AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007279-51.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado do INSS, concluindo pela improcedência do pedido de revisão da RMI do benefício por ele titularizado mediante a aplicação da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
Alega que a discussão no Supremo Tribunal Federal não se encerrou, requerendo seja reconsiderada a decisão monocrática com enfrentamento adequado da controvérsia relativa à proteção da confiança, segurança jurídica, incidência temporal da mudança jurisprudencial e insuficiência da modulação dos efeitos quanto ao direito material das ações em curso. Subsidiariamente requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.102.
Razões de voto.
A decisão monocrática deve ser mantida por seus fundamentos (evento ):
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e determinou a revisão da RMI do benefício por ela titularizado mediante a aplicação da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.231/1991, na redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102, em que fixada a seguinte tese:
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
Saliente-se que, ao julgar os embargos de declaração opostos junto ao Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, a Corte Suprema decidiu cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102, fixando a nova tese e modulando os efeitos da decisão para determinar a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; bem assim afastar a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda; sendo revogada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria (Sessão Virtual de 14/11/2025 a 25/11/2025).
Considerando que a tese jurídica firmada pelo STF tem aplicação vinculante a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito (art. 927, III, do CPC), não cabe a este juízo maiores digressões sobre a matéria.
Dessa forma, nos termos dos arts. 932, V, b, do CPC e do art. 10, XI, b, do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33/2018), dou provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, julgando improcedentes os pedidos deduzidos nesta ação.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Intime-se.
No mais, o julgamento do Tema 1.102 foi finalizado em 15/05/2026, não sendo conhecidos os embargos de declaração interpostos, com determinação da certificação do trânsito em julgado, o que afasta definitivamente a pretensão da parte autora.
Ressalte-se que a tese firmada pelo STF foi clara quanto à constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e à impossibilidade de opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 aos segurados enquadrados na regra de transição, não havendo necessidade de maiores explanações a respeito da sua aplicação ao caso concreto, em que requerido justamente o que negado pela Suprema Corte.
Tenho por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Sem honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020965165v3 e do código CRC b6a67ed7.
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Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 17/08/2026, às 14:05:15