RECURSO CÍVEL Nº 5002741-55.2024.4.04.7010/PR
RELATOR: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e averbação dos períodos rurais e de concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, sob o entendimento de que não restou comprovada a atividade campesina ().
Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que o conjunto probatório permite o reconhecimento e averbação dos períodos rurais referente à carência, bem como a concessão do pretendido benefício ().
Sem contrarrazões.
Relatei, brevemente.
Passo a proferir voto.
O requisito etário foi preenchido, haja vista que a parte recorrente nasceu em 18/02/1964 e completou 60 anos em 18/02/2024, anteriormente à DER (30/04/2024), nos termos dos artigos 142 e 143, da Lei 8.213/91.
Nesse contexto, para o fim de concessão de aposentadoria por idade rural, deve restar comprovado quinze anos de labor campesino do começo ao fim de 18/02/2009 a 18/02/2024 (preenchimento do requisito etário) ou de 30/04/2009 a 30/04/2024 (DER). Tudo isso em conformidade com o artigo 25, inciso II e artigo 48, §§ 1º e 2º, ambos da Lei 8.213/91.
Quanto ao cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por idade, não precisam ser atendidos de maneira concomitante. Nesse sentido, antes mesmo da Lei 10.666/2003, já havia enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4.ª Região (Enunciado de Súmula 02):
"Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente."
Em relação à documentação, a TNU editou a Súmula 14, segundo a qual "[...] não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". A Terceira Seção do TRF4 entende "que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido" (EINF 0016396-93.2011.404.9999, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Contudo, o fato da legislação admitir prova descontínua não exime o segurado de apresentar documentos minimamente contemporâneos. As provas podem consistir em: registros de imóveis, notas fiscais, fichas de filiação sindical rural, históricos escolares na localidade do labor campesino, certidões de nascimento ou casamento com qualificação de lavrador, declarações de ITR, certidões do INCRA, comprovantes de endereço na zona rural e contratos de arrendamento, dentre outras.
A jurisprudência inclusive admite documentos em nome de terceiros, desde que integrantes do núcleo familiar. Nesse sentido, a súmula 73 do TRF da 4ª Região:“Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.
No caso em análise, os documentos estão elencados na sentença:
1. CTPS com vínculos rurais nos períodos de 04/02/1998 a 29/07/1998, 20/10/2004 a 18/05/2005, 13/02/2006 a 23/12/2007, 15/06/2008 a 22/07/2009 e 14/04/2010 a 16/01/2014;
2. Certidão da Justiça Eleitoral informando que, à época de seu recadastramento biométrico, declarou-se trabalhador rural;
3. Certidão de casamento de sua filha Valdirene Aparecida Nascimento, sendo qualificado como trabalhador rural (2008).
Consoante se extrai da CTPS ( - p.31), a parte autora detém registros laborais na condição de trabalhador rural durante o período de 2009 a 2014.
Note-se que vínculos de emprego rural registrados em CTPS, prestam-se a início de prova material do alegado trabalho rural, conforme precedente a seguir:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CTPS. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, que atesta a condição de trabalhadora rural da autora, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Precedentes.
2. Embora preexistentes à época do ajuizamento da ação, a jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal fixou-se em que tais documentos autorizam a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, dadas as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural.
3. Pedido procedente. (AR 800/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 06/08/2008)
Assim, considerando o início de prova material corroborado por idônea prova testemunhal, resta devidamente comprovado o labor rurícola no intervalo de 18/02/2009 (início do período de carência) a 31/01/2015 (dia imediatamente anterior à vinculação ao RGPS na condição de contribuinte individual), devendo tal período ser averbado para fins de cômputo de carência.
Observo, ainda, através do CNIS, no período de 01/02/2015 a 30/09/2017, a parte autora verteu contribuições ao RGPS na condição de contribuinte individual. Durante esse intervalo, manteve ativo o CNPJ 21.816.505/0001-07 (nome fantasia: VALDECIR CONSTRUTOR), voltado à atividade de obras de alvenaria e baixado apenas em 15/06/2018. O exercício comprovado da profissão de pedreiro, portanto, descaracteriza a condição de segurado especial no referido período (, ).
