RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5040140-17.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, ou, ainda, concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.
A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das informações do perito judicial no sentido de que a parte autora, com 60 anos de idade (à época da perícia realizada em 10/09/2025), lavadora de veículos, portador de “F31.7 - Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão”, não apresenta incapacidade para atividade habitual ().
Em suas razões recursais, a parte recorrente argumenta que a perícia realizada não corresponde à realidade, ao argumento de que está incapaz para o trabalho. Para tanto, informa que permaneceu em gozo da aposentadoria por invalidez por 13 anos e que o longo período de manutenção da benesse torna a aposentadoria definitiva, nos termos da súmula 217 do STF. Ainda, afirma que o diagnóstico de múltiplas patologias incapacitantes e o quadro clínico grave e permanente evidenciam a impossibilidade de cessação administrativa ().
O INSS apresentou contrarrazões ().
Relatei, brevemente.
Passo a proferir voto.
Segundo a conclusão da perícia judicial realizada em 25/09/2025, por médico psiquiatra, inexiste incapacidade laborativa, aduzindo que (destaco):
(...)
Exame físico/do estado mental: (...) Entra andando lentamente em passos praticamente de um no outro e sai a passos normais. (...)
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual.
- Justificativa: (...) CONSIDERAÇÕES: A parte autora está CAPAZ. Em datas administrativas e após não há configuração de incapacidade. A parte autora é portadora de CID 10 F31.7 (transtorno afetivo bipolar, em atual remissão). O transtorno afetivo bipolar caracteriza-se pela ocorrência de “mania” ou “hipomania” (caracterizados por exaltação do humor, euforia, hiperatividade, loquacidade exagerada, diminuição da necessidade de sono, exacerbação da sexualidade e comprometimento da crítica) em geral alternado com períodos de “depressão” (humor triste, perda do interesse e do prazer (anedonia), a estes sintomas soma-se perda de energia, alterações do apetite, alterações de sono, sensação de desconforto, baixa autoestima, sentimentos de culpa, dificuldade de concentração, retraimento social, dificuldades no trabalho, ideação suicida) e períodos de normalidade. Neste caso, o quadro encontra-se em remissão atual. Um quadro tipicamente oscilante, cíclico e que assim é comum e esperado períodos de piora e outros de melhora. Neste caso, sem efetivos achados que indiquem restrições. Ainda, a postura da autora, o que verbaliza, como afirma, o exame do estado mental, e padrão clínico, é muito sugestivo de transtorno de personalidade, o que é assim definido: é uma perturbação da constituição caracterológica e das tendências comportamentais do indivíduo, usualmente envolvendo várias áreas da personalidade e quase sempre associado à considerável ruptura pessoal e social. Tende a aparecer no final da adolescência e continua se manifestar pela vida adulta. Pode apresentar inúmeras caraterísticas como: atitudes e condutas marcadamente desarmônicas, padrão de comportamento é permanente, de longa duração e não limitado a episódios de doença mental, padrão de comportamento mal-adaptativo. O fato de não desenvolver atividade laborais só aumenta a tendência a reforçar comportamentos disfuncionais. Ainda, este padrão quando presente é tipicamente desde infância e é um ''jeito de ser'' imaturo ao longo da vida. Padrão que se fosse incapacitante, não haveria qualidade de segurada, nem histórico laboral e a DII seria invariavelmente na infância. Os dados de entrevista não denotam gravidade ou intensidade. O exame do estado mental (dados objetivos técnicos) não indicam descompensação e nem restrições importantes, de modo que é compatível com o desenvolvimento de suas atividades laborais. Padrão evidente de rebaixamento da cooperação. Os atestados médicos não comprovam incapacidade por si, inclusive ao se colocar lado a laudo, acaba ocorrendo diagnósticos que são inclusive impossíveis de coexistir. Ao se avaliar condutas médicas, estas não indicam gravidade, está em seguimento não intensivo e não passou atual e recentemente por qualquer tipo de tratamento intensivo: sem internamentos em Hospital Integral, sem acompanhamentos em Hospital Dia, sem tratamentos intensivos em CAPS (multidisciplinar). Não comprova incapacidade por prontuários médicos (documentos que registram a vida clínica do paciente, que registra que tipo de frequência a autora é assistida, nem que tipo de condutas foram tomadas, nem que descrições técnicas foram registradas). Em suma, não há conjunto de elementos técnico periciais que indiquem incapacidade ou restrições pela psiquiatria.
(...)
A perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico e dos exames complementares.
Não há como acolher a argumentação deduzida no recurso, no sentido de que devem ser prestigiados os atestados ou exames médicos apresentados pela parte autora, em detrimento do laudo pericial, seja porque a parte recorrente, em sua manifestação de inconformismo, não aponta especificamente qualquer achado médico que apoie sua argumentação, seja porque deixa de sustentar por qual razão ditos elementos médicos infirmariam a conclusão pericial.
No que pertine à súmula 217 do STF, observo que o entendimento desta turma é em observância ao Art. 43, § 4º, da Lei 8.213/91, em que se autoriza a revisão a qualquer tempo, porquanto a parte autora não preenche os requisitos de idade e tempo de benefício (55 anos + 15 anos de percepção) que garantiriam a imunidade à revisão (DECISÃO: A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). (Turmas Recursais, RCIJEF 5000016-41.2025.4.04.7016, 3ª Turma Recursal do Paraná , Relatora FLAVIA DA SILVA XAVIER , julgado em 25/02/2026).
Cabe, ainda, mencionar que o recebimento do benefício NB 514.170.506-0 por longo período (05/05/2005 a 21/03/2020) não indica gravidade do quadro de saúde, porquanto foi cessado e só concedido novo benefício em 02/03/2023 até 02/09/2024 ().
Também anoto que, nos termos da Súmula 77 da TNU, as condições sociais não justificam, por si só, o reconhecimento de direito a benefício por incapacidade laboral.
O fato de uma pessoa ser acometida por uma doença não a torna, automaticamente, incapaz de exercer atividades laborativas. Existem inúmeras pessoas que, mesmo acometidas por doenças crônicas ou que apresentam deficiências, conseguem desempenhar funções que garantem sua subsistência e participação ativa no mercado de trabalho. O foco deve estar em explorar as habilidades remanescentes e as oportunidades de adaptação, evitando que o afastamento prolongado prejudique ainda mais a recuperação e a reintegração do segurado.
Outrossim, a análise das condições pessoais e socioeconômicas da autora seria possível apenas se confirmado um mínimo de incapacidade profissional para sua atividade habitual, o que não é o caso dos autos.
É importante salientar que, caso haja agravamento do quadro de saúde, a parte autora poderá requerer o benefício novamente na via administrativa.
Por tais razões, às quais se soma a argumentação deduzida na decisão recorrida (Lei 9.099/95, art. 46), entendo que o recurso não merece provimento.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FÁBIO NUNES DE MARTINO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020499778v17 e do código CRC ea76a398.
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Signatário (a): FÁBIO NUNES DE MARTINO
Data e Hora: 18/08/2026, às 15:10:25