Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5005546-81.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de ação ajuizada por E. D. S. P. contra a União, buscando o pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, no valor de R$ 50.000,00, ou, subsidiariamente, de compensação proporcional ao grau da sequela incapacitante.

Na petição inicial, a parte autora alegou que: (i) exerce a profissão de técnico de enfermagem na Irmandade do Hospital de Caridade de Irati; (ii) atuou diretamente no atendimento a pacientes com Covid-19 durante a pandemia; (iii) contraiu o vírus no ambiente de trabalho em agosto de 2020, fato registrado em Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); (iv) desenvolveu quadro grave da doença, necessitou de internação e adquiriu sequelas permanentes, como trombose pulmonar e em membro inferior; (v) preenche os requisitos legais para o recebimento da indenização.

Na contestação, a parte ré defendeu que: (i) há falta de interesse processual da parte autora pela ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) a Lei 14.128/2021 possui eficácia limitada e depende de regulamentação do Poder Executivo para a concessão do benefício; (iii) a parte autora não comprovou o trabalho direto com pacientes infectados nem a incapacidade permanente decorrente da doença.

Foi produzida prova pericial, com laudo juntado no evento 39, LAUDO1, e complementação no evento 53, RESPOSTA1.

A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que a perícia médica não constatou incapacidade permanente para o trabalho decorrente da Covid-19. 

A parte autora interpôs recurso inominado. Alegou que: (i) a sentença conferiu interpretação restritiva ao conceito de incapacidade permanente previsto na Lei 14.128/2021; (ii) o laudo pericial confirmou a existência de sequelas definitivas, como limitação funcional na perna esquerda, necessidade de uso contínuo de anticoagulantes e restrição a esforços físicos; (iii) a continuidade do exercício da atividade profissional não afastaria a incapacidade permanente, mas demonstraria a existência de capacidade laborativa residual; (iv) a incapacidade permanente prevista na legislação abrangeria a redução definitiva, ainda que parcial, da capacidade laborativa, não se exigindo incapacidade total ou absoluta; (v) requereu a reforma da sentença para condenar a União ao pagamento da compensação financeira de R$ 50.000,00 ou, subsidiariamente, de compensação proporcional às sequelas permanentes e à redução da capacidade laborativa

2. Razões de voto

As razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, que deve ser mantida por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.

Transcrevo os fundamentos da sentença:

2.2. Mérito

A Lei 14.128/2021 instituiu uma compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde — ou a seus cônjuges e companheiros,  dependentes e herdeiros necessários — no caso de terem atuado no enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia ocasionada pela COVID-19, e apresentarem incapacidade permanente para o trabalho ou falecerem em decorrência da doença. 

Assim dispõe:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: 

I - profissional ou trabalhador de saúde: 

a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; 

b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; 

c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; 

d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e 

e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social; 

II - dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; 

III - Espin-Covid-19: estado de emergência de saúde pública de importância nacional, declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), que se encerrará com a publicação de ato do Ministro de Estado da Saúde, na forma dos §§ 2º e 3º do caput do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O artigo 2º indicou os beneficiários da indenização da seguinte maneira:

Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida: 

I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19; 

II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19; 

III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19. 

§ 1º Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver: 

I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou 

II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19. 

§ 2º A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei. 

§ 3º A concessão da compensação financeira nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal. 

§ 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação desta Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19, na forma do § 1º do caput deste artigo.

O parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 14.128/2021 estabelece a presunção da Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito, mesmo que não tenha sido a única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito. Conforme o parágrafo 2º, eventuais comorbidades não afastam o direito à compensação.

O artigo 3º delimita o valor da indenização:

Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de: 

I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários; 

II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior. 

§ 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos. 

§ 2º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários. 

§ 3º A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor. 

§ 4º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento.

Visto isso, os requisitos para a obtenção da compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021 são:

i) a condição de profissional ou trabalhador de saúde do beneficiário ou instituidor, no caso de morte;

ii) a qualidade de dependente do beneficiário em relação ao profissional ou trabalhador de saúde falecido, quando for o caso;

iii) a realização de visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, ou o exercício do labor em atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, no caso dos demais profissionais, durante o estado de emergência de saúde pública (Espin-Covid-19);

iv) a incapacidade permanente ou o óbito do profissional/trabalhador e (e) o nexo de causalidade entre a incapacidade ou o falecimento e a infecção pelo Covid-19  (Sars-CoV-2), ainda que não tenha sido a causa única, principal ou imediata.

