RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002099-60.2025.4.04.7006/PR
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento da pensão por morte.
Sustenta, em síntese, inadequação da avaliação da alegada invalidez, defendendo que a "invalidez para fins previdenciários não é um conceito puramente médico, mas socioeconômico, que avalia a capacidade do indivíduo de prover seu sustento no mercado de trabalho". Pugna pelo restabelecimento da pensão por morte na condição de filha maior inválida.
Razões de voto.
A autora pleiteia nos presentes autos o restabelecimento da pensão pela morte de seu genitor, falecido em 07/02/2013, na qualidade de filha maior inválida, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que a torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, conforme redação do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991 vigente à data do óbito.
Nos termos da norma citada, para a concessão da pensão ao filho maior de 21 anos, necessária prova de que, na data do óbito, tratava-se de pessoa (a) inválida ou (b) com deficiência intelectual ou mental que a torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Observadas essas premissas, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, pois em consonância com o entendimento desta Turma Recursal, havendo apreciado de forma adequada e suficiente as alegações recursais (evento ):
A autora requereu o benefício NB 217.102.721-0, em 16/08/2024, que foi Indeferido em razão de não ficar comprovada a condição de dependente, como Filho(a) Maior Inválido(a) do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a) ().
A qualidade de segurado do instituidor e o óbito são incontroversos.
Contudo, segundo se extrai do processo administrativo, a autora foi avaliada por perito médico, que concluiu não haver incapacidade (, fl. 53):
Na inicial, a autora alega que faz jus à pensão porque "possui a Síndrome de Wolff, com palpitações taquicardíacas, recorrentes, com perda de consciência, sendo diagnosticada com arritimia sinual, extrasistoles supraventículares isoladas raras, CID I 47 1 Taquicardia paroxística e I 49 Outras arritmias cardíacas", salientando que nasceu com essas doenças incapacitantes e não pode exercer qualquer atividade ().
De acordo com o artigo 16, inciso I, § 4º da Lei 8.312/91, é presumida a dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, bastando, por conseguinte, a demonstração da invalidez da parte requerente.
A esse respeito, o artigo 108 do Decreto 3.048/99 dispõe que:
“Art. 108. A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 17." (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º A invalidez será reconhecida pela Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º A condição do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado e, quando necessário, ser reavaliada quando da concessão do benefício." (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Em Juízo, foi realizada perícia médica, e, de acordo com o expert a parte autora é portadora
Para elucidar a questão a respeito da existência ou não de incapacidade, e por conseguinte da dependência da autora, foi realizada perícia médica, e, de acordo com o expert, a autora é portadora de I47.1 - Taquicardia supraventricular; I49 - Outras arritmias cardíacas ().
A(s) patologia(s) gera(m) as seguintes repercussões na vida da parte autora:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não incapacita para suas funções habituais como estudante de direito.
A paciente está inapta para tarefas que exijam esforço físico intenso, pois apresenta taquicardia supraventricular, condição que pode ser agravada por atividades que aumentem a frequência cardíaca ou causem sobrecarga cardiovascular. Esforços intensos elevam a demanda de oxigênio do coração, podendo desencadear crises de taquicardia, palpitações ou síncopes (desmaios).
Exemplos de tarefas que deve evitar:
Trabalhos que envolvam levantamento de peso, como carregar caixas, sacos de materiais ou produtos pesados.
Atividades com esforço contínuo, como limpeza pesada, jardinagem, construção civil ou serviços braçais.
Funções que exijam ritmo acelerado ou alta exigência física, como produção industrial em linha ou trabalho em frigoríficos.
Atividades com exposição ao calor excessivo, como cozinhas industriais, pois o calor aumenta a frequência cardíaca.
Trabalhos em altura ou com risco de queda, devido à possibilidade de síncope súbita (desmaios).
Atividades sob forte pressão física ou emocional, como vigilância armada ou direção de veículos longas distâncias.
Entretanto, está apta para atividades leves, que não exijam força física nem aumento significativo do ritmo cardíaco, desde que mantenha acompanhamento médico e controle da arritmia.
Exemplos de atividades leves que pode exercer:
Atendimento ao público (recepcionista, balconista, atendente de loja).
Serviços administrativos (auxiliar de escritório, controle de documentos, atendimento telefônico).
Atividades de vendas.
Serviços domésticos leves, como organização, dobrar roupas ou preparo de alimentos simples.
Trabalhos manuais leves, como montagem, embalagem ou costura.
