RECURSO CÍVEL Nº 5063407-18.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando a obter provimento judicial para (, fl.8):
4.1) Reconhecer o direito da parte autora à compensação pela não aplicação da hora ficta (52min30s por hora entre 22h e 5h) exclusivamente no período de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2024, esclarecendo que não se discute, neste feito, eventual direito relativo ao período anterior a novembro de 2020, o qual poderá, se for o caso, ser futuramente pleiteado pela parte autora, especialmente para fins previdenciários; bem como, requer-se que a condenação também abranja as diferenças decorrentes da não observância da hora ficta no cálculo das horas extras noturnas, nos termos do parágrafo único do art. 75 da mesma lei, que expressamente determina que o serviço extraordinário noturno deve ter como base de cálculo a remuneração prevista no art. 73;
4.2) Condenar a UFPR ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação da hora ficta, com reflexos em férias, 13º salário, adicional de férias e eventuais outras parcelas remuneratórias que tenham como base a jornada efetivamente cumprida, referente ao período de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2024, corrigidas monetariamente desde a data em que devidas e acrescidas de juros de mora desde a citação;
A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de ():
a) DECLARAR o direito da parte autora à compensação pecuniária pela não aplicação da hora ficta de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos quanto ao trabalho noturno exercido como servidor da requerida no período de novembro de 2020 a dezembro de 2024;
b) CONDENAR a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ (UFPR) a pagar a R. A. D. M. as diferenças remuneratórias devidas na forma do item supra, com incidência reflexa em relação ao terço constitucional de férias e gratificação natalina, a serem atualizados na forma da fundamentação e apurados em fase de cumprimento de sentença.
Em relação aos juros e correção monetária, o juízo pontuou:
Dos índices de juros e da correção monetária
Tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo no art. 3º, a partir de 09/12/2021 (data da entrada em vigor), a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o valor devido será atualizado unicamente pela respectiva taxa.
A partir de 10/9/2025, considerando que (1) a EC 136/2025 alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, de modo que este não mais prevê o índice de atualização das condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública para o período anterior à expedição do requisitório; que (2) o art. 3º da EC 113/2021, na redação original, revogou os dispositivos normativos anteriores que tratavam da matéria, não havendo previsão expressa na EC 136/2025 de repristinação, nos termos do art. 2, § 3º, do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB), o que afasta a aplicabilidade dos precedentes vinculantes que até então versavam sobre o assunto para o período posterior à EC 136/2025, visto que lastreados em legislação revogada pela EC 113/2021; e que (3) diante da lacuna, o Código Civil, embora trate de relações privadas, por ser norma geral, pode ser aplicado por analogia para o período a partir de 10/9/2025, no qual continuará a ser aplicada a taxa SELIC, que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, considerando que a citação ocorreu em 4/12/2025 (evento 13), antes da entrada em vigor da EC 136/2025.
A UFPR interpõe recurso arguindo a incompetência absoluta do juizado especial federal para processar e julgar demanda cujo pedido consiste na anulação de ato administrativo. Arguiu a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda e, no mérito, sustenta a ilegalidade do cômputo da hora noturna ficta, pois o servidor já usufrui de jornada reduzida em razão do labor noturno. Esclarece que "a jornada laborada entre as 22 h de um dia e às 5 horas do dia seguinte é computada como 8 horas trabalhadas, e não 7 horas. Vale dizer, ainda que o servidor tenha laborado por 7 (sete) horas reais, receberá 8 (oito) horas integrais.". Discorre sobre termo de acordo celebrado com sindicato da categoria em 2024 autorizando o cômputo da hora ficta para fins de jornada e destaca que a medida é legítima, inclusive no tocante à aplicação prospectiva, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir na opção administrativa. Busca, assim, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o abatimento de valores eventualmente pagos sob o mesmo título em razão de banco de horas e a "incidência dos índices previstos nos artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, para os cálculos de liquidação, no período anterior à expedição do precatório." ().
Com contrarrazões (EVENTO XX), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
O pedido inicial possui natureza declaratória ("Reconhecer o direito da parte autora à compensação pela não aplicação da hora ficta") e condenatória ("Condenar a UFPR ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação da hora ficta"), inexistindo pretensão diretamente ligada à anulação ato administrativo.
Ainda que se admita a possibilidade de tal implicação, trata-se de mera decorrência do requerimento principal, hipótese sobre a qual esta Turma Recursal já se manifestou, em diversas oportunidades, reconhecendo da competência dos juizados para processar e julgar ações ajuizadas por servidores públicos nas quais a anulação de ato administrativo constitui mero reflexo do acolhimento do pleito inicial (RECURSO CÍVEL Nº 5019255-07.2024.4.04.7003/PR, de minha relatoria, julgado na sessão de 19/11/2025, RECURSO CÍVEL Nº 5031231-51.2023.4.04.7001/PR, de relatoria do juiz federal Eduardo Gomes Philippsen, julgado na sessão de 20/02/2025 e RECURSO CÍVEL Nº 5002269-73.2023.4.04.7015/PR, de relatoria do juiz federal Rodrigo de Souza Cruz, julgado na sessão de 12/09/2024).
