Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5012792-29.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença  que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a especialidade da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 06/10/1986 a 14/01/1987, 02/06/2008 a 10/02/2010, 14/04/2010 a 01/02/2012, 02/04/2012 a 22/11/2012 e 16/05/2013 a 13/11/2019, com aplicação do fator 1,4 e para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/200.633.209-5), com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER 23/04/2021) (evento 111, SENT1).

Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da atividade especial nos períodos  de 16/05/2013 a 13/11/2019, ao argumento de que o PPP apresentado demonstra a ausência de nocividade do labor. Alega que após 28/04/1995 a periculosidade em razão do labor como vigilante não possui mais previsão legal para cômputo de tempo especial, exigindo-se a comprovação da efetiva e permanente exposição a agentes que coloquem em risco a integridade física do segurado mediante laudo técnico ou elemento material equivalente. Sustenta que o mero porte de arma de fogo ou o recebimento de adicional de periculosidade não são suficientes para o enquadramento, sendo indispensável que a nocividade seja habitual e permanente, o que não restaria demonstrado nos autos. Por fim, requer a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1029 do STF (evento 116, RecIno1).

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 123, CONTRAZ1).

O benefício foi implantado em cumprimento à medida liminar deferida em sentença. evento 141, EXECUMPR1

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto.

Da atividade especial no período de 16/05/2013 a 13/11/2019 - vigilante 

O STF, no julgamento do Tema 1209  decidiu que "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição."

Observo que segundo o artigo 1.040, inc. III do CPC, "publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior".

Assim, entendo que o recurso merece provimento para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 16/05/2013 a 13/11/2019.

Observo que sem o acréscimo da especialidade, no total de 2 anos, 7 meses e 5 dias, a parte autora não implementa os requisitos à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 10 dias). 

Contudo, observo do extrato previdenciário (evento 132, INF3) que a parte autora, após a DER (23/04/2021), continuou com vínculo de emprego ativo até 16/12/2024.

O STJ, quando do julgamento do Tema 995, firmou a seguinte tese:

"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)"

Desse modo, o tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo deve ser considerado para a análise do direito, observando-se o seguinte quanto ao termo inicial do benefício: a) se o fato constitutivo do direito ocorrer após o término do processo administrativo e anteriormente à propositura da demanda judicial, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação; se  o fato constitutivo do direito ocorrer no curso do processo judicial, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementadas as condições para a concessão do benefício.

Esse é o entendimento jurisprudencial prevalecente, que deve ser aplicado, com ressalva do meu entendimento pessoal. (STJ, AgInt no REsp n. 2.018.250/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22/8/2023, DJe 31/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.997.619/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; TNU, PEDILEF 5024211-57.2015.4, Rel. Juiz Federal  Sergio de Abreu Brito, j. 25/05/2017).

Com respeito aos juros de mora, “No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor" (EDcl no REsp nº 1727063-SP. j. 26/08/2020).

Caberá ao Juizado Especial Federal de origem verificar a data em que a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício, com alteração da DIB para a DER reafirmada. 

Tendo em vista a possibilidade de reafirmação da DER, deixo de revogar a liminar concedida em sentença.

 

Sem condenação em honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 2ª parte).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO NUNES DE MARTINO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020493030v11 e do código CRC 9ef12749.

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Documento:700021143068
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Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5012792-29.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FÁBIO NUNES DE MARTINO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021143068v2 e do código CRC 16c74df8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012792-29.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 484, disponibilizada no DE de 05/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Votante: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária



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