Professor, administrativo em geral.
Atividades intelectuais.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Do exame físico se extrai:
Paciente de 22 anos, em bom estado geral, orientada em tempo, espaço e pessoa. Apresenta histórico de taquicardia supraventricular, atualmente sem sinais de instabilidade hemodinâmica.
Sinais Vitais:
Pressão arterial (PA): 120/80 mmHg
Frequência cardíaca (FC): 123 bpm (taquicardia supraventricular)
Frequência respiratória (FR): 18 irpm
Saturação de oxigênio (ST): 98% em ar ambiente
Temperatura: afebril
Aparelho Cardiovascular:
Ausculta cardíaca: ritmo regular e taquicárdico, sem sopros audíveis.
Bulhas cardíacas normofonéticas, sem desdobramentos patológicos.
Perfusão periférica preservada, com pulsos simétricos e amplitude normal.
Sem regurgitação jugular.
Aparelho Respiratório:
Torax normal, murmúrio vesicular presente e simétrico, sem estertores, roncos ou sibilos.
Expansibilidade torácica preservada, sem sinais de esforço respiratório.
Sistema Neurológico:
Consciente, lúcida e orientada em tempo, espaço e pessoa.
Reflexos e força muscular preservados, sem alterações motoras ou sensitivas.
Extremidades:
Membros superiores e inferiores normais, sem edemas, cianose ou tremores.
Pulsos periféricos palpáveis e simétricos.
O perito consignou, ainda, que:
Paciente de 22 anos, com diagnóstico de taquicardia e arritmia desde 2018, encontra-se em bom estado geral.
Está apta para atividades leves, que não exijam esforço físico intenso ou aumento significativo da frequência cardíaca, uma vez que tais esforços podem desencadear crises de taquicardia ou episódios de desmaio.
Deve evitar tarefas pesadas, como levantamento de peso, limpeza pesada, trabalho sob calor intenso ou em ritmo acelerado, e priorizar funções leves e estáveis, como atendimento ao público, atividades administrativas ou estudos.
Mantém acompanhamento cardiológico periódico e regular.
Observação:
A taquicardia/arritmia gera prejuízo físico, pois eleva de forma anormal e súbita a frequência cardíaca. Esse quadro leva a fadiga precoce, cansaço aos esforços, tonturas e, em alguns casos, episódios de síncope (desmaio).
A paciente segue em tratamento cardiológico contínuo, com acompanhamento especializado e uso de medicação antiarrítmica, visando o controle da frequência cardíaca e a prevenção de novos episódios de taquicardia, mantendo a estabilidade clínica e reduzindo os riscos cardiovasculares.
Portanto, não está comprovado o enquadramento da autora no conceito de invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave, previsto no artigo 108 do Decreto 3.048/99.
Com efeito, a autora se encontra cursando a universidade, se preparando para exercer atividade profissional ligada ao ramo do Direito, que, deveras, não exigirá esforço físico, ao qual está impedida. Ao contrário, a atividade profissional escolhida pela autora se caracteriza como intelectual, se enquadrando plenamente em sua capacidade.
Está claro, assim, que a autora, atualmente com 23 anos de idade, nunca foi inválida, está em gozo de suas faculdades mentais e possui vida independente. Logo, não pode ser considerada dependente de seu falecido pai para fins previdenciários.
Portanto, não preenchido um dos requisitos legais previstos no artigo 74, da Lei 8.213/91, pertinente à invalidez ou deficiência da parte autora, impõe-se o indeferimento da pretensão à pensão por morte.
Conforme se observa das alegações da autora e da prova produzida, a autora não apresenta deficiência mental ou intelectual que ampare a necessidade de avaliação biopsocossocial da deficiência. Suas alegações são de invalidez, condição que cabe à perícia médica avaliar, nos termos das normas administrativas citadas na sentença, não se podendo concluir do resultado das perícias realizadas em sede administrativa e em juízo que a autora seja inválida. Ainda que apresente restrições relacionadas a atividades pesadas, que exijam esforço físico intenso, o fato é que a autora, 23 anos, estudante de direito, está apta ao trabalho e à própria mantença, não se tratando de dependente para fins de manutenção da pensão por morte após os 21 anos, nos termos disciplinados pela lei.
Condeno a recorrente vencida (AUTORA) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto a recorrente for beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020918041v9 e do código CRC 5fd4cf9c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 07/08/2026, às 15:48:19