Ademais, consta que a parte recorrente manteve vínculo empregatício na função de caseiro sob a subordinação de Gerson Luiz Bredt Junior, no período compreendido entre 01/05/2018 e 31/05/2023 ( - p. 35).
Acrescente-se que a função de 'caseiro', constante em CTPS não é considerada atividade rural, nos termos do entendimento firmado pela TNU :
(...) 6. O art. 1º, da Lei n. 5.859/72, dispunha que o empregado doméstico é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta”. A Lei Complementar n. 150/15 revogou tal regra, porém manteve o conteúdo essencial da definição anterior, acrescendo que o emprego doméstico é constatado se o trabalho se dá por mais de dois dias por semana (art. 1º). A Lei n. 5.859/72 e a Lei Complementar n. 150/15 preconizam, respectivamente, em seus arts. 4º e 20, que o empregado doméstico é segurado obrigatório, cabendo ao empregador a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias. 7. No presente Pedido de Uniformização, o empregador do autor firmou declaração de que ele é caseiro em sua chácara de lazer, tendo sido tal relação de emprego reconhecida pelo INSS, em âmbito administrativo, quanto ao período trabalhado entre meados de 2007 e maio de 2009. O caseiro é considerado empregado doméstico se os seus serviços são prestados no âmbito da residência rural, de modo subordinado, contínuo, sem que haja finalidade lucrativa. A inexistência de controvérsia sobre tal questão fática permite concluir que a Turma Recursal de origem procedeu a um incorreto exame dos períodos em que o demandante manteve sua qualidade de segurado, uma vez que, à data do início de sua incapacidade (03/06/2009), ele ainda conservava sua qualidade de segurado obrigatório (art. 11, II da Lei n. 8.213/91), a qual independia do efetivo recolhimento das contribuições devidas pelo seu empregador. 8. A afirmação da tese de que o caseiro é empregado doméstico, segurado obrigatório, que conserva tal qualidade, ainda que seu empregador não proceda ao recolhimento pontual das contribuições previdenciárias, não permite que esta Turma Nacional pronuncie-se sobre a existência de efetiva incapacidade do recorrente para o trabalho, o que enseja a determinação do retorno dos autos ao Juizado de origem, a fim de que se dê continuidade à instrução processual com a subsequente prolação de nova sentença, conforme entendimento veiculado na Questão de Ordem n. 20, deste colegiado. 9. Posto isso, conheço o Pedido de Uniformização e dou-lhe parcial provimento, nos termos do art. 14, §2º, da Lei n. 10.259/01, para declarar a nulidade da sentença e do acórdão prolatados, e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, a fim de que se dê continuidade à instrução processual e haja prolação de nova sentença, tendo-se em vista o teor do presente julgado, no qual se afirmou a qualidade de segurado obrigatório do caseiro, empregado doméstico. (50031365820124047013, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DOU 01/04/2016 PÁGINAS 159/258 - grifei)
Portanto, resta descaracterizada a condição de segurado especial nos períodos mencionados (01/02/2015 a 31/05/2023).
Outrossim, as provas anexadas aos autos não são capazes de comprovar o labor campesino após a cessação do vínculo empregatício em 05/2023.
Por tais razões, entendo que o recurso interposto pela parte autora merece parcial provimento, reformando parcialmente a sentença para reconhecer e determinar a averbação do período de atividade rural compreendido entre 18/02/2009 a 31/01/2015.
Contudo, considerando que não restou comprovado o labor rural nos 180 meses anteriores à obtenção da idade ou ao requerimento administrativo, nos termos do art. 143 c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus a concessão de aposentadoria por idade rural.
Sem honorários (artigo 55, § 2º, segunda parte, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por FÁBIO NUNES DE MARTINO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020131073v12 e do código CRC e6b1e909.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FÁBIO NUNES DE MARTINO
Data e Hora: 31/07/2026, às 16:13:24