Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5005457-73.2024.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

VOTO

A autora busca o reconhecimento do tempo rural no período de 15/09/1982 a 31/12/2001, alegando que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a atividade rural como boia-fria desenvolvida enquanto seu marido era empregado rural. Requer, também, a correção do erro material existente na sentença, quanto à averbação do tempo rural reconhecido, de 23/08/1977 a 14/09/1982.

Razões de voto.

1. A comprovação de tempo de serviço deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213/1991, ou seja, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Quanto ao reconhecimento de tempo de serviço rural, tem-se admitido como regra a averbação de período a partir da primeira prova material, sendo possível estender o reconhecimento da atividade rural, para além dos marcos emprestados pelas provas materiais, quando comprovada a vocação rural da família ou o conjunto probatório autorizar a presunção de continuidade do labor rural pelo segurado para os períodos posteriores à prova material mais recente.

Ademais, os documentos não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com "documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.

No caso, a fim de comprovar o exercício da atividade rural no período postulado, a autora apresentou os seguintes documentos:

- 1982 - certidão de casamento da autora, na qual o marido está qualificado como lavrador (evento 1.25);
- 1984 - certidão de nascimento da filha da autora, Paula, na qual seu marido está qualificado como lavrador (evento 1.28);
- 1986 - certidão de nascimento do filho da autora, Paulo, na qual seu marido está qualificado como lavrador (evento 1.30);
- 1986 - carteira de vacinação do filho da autora, Paulo, com informação da residência na Fazenda São Francisco (evento 1.31);
- 1993 - requerimento de matrícula escolar da filha Paula, indicando ebdereço na Fazenda São Francisco, sem qualificação dos pais (evento 1.32);
- 1993/1997 - declaração escolar informando que o filho Paulo estudou em escola municipal nos anos - 1993, 1995, 1996 e 1997, sem informação de endereço ou qualificação dos pais (evento 1.34).

A autora apresentou, também, folhas de CTPS (10, 11, 13, 17, 18, 20 e 22), nas quais constam vínculos rurais, informando ser do ex-marido (evento 1.35), não havendo contudo apresentado a integralidade da CTPS. 

As certidões de casamento e nascimento dos filhos comprovam a permanência da família em Alto Piquiri/PR e a atividade rural no novo núcleo familiar da autora, apontando a carteira de vacinação em 1986 a residência na Fazenda São Francisco, assim como o estudo em escola localizada nessa mesma fazenda em 1993, tendo a prova testemunhal (evento 19.6) corroborado o trabalho da autora como boia-fria na região, inclusive naquelas propriedades em que seu marido era empregado rural.

A TNU firmou no Tema 327 entendimento no sentido de que "Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial". Relevante destacar o seguinte trecho do voto condutor do acórdão:

De pronto assinalo que não desqualifica o regime de economia familiar, e por reflexo a condição de segurado especial do cônjuge, o exercício de atividade rural na condição de empregado rural. Esse raciocínio já está consolidado na Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a escaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Ora, se atividade urbana não tem o condão de por si só desconstituir o trabalho em regime de economia familiar o empregado rural com maior razão também não o tem.

A vida no campo tem uma simbiose de modalidades de atividades campesinas. Os trabalhadores rurais podem ser empregados rurais, autônomos, avulsos e segurados especiais. É preciso considerar que essas espécies de trabalhadores rurais estão umbilicalmente ligadas, estando o segurado classificado em uma ou outra espécie, por mais das vezes, a partir do cumprimento pelo empregador dos direitos trabalhistas. Nesse sentido, é comum o empregado rural sem qualquer vínculo formal ser classificado como segurado especial, ou classificá-lo como boia-fria com exigência de contribuições previdenciárias como autônomo. O fato é que tais atividades estão umbilicalmente ligadas. O próprio INSS ao regulamentar o artigo constitucional e legal expandiu as hipóteses para incluir quilombolas, seringueiros, entre outros (por exemplo, na Instrução Normativa 128/22).

Nessa tentativa de refletir a realidade do campo, o artigo 9º, §8º, do Decreto n. 3.048/99, arrola situações que afastam o regime de economia familiar, entre as quais não está a de empregado rural, sendo descaracterizada a condição de segurado especial apenas a atividade urbana com vínculo superior a 120 dias, e mesmo assim a consequência é a exclusão do período do cômputo do tempo de serviço rural.

De forma que a situação do trabalho em regime de economia familiar pode conviver com a situação de um dos membros da família ter vínculos como empregado rural. Esse fato revela, pelo contrário, que o grupo familiar está atrelado às lides rurais. É bastante comum que em entressafras o empregado rural tenha rescindido (ou já é contratado de forma temporária) o seu emprego rural, vive e se dedica então à sua terra, seja para produção para o sustento próprio e de sua família, seja para comercializar o eventual excedente da produção. Ou seja, exige-se apenas a indispensabilidade da atividade rural em regime rural para a sobrevivência do grupo familiar.

