Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5023545-40.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o entendimento de que não restou constatado o cumprimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício (evento 75, SENT1 e evento 87, SENT1).

Em suas razões recursais, a parte recorrente, com 64 anos de idade à época da perícia médica realizada em 14/07/2025, sustenta, entre outros aspectos, o laudo da perícia médica judicial reconheceu o impedimento de longo prazo, bem como sequela permanente decorrente de amputação traumática, marcha claudicante, dor crônica e limitação de locomoção. Argumenta que "a classificação “leve” não afasta, por si só, o conceito jurídico de deficiência, se presente impedimento de longo prazo e barreiras – como ocorre". Afirma que a avaliação social demonstra quadro severo de vulnerabilidade e restrição funcional. Menciona que recebe auxílio-acidente desde 1989. Ao final requer a reforma ou, subsidiariamente, a anulação da sentença (evento 94, RecIno1).

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto.

Observo, inicialmente, que constam nos autos, além de outros documentos, laudo da perícia médica (evento 42, LAUDOPERIC1), bem como laudo do estudo socioeconômico (evento 62, LAUDOPERIC1).

Ademais, tenho a compreensão de que a instrução processual se revela suficiente para a apreciação do pedido principal e, nesse sentido, rejeito o pedido de anulação da sentença.

Condição de pessoa com deficiência

No caso em análise, o laudo da perícia realizada por médico ortopedista apresenta, entre outras, a seguintes informações (evento 42, LAUDOPERIC1, grifei):

Exame físico/do estado mental: COLUNA TÓRACOLOMBAR
1. Inspeção:
- Marcha: discretamente claudicante.
- Eixo: mantido.

(...)

QUADRIS
1. Inspeção:
- Marcha: discretamente claudicante.

(...)

JOELHOS
1. Inspeção:
- Marcha: discretamente claudicante.
- Eixo: alinhamento preservado do membro inferior  

(...)

TORNOZELOS/PÉS
1. Inspeção:
- Marcha: discretamente claudicante.
- Cicatrizes: 7x8cm distal em região de amputação; 10x9cm em face medial de perna direita
- Amputação de 1 à 4º dedos do pé direito.
- Pé plantígrado; arco plantar preservado.

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  ASSINALADO COMO SEM INCAPACIDADE POR SE TRATAR DE AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
O demandante refere foi vítima de acidente de trabalho (queda de parede de cimento) em 1989 e sofreu uma amputação traumática, requerendo procedimento cirúrgico e reabilitação subsequente. À época do acidente exercia atividades laborais na função de carpinteiro. Nega tratamentos ou acompanhamento médico atual para esta patologia - refere que faz uso de medicamentos analgésicos.
O autor informa que reside com a esposa e é capaz de realizar suas atividades da vida diária de forma independente e com adaptações, como tomar banho, vestir-se, alimentar-se, preparar suas refeições e utilizar transporte público como passageiro. Refere dificuldade para deambular por longas distâncias e fazer serviços pesados.
Ao exame com marcha claudicante e amputação de 1 à 4º dedos do pé direito.
Há impedimento de longo prazo (acima de 2 anos) de natureza física, LEVE, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Data do início do impedimento: 1989, data do acidente sofrido.

(...)

1. Há alterações de que natureza (funções mentais, sensoriais da visão, audição, voz e da fala, do sistema cardiovascular, do sistema hematológico, do sistema imunológico, do sistema respiratório, do sistema digestivo, dos sistemas metabólico e endócrino, funções geniturinárias, neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento, da pele)? De que grau (leve, moderado, grave e completa)?
Resposta: neuromusculoesqueléticas - leve.
2. Há dificuldade (leve, moderada, grave e completa) nas atividades e participação em sociedade? Em quais atividades (aprendizado, rotina diária, comunicação, mobilidade e locomoção, cuidados pessoais)?
Resposta: leve - mobilidade e locomoção.
3. As alterações implicam impedimentos de longo prazo (igual ou superior a 2 anos)? Se não é possível prever neste momento, há chances dos impedimentos se estender por longo prazo?
Resposta: Há impedimento de longo prazo (acima de 2 anos) de natureza física, LEVE, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Não obstante o Juízo não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial (CPC, art. 479), no caso em análise, considerando o parecer da perícia médica e as demais informações constantes nos autos, inclusive aquelas do estudo socioeconômico adiante apresentadas, tenho a compreensão de que a parte recorrente apresenta a condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.

