RECURSO CÍVEL Nº 5033458-46.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação buscando "tornar definitiva a reintegração da Autora como beneficiária do FUSEX, com o restabelecimento de todos os direitos relacionados à assistência médico-hospitalar" ().
A sentença julgou improcedente o pedido ().
A parte autora interpõe recurso alegando que sua inclusão no FUSEX ocorreu regularmente em 2017, em decorrência do falecimento de seu genitor, quando a legislação então vigente reconhecia a condição de dependente da filha solteira como dependente presumida, sem qualquer exigência de teto remuneratório. Nesse contexto, sustenta que a Lei nº 13.954/2019, por ser superveniente, não pode retroagir para desconstituir ato jurídico perfeito, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Aduz, ainda, que a aplicação retroativa do critério do salário-mínimo, decorrente de interpretação jurisprudencial posterior, viola o art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99, o qual veda expressamente a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa. Informa possuir 65 anos de idade e argumenta que a manutenção de sua exclusão do FUSEX afronta não apenas a estrita legalidade, mas também os princípios constitucionais que asseguram o direito à saúde e a proteção integral da pessoa idosa. Requer, nesses termos, a reforma da sentença ().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Reputo atendido o requisito do preparo, uma vez que a gratuidade da justiça foi concedida na origem ().
Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo ():
(...)
Mérito:
Pretende a autora a sua reinclusão no sistema FUSEX, na condição de pensionista militar, o qual utilizou de 2017 (data do óbito de seu pai) até 2020, quando foi excluída do sistema com fundamento em alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, que modificou os critérios de elegibilidade previstos no art. 50 da Lei nº 6.880/80.
Em sua contestação, a União defende que o indeferimento do pedido de inclusão no FUSEx, tem por base o art. 1º, §1º, da Portaria nº 55-DGP, de 13/03/2019, no qual há previsão de que não poderão ser cadastrados no FUSEX pensionistas que não sejam considerados dependentes de acordo com o art. 50, §§2º e 3º, da Lei 6.880/1980, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.954/2019.
A autora, por seu turno, busca valer-se da lei vigente à data do óbito do instituidor da pensão, em 2017, criando uma legítima expectativa na autora.
A Lei 6.880/1980 vigente à data do óbito do instituidor tinha a seguinte redação:
Art. 50. São direitos dos militares:
...
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
...
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
...
§ 2° São considerados dependentes do militar:
...
III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
...
§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:
a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
...
§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.
Como se vê, foi garantido aos dependentes dos militares o direito à assistência médico-hospitalar, assim considerada a filha solteira e a separada judicialmente ou divorciada, esta desde que viva sob sua dependência econômica e mesmo teto e não recebendo remuneração em ambos os casos.
Ainda, o §4º do artigo 50 excluiu do conceito de remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.
Todavia, sobre o conceito de remuneração e sua abrangência a Lei 4.506/1964 estabelece:
Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:
...
XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funcões exercidas no passado, excluídas as correspendentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira.
Interpretando referidos dispositivos, assim como a aplicabilidade retroativa da Lei 13.954/2019 que excluiu a filha maior solteira, separada judicialmente ou divorciada do rol de dependentes do militar, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, decidiu em recurso repetitivo (Tema 1080):
1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Em retificação de voto, o Ministro Afrânio Vilela, relator do RE 1880238 que deu origem a tese, consignou:
Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, bem como deve ser consignado que não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo, razão pela qual realinho meu posicionamento para sugerir a fixação da tese, nos termos em que fora proposta pelo Ministro Francisco Falcão.
No caso dos autos, a autora não se enquadra nos requisitos para a manutenção da assistência médico-hospitalar, como filha de militar, hipótese revogada na norma vigente aplicável, além de perceber pensão por morte superior ao salário mínimo, o que também afasta a dependência econômica.
Ou seja: não há direito adquirido ao FUSEx, sendo indiferente, portanto, que a morte do instituidor tenha ocorrido antes da vigência da Lei 13.954/2019.
Ademais, conforme documento anexado em , o valor de sua pensão corresponde a R$ 5.515,83 em maio de 2025, quando foi distribuída a ação. Sob essa perspectiva, não tem direito a ser incluída no FUSEx, pois recebe pensão por morte em valor superior ao salário mínimo.