PRESCRIÇÃO
A parte autora limitou a pretensão ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2024), portanto, deixo de acolher o recurso nesse aspecto.
MÉRITO
Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo:
[...]
3. Do mérito
A presente demanda tem por objeto a cobrança pelo requerente dos montantes relativos à não observância pela demandada da hora ficta no cálculo de horas extras noturnas, além dos reflexos correspondentes, em relação ao período de novembro de 2020 a dezembro de 2024.
Segundo o autor, somente a partir de novembro de 2024, por meio do Ofício-Circular nº 29/2024/DIVGP/GAD/CHC-UFPR-EBSERH, a postulada teria passado a reconhecer a redução da hora noturna para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, com efeitos pecuniários a partir de 1º/1/2025.
Acerca do serviço noturno, o artigo 75 da Lei Federal nº 8.112/1990 assim preconiza:
"Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73."
A demandada invoca a inaplicabilidade da chamada hora ficta para servidores em regime de plantão, sob o argumento de que seria uma benesse concedida apenas a partir do advento do Termo de Acordo nº 11/2024 (evento 14/ANEXO6). Sustentaa que o artigo 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) preveria efeitos prospectivos para compromissos firmados pela Administração Pública para resolver situações contenciosas.
A tese defensiva, contudo, não comporta acolhida. Isso porque o surgimento do pretenso direito não se deu a partir da lavratura do precitado termo, mas sim a partir da previsão inserida na Lei Federal nº 8.112/1990. Assim, o termo de acordo possui natureza meramente declaratória - e não constitutiva, haja vista que reconhece uma obrigação reiteramente inobservada pela Administração.
A jurisprudência do SUPERIOR TRIBNAL DE JUSTIÇA já havia se posicionado no sentido de que o regime de plantão não é um impeditivo à aplicação das regras do trabalho noturno, pois a lei não estabeleceu tal restrição, a saber:
"RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES DAPOLÍCIA FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DEDESCANSO) . ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CF/88. ART . 75 DA LEI8.112/90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST . SÚMULA 213/STF. 1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei8 .112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF). 3. Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalhodecidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamentecompatível com o regime de plantões. 4. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1292335 RO 2011/0267651-4, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) - grifou-se.
Não há que se falar, assim, que a pretensão inaugural corresponderia à incidência retroativa do acordo, mas de aplicação da lei quanto ao período pretérito não alcançado pela prescrição. Desse modo, afasta-se a incidência do artigo 26 da LINDB para obstar o direito a que visa a ação.
De igual modo, a tese de que a hora ficta seviria apenas para o cálculo do adicional noturno não prospera.
Em que pesem construções jurisprudenciais em sentido contrário, compartilho do entendimento de que o artigo 75 da Lei Federal nº 8.112/1990, possui dupla aplicabilidade: retribuição pecuniária de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora de labor e compensação temporal de redução efetiva da hora de trabalho para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Assim, tem-se que, além da compensação financeira, o intuito da norma foi assegurar ao trabalhador menor tempo de exposição ao labor noturno, cujo exercício se revela mais desgastante em comparação ao trabalho diurno.
Daí porque o Ofício-Circular - SEI nº 29/2024/DIVGP/GAD/CHC-UFPR-EBSERH estabelece, em seu item 5:
"Assim, a cada 12 plantões noturnos de 12 horas trabalhados, o servidor fará jus a 1 plantão de 12 horas de folga. A contagem da Hora Ficta será realizada mediante o cumprimento efetivo da jornada, não sendo consideradas as horas não trabalhadas devido a afastamentos legais ou outras ausências." (evento 14/ANEXO6/p. 24) - grifos do original.
Nesse aspecto, a regulamentação levada a efeito administrativamente pela demandada reconhece a natureza temporal da hora ficta, circunstância que impacta, inevitavelmente, a jornada de trabalho.
Consequentemente, tendo o servidor exercido seu trabalho além das horas devidas por não ter sido aplicada a hora reduzida, é devido o pagamento correspondente.
Impõe-se, portanto, o julgamento pela procedência do pedido.
[...]
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária se dará pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ), sendo devida desde o efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43).
Quanto aos juros, convém destacar que a EC 136/2025 excluiu do texto constitucional a alusão ao índice de juros aplicável às causas da espécie na etapa de liquidação, mas não vedou o uso da SELIC no período anterior à expedição do requisitório judicial de pagamento.
Outrossim, a partir da vigência da Lei 14.905/24 deverá ser observada a redação do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, a partir da citação e até a expedição do requisitório, incide apenas a taxa SELIC (Tema 905/STJ), para correção monetária e remuneração da mora, nos termos fixados pela Corte Superior no Tema 611: O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.
Considerando que a sentença já adotou tais diretrizes, deixo de acolher o recurso.
CONCLUSÃO
Nego provimento ao recurso da UFPR.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020884623v5 e do código CRC 2c03f0dc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 20/07/2026, às 21:55:25