RECURSO CÍVEL Nº 5006416-12.2022.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Objeto: revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 635.123.779-7) a fim de que seja calculada com base em 100% do salário de benefício.
2. Sentença: procedência ().
3. Recurso do INSS: requer sejam aplicadas as regras de cálculo da renda mensal inicial previstas no art.26, §2º, III, da EC 103/2019, defendendo a plena constitucionalidade da norma. Requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, seja observada a cláusula de reserva do plenário. Ainda, seja aplicada a taxa SELIC a contar da citação válida.
4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso do INSS é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.
5. Contrarrazões de recurso: não foram apresentadas.
6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao alegado no item '3'.
A sentença assim registrou:
Trata-se de ação por meio da qual pretende a revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 635.123.779-7) a fim de que seja calculada com base em 100% do salário de benefício.
Antes da Reforma da Previdência, era de 91% o coeficiente de cálculo do auxílio-doença (art. 44 da Lei 8.213/91), a ser aplicado sobre o salário de benefício, calculado, como nos demais benefícios, a partir da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição (art. 29, II, da Lei 8.213/91), desde a competência julho de 1994.
Em comparação, o coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez era de 100% sobre o salário de benefício.
Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorresse da conversão de auxílio-doença, era utilizado como base para o cálculo o salário de benefício que serviu de base para a concessão do auxílio-doença (art. 36, §7º, do Decreto 3.048/99), observado, em relação a períodos de atividade ou afastamento, o disposto no art. 29, §5º, da Lei 8.213/91 (Súmula 557 do STJ).
Assim, operada a conversão entre os benefícios, havia um aumento na RMI do segurado, em razão da aplicação de coeficiente superior.
Com a Reforma da Previdência, houve sensível alteração da sistemática de cálculo.
O coeficiente de cálculo do auxílio-doença, agora auxílio por incapacidade temporária, permaneceu em 91% (art. 72 do Decreto 3.048/99).
Nada obstante, ressalvados os casos de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho (art. 26, §3º, II, da EC 103/2019), o cálculo da aposentadoria por invalidez, renomeada aposentadoria por incapacidade permanente, passou a observar os mesmos parâmetros das demais aposentadorias: coeficiente de 60% (acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos) sobre o salário de benefício, correspondente à média aritmética simples de todos os salários de contribuição (art. 26, caput e §2º, da EC 103).
O resultado é que, com a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, passou a haver, em grande parte dos casos, sensível diminuição, não mais o aumento, da RMI do segurado, a menos que o segurado possua mais de 35 anos de contribuição, quando o coeficiente de cálculo ultrapassa os 91%.
Foi o que ocorreu no caso dos autos. Contudo, entendo que a RMI do benefício deverá ser calculada nos moldes do art. 44 da Lei 8.213/91, devendo ser acolhido o pedido formulado pela parte autora.
No ponto, conforme recentes decisões da TRU da 4ª Região, a alteração promovida pela EC n.º 103/2019, decorrente da redação conferida por seu art. 26, § 2º, III, cria discriminação, violando os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, e indo contra os princípios previdenciários da distributividade e da seletividade.
A respeito:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO ACIDENTÁRIA INTRODUZIDA PELA EC Nº 103/2019. PEDIDO PROVIDO. 1. Os §§ 2º e 5º da EC nº 103/2019 alteraram profundamente a forma de cálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabelecendo que, até o advento de lei que discipline o seu cálculo, esse valor deva corresponder a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para segurados homens ou 15 (quinze) anos de contribuição para seguradas mulheres. 2. Ocorre que essa profunda alteração de forma de cálculo foi levada a efeito apenas em relação à aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, importando em uma redução de 40% (quarenta por cento) do valor nominal anteriormente praticado e padecendo de inconstitucionalidade, pois, nessa parte, a reforma previdenciária violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das garantias constitucionais de isonomia e de uniformidade, previstas no art. 5º, caput, e na primeira parte do inciso II, parágrafo único, do art. 194 da Constituição Federal, em contraste com a aposentadoria por invalidez acidentária, com o auxílio por incapacidade temporária e com as demais aposentadorias. 3. A seletividade e a distributividade na prestação dos benefícios e a equidade na forma de participação no custeio, previstas como objetivos da Seguridade Social nos incisos III e V do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal rechaçam a possibilidade de aniquilamento do caráter substitutivo dos rendimentos do trabalho em virtude de drástica redução no valor da aposentadoria por invalidez não acidentária, que consubstancia o benefício previdenciário que compõe por excelência o núcleo essencial do Direito Previdenciário, sob pena de transmutação de sua natureza previdenciária em natureza assistencial. 4. A aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária é um benefício previdenciário substitutivo dos rendimentos do trabalho, que envolve a participação efetiva do inválido em seu custeio, e que não é um benefício assistencial destinado apenas à satisfação do mínimo existencial, tampouco de uma renda mínima. 5. Portanto, mesmo após o advento da EC nº 103/2019 o valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária deve continuar correspondendo a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), da mesma forma que no regime anterior e da mesma forma que a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária no regime dessa emenda, consoante previsto em seu art. 26, § 3º, inciso II. 6. Pedido de uniformização provido. ( 5019205-93.2020.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 15/03/2022) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. 1. A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. 2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. ( 5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/03/2022) (grifei)
Assim, reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade das alterações advindas do art. 26, §§ 2º e 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, quanto à regra de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, para que o cálculo do benefício da parte autora observe o disposto no art. 44 da Lei 8.213/91. Desse modo, a parte demandante faz jus à revisão da RMI de seu benefício, a contar da DIB.
