seguinte documento (36.1):

A recorrente nega manifestação de vontade positiva quanto ao pactuado e argui nulidade por falta de intimação prévia para se manifestar sobre o conteúdo do elemento material. 

Em relação à força probatória de extrato de tela oriundo de sistema administrativo utilizado no âmbito do Poder Público, como é o caso da certidão do evento 36.1, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente se manifestou no sentido de conferir presunção relativa de veracidade ao elemento (grifei e destaquei):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVA DIGITAL. TELAS SISTÊMICAS. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 527 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PROVA INCONTROVERSA. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil, em seus artigos 369 e 422, em consonância com a Lei n. 11.419/2006, recepcionou a admissibilidade da prova digital e eletrônica no processo judicial, sendo as telas sistêmicas de informações da Administração Pública consideradas meios legítimos de prova.
2. As informações constantes de sistemas de controle fazendário, como o SITAF, extraídas por servidor público no exercício da função e relativas a atos de gestão tributária, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (art. 374, IV, e 405, ambos do CPC). Tal presunção alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema Repetitivo n. 527, que atribui presunção relativa às planilhas e demonstrativos elaborados por órgãos fiscais, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituí-la (art. 373, II, CPC).
3. A prova, ainda que unilateralmente produzida pela Administração Pública, não pode ser descartada de plano, competindo à parte adversa, ora Recorrida, impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade, sob pena de as informações ali contidas tornarem-se incontroversas (art. 374, III, CPC).
4. Com a admissão e validação da prova representada pelas telas sistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas instâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de parcelamento e consequente suspensão do crédito tributário. O parcelamento administrativo representa ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do débito pelo devedor, o que, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, interrompe a prescrição.
5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e determinar o retorno dos autos às instâncias originárias para reexame da prescrição intercorrente.
(REsp n. 2.179.441/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)

Como se observa, representações visuais de dados armazenados em sistemas digitais extraídos por servidor público no exercício regular de suas atribuições gera presunção relativa tal qual os documentos públicos físicos (STJ, Informativo nº 881, 17 de março de 2026).  

Todavia, cuidando-se de suposição que admite prova em contrário, faz-se imprescindível intimar previamente as partes para se manifestarem sobre seu conteúdo a tempo e modo de impugna-lo adequadamente, apresentando elementos capazes de desconstituir suas alegações (CPC, artigos 427 e 436).

Ocorre que, logo após a certidão mencionada ser anexada aos autos, o juízo proferiu sentença, sem ouvir as partes, o que configura preterição ao contraditório e à ampla defesa. 

Portanto, acolho parcialmente o recurso e anulo a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, facultando-se às partes a manifestação sobre a referida certidão.

Prejudicada a análise dos demais pontos do recurso.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700020914989
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5009705-67.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

VOTO-VISTA

Após melhor analisar os autos, acompanho o Relator.

No caso em exame, o juízo de origem proferiu a sentença de homologação imediatamente após a inserção nos autos de certidão emitida pelo sistema PREVJUD, sem conferir à parte recorrente a oportunidade de se manifestar ou de pleitear a produção de contraprovas.

Diante desse cenário, impõe-se a anulação da sentença que homologou a adesão, uma vez que a supressão da fase instrutória obstou o exercício de um direito legítimo da parte de questionar o elemento material. 

Nesse sentido: Turmas Recursais, RCIJEF 5007153-95.2025.4.04.7009, 1ª Turma Recursal do Paraná, de minha relatoria, julgado em 30/06/2026.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021122401
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5009705-67.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 03/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009705-67.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 16:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA.

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Pedido Vista: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009705-67.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): LAURA GONÇALVES TESSLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/08/2026, na sequência 252, disponibilizada no DE de 07/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA NO MESMO SENTIDO, A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

VOTANTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:00:14.


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