RECURSO CÍVEL Nº 5000361-09.2026.4.04.7004/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de ação ajuizada por M. M. S. contra a União, buscando o restabelecimento do benefício Bolsa Família no valor mensal de R$ 800,00, o pagamento das diferenças retroativas referentes aos valores pagos a menor desde junho de 2023, o pagamento das parcelas retidas desde a suspensão em julho de 2025 e o pagamento de indenização por danos morais.
Na petição inicial, a parte autora alegou que: (i) desde junho de 2023, recebia o benefício no valor de R$ 400,00, quantia inferior aos R$ 800,00 que entendia devidos, correspondentes ao valor mínimo de R$ 600,00 acrescido de R$ 150,00 pelo filho nascido em 2021 e de R$ 50,00 pelo filho nascido em 2015; (ii) o pagamento foi bloqueado em julho de 2025 sem notificação prévia, mesmo com os dados atualizados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); (iii) após o bloqueio, procurou o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e atualizou os dados cadastrais, ocasião em que foi informada de que o benefício seria reativado, o que não ocorreu; (iv) encontrava-se desempregada, sem renda fixa e sem receber outro benefício assistencial ou previdenciário; (v) a suspensão e o pagamento a menor decorreram de erro administrativo e causaram prejuízos financeiros e morais à unidade familiar.
Na contestação, a parte ré defendeu que: (i) o cancelamento do benefício em julho de 2025 ocorreu de forma regular, pelo encerramento do prazo de 24 meses da regra de proteção, aplicada porque a renda per capita da família superou o limite legal de R$ 218,00; (ii) a parte autora atualizou o CadÚnico apenas após o cancelamento, informando a redução da renda para R$ 200,00, o que gerou uma nova concessão administrativa do benefício a partir de fevereiro de 2026 e a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restabelecimento; (iii) o programa não constitui direito subjetivo e depende de disponibilidade orçamentária; (iv) não há valores retroativos ou indenização por danos morais a serem pagos, pois a atuação administrativa seguiu a legislação e os dados cadastrais vigentes à época.
Na réplica, a parte autora argumentou que: (i) o restabelecimento administrativo do benefício em fevereiro de 2026 configurou reconhecimento parcial do pedido; (ii) sempre preencheu os requisitos legais, manteve o cadastro atualizado e possuía renda per capita de R$ 200,00; (iii) a reativação não afasta o direito ao recebimento das parcelas retroativas retidas por falha da administração e à indenização por danos morais.
A sentença homologou o reconhecimento do pedido de concessão do benefício Bolsa Família à parte autora a contar de fevereiro de 2026, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse ponto. Julgou improcedentes os demais pedidos, sob o fundamento de que o cancelamento ocorreu de forma regular pela regra de proteção e de que não houve impugnação específica da parte autora sobre a renda superior ao limite legal informada no CadÚnico.
A parte autora interpôs recurso inominado. Alegou que: (i) a sentença baseou-se em erro material, pois o comprovante do CadÚnico atualizado em julho de 2025 indicava renda per capita entre R$ 105,01 e R$ 210,00, valor inferior ao limite legal de R$ 218,00, razão pela qual sustentou ser indevida a aplicação da regra de proteção; (ii) seu último vínculo formal de emprego encerrou-se em março de 2022, exercia anteriormente trabalho informal como diarista e, após cirurgia de revascularização do miocárdio realizada em março de 2024, desenvolveu insuficiência cardíaca, tendo recebido orientação médica de afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado; (iii) possui direito ao recebimento das diferenças financeiras dos meses pagos pela metade e das parcelas suspensas entre julho de 2025 e fevereiro de 2026; (iv) a privação de verba alimentar em razão do cancelamento que reputou indevido, agravada por seu estado de saúde, configura violação à dignidade humana e gera o dever de indenizar por danos morais.
2. Razões de voto
As razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, que deve ser mantida por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Transcrevo os fundamentos da sentença:
(...) Conforme esclarecido pelo Despacho n.º 269/2026/SENARC/DEBEN-DJ-PBF da Secretaria Nacional de Renda da Cidadania, o benefício da parte autora foi cancelado em julho/2025 "devido ao encerramento do prazo limite definido pela regra de proteção". Tal cancelamento deu-se em vista das informações constantes do CadÚnico.
A referida regra de proteção encontra previsão no art. 6º da Lei n.º 14.601/2023:
Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:
I - inscritas no CadÚnico; e
II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
Art. 6º As famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja renda per capita mensal seja superior ao valor estabelecido no inciso II do caput do art. 5º desta Lei serão mantidas no Programa pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo e em regulamento.
§ 1º Na hipótese de a renda familiar per capita mensal superar o valor de meio salário mínimo, excluído de seu cálculo o valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei, a família será desligada do Programa.
§ 2º Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses a que se refere o caput deste artigo, a família beneficiária receberá 50% (cinquenta por cento) do valor dos benefícios financeiros a que for elegível, nos termos do art. 7º desta Lei.