Por fim, pontuo que a Lei 14.128/2021 teve a sua constitucionalidade inteiramente ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6970:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE. COVID-19. MORTE OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO. POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO OU ALTERAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. LEGISLAÇÃO INSTITUÍDA COM BASE NO REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 106/2020 E N. 109/2021. ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19 E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS. ART. 167-D DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PROLONGAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. É formalmente constitucional a Lei n. 14.128/2021 por não dispor sobre regime jurídico de servidores públicos da União ou interferir nas atribuições de órgãos da Administração Pública federal. 3. É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19. 4. Ação direta de inconstitucionalidade: conversão do julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; improcedência do pedido formulado na ação para declarar constitucional o disposto na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021.
(ADI 6970, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171  DIVULG 26-08-2022  PUBLIC 29-08-2022) (grifo)

Caso concreto

A finalidade da norma é reparatória, voltada aos profissionais vitimados na linha de frente do combate à pandemia, tendo em consideração o sacrifício pessoal do contato direto com pacientes contaminados pela doença. 

Nesse sentido:

"No entanto, nos termos da lei, é necessário que o trabalhador da área da saúde tenha atuado na linha de frente de combate à pandemia de Covid-19 ou realizado visitas domiciliares com o fito de estabelecer que a contaminação ocorreu durante o exercício da profissão. [...] Interpretando o texto legal e analisando as provas dos autos, entendo que não há demonstração de que a doença que levou o pai da autora a óbito foi contraída enquanto desempenhava suas funções de agente comunitário de saúde.[...]A compensação financeira não se destina a todos os trabalhadores da saúde e demais profissionais citados na lei, mas apenas aos que tenham trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19 ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo em razão de suas atribuições durante a pandemia. (RECURSO CÍVEL Nº 5006281-42.2023.4.04.7206, julgado em 04/12/2024)

ADMINISTRATIVO. LEI 14.128/2021. PANDEMIA DE COVID-19. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE INCAPACITADOS PARA O TRABALHO OU AOS DEPENDENTES E HERDEIROS EM CASO DE FALECIMENTO DO TRABALHADOR. ÓBITO DE CÔNJUGE DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. HIPÓTESE DE PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A Lei n. 14.128/2021 prevê o pagamento de compensação financeira ao profissional da área da saúde que, em razão do trabalho no atendimento de pacientes acometidos pela Covid-19 durante o período de pandemia, tenha ficado incapaz para o trabalho. Ou ainda aos dependentes e herdeiros do profissional que, nessas mesmas condições de trabalho, tenha falecido por ter contraído a doença. 2. Ao tratar da indenização ao cônjuge, a Lei n. 14.128/2021 se refere ao cônjuge do profissional de saúde que tenha, este, o profissional de saúde, falecido por contrair Covid-19 trabalhando na linha de frente do combate à pandemia. Não há previsão de pagamento da compensação ao profissional da saúde cujo cônjuge, que não atua nessa área, tenha falecido em decorrência do acometimento pela doença. ( 5004476-94.2022.4.04.7010, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 19/10/2023)

Os requisitos para a obtenção da compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021 são, para o caso concreto:

1. a condição de profissional ou trabalhador de saúde do beneficiário

O autor anexou cópia de sua CTPS no evento 14, CTPS2, comprovando que atua como auxiliar de enfermagem na Irmandade do Hospital de Caridade de Irati - Santa Casa de Irati, desde 02/01/2012, com vínculo ainda ativo.

2. o trabalho na linha de frente do combate à pandemia

Para a comprovação de tal condição o autor juntou declaração no evento 14, DECL3, emitida pela Santa Casa de Irati, de que o autor exerce desde 02/01/2012 a função de técnico de enfermagem e que prestou serviços de técnico de enfermagem na UTI Covid-19 entre 03/2021 e 01/2022:

Em complementação anexou nova declaração indicando o atendimento direto a pacientes com Covid-19:(evento 25, DECL2)

'

Ainda que a declaração indica período de março/2021 em diante, houve emissão de CAT indicando que o autor contraiu Covid em decorrência de suas atividades profissionais (1.10).