Indispensável considerar que ao tratarmos da indispensabilidade da atividade rural no regime de economia familiar a realidade é de extrema pobreza, de plantação agrícola de sobrevivência, o que compele membros da família a também exercerem atividades como empregado rural para completar a renda e assegurar a sobrevivência. A recíproca também é visível, o empregado rural junto com sua família mantém a produção rural em colaboração para consumo do grupo, dado que o salário é insuficiente para assegurar o sustento. Nesse sentido, plenamente legitimo, nos termos da proteção constitucional, que a segurada especial, valha-se do documento do cônjuge como empregado rural como início de prova documental.  

Pondere-se que o desafio do Tema 327 não é a prova do regime de segurada especial, mas o início de prova material, que deverá vir corroborada com prova testemunhal harmônica e robusta.  Nesse sentido, o emprego rural constitui forte demonstração de que o grupo familiar está enraizado em lides rurais, o que exige, na ausência de outras provas, que a prova testemunhal seja firme e uniforme para comprovar a atividade da segurada especial em regime de economia familiar.

Dessa forma, observada a prova material apresentada, é possível reconhecer o tempo rural da autora nos períodos de 15/09/1982 a 31/07/1990 (quando o marido passou a manter vínculo urbano) e 01/03/1992 a 31/12/1993 (quando demonstrado o retorno ao labor rural pela família), na condição de diarista/boia-fria, devendo o INSS averbar o primeiro período, exceto como carência.

O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o tempo de serviço rural anterior à data de sua vigência será contado como tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Observado o princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da CF/1988), admite-se o reconhecimento da atividade agrícola sem contribuições até a competência outubro de 1991, conforme disposto no art. 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto nº 357/1991), repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto nº 3.048/1999 (art. 123 em sua redação original; art. 188-G, IV, em sua redação atual).

Conforme se observa, a legislação não permite a averbação de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a respectiva indenização das contribuições previdenciárias (exegese do art. 39, II, da Lei nº 8.213/91), ficando a averbação do período de 01/03/1992 a 31/12/1993 condicionada à sua indenização.

A autora requereu a emissão de guia para a indenização do tempo rural reconhecido após 31/10/1991 e a concessão do benefício desde a DER.

Sem embargo, ainda que tenha havido requerimento para realizar o pagamento da indenização das contribuições previdenciárias em processo administrativo, os efeitos deste recolhimento só podem ser considerados a contar do pagamento, pois constitutivo do direito, nos termos decididos pela TNU no PUIL nº 5001844-45.2020.4.04.7114:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.  A indenização de contribuições previdenciárias não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 2. É bem verdade que o(a) autora traz uma particularidade muito relevante do caso concreto, qual seja, de que solicitou a emissão das guias necessárias ao pagamento da indenização ainda no curso do processo administrativo, pedido este solenemente ignorado pela autarquia previdenciária. 3. Não obstante a extrema relevância do argumento, o que me parece incontornável é que o(a) promovente, antes do pagamento da indenização, simplesmente não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente. 4. Ademais, a indenização só se fez necessária porque o(a) segurado(a), em primeiríssimo lugar, não cumpriu com sua obrigação a tempo e modo, de maneira que o INSS não errou sozinho. 5. Tese fixada: "Havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 6. Incidente conhecido e desprovido. (TNU, PUIL 5001844-45.2020.4.04.7114, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, 23/06/2022, grifou-se)

A jurisprudência da TRU da 4ª Região firmou-se no mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITO CONSTITUTIVO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DA TNU. PEDIDO IMPROVIDO. 1.  A TNU fixou tese entendendo que "havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento", rechaçando a tese de que a data do início dos efeitos financeiros poderia corresponder à DER, um momento anterior, se a indenização já tivesse sido requerida no processo administrativo. De acordo com a TNU "o que é determinante para a fixação do termo inicial do benefício é a data do pagamento das contribuições necessárias ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e não a data na qual poderia ter havido a quitação na via administrativa". (TNU, 5001844-45.2020.4.04.7114, GUSTAVO MELO BARBOSA, 27/06/2022; 5003783-97.2019.4.04.7113, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, 16/03/2023). 2. Uniformização de entendimento, em alinhamento à jurisprudência da TNU, no sentido de que os efeitos da indenização de tempo de serviço, inclusive de tempo rural posterior à Lei nº 8.213/1991 (a partir de 01.11.1991), para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, somente podem ter início a contar da data da efetiva indenização, de forma que tanto a data de início do benefício (DIB) quanto o termo inicial dos efeitos financeiros devem corresponder à data da efetiva indenização, ainda que a indenização tenha sido requerida no curso do processo administrativo. 3. Esse entendimento não se aplica em havendo requerimento administrativo de emissão de guia e recolhimento tempestivo por parte do segurado quando disponibilizada a guia pelo INSS, ainda antes do término do procedimento administrativo, hipótese em que a data de início do benefício (DIB) e os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data da entrada do requerimento administrativo (DER), eis que tudo o que ocorre no curso e antes do término do processo administrativo, inclusive mediante o cumprimento de exigências administrativas, produz efeitos a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DER). 4. Agravo provido. Pedido de uniformização conhecido e improvido.   (5006073-75.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 22/08/2023)

