RECURSO CÍVEL Nº 5000334-32.2026.4.04.7002/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à "declaração de ilegalidade dos limites mensais fixados pelo Decreto nº 11.545/2023, com as alterações do Decreto nº 11.938/2024, assegurando-se aos Autores o direito de perceber o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) nos termos da Lei nº 13.464/2017, sem a aplicação de limites mensais, observando-se apenas o teto remuneratório constitucional", bem como à "condenação da União ao pagamento das diferenças devidas a título de bônus de eficiência, em razão da aplicação indevida do limite mensal, acrescidas de juros e correção monetária" ().
A sentença julgou improcedente o pedido ().
Aos embargos de declaração opostos pelo demandante () foi negado provimento ().
Inconformada, a parte autora interpõe recurso sustentando, em suma, que "o Decreto nº 11.938/2024 extrapolou os limites do poder regulamentar, inovou ilegalmente na ordem jurídica, instituiu restrições remuneratórias não previstas em lei formal e violou frontalmente os arts. 37, X, 37, XI, 39, § 7º, e 84, IV, da Constituição Federa". Ao final, requer a reforma da sentença, "para que seja reconhecida a ilegalidade dos §§ 2º, 2º-A e 2º-B do art. 8º do Decreto nº 11.545/2023, com redação dada pelo Decreto nº 11.938/2024, afastando-se a aplicação dos sublimites ao BEPATA e condenando-se a União ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos recorrentes, observada a prescrição quinquenal", restabelendo-se a metodologia de cálculo do BEPATA nos exatos termos da Lei nº 13.464/2017().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Na sessão de julgamento virtual realizada entre 28/05/2026 e 03/06/2026, a matéria objeto do presente recurso foi apreciada por esta Turma Recursal, nos seguintes termos (RECURSO CÍVEL Nº 5013487-66.2025.4.04.7003/PR, da minha relatoria):
[...]
Mérito
O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira -BEPATA foi instituído pela Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, posteriormente convertida na Lei n° 13.464/2017, que assim dispôs, nos artigos 6º a 14:
Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)
§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.
§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)
(...)
Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:
I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
§ 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:
I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicando-se o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída;
II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei .
Art. 8º Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores.
Art. 9º O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração.
Art. 10. Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração.
§ 1º Para fins de apuração do tempo mínimo de que trata o caput deste artigo, não será considerado o tempo de afastamento ou de licença:
I - para atividade política;
II - para exercício de mandato eletivo;
III - não remunerada.
§ 2º Na hipótese de mudança de nível de percentual nas tabelas dos Anexos III e IV desta Lei durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago com base no percentual correspondente ao nível em que tenha permanecido a maior parte do período ou, em caso de empate, ao nível de maior percentual.
Art. 11. Para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de:
I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os valores constantes dos incisos do caput deste artigo serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e estarão sujeitos a ajustes no período subsequente.
§ 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 6º desta Lei, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.
§ 3º Os valores previstos nos incisos do caput e no § 2º deste artigo observarão os limites constantes dos Anexos III e IV desta Lei.
§ 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional, de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei.
Art. 12. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não será devido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores em exercício nos órgãos com competência sobre Previdência e Previdência Complementar nos termos do parágrafo único do art. 19 da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016 , aos servidores nas situações mencionadas no inciso I e nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , e aos servidores em exercício nos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 13. O somatório do vencimento básico da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluído o Bônus de que trata o art. 6º desta Lei, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal .
Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.
Dos dispositivos acima elencados, extrai-se que o BEPATA tem por objetivo o incremento da produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos federais de Auditor Fiscal e Analista Tributário, cujo valor global será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos. O Comitê Gestor do Programa de Produtividade da RFB, por sua vez, editará ato estabelecendo a metodologia para a mensuração da produtividade global da SRFB e fixará o índice de eficiência institucional.
Os Auditores Fiscais em atividade terão direito a 100% do valor individual do BEPATA, ao passo que os Analistas Tributários terão direito a 60%, multiplicados por 0%, 50%, 75% ou 100%, a depender do tempo em atividade. A partir de fevereiro/2017, até o mês de produção dos efeitos do ato editado pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da RFB para estabelecer a metodologia para a mensuração da produtividade global da SRFB e fixar o índice de eficiência institucional, o BEPATA será pago no valor fixo de R$ 3.000,00 aos Auditores Fiscais e de R$ 1.800,00 aos Analistas Tributários, a título de antecipação de cumprimento de metas. Esses valores foram fixados provisoriamente pela Lei n. 13.464/2017 a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.
Para o pagamento da BEPATA em caráter definitivo, deveria ter sido criado, ainda no início de 2017, um Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, com competência para estabelecer a forma de mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixar o índice de eficiência institucional (art. 6º, § 3º).
Ou seja, a implementação do quanto previsto no art. 6º da Lei 13.464/2017 dependia da edição de ato normativo regulamentador (§ 3º), sendo sua eficácia limitada aos valores estabelecidos pela Lei até a edição do regulamento.
O Comitê Gestor do Programa somente restou instituído em 27/12/2022, com a vigência do Decreto nº 11.312/2022.
Contudo, apenas com o Decreto nº 11.545/2023 houve a efetiva regulamentação da questão, revogando-se a disposição anterior, nos seguintes termos:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.
Art. 2º Ao Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil compete:
I - gerir o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil;
II - estabelecer a forma de gestão do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil;
III - estabelecer a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
IV - fixar o índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º O índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, de que trata o inciso IV do caput, considerará:
I - a efetividade das ações de cobrança;
II - a eficiência das ações de fiscalização;
III - o desempenho do julgamento de processos administrativos fiscais;
IV - o tempo de duração dos processos administrativos fiscais em todas as instâncias;
V - a fluidez do comércio exterior; e
VI - a realização da meta global de arrecadação bruta parametrizada pelos valores previstos na lei orçamentária anual.
