Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006846-68.2025.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido.

Alega, em síntese, que o juízo de primeiro grau se equivocou ao julgar improcedente a demanda sob o argumento de que os valores já haviam sido pagos, pois teria confundido a mera emissão da ordem de pagamento com o efetivo recebimento da verba, que foi imediatamente estornada pelo INSS. Sustenta que a autarquia bloqueou indevidamente seu benefício assistencial à pessoa idosa nos meses de novembro de 2024 e fevereiro de 2025, sem prévia notificação ou procedimento administrativo, privando-a de sua única fonte de subsistência. Argumenta que o pagamento tardio, realizado apenas após o ajuizamento da ação, não afasta a ilicitude do ato, a mora administrativa, nem a necessidade de incidência de juros e correção monetária. Por fim, defende a configuração de dano moral in re ipsa devido à privação de verba de natureza alimentar e à violação do mínimo existencial, além do tempo desperdiçado em sucessivas e frustradas tentativas de solucionar o problema juntos às agências do INSS. Pugna pelo reconhecimento da ilegalidade do bloqueio administrativo do benefício assistencial, pela condenação do INSS ao pagamento dos valores residuais, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data em que cada parcela deveria ter sido creditada e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 15.000,00.

Razões do voto.

Em consulta ao Histórico de Créditos no sistema SAT, observa-se que os pagamentos são realizados, de praxe, ao final do mês. As competências de dezembro de 2024 e de janeiro de 2025, por exemplo, foram pagas em 27/12/2024 e 29/01/2025.

Quando da emissão do extrato bancário em 09/02/2025 (evento 1.9), não havia que se falar em atraso do pagamento da parcela correspondente àquele mês, sendo o valor devidamente pago em tempo, no dia 26/02/2025. Veja-se:

Quanto à parcela referente ao mês de novembro de 2024, nada obstante as razões recursais, esta foi paga em 28/05/2025, com o acréscimo de ajuste e correção monetária:

Portanto, não há valores a serem restituídos, tendo a autarquia saldado seu débito corretamente, ainda que após o ajuizamento da ação.

Quanto à indenização por danos morais, prevista constitucionalmente no art. 5º, V, esta objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

O art. 37, §6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Para a configuração da responsabilidade objetiva e o dever de indenizar três requisitos devem estar presentes: (a) conduta humana (ação ou omissão voluntária); (b) dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

A comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta do preposto da Administração Pública são suficientes para fazer surgir o dever de indenizar por parte do Estado, excluindo-se, todavia, a responsabilidade nos casos de demonstração de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

Cumpre registrar que é necessário prudência do julgador para identificar aquelas situações que realmente causem ofensa à honra e dignidade do ser humano e que não sejam apenas fatos comuns e toleráveis pelo homem em sua convivência social.

Na hipótese em análise, o que se extrai é que a autarquia agiu de acordo com sua missão institucional, não se evidenciando nenhum indício de abuso ou má conduta no processo administrativo, atuando a autarquia dentro da margem de autonomia para atuação do administrador na avaliação das questões de fato e de direito necessárias à apreciação do pedido.

Não se verifica nenhum ato ilícito que possa ser atribuído ao INSS ou a existência de erro que tenha sido praticado com dolo ou culpa grave, não configurando uma situação que justifique abalo à esfera moral da parte autora pelos bloqueios temporários realizados em seu benefício administrativamente, o que se resolve na esfera patrimonial.

Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 4ª Região, a respeito de ambas as pretensões da autora:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que o condenou ao pagamento de danos morais em razão da interrupção indevida de benefício assistencial, sem a observância do devido processo legal administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a cessação de benefício assistencial, ainda que irregular administrativamente, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condenação por danos morais é indevida, pois o indeferimento ou a suspensão de benefícios, por si só, não configura ilicitude passível de reparação.4. O INSS age no exercício regular de sua atividade e dentro de sua esfera de competência ao analisar pedidos e verificar a permanência dos requisitos para o pagamento de benefício assistencial.5. A mera negativa ou cessação de benefício, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.6. No caso concreto, a cessação ocorreu pelo não comparecimento do autor para atualização cadastral, o que pode ser imputado ao comportamento omissivo da parte.7. Inexiste direito à indenização por dano moral se não há comprovação de ato administrativo desproporcionalmente desarrazoado, conforme jurisprudência do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para afastar a condenação em danos morais.Tese de julgamento: 9. A cessação de benefício assistencial, mesmo que decorrente de irregularidade administrativa ou de não comparecimento do beneficiário para atualização cadastral, não configura, por si só, dano moral indenizável. ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 8.805/2016, art. 12, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 3º; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003250-67.2016.4.04.7106, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 21.06.2019. (TRF4, AC 5009188-79.2025.4.04.9999, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 25/03/2026) (grifou-se)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito referente a valores recebidos a título de benefício assistencial, bem como o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição para a cobrança dos valores indevidos; (ii) a possibilidade de restituição de valores recebidos de benefício assistencial; e (iii) a existência de direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição da dívida, pois a controvérsia não se refere à regularidade da concessão do BPC em 05/07/2010, mas à adequação da manutenção do benefício a partir de 01/06/2021, data do início do vínculo empregatício que alterou a renda familiar. Como a suspensão do benefício ocorreu em 01/01/2025, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal.4. A jurisprudência anterior do TRF4 e do STJ reconhecia a irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos de boa-fé em razão de erro administrativo, devido ao caráter alimentar das prestações. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979 (REsp nº 1.381.734/RN), com modulação de efeitos para processos distribuídos após 10/03/2021, estabeleceu que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei são repetíveis, ressalvada a boa-fé objetiva do segurado que não podia constatar o pagamento indevido.5. No caso concreto, o autor estava empregado desde 01/06/2021, com renda que superava o limite para o benefício assistencial. O erro foi operacional do INSS, mas o autor tinha o dever de informar a alteração de sua situação econômica, conforme art. 20, § 8º, da Lei nº 8.742/1993.6. A omissão em comunicar a mudança na renda familiar impede o reconhecimento da boa-fé objetiva, pois o beneficiário tinha plenas condições de compreender que as modificações no panorama poderiam tornar indevido o recebimento da prestação e de adotar comportamento diverso, além de que o art. 3º da LINDB veda o descumprimento da lei alegando desconhecimento. Assim, os valores são repetíveis.7. O pedido de indenização por danos morais improcede, pois os atos administrativos de concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não configuram dano moral, salvo se a Administração desbordar dos limites legais de atuação.8. A jurisprudência do TRF4 é uníssona no sentido de que o mero indeferimento ou cessação de benefício, embora cause transtorno, não implica dano moral sem a demonstração de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado ou de ato desproporcionalmente desarrazoado. No presente caso, não foram narrados ou comprovados danos e sofrimentos morais específicos e concretos. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A restituição de valores de benefício assistencial é devida quando o beneficiário omite a alteração de sua situação econômica que o desqualifica para o recebimento, afastando a boa-fé objetiva, conforme o Tema 979 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CPC, art. 487, I, art. 496, § 3º, I, e art. 85, § 2º, § 8º e § 11º; Lei nº 8.123/1991, art. 115, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, § 3º; LINDB, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021; STJ, REsp 1.550.569/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 03.05.2016, DJe 18.05.2016; STJ, REsp 1.553.521/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.11.2015, DJe 02.02.2016; TRF4, AC 5014634-88.2015.404.7000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 21.10.2016; TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, D.E. 08.11.2016; TRF4, AC 5006912-07.2014.404.7204, Rel. Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 15.06.2016; TRF4, AC 5007610-45.2016.4.04.7009, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 12.06.2021; TRF4, AC 5005617-36.2017.4.04.7104, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 22.06.2021; TRF4, REOAC 0006502-20.2016.404.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 02.08.2016; TRF4, AC 5003795-21.2017.4.04.7004, Rel. Márcio Antônio Rocha, TRS/PR, j. 26.04.2019; TRF4, AC 5020619-57.2018.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, TRS/PR, j. 31.10.2018; TRF4, AC 5016362-86.2018.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, TRS/PR, j. 28.03.2019; TRF4, AC 5035184-75.2013.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 20.08.2018. (TRF4, AC 5005324-67.2025.4.04.7110, 6ª Turma, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 09/12/2025) (grifou-se)

Desse modo, cumpre negar provimento ao recurso da autora.

Condeno a recorrente vencida (AUTORA) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto a recorrente for beneficiária da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020978865v12 e do código CRC 746f81e0.

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RECURSO CÍVEL Nº 5006846-68.2025.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021157782v2 e do código CRC cd3a39c8.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 24/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006846-68.2025.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

PRESIDENTE: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 16:00, na sequência 721, disponibilizada no DE de 06/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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