Nesse trajeto, o benefício previdenciário com o cômputo do período reconhecido só pode ser deferido após o recolhimento da indenização, ainda não realizado.

Acolher o pleito do recorrente ensejaria a prolação de decisão com caráter nitidamente condicional, o que é vedado pelo art. 492, parágrafo único, do CPC, cumprindo ao juiz observar os fatos ocorridos até a data da decisão.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313, grifou-se).

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. FATO FUTURO E INCERTO. SENTENÇA CONDICIONAL. É nula a sentença que condiciona a concessão do benefício previdenciário ao futuro recolhimento de contribuições relativas a tempo rural posterior a 31/10/1991, por violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC. O cômputo de tempo de serviço referente a esse período exige a prévia indenização, de natureza constitutiva, não sendo possível a implantação do benefício sem o preenchimento efetivo dos requisitos legais. Eventual concessão deve ser precedida de novo requerimento administrativo após o pagamento da indenização. Afastada a concessão do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5001116-40.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 12/08/2025, grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DA GPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano. 2. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. 3. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC. 4. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos. 5. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. Comprovada a continuidade do recolhimento de contribuições previdenciárias, é admitida a reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ. O deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, ainda depende de preenchimento de todos os requisitos legais. 7. O deferimento de aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço, cabe apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 8. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que manifestada concordância expressa ao reconhecimento do fato novo (Tema n° 995/STJ). (TRF4, AC 5025773-66.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Portanto, o pedido de emissão da guia deverá ser providenciado pela parte autora na esfera administrativa, sendo a análise do direito a eventual benefício com a contagem deste período possível apenas após o pagamento, em novo requerimento.

2. Conforme se observa na sentença, o tempo rural no período de 23/08/1977 a 14/09/1982 foi reconhecido.

No entanto, no dispositivo da sentença constou a rejeição do reconhecimento nos seguintes termos:

- rejeitar o exercício de atividade rural, pelo(a) autor(a), como segurada especial, no período de 23/08/1977 a 14/09/1982, nos termos da fundamentação;

Portanto, é clara a existência de erro material a respeito no dispositivo, que deve ser corrigido, passando a conter a seguinte redação:

- reconhecer o exercício de atividade rural, pelo(a) autor(a), como segurada especial, no período de 23/08/1977 a 14/09/1982, nos termos da fundamentação;

3. Com o reconhecimento do tempo rural nos períodos de 23/08/1977 a 14/09/1982 e 15/09/1982 a 31/07/1990 a autora passa a contar com o seguinte tempo de contribuição e carência na DER e em DER reafirmada:

Sendo assim, cumpre condenar o INSS a implantar à autora a aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC nº 103/19 desde a DER reafirmada para 01/03/2026, devendo ser pagas as prestações em atraso em cumprimento de sentença, via requisição de pagamento, acrescidas de correção monetária a contar do vencimento e de juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (art. 3º). No período entre a vigência da EC n° 136/2025 e a data da expedição da requisição de pagamento, diante da lacuna legislativa, deve ser mantida a SELIC (art. 406 do CC), nos termos da jurisprudência do TRF da 4ª Região (TRF4, AC 5000207-83.2025.4.04.7211, 9ª Turma, Relatora Luísa Hickel Gamba, julgado em 04/02/2026), ressalvado contudo que a definição final da questão deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se o que vier a ser decidido pelo STF na ADI 7873.

Fica a condenação limitada 60 (sessenta) salários mínimos até a data do ajuizamento da ação, incluídas no limite as doze parcelas vincendas, considerando o valor do salário mínimo na data do ajuizamento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2120336452
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 01/03/2026
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Averbação do tempo rural nos períodos de 23/08/1977 a 14/09/1982 e 15/09/1982 a 31/07/1990. Concessão em reafirmação da DER, conforme art. 16 das regras de transição da EC nº 103/19.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5005457-73.2024.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021156791v2 e do código CRC 8f7a6b55.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 24/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005457-73.2024.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

PRESIDENTE: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 16:00, na sequência 694, disponibilizada no DE de 06/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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