RECURSO CÍVEL Nº 5031346-41.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados para concessão do benefício do Programa Bolsa Família.
Sustentou, em síntese, que: (i) o Benefício de Prestação Continuada (BPC) percebido por seu filho possui natureza personalíssima e assistencial, não podendo ser computado na renda familiar per capita para fins de aferição da elegibilidade ao Programa Bolsa Família; (ii) a aplicação literal do § 2º do artigo 4º da Lei nº 14.601/2023 contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção ao mínimo existencial; (iii) a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 312 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 640 deve ser aplicada por analogia, de modo a impedir que benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência inviabilize o acesso de outro integrante do núcleo familiar a programa de transferência de renda; e (iv) a utilização do BPC como componente da renda familiar esvazia sua finalidade constitucional, razão pela qual requer a reforma da sentença para determinar a exclusão desse benefício do cálculo da renda familiar, com a consequente concessão do Programa Bolsa Família e o pagamento das parcelas vencidas desde o indeferimento administrativo.
2. Razões de voto
As razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, que deve ser mantida por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais:
"2.2.7. Benefício de prestação continuada e bolsa-família:
O art. 4, §2, da lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, preconizou que "O benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), recebido por quaisquer dos integrantes da família, compõe o cálculo da renda familiar per capita mensal."
Por conta disso, os Tribunais têm reputo que o BPC e o bolsa-família não podem ser acumulados, de modo que a percepção deve ser balizada pelo mais vantajoso, conforme escolha da parte interessada:
DIREITO ASSISTENCIAL – PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA – INCLUSÃO DO BPC/LOAS NO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA – O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS), CONCEDIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DA LEI 8.742/1993, DEVE SER OBRIGATORIAMENTE COMPUTADO PARA FINS DE APURAÇÃO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA NO ÂMBITO DO PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA, CONFORME DETERMINA EXPRESSAMENTE O § 2º DO ARTIGO 4º DA LEI 14.601/2023 – TEMA 296 DA TNU – NÃO HÁ DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BOLSA-FAMÍLIA QUANDO A RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERA O LIMITE LEGAL DE R$ 218,00 (ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI 14.601/2023), MESMO QUE EM DECORRÊNCIA DO RECEBIMENTO DE BPC/LOAS POR MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR, SENDO VEDADA A ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS NESSA HIPÓTESE – O SIMPLES INDEFERIMENTO OU CONCELAMENTE DO BENEFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO OU VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO – BOLS-AFAMÍLIA INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9 .099/1995.(TRF-3 - RecInoCiv: 50032888520244036311, Relator.: JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 15/09/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/09/2025)
O STF já decidiu, por seu turno, que "Não existe incongruência entre o valor do bolsa família ser excluído para fins de cálculo da renda per capita do BPC/LOAS e o contrário não. O que existe, em um caso e outro, são escolhas legislativas discricionárias e legítimas, exercidas a partir de prognoses fáticas, legislativas e econômicas afetas, exclusivamente, ao poder legislativo/regulamentar. O fato do LOAS ser benefício pessoal e intransferível não impede (ou mesmo tem relação de causa de efeito) o seu cômputo na renda per capita familiar para fins de acesso a outro benefício assistencial pelo grupo familiar". Como se observa, a escolha legislativa é legítima e não institui critério inaceitável de discriminação, nem frustra os objetivos elementares da política de distribuição de renda levada a cabo pelo Programa Bolsa Família. Assim, compete ao Poder Judiciário a autocontenção. (...)" (STF - ARE: 00000000000001588599 RJ, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 24/02/2026, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/02/2026 PUBLIC 25/02/2026)
Aludido entendimento deve ser reiterado pelo Juízo - mesmo com reservas pessoas do Juízo -, diante do art. 927, art. 489, §1, VI, CPC."
O artigo 4º, § 2º, da Lei nº 14.601/2023 determina expressamente que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido por qualquer integrante da família compõe o cálculo da renda familiar per capita mensal para fins de acesso ao Programa Bolsa Família. A norma estabelece critério objetivo de elegibilidade, decorrente de opção legislativa na formulação da política pública, não cabendo ao Poder Judiciário afastá-lo com fundamento apenas na natureza assistencial ou personalíssima do benefício.
Os Temas 312 do Supremo Tribunal Federal e 640 do Superior Tribunal de Justiça, invocados pela parte recorrente, tratam da exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até um salário mínimo para a concessão de outro BPC a integrante do mesmo núcleo familiar. A controvérsia examinada nesses precedentes não se confunde com a presente, regida por norma posterior e específica sobre os critérios de elegibilidade ao Programa Bolsa Família.
A Turma Nacional de Uniformização enfrentou diretamente a questão no Tema Representativo nº 296, fixando a tese de que “o BPC/LOAS (idoso ou deficiente) integra os conceitos de renda familiar mensal e renda familiar per capita para fins de aferição dos critérios de acesso ao Programa Bolsa-família”. A orientação aplica-se integralmente ao caso e afasta a possibilidade de exclusão do benefício recebido pelo filho da parte autora do cálculo da renda familiar.
Deve ser mantida a sentença de improcedência.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte vencida (parte autora) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021028119v2 e do código CRC 2da5708a.
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Data e Hora: 05/08/2026, às 16:41:07