Critério econômico

Realizado estudo socioeconômico, o laudo apresentado pela assistente social informa que a parte recorrente (64 anos de idade), sem atividade profissional, reside com sua esposa (59 anos de idade), em casa própria, simples, construída em alvenaria, situada em área rural. Consta que "Os móveis são antigos e mau conservados foram adquiridos através de doações de amigos e parentes".  No mesmo terreno há outras duas moradias, em fase de construção, pertencentes a filhos, somente uma delas ocupada neste momento. Foram estimadas despesas mensais de R$ 1.300,00. A parte recorrente é proprietária de um veículo Escort, ano 1997, mas não dirige; seu filhos utilizam para transporte dos pais. A parte recorrente possui 5 filhos, 2 dos quais prestam auxílio conforme suas possibilidades. Destaco os seguintes trechos do mencionado laudo (evento 62, LAUDOPERIC1):

A parte autora precisa de atenção especial e permanente de algum familiar? Se sim, quem tem fornecido essa atenção? Essa atenção impede esse familiar de exercer uma atividade remunerada?

R: Sim, autor não pode permanecer sozinho devido risco de queda, pois possui falta de equilíbrio diante de um dos pés ter os dedos amputados, possui tontura recorrente e dores na coluna. A esposa fornecesse essa atenção, no momento está afastada do emprego, porém quando retornar o autor permanecerá sozinho.

(...)

Relatar a necessidade e, caso positivo, a existência de tecnologias e estruturas ambientais adequadas para a efetiva inclusão e participação da pessoa na dinâmica familiar e comunitária (órteses/próteses, aparelhos auditivos, rampas de acesso, dentre outros), bem como seu estado de conservação.

R: O autor possui os dedos de um pé amputado, que ocasiona desiquilíbrio e dores nas costas. O autor não possui estruturas ambientais em sua residência que o facilite a deambular com mais firmeza. Sua dinâmica familiar é restrita, prefere não deambular muito. Não participa de atividades comunitárias.

(...)

Relatou que possui aproximadamente 4 anos de contribuição ao INSS, os demais anos trabalhados foram na área rural sem contribuição.

Acerca da condição socioeconômica da parte recorrente, destaco, ainda, o entendimento firmado pelo Juízo da origem:

A respeito do contexto econômico no qual vive a parte autora, constatou a assistente social que (evento 62, DOC1): a) residem sob o mesmo teto o autor e sua esposa, ... (59 anos, auxiliar de serviços gerais); b) a renda familiar é proveniente do benefício previdenciário do autor, no valor de R$ 302,00 (trezentos e dois reais), e do Bolsa Família, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); c) residem em casa simples, própria, de alvenaria; a moradia é guarnecida por móveis e eletrodomésticos antigos e em mau estado de conservação; d) foram declaradas as seguintes despesas mensais:

(...)

O núcleo familiar é composto pelo autor e sua esposa.

No que tange ao valor percebido a título de Bolsa Família, tem-se que o recente Decreto n. 12.534/2025 revogou o inciso II do §2º do art. 4º do Decreto n. 6.214/2007, o qual garantia a sua exclusão da renda familiar.

Nesse ponto, insta consignar que a referida norma apenas detalhou situações em que determinados valores devem ou não ser incluídos para fins de aferição da condição de miserabilidade, não inovando, portanto, tal previsão no ordenamento jurídico.