 

3. o nexo de causalidade entre a autuação e a contaminação, ainda que não tenha sido a única causa de incapacidade ou morte.

A compensação legal exige o contato direto, não necessariamente permanente.  A norma prestigia os profissionais de saúde que de alguma forma colaboraram com o contexto pandêmico e, por isso, padeceram. É o caso.

A análise de todos os requisitos prévios demonstram que houve relação entre o contágio e a função de técnico de enfermagem desempenhada pelo autor.

Veja-se que o perito indica que ''Houve confecção de CAT pelo empregador , onde quadro foi associado ao trabalho e listado como doença profissional , uma vez que , embora a UTI COVID tenha sido instituída posteriormente, em 2021 , o Hospital ,à semelhança de demais estabelecimentos em nível nacional ,já atendia pacientes com COVID desde março.2020 (início da pandemia COVID 19).''

Importante ressaltar que, à época indicada em tais documentos, os hospitais encontravam-se, em sua maioria, atendendo pacientes contaminados ou suspeitos de contaminação com o Sars-Cov-2, visto a urgência pandêmica e o alto índice de contágio da doença.

Portanto, afasta-se a alegação da União de que ''não contraiu COVID-19 em razão de suas atribuições como profissional de saúde no atendimento direto a pacientes acometidos dessa doença'', pois o autor, segundo documento CAT e parecer do perito, o autor contraiu Covid-19, em razão de seu atuação profissional.

4. a incapacidade permanente

Para a análise de tal requisito foi determinada a realização de perícia médica que culminou com a seguinte conclusão (evento 39, LAUDO1):

'

Foi complementado no evento 53, RESPOSTA1:

Portanto, não se verifica a incapacidade permanente, sequer parcial do autor. Cabe ressaltar que a condição de trombose já se apresentava antes da contaminação, segundo o que consta no seu prontuário no evento 1, PRONT8, onde indica como morbidade prévia a trombose em membro inferior esquerdo.

Assim, a lei estabelece como requisito para o direito à compensação financeira a perícia judicial apenas para os casos elencados nos incisos I e II do art. 2º da Lei 14.128/2021, isto é,  quando o trabalhador ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da COVID-19.

Este não é o caso dos autos, pois o trabalhador, embora tenha padecido da infecção, não remanesceu incapacitado em decorrência dela e, portanto, não há como se reconhecer a procedência do pedido.

Nos termos dos arts. 1º e 2º, I a III, da Lei nº 14.128/2021, a compensação financeira é devida ao profissional ou trabalhador de saúde que se tornar permanentemente incapacitado para o trabalho em decorrência da Covid-19 e, em caso de óbito, ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde falecido em decorrência da doença. A existência de sequelas permanentes, desacompanhada de incapacidade permanente para o trabalho, não constitui hipótese legal de recebimento da compensação.

O perito reconheceu limitação respiratória aos esforços físicos intensos e limitação leve dos movimentos da perna esquerda, mas concluiu que o autor não apresenta incapacidade para sua atividade habitual e permanece trabalhando na mesma função de técnico de enfermagem (evento 39, LAUDO1). Questionado especificamente sobre eventual redução da capacidade para esse trabalho, esclareceu que as limitações constatadas não produzem redução ou incapacidade laborativa e ratificou as conclusões do laudo (evento 53, RESPOSTA1).

A pretensão subsidiária de pagamento proporcional às sequelas também não encontra amparo na Lei nº 14.128/2021, que não prevê compensação graduada conforme a extensão das limitações apresentadas pelo profissional. O reconhecimento dessa pretensão implicaria a criação, pelo Poder Judiciário, de modalidade de compensação não instituída pelo legislador. Ausente a incapacidade permanente para o trabalho, não há fundamento para acolher qualquer dos pedidos formulados no recurso.

3. Decisão

Mantenho a sentença de improcedência.

Condeno a parte vencida (parte autora) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021051984v12 e do código CRC b7daa9b7.

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Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 10/08/2026, às 16:29:01

 


 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5005546-81.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021122282v2 e do código CRC 30dba348.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005546-81.2024.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): LAURA GONÇALVES TESSLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/08/2026, na sequência 356, disponibilizada no DE de 07/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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