§ 2º Além do disposto no § 1º, o Comitê Gestor poderá estabelecer outros parâmetros a serem considerados na fixação do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput.
(...)
Art. 8º A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira para determinado exercício será composta de percentual do valor total efetivamente arrecadado no período de julho do penúltimo exercício a junho do último exercício, nas fontes de receitas que integram o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, incluídas as suas subcontas.
§ 1º Ficam excluídas do valor total de que trata o caput as receitas provenientes do produto da arrecadação:
I - das multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a que se refere o art. 4º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias;
II - da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, de que trata o art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;
III - de vinte por cento dos juros de mora de que trata o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, com a destinação restabelecida pelo art. 4º da Lei nº 9.716, de 1998, destinada à subconta especial do Fundaf gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
IV - do encargo a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1988.
§ 2º O percentual de que trata o caput será de até vinte e cinco por cento, limitado aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual referente ao exercício em que será efetuado o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira.
§ 3º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida nos § 2º e § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 2017, e a primeira avaliação será realizada em janeiro de 2024, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, observada a disponibilidade orçamentária.
Já em 6 de março de 2024 foi editado o Decreto nº 11.938, que alterou o art. 8º do Decreto nº 11.545/2023, dispondo sobre o valor individual do Bônus de que trata o art. 7º da Lei 13.464/2017, in verbis:
Art. 8º [...]
§ 2º O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata o art. 7º da Lei nº 13.464, de 2017, serão de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de março a julho de 2024, respeitado o limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
II - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
IV - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de fevereiro de 2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 2º-A e § 2º-B. (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
§ 2º-A Observado o disposto no § 2º-B, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira: (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso IV do § 2º; (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior; e (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.(Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
§ 2º-B Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
À luz destes dispositivos, percebe-se que a Lei 13.464/2017 é norma de eficácia limitada quanto à efetivação do seu objetivo principal, que é o de pagar a bonificação segundo a eficácia e o desempenho institucionais e individuais, dependendo de regulamentação para que pudesse ser plenamente aplicada.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PEDILEF nº 0025732-36.2019.4.01.3400, realizado em 07/08/2024, entendeu que, a partir da data da edição do Decreto n.º 11.938/2024 (06 de março de 2024), consideram-se efetivamente implementadas as metodologias para mensuração de produtividade global e análise do índice de eficiência institucional referente à Secretaria da Receita Federal.
Considerando o teor da lei, não há que se falar em irregularidade ou extrapolação do decreto ao fixar os limites de pagamentos mensais nos valores impugnados pela parte autora, visto que o poder regulamentar foi exercido nos termos conferidos pela própria lei, que condicionou a implementação da rubrica à edição de norma regulamentadora sem impor valores líquidos nem parâmetros estanques.
Nesse contexto, a menção do art. 13 da Lei nº 13.464/2017 ao teto do serviço público como um limite máximo é insuficiente para vedar a edição de normatização que crie formas e critérios de cálculo que resultem no recebimento de valores mensais inferiores àquele patamar. O teto máximo e o piso mínimo não se incompatibilizam com a edição de patamares intermediários, definidos na regulamentação, a qual, ausente vedação legal e presente a determinação de regulamentação, tem aptidão normativa para validamente tratar do tema.
Ademais, conforme informado pela União, tal escalonamento foi feito em consenso com a categoria profissional, por meio de acordo coletivo (), previsão que é consonante com a natureza da verba, que visa a premiar a eficiência e a produtividade individuais.
Dessa forma, os dispositivos regulamentadores não estão em desacordo com a Lei 13.464/2017, não representando ofensa ao princípio da legalidade nem implicando extrapolação aos limites do poder regulamentar.
[...]
Não vislumbro razão para modificar o referido entendimento.
Com efeito, penso que a norma do artigo 13, da Lei nº 13.464/2017, não tem o alcance pretendido pelo recorrente, pois sua finalidade é de apenas estabelecer que o bônus em causa integra a remuneração do cargo e, portanto, deve ser tomado em consideração para efeito de aferição do teto remuneratório constitucional dos servidores públicos, nada mais.
Portanto, além do decreto regulamentar estar em consonância com a lei que instituiu a gratificação ora examinada, os limites ali estabelecidos foram fixados em comum acordo entre a Administração e os servidores, por meio de suas representações sindicais, conforme consta do Termo de Acordo nº 02/2024, firmado pela Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SRT/MGI), pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional e pelo Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil - Sindireceita, fato que não pode ser desconsiderado.
Anoto, nesse ponto, que a Convenção 151 OIT, ratificada pelo Brasil e posteriormente promulgada pelo Decreto nº 7.944/2013 (consolidada pelo Decreto nº 10.088/2019), prevê mecanismos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas e as organizações de empregados públicos.
Nesse aspecto, observo que no âmbito do Ministério da Gestão já funciona a Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP), com tal finalidade.
Portanto, os acordos coletivos firmados entre a Administração pública e os servidores vinculam ambas as partes e devem ser devidamente cumpridos, especialmente em casos como o presente, em que o acordo teve por finalidade estabelecer parâmetros para regulamentar o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira -BEPATA, já instituído por lei.
Logo, não obstante trate-se aqui de demanda individual, é de se reconhecer que, ao desconsiderar os termos do acordo coletivo firmado por sua entidade sindical, a parte autora da demanda atua em descompasso com a boa-fé objetiva.
Assim sendo e pelos fundamentos acima expostos, a pretensão da parte recorrente não merece acolhida.
Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020908224v11 e do código CRC a3c5ca5a.
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Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 19/08/2026, às 11:27:08