Em observância ao princípio orientador do “tempus regit actum”, tenho que para o cálculo da renda mensal per capita da unidade familiar devem ser excluídos os valores advindos do programa de distribuição de renda, com lastro no art. 4º, § 2º, inciso II, do Decreto n. 6.214/2007, tão somente nos casos de requerimentos administrativos anteriores a 25.06.2025, data da publicação do novel decreto.

Considerando que a DER original é anterior, em 16.12.2024, a renda aferida do Programa Bolsa Família deve ser excluída, conforme se infere do inciso III do § 1º do artigo 2º da Lei n. 10.836/2004 e do artigo 4º, §2º, II, do Decreto n. 6.214.

Assim, a renda familiar corresponde a R$ 1.760,92 (um mil, setecentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), referente à soma do benefício previdenciário do autor, no valor de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos) (evento 74, DOC2, fl. 1), com a última remuneração integral constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da esposa do requerente, como empregada na empresa ..., em outubro de 2025, no valor de R$ 1.457,32 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos) (evento 74, DOC1, fl. 7):

(...)

A renda per capita, por ora, é de R$ 880,46 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), valor acima do parâmetro legal (atualmente R$ 379,50).

Ademais, o auto de constatação e as fotos nele anexadas demonstram que a residência é simples, porém está em boas condições de conservação. Conta com espaço adequado, subdividida em seis cômodos. Possui o devido acabamento, com forro no teto, pintura nas paredes, revestimento cerâmico no piso da casa toda e nas paredes da cozinha e do banheiro. Mostra-se organizada e higienizada. Os móveis e eletrodomésticos, embora antigos, estão em condição de uso, proporcionando uma vida digna. A família ainda possui um veículo Ford Escort, ano 1997, quitado, propiciando maior conforto e facilidade em seus deslocamentos.

A análise acurada dos autos não permite a conclusão de que a parte autora preenche os requisitos para a percepção do benefício pleiteado, sendo inviável o enquadramento do seu núcleo familiar no conceito de "miserabilidade". 

Assim, pautando-me na análise das condições socioeconômicas e nos requisitos necessários à concessão, concluo que o autor não faz jus ao benefício assistencial, tendo em vista que o conjunto probatório não indica situação de miserabilidade.

Não obstante, a alegação de que "deve-se observar o art. 20, §14, da LOAS, que exclui do cálculo da renda benefícios de até um salário mínimo percebidos por idoso ou pessoa com deficiência do grupo familiar", a renda obtida pela esposa da parte recorrente é suficiente para afastar o cumprimento do critério econômico para a obtenção do benefício assistencial. Ademais, não há nos autos elementos para a flexibilização do critério legalmente estabelecido e, como apontou o Juízo da origem, não há indícios de vulnerabilidade ou miserabilidade.

Ressalto que, a partir de 26/06/2025, os valores recebidos do programa Bolsa Família integram o cálculo da renda familiar para fins de obtenção do benefício assistencial, tendo em vista que o Decreto nº 12.534 revogou o inc. II do § 2º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007.

Por fim, o benefício assistencial à pessoa com deficiência não se acumula com o benefício de auxílio-acidente, tendo em vista o contido no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993.

Diante desse cenário, tenho a compreensão de que o Juízo da origem apreciou adequadamente o critério econômico do caso em análise, no sentido de que a parte recorrente não faz jus à obtenção do benefício assistencial.

Por tais razões, às quais se soma a argumentação deduzida na decisão recorrida (Lei 9.099/95, art. 46), entendo que o recurso não merece provimento.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO NUNES DE MARTINO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020787249v21 e do código CRC 2127db01.

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Documento:700021144959
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RECURSO CÍVEL Nº 5023545-40.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO NUNES DE MARTINO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021144959v2 e do código CRC efcb482f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5023545-40.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 895, disponibilizada no DE de 05/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Votante: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária



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