Esse também é o entendimento consolidado no E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. FILHA DE MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. TEMA 1.080/STJ. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PERCEPÇÃO DE PENSÃO EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A assistência médico-hospitalar das Forças Armadas possui natureza não previdenciária e está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais de dependência, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja anterior à Lei nº 13.954/2019. 2. Nos termos do Tema 1.080 do STJ, a percepção de pensão por morte em valor igual ou superior ao salário mínimo afasta a caracterização da dependência econômica para fins de manutenção da assistência médico-hospitalar. 3. A eventual condição de invalidez da autora não constitui critério legal autônomo para inclusão ou permanência no FUSEX. 4. Inexistente cerceamento de defesa quando a prova pericial se mostra juridicamente irrelevante para o deslinde da controvérsia. 5. O recurso interposto pela União, embora denominado apelação, não impugna especificamente os fundamentos da sentença, carecendo de dialeticidade, razão pela qual não comporta conhecimento. 6. Desprovida a apelação da autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em seu desfavor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, inexistindo sucumbência recursal da União. (TRF4, AC 5019407-30.2025.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 11/03/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). FILHA DE MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de ser mantida no Fundo de Saúde do Exército (FuSEx). A autora, filha de militar, busca a nulidade do ato administrativo de exclusão, sua reinclusão no sistema de saúde e indenização por danos morais, alegando a aplicação da Lei nº 6.880/1980 em sua redação original e a ausência de comprovação de seu estado civil pela recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a filha de militar pensionista possui direito adquirido à assistência médico-hospitalar do FuSEx, considerando a legislação vigente na data do óbito do instituidor ou a Lei nº 13.954/2019; (ii) a definição de remuneração e dependência econômica para fins de manutenção no FuSEx; e (iii) a possibilidade de indenização por danos morais em razão da exclusão do fundo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas, sendo este um benefício condicional, de natureza não previdenciária e não vinculado à pensão por morte, conforme o Tema 1.080 do STJ, aplicando-se a Lei nº 13.954/2019 independentemente da data do óbito do instituidor.4. A definição legal de rendimentos do trabalho assalariado, referida no § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 (redação original), inclui as pensões, civis ou militares de qualquer natureza, conforme expressamente estabelecido no art. 16, inc. XI, da Lei nº 4.506/1964 e reafirmado pelo Tema 1.080 do STJ.5. Para aferição da dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, não se configura a dependência quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo, em aplicação analógica do art. 198 da Lei nº 8.112/1990, conforme o Tema 1.080 do STJ.6. No caso concreto, a autora aufere pensão por morte em valor superior ao salário-mínimo (R$3.351,76 em dezembro de 2020) e mantinha relação de emprego à época do óbito do instituidor, o que afasta a dependência econômica exigida pela Lei nº 6.880/1980, mesmo em sua redação original.7. A exclusão da autora do FuSEx, por estar em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não configura ato ilícito que justifique a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. Não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde do Exército (FuSEx), sendo a dependência econômica afastada pela percepção de pensão ou outros rendimentos em valor igual ou superior ao salário-mínimo, independentemente da data do óbito do instituidor. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, e art. 37, *caput*, e § 4º; Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, e, §§ 2º, III, 3º, a, e 4º; Lei nº 4.506/1964, art. 16, XI; Lei nº 13.954/2019; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 8.112/1990, art. 198; CPC/2015, art. 85, § 11, e art. 487, I; Decreto nº 92.512/1986, art. 3º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.080; TRF4, Apelação Cível Nº 5002773-84.2024.4.04.7002, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 12.03.2025; STF, RE 1519307/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 14.10.2024. (TRF4, AC 5061862-44.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 17/12/2025)
Assim, diante da inexistência de direito adquirido ao regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas, bem como pelo fato de perceber benefício acima de um salário mínimo, a autora não possui direito de ser reintegrada como beneficária do FUSEX.
Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
(...)
Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020916123v8 e do código CRC b99fac23.
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Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 10/08/2026, às 17:26:13