§ 3º Terão prioridade para reingressar no Programa Bolsa Família:
I - as famílias que voluntariamente se desligarem do Programa; e
II - as famílias que forem desligadas do Programa em decorrência do término do período de 24 (vinte e quatro) meses previsto no caput deste artigo.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a família deverá cumprir os requisitos para ingresso no Programa Bolsa Família estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
A demonstração de renda superior ao limite permitido em lei para a obtenção/manutenção do benefício assistencial pela autora se dá pelas informações constantes do CadÚnico.
Com efeito, da análise dos dados lá constantes verifica-se que a unidade familiar da parte autora possuía renda per capita de R$300,00, vale dizer, superior ao limite previsto na norma - R$218,00 -, o que acarretou na aplicação da regra constante no art. 6º da Lei 14.601/2023.
Ao final do prazo de 24 meses, houve o cancelamento do benefício da autora, conforme previsão legal.
Registre-se, ainda, que não houve impugnação específica da parte autora a respeito da causa do cancelamento apresentada pela parte ré, tampouco demonstração de que a renda familiar era inferior ao limite previsto no art. 5º, inciso II, da Lei 14.601/2023.
Destarte, efetivado o cancelamento, a reinclusão da parte autora no Bolsa Família demandaria a atualização dos dados constantes do CadÚnico, o que foi efetivado pela autora em julho/2025.
Todavia, tal reinclusão, como bem mencionado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência não era automática, sendo necessária nova análise por procedimentos impessoais de seleção conforme previsto no art. 21, § 1º, da Lei n.º 14.284/2021 1 e no art. 11, §1º, da Lei n.º 14.601/2023 2 .
Dessa feita, após verificação dos critérios exigidos, a UNIÃO entendeu pela reinclusão da autora no Programa Bolsa Família somente a partir de fevereiro/2026.
Não há, pois, que se falar em reinclusão desde a data do cancelamento.
Por fim, deve ser afastada a alegação de recebimento de valores inferiores entre o período de junho/2023 a junho/2025. Conforme mencionado acima, no período em questão a parte autora encontrava-se recebendo o benefício na regra de proteção, a qual limitava o benefício ao valor de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos benefícios financeiros (art. 6º, §2º, da Lei n.º 14.601/2023). Assim, o recebimento do valor de R$400,00 mensais encontrava-se em consonância com a regra, uma vez que a parte autora afirma que o valor integral a ser recebido era de R$800,00.
Dos danos morais
Não havendo ilegalidade na conduta praticada pela UNIÃO ao cancelar o benefício de Bolsa Família com fundamento no art. 6º da Lei 14.601/2023 e somente realizar a nova concessão após análise dos requisitos, não há que se falar em dever de indenizar por eventuais danos.
A documentação anexada à contestação comprova que, na atualização cadastral de 11/06/2024, a renda familiar per capita informada no CadÚnico foi de R$ 300,00 (), valor superior ao limite de elegibilidade do Programa. A família permaneceu, assim, no Bolsa Família pela regra de proteção prevista no art. 6º da Lei nº 14.601/2023, até o encerramento do período de 24 meses. Na atualização realizada em 15/07/2025, a renda per capita foi reduzida para R$ 200,00, após o cancelamento do benefício pelo término da regra de proteção.
Com a redução da renda registrada em julho de 2025, a autora voltou a preencher o requisito de renda e passou a ter prioridade para reingresso no Programa, nos termos do art. 6º, §§ 3º, II, e 4º, da Lei nº 14.601/2023. A efetiva inclusão, porém, submete-se aos procedimentos impessoais de seleção e à disponibilidade orçamentária, conforme estabelecem o art. 21, § 1º, da Lei nº 14.284/2021 e o art. 11, § 1º, da Lei nº 14.601/2023. Esta Turma Recursal já decidiu, nesse sentido, que o "ingresso de novos beneficiários está condicionado à disponibilidade orçamentária e ao atendimento de critérios de priorização e seleção" (RCIJEF 5020607-72.2025.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 23/07/2026). O § 8º do art. 27 da Portaria do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) nº 897/2023 afasta, ainda, o pagamento de parcelas retroativas na reversão de cancelamento decorrente do encerramento da regra de proteção, reforçando que a nova concessão, efetivada em fevereiro de 2026, não retroage financeiramente à atualização cadastral de julho de 2025.
No período de junho de 2023 a junho de 2025, a autora recebeu 50% do valor do benefício, conforme previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 14.601/2023 para as famílias submetidas à regra de proteção. A regularidade desses pagamentos e do cancelamento afasta o direito à complementação do benefício nesse intervalo e também a existência de conduta ilícita apta a justificar indenização por danos morais.
3. Decisão
Mantenho a sentença integralmente.
Condeno a parte vencida (parte autora) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021058856v15 e do código CRC 429ab944.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 12/08/2026, às 18:32:55