Por fim, como consequência da presente decisão, determino que o INSS se abstenha de consignar no benefício (aposentadoria por incapacidade permanete) titulado pela parte autora referente as diferenças de benefício pagas a maior e condeno o réu a restituir os valores descontados do atual benefício.
Quanto à aplicação das regras de cálculo da renda mensal inicial previstas no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/201, os autos encontravam-se sobrestados aguardando o julgamento do Tema 1.300 pelo Supremo Tribunal Federal. Com a recente apreciação do tema paradigma pela Suprema Corte, os autos retornaram para o regular prosseguimento.
A controvérsia cinge-se à constitucionalidade da regra de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente estabelecida pela Reforma da Previdência.
Quanto ao tópico, guardo o entendimento de que as alterações trazidas pelo art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 ofendem o princípio do devido processo legal substancial, a isonomia e a proporcionalidade, ao permitirem que o benefício por incapacidade permanente possua valor inferior ao percebido a título de benefício por incapacidade temporária. Contudo, a discussão encontra-se definitivamente superada.
Ao apreciar o Tema 1.300 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante declarando que "é constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência".
No caso concreto, considerando que a aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora foi concedida em momento posterior à Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), impõe-se a aplicação das regras vigentes ao tempo do fato gerador.
Desse modo, curvando-me ao precedente de observância obrigatória firmado sobre a matéria, o recurso interposto pela autarquia federal comporta provimento, quanto ao ponto, devendo a sentença ser reformada para que sejam aplicadas as regras de cálculo da renda mensal inicial previstas no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019.
Os novos cálculos para a precisa aquilatação do direito da parte autora ficarão a cargo do juízo de origem, bem como a eventual liquidação do julgado.
Por fim, no ponto relativo aos consectários legais, a sentença recorrida determinou a atualização dos valores mediante aplicação da Taxa Selic a partir da EC 113/2021, com incidência única e acumulada até o pagamento. O INSS, em sede recursal, sustenta que a Emenda Constitucional nº 136/2025 promoveu alteração estrutural da matéria, revogando para o futuro o critério previsto no art. 3º da EC 113/2021 e instituindo novo regime jurídico para atualização dos requisitórios, o qual estabelece correção monetária pelo IPCA e juros moratórios simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, devendo, segundo sua tese, serem aplicados antes da expedição do título os índices previstos na legislação infraconstitucional geral.
A Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 09/09/2025, modificou a redação do art. 3º da EC 113/2021 para fixar que, a partir da expedição do respectivo requisição de pagamento, a atualização monetária dos créditos devidos pela Fazenda Pública será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescida apenas de juros moratórios simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. O §1º ainda prevê aplicação substitutiva da taxa Selic, somente quando a variação acumulada desta for inferior ao resultado apurado pelo IPCA somado aos juros de mora simples, além de regras específicas para créditos tributários (§2º) e isenção de juros durante o prazo constitucional de pagamento do precatório (§3º).
O texto constitucional reformador, entretanto, não retroage sua incidência para a fase prévia à expedição do requisitório. O novo regime tem caráter prospectivo, dirigindo-se exclusivamente ao período compreendido entre a expedição do RPV ou precatório e o efetivo pagamento. Assim, permanece plenamente aplicável, para o cálculo dos atrasados até a formação do título requisitório, o modelo originário da EC nº 113/2021, no qual a Selic incide de forma única para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Desse modo, a pretensão recursal somente merece acolhimento parcial. Embora correta a afirmação do INSS de que a EC 136/2025 inaugura novo sistema de atualização, tal regime não substitui nem revoga retroativamente a sistemática anterior para fase pré-expedição. O que se verifica é a coexistência de dois regimes sucessivos: (i) até a expedição do requisitório, aplicação integral da EC 113/2021, com utilização da Taxa Selic como índice único de atualização e juros; (ii) após a expedição, aplicação da EC 136/2025, com IPCA + juros moratórios simples de 2% ao ano, nos termos da nova redação constitucional.
Assim, a sentença deve ser apenas ajustada para explicitar que, a partir da expedição do RPV ou precatório, os valores deverão ser atualizados conforme os parâmetros da EC 136/2025, mantendo-se a incidência da Selic no período anterior, conforme previa a EC 113/2021, razão pela qual o recurso do INSS é parcialmente procedente, quanto ao ponto.
7. Consectários do julgamento:
a) Dou parcial provimento ao recurso do INSS.
b) Condeno o recorrente vencido INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 5% sobre o valor atualizado da causa.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020882925v4 e do código CRC dfa47cfd.
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