EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002091-53.2025.4.04.7016/PR
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades, insurgindo-se contra o não reconhecimento do tempo rural de 29/07/1995 a 03/12/1995, ao argumento de que o acórdão não enfrentou documentos rurais contemporâneos em nome do genitor e a prova oral convergente, que atestariam seu retorno ao labor campesino após vínculo urbano. Aponta contradição na aplicação do Tema 629 do STJ, afirmando que o acervo probatório constitui início de prova material suficiente. Alega omissão quanto aos efeitos práticos do reconhecimento do período de 01/11/1991 a 28/02/1993, defendendo que a decisão deve determinar expressamente que o INSS emita as guias de indenização (GPS) sem rediscussão administrativa da atividade já reconhecida judicialmente. Por fim, ressalta a relevância do período de 1995 para o enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para reformar o resultado do julgamento
Razões de voto.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos.
No mérito, contudo, não vislumbro a existência de omissão, obscuridade ou contradição sanáveis pela via dos embargos de declaração.
O acórdão enfrentou de modo adequado todas as questões necessárias ao julgamento do feito. O que pretende o embargante é a reapreciação do julgado, providência inviável pela via recursal eleita, pois o "simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida" (STJ, EDcl no REsp 513.457).
Oportuno observar que não se ignora a presença da prova material referente ao ano de 1995. Ocorre que, conforme observado no voto embargado, o documento é prova do trabalho rural do genitor, não lhe aproveitando após o êxodo rural ocorrido anteriormente. A prova testemunhal, também enfrentada, não é apta, por si só, nos termos da Súmula nº 149 do STJ, para comprovar que o autor retornou ao trabalho no campo junto à família.
A consequência desta conclusão, em benefício ao autor, é a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período de 29/07/1995 a 03/12/1995.
Quanto à emissão das guia para indenização das contribuições no período de 01/11/1991 a 28/02/1993, o voto condutor tratou expressamente do ponto, nos seguintes termos:
Nesse trajeto, o benefício previdenciário com o cômputo do período reconhecido só pode ser deferido após o recolhimento da indenização, ainda não realizado.
Acolher o pleito do recorrente ensejaria a prolação de decisão com caráter nitidamente condicional, o que é vedado pelo art. 492, parágrafo único, do CPC, cumprindo ao juiz observar os fatos ocorridos até a data da decisão.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313, grifou-se).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. FATO FUTURO E INCERTO. SENTENÇA CONDICIONAL. É nula a sentença que condiciona a concessão do benefício previdenciário ao futuro recolhimento de contribuições relativas a tempo rural posterior a 31/10/1991, por violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC. O cômputo de tempo de serviço referente a esse período exige a prévia indenização, de natureza constitutiva, não sendo possível a implantação do benefício sem o preenchimento efetivo dos requisitos legais. Eventual concessão deve ser precedida de novo requerimento administrativo após o pagamento da indenização. Afastada a concessão do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5001116-40.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 12/08/2025, grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DA GPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano. 2. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. 3. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC. 4. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos. 5. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. Comprovada a continuidade do recolhimento de contribuições previdenciárias, é admitida a reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ. O deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, ainda depende de preenchimento de todos os requisitos legais. 7. O deferimento de aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço, cabe apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 8. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que manifestada concordância expressa ao reconhecimento do fato novo (Tema n° 995/STJ). (TRF4, AC 5025773-66.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)
Portanto, o pedido de emissão da guia deverá ser providenciado pela parte autora na esfera administrativa, sendo a análise do direito a eventual benefício com a contagem deste período possível apenas após o pagamento, em novo requerimento -especialmente considerando que o autor não cumpre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado mesmo com o cômputo do tempo rural de 01/11/1991 a 28/02/1993, tampouco em reafirmação da DER, conforme simulação a seguir: (...)
Por fim, quanto à alegação de que o período de 29/07/1995 a 03/12/1995 é potencialmente decisivo para a análise da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, tal discussão se mostra infrutífera e incabível em sede destes embargos de declaração, uma vez que o período não foi reconhecido.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021072249v4 e do código CRC 9c01be9e.
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